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Receitas sindicais pós reforma trabalhista: uma análise técnica sobre a exigibilidade das contribuições sindicais de toda a categoria

Agenda 10/02/2023 às 10:35

Resumo informativo: O presente trabalho tem por objeto a investigação científica acerca das receitas sindicais no período posterior ao início de vigência da Reforma Trabalhista, através de uma análise técnica em relação à possibilidade de exigência de contribuições sindicais em desfavor de todos os integrantes da categoria, independentemente de eventual filiação sindical.

Palavras-chave: Receitas sindicais; Reforma Trabalhista; Exigibilidade em face de todos os integrantes da categoria.

O Sindicalismo tem sua gênese atrelada a primeira Revolução Industrial, momento histórico em que eclodiu uma consciência coletiva no sentido de perceber que a luta da classe operária contra o capital estaria muito mais potencializada se houvesse uma reivindicação organizada e coletivizada. Dessa percepção, surgiram as agremiações sindicais, as quais, por óbvio, necessitavam de fontes de financiamento, o que somente seria possível com a colaboração dos sujeitos integrantes da categoria e beneficiários da atuação sindical.

A liberdade para agremiação de pessoas em coalizões sindicais operárias não foi um direito obtido automaticamente e de forma simples. Desde a época da Revolução Industrial havia profunda resistência patronal em admitir a formação de grupos de trabalhadores para realização de manifestações e reivindicações. Diante do prestígio detido pelos empregadores perante o Estado e os Governantes, sobretudo em decorrência do poderio econômico, o combate aos sindicatos chegou a ser positivado em diversos ordenamentos jurídicos, alguns inclusive tipificando o movimento sindical como conduta criminosa. Exemplo desse momento histórico é o período em que vigorou na França a Lei “Le Chapelier” e no Brasil durante a República Velha e o Estado Novo.

Somente após um longo processo tortuoso de afirmação, a liberdade sindical foi alçada a direito fundamental, o que ocorreu no Brasil com a promulgação da Constituição de 1988. A Referida Carta Constitucional alinhou o ordenamento jurídico brasileiro às diretrizes internacionais de salvaguarda dos direitos sindicais, que há época já estava vigente em praticamente todos os países civilizados.

Dentre as garantias que abrangem a liberdade sindical, encontra-se a possibilidade de fixação de contribuição por parte dos integrantes da categoria, consoante previsão contida no art. 8º, IV, da CF. O art. 579, da CLT, em sua redação anterior ao advento da Lei 13.467/2017, impunha a contribuição sindical de forma cogente por todos os integrantes da categoria. Esse cenário legislativo foi alterado pela Reforma Trabalhista, na medida em que a nova redação do art. 579, da CLT estabelece que a contribuição é facultativa. Referida modificação foi reputada constitucional pelo E. STF, nos termos do quanto decidido na ADI 5794. Considerando que as razões de decidir desse precedente vinculante serão o objeto central deste ensaio científico, revela-se indispensável a transcrição da ementa do acórdão da referida ação direta de inconstitucionalidade:

“EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. REFORMA TRABALHISTA. FACULTATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONSTITUCIONALIDADE. INEXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ISONOMIA TRIBUTÁRIA (ART. 150, II, DA CRFB). COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO (ARTIGOS 8º, IV, E 149 DA CRFB). NÃO VIOLAÇÃO À AUTONOMIA DAS ORGANIZAÇÕES SINDICAIS (ART. 8º, I, DA CRFB). INOCORRÊNCIA DE RETROCESSO SOCIAL OU ATENTADO AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES (ARTIGOS 1º, III E IV, 5º, XXXV, LV E LXXIV, 6º E 7º DA CRFB). CORREÇÃO DA PROLIFERAÇÃO EXCESSIVA DE SINDICATOS NO BRASIL. REFORMA QUE VISA AO FORTALECIMENTO DA ATUAÇÃO SINDICAL. PROTEÇÃO ÀS LIBERDADES DE ASSOCIAÇÃO, SINDICALIZAÇÃO E DE EXPRESSÃO (ARTIGOS 5º, INCISOS IV E XVII, E 8º, CAPUT, DA CRFB). GARANTIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO (ART. 5º, IV, DA CRFB). AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADAS IMPROCEDENTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.

