O presente artigo é um resumo da conclusão, com pequenas modificações, do Relatório que apresentamos na disciplina de Metodologia de Investigação Científica Avançada, sob a regência do Professor KAFFT KOSTA, no curso de Doutoramento na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, com o título “Estudo De Caso: Transformação Digital Do Judiciário Brasileiro – O Juízo 100% Digital e a Desmaterialização da Justiça”.︎
Afinal, como disse UMBERTO ECO, estamos numa espécie de balsa que nos levará a um presente ainda sem nome (ECO, Umberto. Pape Satàn Aleppe – crônica de uma sociedade líquida. São Paulo: Record, 2017), que seja um presente em que possamos enxergar o Judiciário em constante transformação, em conformidade com a nova realidade social e digitalmente adequado a pós-modernidade.︎
ARAÚJO, Valter Shuenquener de; GABRIEL, Anderson de Paiva; PORTO, Fábio Ribeiro. JUSTIÇA 4.0: A transformação tecnológica do poder judiciário deflagrada pelo CNJ no biênio 2020-2022. In: O Judiciário do futuro: Justiça 4.0 e processo contemporâneo. FUX, Luiz, MARTINS, Humberto e SHUENQUENER, Valter coordenação; Alexandre Chini, Anderson de Paiva Gabriel, Fábio Ribeiro Porto, organização. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2022, pp. 41-65.︎
Como exemplo podemos citar SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse procedimento eliminou a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como era feito no antigo Bacenjud. Para maiores informações, confira-se: https://www.cnj.jus.br/sistemas/sisbajud/.︎
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Business Intelligence é um conjunto de estratégias e técnicas empregadas pela organização com o propósito de analisar dados e melhorar a tomada de decisão baseada em informações concretas. Como indica a sua tradução, é uma forma de proporcionar a inteligência para as atividades desenvolvidas. Exemplo disso é o Painel de Estatísticas do Poder Judiciário que permite monitorar as principais as estatísticas do Judiciário, em todos os tribunais do país, incluindo informações como tamanho do acervo, tempos de tramitação, número de processos conclusos, pendentes e baixados, entre outros. O Painel terá atualização mensal, com base nos dados disponíveis no DataJud, instituído pela Resolução nº 331/2020 como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário. Além disso, conforme Resolução CNJ nº 333/2020, o painel também deve ser disponibilizado nos sítios eletrônicos de todos os tribunais do país. Confira-se o painel em: https://painel-estatistica.stg.cloud.cnj.jus.br/estatisticas.html︎
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Confira-se o projeto Sinapses do CNJ construído como uma plataforma nacional de armazenamento, treinamento supervisionado, controle de versionamento, distribuição e auditoria dos modelos de Inteligência Artificial, além de estabelecer os parâmetros de sua implementação e funcionamento. Exemplos concretos de utilização de I.A. no Poder Judiciário Brasileiro: 1. O VICTOR é um sistema que usa inteligência artificial para aumentar a eficiência na tramitação dos processos e a velocidade da avaliação judicial dos processos que chegam ao STF (cf. REDAÇÃO. Projeto VICTOR do STF é apresentado em congresso internacional sobre tecnologia. STF, Brasília, 26 set 2018; TEIXEIRA, Matheus. STF investe em inteligência artificial para dar celeridade a processos. JOTA, Brasília, 11 dez 2018); 2. ELIS é ferramenta capaz de analisar e triar os processos de executivos fiscais (cf. https://www.tjpe.jus.br/-/tjpe-disponibiliza-ferramenta-de-inteligencia-artificial-para-execucao-fiscal-em-programa-de-formacao-do-cnj); 3. RADAR no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que identifica e separa recursos com pedidos similares (https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/plataforma-radar-aprimora-a-prestacao-jurisdicional.htm#.Y-VOeflKjak); 4. SÓCRATES no STJ, que automatiza as ações na entrada da corte, proporcionando a busca de temas jurídicos específicos nos processos, reunindo e separando casos similares (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/23082020-Revolucao-tecnologica-e-desafios-da-pandemia-marcaram-gestao-do-ministro-Noronha-na-presidencia-do-STJ.aspx); 5. BEM-TE-VI no Tribunal Superior do Trabalho (TST) que sinaliza em cores, por meio de marcações nos textos, a probabilidade dos processos terem sido ou não interpostos dentro