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Arbitragem

Características e vantagens como Método de Solução de Conflitos

Agenda 16/02/2023 às 11:22

Resumo:

No presente estudo fez-se uma análise concisa e objetiva do instituto da arbitragem como método paraestatal de solução de conflitos. Citou-se um breve histórico desde seus remotos usos no Império Romano, a evolução e o desenvolvimento do mecanismos para obtenção de solução aos litígios que se apresentavam, sua evidente aplicabilidade nos negócios civis e comerciais, inclusive (e principalmente) no âmbito internacional, sua previsão legal nas Ordenações Filipinas e Manuelinas, até sua efetivação, em território nacional, com a edição da lei 9.307/96. A pesquisa trouxe a conceituação do instituto bem como a definição adotada por exponenciais do direito acerca do tema. Mencionou-se algumas das principais características que abarcam a arbitragem, tais como especialidade, agilidade, flexibilidade, confidencialidade, economia e segurança e, a partir destas, indicou-se os reflexos positivos e as vantagens deste método de solução de conflitos ante a jurisdição estatal, levada a efeito por meio do Poder Judiciário. Por fim, conclui-se que a despeito da ainda relativamente baixa permeabilidade social do instituto no Brasil, este método apresenta inescapável vantagem em relação à judicialização e tem verdadeiro impacto superlativos, se adotadas de formas mais efetivas e estratégicas, para desafogar o Poder Judiciário de um sem número de demandas.

Palavras-chave: Arbitragem. Solução de Conflitos. Características. Vantagens.

Abstract:

In the present study, a concise and objective analysis was made of the arbitration institute as a parastatal method of conflict resolution. A brief history was cited since its remote uses in the Roman Empire, the evolution and development of mechanisms to obtain a solution to the disputes that were presented, its evident applicability in civil and commercial affairs, including (and mainly) in the international scope, its legal provision in the Philippine and Manueline Ordinances, until its implementation, in national territory, with the enactment of law 9.307/96. The research brought the conceptualization of the institute as well as the definition adopted by exponentials of Right on the subject. Some of the main characteristics that encompass arbitration were mentioned, such as expertise, agility, flexibility, confidentiality, economy and security and, from these, the positive reflexes and advantages of this method of conflict resolution before the state jurisdiction were indicated, carried out through the Judiciary. Finally, it is concluded that despite the relatively low social permeability of the institute in Brazil, this method has an inescapable advantage over judicialization and has a real superlative impact, if adopted in more effective and strategic ways, to relieve the Judiciary of a huge number of demands.

Keywords: Arbitration. Conflict Resolution. Features. Benefits.

1 Introdução

No mundo globalizado, onde fortalecem-se blocos econômicos em detrimento de fronteiras, e busca-se uma dinâmica mais efetiva e eficiente nas tratativas negociais, a Arbitragem vem se mostrando ferramenta de capital relevância frente a jurisdição estatal, sobretudo no âmbito internacional.

Por se tratar de um mecanismo rápido e especializado, tem apelo favorável à sua adesão, e incluindo-se aí o sigilo, imparcialidade, neutralidade ideológica e eficiência financeira, obtém-se então, a constatação da segurança e das vantagens em relação à jurisdição prestada pelo Estado.

Como outrora já observava a Ministra Eliana Calmon (2004), a arbitragem se apresenta, por excelência, como efetiva alternativa de solução de conflitos e, como reflexo benéfico, acaba por se expressar como a consagração da liberdade contratual que a Constituição Federal garante aos cidadãos.

Quando tratamos de relações internacionais, o instituto da Arbitragem, atendendo as pessoas (físicas, jurídicas, entes estatais ou Estados) de países diversos ou lides que envolvam elementos estrangeiros, destaca-se ainda mais em relação às outras formas de solução de conflitos, conforme veremos no decorrer deste estudo.

Assim, tendo como pedra de toque a relevância do instituto para dirimir conflitos domésticos e internacionais, busca-se com este trabalho apresentar argumentos para sua melhor exploração e ampliação de sua aplicabilidade no cotidiano das pessoas e das sociedades.