1. À lei ordinária compete dispor sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes quanto à espécie tributária das contribuições, não sendo exigível a edição de lei complementar para a temática, ex vi do art. 146, III, alínea ‘a’, da Constituição.

2. A extinção de contribuição pode ser realizada por lei ordinária, em paralelismo à regra segundo a qual não é obrigatória a aprovação de lei complementar para a criação de contribuições, sendo certo que a Carta Magna apenas exige o veículo legislativo da lei complementar no caso das contribuições previdenciárias residuais, nos termos do art. 195, § 4º, da Constituição. Precedente (ADI 4697, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2016).

3. A instituição da facultatividade do pagamento de contribuições sindicais não demanda lei específica, porquanto o art. 150, § 6º, da Constituição trata apenas de “subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão”, bem como porque a exigência de lei específica tem por finalidade evitar as chamadas “caudas legais” ou “contrabandos legislativos”, consistentes na inserção de benefícios fiscais em diplomas sobre matérias completamente distintas, como forma de chantagem e diminuição da transparência no debate público, o que não ocorreu na tramitação da reforma trabalhista de que trata a Lei nº 13.467/2017. Precedentes (ADI 4033, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2010; RE 550652 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013).

4. A Lei nº 13.467/2017 emprega critério homogêneo e igualitário ao exigir prévia e expressa anuência de todo e qualquer trabalhador para o desconto da contribuição sindical, ao mesmo tempo em que suprime a natureza tributária da contribuição, seja em relação aos sindicalizados, seja quanto aos demais, motivos pelos quais não há qualquer violação ao princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da Constituição), até porque não há que se invocar uma limitação ao poder de tributar para prejudicar o contribuinte, expandindo o alcance do tributo, como suporte à pretensão de que os empregados não-sindicalizados sejam obrigados a pagar a contribuição sindical.

5. A Carta Magna não contém qualquer comando impondo a compulsoriedade da contribuição sindical, na medida em que o art. 8º, IV, da Constituição remete à lei a tarefa de dispor sobre a referida contribuição e o art. 149 da Lei Maior, por sua vez, limita-se a conferir à União o poder de criar contribuições sociais, o que, evidentemente, inclui a prerrogativa de extinguir ou modificar a natureza de contribuições existentes.

6. A supressão do caráter compulsório das contribuições sindicais não vulnera o princípio constitucional da autonomia da organização sindical, previsto no art. 8º, I, da Carta Magna, nem configura retrocesso social e violação aos direitos básicos de proteção ao trabalhador insculpidos nos artigos 1º, III e IV, 5º, XXXV, LV e LXXIV, 6º e 7º da Constituição.

7. A legislação em apreço tem por objetivo combater o problema da proliferação excessiva de organizações sindicais no Brasil, tendo sido apontado na exposição de motivos do substitutivo ao Projeto de Lei nº 6.787/2016, que deu origem à lei ora impugnada, que o país possuía, até março de 2017, 11.326 sindicatos de trabalhadores e 5.186 sindicatos de empregadores, segundo dados obtidos no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais do Ministério do Trabalho, sendo que, somente no ano de 2016, a arrecadação da contribuição sindical alcançou a cifra de R$ 3,96 bilhões de reais.

8. O legislador democrático constatou que a contribuição compulsória gerava uma oferta excessiva e artificial de organizações sindicais, configurando uma perda social em detrimento dos trabalhadores, porquanto não apenas uma parcela dos vencimentos dos empregados era transferida para entidades sobre as quais eles possuíam pouca ou nenhuma ingerência, como também o número estratosférico de sindicatos não se traduzia em um correspondente aumento do bem-estar da categoria.