do prazo (https://www.tst.jus.br/-/tst-vence-pr%C3%AAmio-inova%C3%A7%C3%A3o-judici%C3%A1rio-exponencial-com-o-programa-bem-te-vi). No total temos 111 modelos de I.A no Judiciário Brasileiro (cf. https://brasil.un.org/pt-br/188306-pesquisa-identifica-111-projetos-de-inteligencia-artificial-no-judiciario). Para maiores detalhes consulte-se: SALOMÃO, Luis Felipe (coord.). Inteligência artificial: tecnologia aplicada à gestão dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário brasileiro. Rio de Janeiro: FGV, 2020. Para um estudo de caso detalhado da aplicação de I.A. no Poder Judiciário: PORTO, Fábio Ribeiro. O impacto da utilização da inteligência artificial no executivo fiscal. Estudo de caso do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Revista direito em movimento, Rio de Janeiro, v. 17, p. 142–199, 2019 e PORTO, Fábio Ribeiro. A “corrida maluca” da Inteligência Artificial no Poder Judiciário. In: Inteligência artificial e aplicabilidade prática no Direito / Valter Shuenquener de Araújo e Marcus Livio Gomes, coordenadores, Doris Canen, organizadora. – Brasília: CNJ, 2022. Para uma visão panorâmica da I.A. no direito e suas repercussões, em especial na responsabilidade civil, confira-se: ANTUNES, Henrique Sousa. Direito e Inteligência artificial. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2020.︎
Extraindo da tecnologia todo o potencial que ela poder fornecer para os serviços judiciais.︎
ROCHA, Francisco Cesar Asfor. Cartas a um jovem juiz - Cada processo hospeda uma vida. Rio de Janeiro: Editora Elsevier - Campus, 2009. Processo não é número! Julgar é decidir sobre a vida das pessoas. De forma direta ou indireta, as consequências emergirão da deliberação. É um fato inelutável. Logo, é necessário que os julgadores tenham o conhecimento jurídico necessário. A boa técnica. Mas eles precisam ser dotados de um sentimento humano, de justiça e empatia, entender que processo não é número, mas, sim que representa uma vida, que muitas vezes depositam naquele processo uma esperança, ansiosos pelo sentimento de justiça.︎
Os exemplos dos Tribunais de Justiça de Roraima e do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região esclarecem e comprovam isso de modo muito claro.︎
Segundo estudo da Fundação Getúlio Vargas (FGV) o Brasil tem mais celulares que habitantes ( https://www.cnnbrasil.com.br/business/brasil-tem-mais-smartphones-que-habitantes-aponta-fgv/). No estudo restou demonstrado que temos atualmente mais de um smartphone por habitante. São 242 milhões de celulares inteligentes em uso no país, que tem pouco mais de 214 milhões de habitantes, de acordo com o IBGE. Outro estudo também da FGV aponta que os dispositivos digitais em uso no país (computadores, notebooks, tablets e smartphones) somados já superam a marca de 447 milhões de unidades. São mais de dois por habitante, com os celulares inteligentes assumindo papel predominante em utilização para transações bancárias, compras e redes sociais. (https://eaesp.fgv.br/sites/eaesp.fgv.br/files/u68/fgvcia_pes_ti_2022_-_relatorio.pdf).︎
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Na prestação de um serviço público há um papel importante da empatia na ponderação dos fatos, interesses e direitos relevantes. O servidor público “deve ter a capacidade de se colocar no lugar dos interessados, participantes e possivelmente afetados pela futura decisão, pois só assim poderá ponderar corretamente, para o devido exercício do arbítrio”. (PONCE SOLÉ, Juli (2019). Inteligencia artificial, derecho administrativo y reserva de humanidad: algoritmos y procedimiento administrativo debido tecnológico, Revista General de Derecho Administrativo, nº 50, pp. 263-264). Esclarece SOLÉ no parágrafo seguinte que “Entretanto, essa empatia não deve ser confundida com simpatia, vedada pelos deveres de imparcialidade e direito à igualdade. A empatia a que nos referimos é diferente e faz parte de uma característica que parece ser especificamente humana, ligada à capacidade de se colocar no lugar do outro, de entrar em ressonância com os sentimentos do outro (tanto de alegria quanto de sofrimento), não apenas cognitivamente, mas também emocionalmente, para dar origem à compaixão e ao altruísmo. Essa capacidade empática é parcialmente baseada nos neurônios-espelho, mas não só, pois envolve aspectos emocionais e cognitivos e inúmeras áreas do cérebro” (idem). Assim, a empatia é essencial para compreender os outros, ou seja, se colocar no lugar do outro, mas não fazer do estado emocional dele o seu (simpatia).︎