2 Breve Histórico

Até o advento da arbitragem como ela se apresenta atualmente, foi bastante gradativa a evolução das formas de solução de conflitos.

Partindo do uso da força física (autodefesa), passando pela autocomposição e posteriormente com a jurisdição, observa-se o desenvolvimento das maneiras e mecanismos que tratam dos litígios e seus respectivos métodos de soluções.

Quando aplicamos essa necessidade aos negócios civis e comerciais, constatamos uma premência ainda mais elevada por uma solução célere e menos burocrática da questão, mas, para tanto, a confiança e efetividade são peças fundamentais para a aceitação e pacificação dos envolvidos no conflito.

Tem-se notícias do uso da arbitragem em épocas que antecedem a era cristã e, no período Romano (desde 754 a.C.) verifica-se a utilização da arbitragem de forma mais sistematizada pela sociedade.

É bem verdade que naquele tempo se tratava de ato obrigatório e que antecedia à solução estatal jurisdicionalizada, mas, tal e qual atualmente, a busca pela agilidade, objetividade e eficiência eram as pedras de toque para um mecanismo útil de solução de conflitos.

No Brasil, desde a época da colonização portuguesa, a arbitragem já encontrava respaldo legal. As Ordenações Filipinas e Manuelinas previam o instituto como forma de pacificação. Mais adiante no tempo, o Código Comercial de 1850 também previu sua utilização, mas ainda de forma obrigatória.

Neste panorama, constata-se que não se tinham todos os apelos e vantagens mencionadas anteriormente e que trataremos neste ensaio, mas com a Constituição Federal de 1988 e instituição da Lei 9.307/96, sobretudo nos artigos 1º., 6º. e 7º. desta norma, a arbitragem ganha novo fôlego e estímulo, com envergadura legal para, entre outras coisas, desafogar consideravelmente o Poder Judiciário e ser efetivada como meio alternativo para atender aos interesses conflituosos dos envolvidos.

No que concerne a conflitos internacionais, o marco legal que mencionamos é a Convenção de Nova Iorque de 1958 e que teve sua adesão pelo Brasil por meio do Decreto 4.311/2002, onde se instituiu o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras em solo nacional.

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Ainda como referência legal há de se mencionar que, no âmbito da ONU, por meio da Resolução 2.205/XXI de 1966 e do trabalho da Comissão das Nações Unidas para o Desenvolvimento do Comercio Internacional (UNCITRAL – em inglês) aprovou-se a chamada Lei-Modelo que tem vocação universal e é aceita por mais de 130 países.

3 Conceito

O termo Arbitragem tem origem etimológica derivada de arbiter que significa juiz ou jurado e que, no processo romano, correspondia a um sujeito de idoneidade destacada, não pertencente aos quadros funcionais do Império; este, após a devida preparação do pretor julgava o conflito existente entre as partes.

Buscando diretamente em CARMONA (1998, p. 27) temos que “arbitragem é uma técnica para a solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial”.

Tendo por finalidade a pacificação das relações sociais e comerciais conflituosas, em âmbito doméstico ou internacional, sem interferência judicial, FINKELSTEIN (2022) entende a arbitragem como método de solução de disputa sem, necessariamente, haver interferência judicial, por meio de um terceiro não relacionado à controvérsia e às partes.

Com estas referências, podemos dizer se tratar a arbitragem de método de solução de conflitos com forte flexibilidade e autonomia da vontade, que permite às partes escolherem, além do julgador, o procedimento e/ou direito material aplicável à controvérsia, podendo ainda optarem pela decisão por equidade, com base em princípios gerais do direito, usos e costumes e regas (inclusive internacionais) para apreciação e resolução do litígio.

Não é demasiado destacar que a utilização da arbitragem exige capacidade civil das partes e que a controvérsia se dê sobre direitos patrimoniais disponíveis.

Conclui-se, portanto, que a arbitragem consiste em um meio de resolução de conflitos mais simples e objetivo, com julgadores imparciais e especializados na área sobre a qual recai o objeto litigioso, com alto grau técnico-científico e de confiabilidade.