9. A garantia de uma fonte de custeio, independentemente de resultados, cria incentivos perversos para uma atuação dos sindicatos fraca e descompromissada com os anseios dos empregados, de modo que a Lei nº 13.467/2017 tem por escopo o fortalecimento e a eficiência das entidades sindicais, que passam a ser orientadas pela necessidade de perseguir os reais interesses dos trabalhadores, a fim de atraírem cada vez mais filiados.

10. Esta Corte já reconheceu que normas afastando o pagamento obrigatório da contribuição sindical não configuram indevida interferência na autonomia dos sindicatos: ADI 2522, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2006.

11. A Constituição consagra como direitos fundamentais as liberdades de associação, sindicalização e de expressão, consoante o disposto nos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, tendo o legislador democrático decidido que a contribuição sindical, criada no período autoritário do estado novo, tornava nula a liberdade de associar-se a sindicatos.

12. O engajamento notório de entidades sindicais em atividades políticas, lançando e apoiando candidatos, conclamando protestos e mantendo estreitos laços com partidos políticos, faz com que a exigência de financiamento por indivíduos a atividades políticas com as quais não concordam, por meio de contribuições compulsórias a sindicatos, configure violação à garantia fundamental da liberdade de expressão, protegida pelo art. 5º, IV, da Constituição. Direito Comparado: Suprema Corte dos Estados Unidos, casos Janus v. American Federation of State, County, and Municipal Employees, Council 31 (2018) e Abood v. Detroit Board of Education (1977).

13. A Lei nº 13.467/2017 não compromete a prestação de assistência judiciária gratuita perante a Justiça Trabalhista, realizada pelos sindicatos inclusive quanto a trabalhadores não associados, visto que os sindicatos ainda dispõem de múltiplas formas de custeio, incluindo a contribuição confederativa (art. 8º, IV, primeira parte, da Constituição), a contribuição assistencial (art. 513, alínea ‘e’, da CLT) e outras contribuições instituídas em assembleia da categoria ou constantes de negociação coletiva, bem assim porque a Lei n.º 13.467/2017 ampliou as formas de financiamento da assistência jurídica prestada pelos sindicatos, passando a prever o direito dos advogados sindicais à percepção de honorários sucumbenciais (nova redação do art. 791-A, caput e § 1º, da CLT), e a própria Lei n.º 5.584/70, em seu art. 17, já dispunha que, ante a inexistência de sindicato, cumpre à Defensoria Pública a prestação de assistência judiciária no âmbito trabalhista.

14. A autocontenção judicial requer o respeito à escolha democrática do legislador, à míngua de razões teóricas ou elementos empíricos que tornem inadmissível a sua opção, plasmada na reforma trabalhista sancionada pelo Presidente da República, em homenagem à presunção de constitucionalidade das leis e à luz dos artigos 5º, incisos IV e XVII, e 8º, caput, da Constituição, os quais garantem as liberdades de expressão, de associação e de sindicalização.

15. Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas improcedentes e Ação Declaratória de Constitucionalidade julgada procedente para assentar a compatibilidade da Lei n.º 13.467/2017 com a Carta Magna”.

À luz desse novo quadro fático-jurídico, o presente estudo se propõe a realizar uma análise técnica em relação à possibilidade de exigência de contribuições sindicais, fixadas em assembleias, em desfavor de todos os integrantes da categoria, independentemente de eventual filiação sindical.

No Brasil, o sistema sindical foi originariamente organizado sobre um tripé fundamental, composto pela contribuição sindical compulsória (art. 579, da CLT em sua redação anterior ao início de vigência da lei 13.467/2017), unicidade sindical e organização sindical por categoria (art. 8º, II, da CF) e efeito “erga omnes” das normas coletivas (art. 611, da CLT). Essa arquitetura, no entanto, foi severamente desestruturada com a alteração de apenas um dos seus pilares pela Lei 13.467/2017, qual seja, a conversão da histórica contribuição sindical compulsória em facultativa, demandando autorização para sua implementação.