EDLINS, Mariglynn; DOLAMORE, Stephanie Dolamore (2018). Ready to serve the public? The role of empathy in public service education programs, Journal of Public Affairs Education, 24:3, pág. 305: “The importance of empathy in public service is crucial to adequately navigating discretion while upholding public service values”.︎
SANTOS, Boaventura Souza. A sociologia dos Tribunais e a Democratização da Justiça. In Pela Mão de Alice: O social e o político na pós-modernidade. São Paulo. Cortez Editora, 2006. p. 16︎
Deste modo, é possível observar que o período pandêmico funcionou para o Judiciário brasileiro como um momento de reinvenção dos fluxos de trabalho, uma verdadeira sandbox onde foram empregadas diversas medidas inovadoras, tecnológicas e disruptivas de modo a possibilitar a continuidade da prestação jurisdicional. Essas medidas apresentaram positivos e significativos impactos na rotina de prestação jurisdicional, aumentando a produtividade, a celeridade e reduzindo os custos do Poder Judiciário.︎
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022 Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2022, disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf>. Acesso em 11 dez. 2022, p. 80.︎
Relatório Justiça em números 2019. Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2019, p. 62.︎
Estamos falando de quase R$ 6 bilhões de recursos públicos economizados. Não se pode achar que isso é trivial ou sem relevância.︎
Para uma visão da análise econômica do direito no âmbito do Direito Público, com a constatação, por exemplo, de que direitos e políticas públicas necessitam de recursos para serem assegurados e implementados e que esses recursos são finitos, confira-se: LAZARI, Rafael José Nadim de. Reserva do possível e mínimo existencial: a pretensão de eficácia da norma constitucional em face da realidade. Curitiba: Juruá, 2012 e CALABRESI, Guido; BOBBITT, Philip. Tragic Choices: the conflicts society confronts in the allocation of tragically scarce resources. New York: Norton & Company, 1978.︎
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De acordo o Ministério da Justiça (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, Diagnóstico do Poder Judiciário. Brasília: Ministério da Justiça, 2004, p. 75. No mesmo sentido estudo dirigido pelo núcleo de pesquisa em sociologia política brasileira (NUSP), da Universidade Federal do Paraná (UFPR), demonstrou o Judiciário brasileiro como um dos mais caros do mundo: DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. Newsletter. Observatório de elites políticas e sociais do Brasil. NUSP/UFPR, v. 2, p. 1-15, 2015), o Brasil é um dos países que mais gasta, em termos relativos, com o Poder Judiciário no mundo, sendo ultrapassado apenas pela Itália. Segundo dados disponibilizados pelo Ministério do Planejamento, desenvolvimento e Gestão em 2018 o montante gasto pelo Poder Judiciário superou os recursos direcionados à Defesa Nacional (R$ 84,5 bilhões, ou 1,34% do PIB) e para a educação (61,3 bilhões) no mesmo ano, ficando um pouco abaixo dos gastos com saúde (R$ 102,8 bilhões). Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Disponível em: < http://www.planejamento.gov.br/assuntos/orcamento-1/orcamentos-anuais/2016/orcamento-anualde-2016#ldo2016 > Acesso em 07. Fev. 2018. A justiça brasileira custa significativamente mais que a de países mais desenvolvidos e ricos (e também maiores e mais populosos como o caso dos Estados Unidos) “Por habitante, a despesa do Poder Judiciário brasileiro é muito superior em valores absolutos à de países cuja renda média é claramente superior, como Suécia (€ 66,7), Holanda (€ 58,6), Inglaterra (€ 42,2) e Espanha (€ 27)”. (DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. Newsletter. Observatório de elites políticas e sociais do Brasil. NUSP/UFPR, v. 2, p. 1-15, 2015, p 03). Segundo o último relatório Justiça em Números os gastos gerais do Poder Judiciário no ano de 2021 foram de R$ 103,9 bilhões (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022 Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2022, disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf>. Acesso em 11 dez. 2022).︎
Acre, Alagoas, Amapá, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins, conforme dados disponíveis no link: https://www.ibge.gov.br/explica/pib.php. Acesso em 26 jan. 2022.︎