A modificação estrutural acima referida tem o condão de desequilibrar por completo o sistema sindical brasileiro, enfraquecendo a atuação dos sindicatos e, consequentemente, tolhendo o direito fundamental dos trabalhadores de negociar com os empregadores de maneira paritária (art. 7º, XXVI, da CF).

De acordo com dados divulgados pelo Ministério do Trabalho, conforme reportagens midiáticas1, a Reforma Trabalhista provocou uma redução média de aproximadamente 97,5% nas receitas sindicais. Algumas entidades profissionais sofreram reduções ainda maiores, a exemplo da CUT, que sofreu uma queda de arrecadação de 99,6% em 4 anos.

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Esse cenário demonstra a completa insubsistência do novo arranjo legislativo do sistema sindical brasileiro, impossibilitando complemente o seu funcionamento.

Tais circunstâncias conduzem à necessidade de uma análise mais profunda do instituto das contribuições sindicais, inclusive com auxílio de um controle de convencionalidade à luz das Convenções 98 e 87, da OIT, sendo que esta última, embora ainda não ratificada, tem força cogente no Brasil por integrar as “Core Obligations” da OIT, nos termos da Declaração de Princípios Fundamentais da OIT de 1998.

O Comitê de Liberdade Sindical da OIT é um órgão vinculado ao Conselho de Administração do referido organismo internacional, sendo responsável por emitir diretrizes e conclusões acerca da interpretação das Convenções e Recomendações da OIT que versam sobre Liberdade Sindical. Tais considerações são organizadas e catalogadas em documento intitulado “Recopilação de decisões e princípios do Comitê de Liberdade Sindical”, o qual corporifica verdadeira interpretação autêntica das normas produzidas pela OIT. Eis as decisões que interessam ao presente estudo:

“434. As questões relativas ao financiamento das organizações sindicais, tanto no que diz respeito a seus próprios orçamentos como aos das federações e confederações, deveriam regular-se pelos estatutos dos sindicatos, das federações e confederações, razão pela qual a imposição de contribuições por meio da Constituição ou por via legal não é conforme aos princípios da liberdade sindical.

435. Dever-se-ia evitar a proibição do desconto em folha das contribuições, que pudesse causar dificuldades financeiras para as organizações sindicais, pois não propicia o desenvolvimento de harmoniosas relações profissionais.

437. A restrição, por lei, do valor que uma federação pode perceber dos sindicatos filiados parece contrária ao princípio geralmente aceito, segundo o qual, as organizações de trabalhadores devem ter o direito de organizar sua gestão e atividades e a gestão e as atividades das federações que constituam”.

Depreende-se, portanto, que a interpretação autêntica das Convenções 87 e 98 da OIT sinaliza para o reconhecimento da autonomia dos sindicatos em relação à gestão administrativa e financeira das receitas sindicais, o que obviamente inclui a possibilidade de estabelecimento, em estatutos ou em negociações coletivas, da cobrança de contribuições sindicais em face de todos os integrantes da categoria.

O Brasil é um Estado parte da OEA, sistema regional de proteção dos direitos humanos, de modo que reconheceu a competência contenciosa e consultiva da Corte Interamericana de Direitos Humanos.

A Corte IDH, no julgamento dos casos “Almonacid Aurellano Vs. Chile”, “Aguado Alfaro Vs. Perú” e “Gelman Vs. Uruguai”, fixou entendimento no sentido de que todas as autoridades internas do Estado devem proceder o Controle de Convencionalidade, inclusive de ofício.

O Controle de Convencionalidade consiste na aferição vertical de compatibilidade entre as normas de direito interno e os tratados internacionais aos quais o país está vinculado, de modo que a identificação de eventual incongruência deve resultar na aplicação da legislação internacional em detrimento das normas nacionais, sob pena de responsabilização do país. Inclusive, o Brasil já foi condenado pela Corte IDH pelo descumprimento dos tratados internacionais, a exemplo do que ocorreu nos casos “Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde Vs. Brasil” e “Trabalhadores da Fábrica de Fogos Santo Antônio do Jesus Vs. Brasil”.