https://www.gazetadopovo.com.br/politica/republica/justica-do-brasil-gasta-quase-dez-vezes-mais-que-a-dos-eua-au1p3xqfbv2qn60dnkskzhamg/︎
DA ROS, Luciano. O custo da Justiça no Brasil: uma análise comparativa exploratória. Newsletter. Observatório de elites políticas e sociais do Brasil. NUSP/UFPR, v. 2, p. 1-15, 2015, p .11.︎
Quase R$ 4,5 bilhões de economia.︎
Quase R$ 6 bilhões de economia.︎
Sobre o tema: PAIVA GABRIEL, Anderson de; PORTO, Fábio Ribeiro. Direito digital. São Paulo: Revista dos Tribunais - Thomson Reuters Brasil, 2023.︎
Vários exemplos poderiam ser apresentados nas audiências de Família, criminais, violência doméstica etc.︎
O estudo foi desenvolvido com base em duas pesquisas: a primeira partindo de informações prestadas pelos empresários, feita por ARMANDO CASTELAR PINHEIRO, e a outra a partir de informações prestadas pelos magistrados, feita por MARIA TERESA SADEK. (PEREIRA, Micheli. O mau funcionamento do Poder Judiciário como empecilho ao desenvolvimento econômico brasileiro. In: Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional, vol. 2, n. 2. Curitiba, jan-jun/2010. p. 52-85. Disponível em: http://www.abdconst.com.br/revista2/mauMicheli.pdf. Acesso em: 13 nov. 2022).︎
Destaque nosso. PEREIRA, Micheli. O mau funcionamento do Poder Judiciário como empecilho ao desenvolvimento econômico brasileiro, ob. cit. p. 55.︎
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022 Conselho Nacional de Justiça. Brasília: CNJ, 2022, disponível em: < https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf>. Acesso em 11 dez. 2022, p. 212.︎
“O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO (TJ-RJ) É O MAIS PRODUTIVO DO PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO PELO 13º ANO CONSECUTIVO, de acordo com o Relatório Justiça em Números 2022 (ano-base 2021), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O desempenho dos magistrados fluminenses é 80% superior à média nacional”. (CARVALHO, Diego. Magistratura mais produtiva do Brasil. Revista Fórum. Revista da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro | nº 71 | ano 22 | julho - agosto - setembro de 2022, p. 11-13.)︎
CARVALHO, Diego. A Justiça não para. Revista Fórum. Revista da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro | nº 60 | ano 20 | julho – agosto – setembro de 2020, pp. 8-15.︎
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CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-justica-emnumeros2021- 221121.pdf. Acesso em: 14 nov. 2022.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2021. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2021/11/relatorio-justica-emnumeros2021- 221121.pdf. Acesso em: 14 nov. 2022.︎
Cf: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Com mais de 366 mil videoconferências, Justiça eleva produtividade na pandemia. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/commais-de-366-mil-videoconferencias-justica-eleva-produtividadena-pandemia/. Acesso em: 17 mai. 2022; CNN BRASIL. Como funciona o Judiciário durante a pandemia. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/como-funciona-o-judiciario-durante-apandemia/. Acesso em: 9 mai. 2022 e ASSOCIAÇÃO DOS MAGESTRADOS BRASILEIROS. Confira a produtividade do Poder Judiciário durante a pandemia. Disponível em: https://www.amb.com.br/confiraprodutividade-do-poder-judiciario-durantepandemia/? doing_wp_cron=1652562010.6395590305328369140625. Acesso em: 4 mai. 2022.︎
Na clássica visão de RUI BARBOSA “a prestação jurisdicional tardia nada mais é do que uma injustiça travestida de justiça”. (BARBOSA, Rui. Oração aos moços. São Paulo: USP, [1972]. Edição comemorativa do centenário de nascimento do ilustre brasileiro, mandada publicar pela Reitoria da USP, p. 29). A preocupação com a procrastinação judicial não é em vão, ela carreia uma plêiade de substanciais problema. Em primeiro lugar, em uma decisão tardia reside pouca ou nenhuma utilidade. Simplesmente não há justiça, se essa é extemporânea. Deste modo, na visão de RUI BARBOSA, a não reparação tempestiva de um direito violado equipara-se a perpetuação da lesão. Em segundo lugar, a morosidade processual produz um pesado dano à coletividade ao desencorajar que as partes com reivindicações legítimas iniciem ações legais. Por fim, mais não menos importante, a lentidão do trâmite processual, além de afetar a sociedade em geral, que busca uma prestação jurisdicional eficiente, produz ainda efeitos nefastos sobre a economia e o desenvolvimento econômico do país.︎