Dessa forma, é inarredável a conclusão de que as regas do sistema sindical brasileiro devem passar pelo filtro do controle de convencionalidade.

Cobrança das contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria

Inicialmente, é indispensável referir que a cobrança de contribuições sindicais de todos os integrantes da categoria, à luz do atual modelo sindical brasileiro, não importa em violação da liberdade sindical negativa (art. 8º, IV, da CF), ou seja, não implica na coação para que os trabalhadores se filiem ao sindicato. Isso porque, consoante anteriormente mencionado, permanece vigente no Brasil a regra que assegura a eficácia erga omnes das normas coletivas, independentemente de filiação sindical. Portanto, a cobrança de contribuições em face de “trabalhadores não filiados” não os pressiona a filiarem-se ao sindicato, uma vez que a adesão ou não à entidade sindical não alterará a sua condição jurídica de detentores do direito de beneficiar-se das cláusulas convencionais, o que torna a filiação irrelevante. Não se pode falar, então, em vilipêndio da liberdade sindical negativa.

Demais disso, deve-se reconhecer que o sindicato é uma entidade coletiva e, como tal, suas decisões são vocalizadas por uma coletividade, e não individualmente por cada um dos integrantes da categoria. Por essa razão, a assembleia geral da entidade sindical é o órgão competente para decidir sobre a administração, organização e gestão do sindicato, o que inclui as formas de financiamento.

Portanto, se a contribuição sindical for validamente estatuída em assembleia geral, com inclusão no estatuto ou por meio de negociação coletiva, essa vontade coletiva deve prevalecer em detrimento de irresignações individuais. O Estado, por meio de quaisquer dos seus órgãos ou instituições, não pode interferir na decisão interna e democrática do ente sindical, sob pena de configuração de ingerência abusiva

À luz de todas as premissas assentadas no presente trabalho, é impositiva a conclusão no sentido de que o sistema sindical brasileira foi fortemente desestruturado a partir do início de vigência da Lei 13.467/2017, com redução quase absoluta das receitas sindicais e completa fragilização do direito de liberdade sindical e salvaguarda dos direitos dos trabalhadores.

Diante desse cenário, e considerando a obrigação imperativa de realização de controle de convencionalidade, o tema das contribuições sindicais deve ser objeto de nova análise à luz da interpretação autêntica apresentada pelo Comitê de Liberdade Sindical da OIT.

Assim, de acordo com as decisões 434, 435 e 437 do Comitê de Liberdade Sindical, se a contribuição sindical for validamente estatuída em assembleia geral, com inclusão no estatuto ou por meio de negociação coletiva, essa vontade coletiva deve prevalecer em detrimento de irresignações individuais. Essa conclusão não vulnera o direito fundamental à liberdade sindical negativa, uma vez que a cobrança de contribuições em face de “trabalhadores não filiados” não os pressiona a filiarem-se ao sindicato, na medida em que a adesão ou não à entidade sindical não alterará a sua condição jurídica de detentores do direito de beneficiar-se das cláusulas convencionais.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos Direitos Fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional / Ingo Wolfgang Sarlet. 11. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho / Maurício Godinho Delgado. - 17. ed. rev. atual. e amp..- São Paulo : LTr, 2018.

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do trabalho: de acordo com a reforma trabalhista / Vólia Bomfim Cassar. - 16. ed., rev. e atual. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018.

RODRIGUES JÚNIOR, Edson Beas. Convenções da OIT e outros instrumentos de direito internacional público e privado relevantes ao direito do trabalho / Edson Beas Rodrigues Jr., organizador. - 4. ed. ampl. - São Paulo : LTr, 2019.


  1. https://www.poder360.com.br/economia/arrecadacao-com-contribuicao-sindical-cai-975-desde-2017/, acessado em 08.02.2023 às 21h44.

Sobre o autor
Igor Oliveira Costa

Pós graduado em direito material e processual do Trabalho pela ESA/PB. Analista Judiciário do TRT da 2ª Região. Assessor de Desembargador

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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