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Sobre o tema: PORTO, Fábio Ribeiro. O Microssistema de Justiça Digital Instituído pelas Resoluções CNJ nº.’s 335/2020, 34 5/2020, 354 /2020, 372 /2021, 385/2021 e 398/2021. In: O Judiciário do futuro: Justiça 4.0 e processo contemporâneo. FUX, Luiz, MARTINS, Humberto e SHUENQUENER, Valter coordenação; Alexandre Chini, Anderson de Paiva Gabriel, Fábio Ribeiro Porto, organização. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2022, pp. 131-149; PORTO, Fábio Ribeiro. O MICROSSISTEMA DE JUSTIÇA DIGITAL INSTITUÍDO PELAS RESOLUÇÕES CNJ n.º 335/2020, 345/2020, 354/2020, 372/2021, 385/2021 e 398/2021. Direito em Movimento, [S.l.], v. 19, n. 2, p. 130-152, dez. 2021. ISSN 2238-7110. Disponível em: <https://emerj.jus.br/ojs/seer/index.php/direitoemmovimento/article/view/371>. Acesso em: 13 dez. 2022 e AZAMBUJA, João Moreira Pessoa. Microssistema de Justiça Digital: A relação de interdependência entre o Juízo 100% digital, Balcão Virtual e Núcleo de Justiça 4.0. In: O Judiciário do futuro: Justiça 4.0 e processo contemporâneo. FUX, Luiz, MARTINS, Humberto e SHUENQUENER, Valter coordenação; Alexandre Chini, Anderson de Paiva Gabriel, Fábio Ribeiro Porto, organização. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2022, pp. 149-159.︎
[...] A decisão sobre a suspensão ou não de audiências virtuais, no mesmo período, é decisão que compete ao juiz condutor do processo, que poderá valer-se de seu discernimento e sensibilidade para verificar concretamente a disponibilidade das partes em participar dos referidos atos. Precedentes. [...] (CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001636-93.2021.2.00.0000 - Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO - 67ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 17/03/2021). Veja-se ainda: CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004576-65.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 37ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 15/07/2020; CNJ - RA – Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0004046-61.2020.2.00.0000 - Rel. MARIA CRISTIANA ZIOUVA - 46ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 05/08/2020; CNJ - PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0005321-45.2020.2.00.0000 - Rel. DIAS TOFFOLI - 41ª Sessão Virtual Extraordinária - julgado em 24/07/2020 e CNJ - CONS - Consulta - 0001473-60.2014.2.00.0000 - Rel. CARLOS EDUARDO DIAS - 5ª Sessão Virtual - julgado em 09/12/2015.︎
Cf: DIDIER JR., Fredie; FERNANDEZ, Leandro. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E O DIREITO PROCESSUAL: administração judiciária, boas práticas e competência normativa. Salvador: Editora JusPodivm, 2022.︎
SCHWENGBER, Silvane Battaglin. Mensurando a eficiência no sistema judiciário: métodos paramétricos e não-paramétricos. Tese (Doutorado em Economia) - Universidade de Brasília. 2006. Disponível em: https://repositorio.unb.br/bitstream/10482/3190/1/tese%20Silvane%20Battaglin%20Schwengber. pdf. Acesso em: 13 ago. 2020, p. 146.︎
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NUNES, Dierle; MALONE, Hugo. Devemos retroceder dos tribunais híbridos? CONJUR. Disponível em: .< https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/nunes-malone-devemos-retroceder-tribunais-hibridos>. Acesso em 10 fev. 2023. Na visão de NUNES e MALONE “Ao que nos parece, a alteração regulamentar não leva em consideração as análises sobre o aumento da eficiência dos serviços judiciais na pandemia. De acordo com os dados apresentados pelo Relatório Justiça em Números 2021, referente ao ano de 2020, a Justiça brasileira se manteve ativa no primeiro ano da pandemia, com uma atuação eminentemente digital. Dos mais de 25,8 milhões de novos processos em 2020, foram baixados 27,9 milhões, gerando um acervo de 75,4 milhões de processos pendentes, o que representou um volume de 2,1 milhões de processos a menos do que os 77,4 milhões pendentes no final de 2019. Ademais, foi a maior redução de acervo desde o início da série histórica. O levantamento também mostrou os efeitos da pandemia sobre as contas do Judiciário, pois se verificou uma queda de 4,5% nas despesas orçamentárias, gerando uma economia total de R$ 4,6 bilhões, descontada a inflação. Conforme noticiado pelo CNJ, a principal redução foi nas despesas de capital, que abrangem a aquisição de veículos, equipamentos e programas de informática, imóveis e outros bens permanentes, além de obras e bens móveis. Nessa rubrica, a retração foi de 38,78% no ano de 2020 quando comparado com 2019. Já no ano de 2021, ingressaram 27,7 milhões de processos nos órgãos judiciários brasileiros, e foram baixados 26,9 milhões, demonstrando que a atuação em um cenário de restrição de presença física não perdeu eficiência. Durante o ano de 2021, foram julgados 27 milhões processos, com aumento de 2,7 milhões de casos (11,3%) em relação a 2020. Merece ser destacado que antes mesmo da pandemia, a implementação do teletrabalho já revelava seus benefícios na eficiência dos tribunais, pois análise realizada em 2018 demonstrava que os tribunais que adotaram o teletrabalho obtiveram aumento de produtividade nas atividades administrativas”.︎
Uma paródia do filme Back to the Future (De Volta Para o Futuro). Fico imaginando se o DeLorean Time Machine, o dispositivo de viagem no tempo previsto no filme, possibilitado pela adaptação de um veículo DMC DeLorean, com um capacitor de fluxo, estivesse em funcionamento e um advogado viajando pelo tempo chegasse ao ano de 1990 no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em visita a uma Vara Cível da Capital ele poderia vê os processos físicos, para consultar um processo seria necessário encontrar o funcionário responsável pelo mesmo (“o dono processo”) que iria olhar na sua ficha (em papel) e dizer o andamento do processo, lhe informando que teria audiência na “quarta-feira da próxima semana as 15h”. Pegando o super Delorean viaja agora para ano de 2019, na mesma Vara já não existem processos físicos, todos são eletrônicos, não tem mais o escrevente “dono do processo”, qualquer servidor pode manejar e processar o feito e indo ao Balcão de atendimento o mesmo recebe a informação da audiência designada para a sala específica no Fórum. Dirigindo novamente o Delorean passa para ano de 2021, na mesma Vara, já tem um atendimento totalmente virtual (Balcão Virtual), as audiências, não são mais realizadas presencialmente, mas, por vídeoconferência, ele não precisa ir ao Fórum para fazer nada, o futuro chegou! Empolgado o advogado viaja novamente no Delorean para ano de 2023, imaginando que as audiências já seriam realizadas no metaverso e para sua surpressa: voltamos ao passado! As audiências voltaram para o modelo presencial, o atendimento da mesma forma, numa verdadeira volta ao passado! A corrida do advogado, ao contrário do protagonista (Marty McFly) do célebre filme da década 80, não é para voltar ao futuro, mas, sim para regressar ao passado que estava muito melhor.︎
É retroceder no termo literal da palavra. Andar para trás quando deveríamos sempre caminhar em frente.︎
Também destacando o aumento de eficiência do modelo de justiça digital: NUNES, Dierle; MALONE, Hugo. Devemos retroceder dos tribunais híbridos? CONJUR. Disponível em: .< https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/nunes-malone-devemos-retroceder-tribunais-hibridos>. Acesso em 10 fev. 2023.︎
DIAS TOFFOLI, José Antonio. Inovação Tecnológica Na Gestão Do Sistema De Justiça. In: O Judiciário do futuro: Justiça 4.0 e processo contemporâneo. FUX, Luiz, MARTINS, Humberto e SHUENQUENER, Valter coordenação; Alexandre Chini, Anderson de Paiva Gabriel, Fábio Ribeiro Porto, organização. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2022, pp. 67-77, p. 68.︎
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NUNES, Dierle; MALONE, Hugo. Devemos retroceder dos tribunais híbridos? CONJUR. Disponível em: .< https://www.conjur.com.br/2023-fev-09/nunes-malone-devemos-retroceder-tribunais-hibridos>. Acesso em 10 fev. 2023.︎
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo juiz e a administração da justiça. Curitiba: Juruá, 2006.︎
Idem.︎
ATAIDE JUNIOR, Vicente de Paula. O novo juiz e a administração da justiça. Curitiba: Juruá, 2006.︎
Será que não seria o caso de uma pesquisa com todos os atores processuais? Com os magistrados e servidores? Será que não seria conveniente ouvir aqueles que na ponta irão aplicar as normas o que eles acham? Se o modelo de justiça digital atende? Se precisa ser melhorado e aperfeiçoado? Ou ao contrário, se desejam o retorno integral aos atos presenciais. Hoje com os recursos tecnológicos disponíveis em menos de 30 dias seria possível consultar todos os atores processuais e obter um panorama geral da percepção dos envolvidos direta e diariamente no tema.︎
BOFF, Leonardo. A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1998, p. 9.︎
Na visão do filósofo BOFF “Ler significa reler e compreender. Cada um lê com os olhos que tem. E interpreta a partir de onde os pés pisam. Todo ponto de vista é a vista de um ponto. Para entender como alguém lê é necessário saber como são seus olhos e qual a sua visão de mundo. Isso faz da leitura sempre uma releitura...para compreender é essencial conhecer o lugar de quem olha” (BOFF, Leonardo. A águia e a galinha: uma metáfora da condição humana. Rio de Janeiro: Editora Vozes, 1998, p. 9-10).︎
MAURO CAPPELLETTI e BRYANT GARTH já diziam que a ciência jurídica sofre incursões de diversos ramos do conhecimento, como a política, a sociologia, a psicologia, a antropologia etc., o que não deve ser combatido, mas sim utilizado como forma de identificar e aprimorar os problemas jurídicos (CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução de Ellen Gracie Nortfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1988).︎
RAMIDOFF, Mário Luiz Luísa; RAMIDOFF, Munhoz Bürgel; RAMIDOFF, Henrique Munhoz Bürgel. Justiça 4.0 e o Processo Contemporâneo – Aperfeiçoamento Tecnológico Para Efetividade Da Justiça – Acessibilidade, Usabilidade, Celeridade, e (Re)Soluções Inovadoras. In: O Judiciário do futuro: Justiça 4.0 e processo contemporâneo. FUX, Luiz, MARTINS, Humberto e SHUENQUENER, Valter coordenação; Alexandre Chini, Anderson de Paiva Gabriel, Fábio Ribeiro Porto, organização. São Paulo: Thomson Reuters Brasil (Revista dos Tribunais), 2022, pp. 161-181.︎
DIAS TOFFOLI, José Antonio. Inovação Tecnológica Na Gestão Do Sistema De Justiça, ob. cit. p. 67-68.︎
Idem.︎
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Navegar é preciso - FERNANDO PESSOA “Navegadores antigos tinham uma frase gloriosa: “Navegar é preciso; viver não é preciso”. Quero para mim o espírito [d]esta frase, transformada a forma para a casar como eu sou: Viver não é necessário; o que é necessário é criar. Não conto gozar a minha vida; nem em gozá-la penso. Só quero torná-la grande, ainda que para isso tenha de ser o meu corpo e a (minha alma) a lenha desse fogo. Só quero torná-la de toda a humanidade; ainda que para isso tenha de a perder como minha. Cada vez mais assim penso. Cada vez mais ponho da essência anímica do meu sangue o propósito impessoal de engrandecer a pátria e contribuir para a evolução da humanidade. É a forma que em mim tomou o misticismo da nossa Raça.” (PESSOA, Fernando. Obra poética. Organização de Maria Aliete Galhoz. 3ª. ed. Rio de Janeiro: Nova Aguilar, 2004, p. 841) Em uma releitura cantada de FERNANDO PESSOA, o grupo musical O RAPPA na música Mar de Gente deixou consignado que “Esperança verdades de criança Um momento bom Como lembrança Navegar é preciso Se não a rotina te cansa”. Não iremos deixar a rotina nos cansar, vamos navegar nesses novos mares: mares cibernéticos, navegando nos mares da nova Justiça: Justiça 4.0.︎
Segundo FERNANDO T. DE ANDRADE, “há um tempo em que é preciso abandonar as roupas usadas, que já tem a forma do nosso corpo, e esquecer os nossos caminhos que nos levam sempre aos mesmos lugares. É o tempo da travessia: e se não ousarmos fazê-la, teremos ficado, para sempre, à margem de nós mesmos.” (ANDRADE, Fernando Teixeira de. O medo: o maior gigante da alma. s/e, s/d.) O tempo é esse, o momento é agora: “quem sabe faz a hora não espera acontecer” (trecho da música de GERALDO VANDRÉ lançada em 1968: “Prá não dizer que não falei das flores”).︎
KENNEDY, David W. The Mystery of Global Governance, 34 Ohio N.U. L. Rev. 827 (2008), pp. 831-832.︎
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Tanto não é verdade que a jurisprudência pacificou o entendimento que a sentença prolatada por magistrado no gozo de férias é válida “PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO EM GOZO DE FÉRIAS. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Igualmente com ressalva pessoal, é admitido que vários são os precedentes a referendar a prática de atos processual por magistrado em férias, no interesse da jurisdição célere e, na espécie, inclusive por magistrado ao feito vinculado pelo princípio da identidade física do juiz. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 344.281/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.)”. No mesmo sentido: REsp n. 1.292.000/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 5/12/2012; HC 79.476/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 20.08.2007; HC 9.209/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJ de 27.09.1999; RHC 2.130/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJ de 15.02.1993. O STF compartilha desse mesmo entendimento, tendo assentado que “não há lei que proíba que o Juiz trabalhe durante as férias” (HC 76.874/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 30.10.1998. No mesmo sentido: Rcl 31828 ED-AgR-ED-ED, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 14-10-2020 PUBLIC 15-10-2020). Se a premissa apontada na decisão criticada fosse verdadeira, todos os atos praticados pelos magistrados fora da sede do fórum não teriam validade. Assim, o magistrado não poderia prolatar sentença, decisões e despachos de sua residência ou qualquer outro lugar. Se pode praticar atos processuais, por óbvio pode presidir audiência “on-line” fora da sede do juízo, posto que, ao fim e ao cabo presidir audiência também configura um ato processual.︎
PAIVA GABRIEL, Anderson de; PORTO, Fábio Ribeiro. Direito digital, ob. cit. p. 151.︎
ARAÚJO, Valter Shuenquener de; GABRIEL, Anderson de Paiva; PORTO, Fábio Ribeiro. ‘Juízo 100% digital’ e transformação tecnológica da Justiça no século XXI. Novo modelo de trabalho utiliza todo o potencial que a tecnologia pode fornecer ao Poder Judiciário. JOTA. Disponível em:<https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/juiz-hermes/juizo-100-digital-e-transformacao-tecnologica-da-justica-no-seculo-xxi-01112020>. Acesso em 22 de fev. de 2020.︎
GABRIEL, Anderson de Paiva; ARAUJO, Valter Shuenquener de; PORTO, Fabio. Justiça 4.0: uma nova onda de acesso à justiça: CNJ vem utilizando todo o potencial tecnológico de que dispomos para maximizar o acesso à justiça. Jota, Brasília, 04 jul. 2022. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/justica-4-0-uma-nova-onda-de-acesso-a-justica-04072022. Acesso em: 27 jul. 2022.︎
A involução do modelo de justiça digital no Brasil ("back to the past")
Exibindo página 2 de 2Doutorando em Direito na Universidade Clássica de Lisboa. Mestre em Direito na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-Graduado em Direito Privado na Universidade Federal Fluminense (UFF). Juiz de Direito e Professor Universitário. Professor Palestrante da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ). Professor da Escola de Administração Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (ESAJ). Professor do Curso de Pós-Graduação em Direito Privado da Universidade Federal Fluminense (UFF). Integrou o Grupo de Trabalho sobre provas digitais do Conselho Nacional de Justiça. Membro do Grupo de Trabalho destinado à elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos tribunais à Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Coordenou o Grupo de Trabalho para estudo de soluções relativas ao acesso à Application Programming Interface (API) e outros mecanismos de integração assíncrona, para comunicação sistêmica e ao modelo de participação da iniciativa privada na evolução, no aprimoramento e no aperfeiçoamento da Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), estabelecida pela Resolução CNJ nº 335/2020. Ex Membro do Grupo de Trabalho da Grupo de Trabalho sobre Transformação Digital da Comissão Permanente da Rede de Cooperação Jurídica e Judiciária Internacional dos Países de Língua Portuguesa. Ex Membro suplente do Comitê Gestor da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (CGLGPD) do Conselho Nacional de Justiça. Ex membro da Comissão Judiciária De Articulação Dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (COJES). Ex Membro do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGTIC). Ex Membro do Comitê Gestor de Segurança da Informação do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (CGSI). Ex Membro do Comitê de Gestão dos Sistemas Informatizados do Poder Judiciário. Ex Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ex Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Rio de Janeiro. Ex Juiz Auxiliar da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Ex Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, coordenador do Departamento de Tecnologia da Informação do CNJ na gestão do Ministro Luiz Fux.
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