4 Características

Dentre as várias características deste instituto cumpre-nos destacar algumas, dentre as quais, autonomia das partes, simplicidade, confidencialidade, especialidade, agilidade, flexibilidade, economia, segurança, irrecorribilidade.

A autonomia das partes está relacionada a extrema liberdade que as partes envolvidas gozam em relação ao procedimento arbitral. Elas podem escolher quem será o julgador de eventual contenda, quais as normas de direito material e processual a ser aplicada por este julgador à espécie, qual o prazo de duração do processo arbitral, qual o passo a passo que deverá ser seguido pelos envolvidos em caso de litígio e até o idioma em que será feito o julgamento.

A simplicidade é outra característica relevante no procedimento da arbitragem. O procedimento arbitral prescinde do rigor formalístico e burocrático que se constata no processo público judicial. Observadas as garantias que mantém o equilíbrio entre as partes (contraditório, ampla defesa, imparcialidade, et cetera) o procedimento arbitral é válido e acaba por aproximar as partes ao invés de afasta-las, como comumente ocorre no processo judicial, onde se constata uma beligerância procedimental mais acentuada entre os envolvidos.

Em relação a confidencialidade, ao contrário da publicidade que é regra nos processos judiciais e que expõe à toda sociedade as razões do litígio que envolve as partes, na arbitragem apenas os envolvidos na contenda (partes, assessores e árbitros) é que têm conhecimento do que se está a tratar na demanda e, uma vez decidida a questão, apenas estes envolvidos terão conhecimento e acesso ao conteúdo do litígio e da decisão.

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A especialidade é outra característica marcante no processo arbitral. O árbitro pode ser um profissional de qualquer área do conhecimento e com expertise no assunto a ser analisado. Desta maneira, a escolha de quem vai julgar o litígio com base no seu destacado conhecimento e especialidade técnica relacionada àquela contenda, apresenta-se como expoente diferencial em favor dos envolvidos, traduzindo-se em decisões mais adequadas e imbuídas de expertise que, numa contenda judicial, o julgamento do magistrado exigiria a participação de outros peritos.

Quanto a agilidade, constatamos que o procedimento arbitral tende a ser mais ágil se comparado com os litígios sob tutela do Estado. A autonomia dos envolvidos implica, dentre outras coisas, em definir qual será o prazo em que se resolverá a demanda e, de acordo com a lei brasileira, não sendo sinalizado na cláusula arbitral ou no compromisso arbitral, o prazo para solução do conflito será de 6 (seis) meses.

A flexibilidade é outra característica importante no procedimento arbitral. Conforme mencionado, uma vez que os passos e os critérios para julgamento são definidos pelas próprias partes, o instituto mostra-se, portanto, flexível ante um procedimento estanque e rígido conforme o adotado pelo código processo civil, por exemplo. Podendo escolher o julgador, as regras aplicáveis, os prazos e procedimentos e até o idioma, as partes adquirem um empoderamento ao mesmo tempo que se amplia a aceitação do resultado e o cumprimento do que for decidido.

A arbitragem, tal e qual o processo jurisdicional, envolve custas, inclusive relativas ao processamento do litígio em si; entretanto, se por um lado as despesas processuais possam ser equivalente, a agilidade, a simplicidade e sobretudo o prazo com que se obtém a solução do conflito na arbitragem acabam por refletir no impacto financeiro e no dispêndio das partes, com grande vantagem para esta em detrimento da solução judicial da contenda, mostrando-se como característica do instituto, a economia.

No que concerte à segurança, a decisão exarada no processo arbitral, tanto proferida no Brasil quando no exterior, tem plena validade jurídica, reconhecida por lei e pela jurisprudência, tornando-se título executivo judicial. Em relação as decisões arbitrais proferidas em âmbito internacional estas dependerão apenas e tão somente do exequatur do STJ, não sendo exigida qualquer homologação ou análise judicial acerca do que fora decidido.

Por fim, a decisão arbitral é irrecorrível e a jurisdição paraestatal da câmara arbitral ou do árbitro se exaure com sua publicação. Não há necessidade de homologação ou qualquer diligência do Poder Judiciário salvo em caso de sentença arbitral estrangeira que, a despeito de sua irrecorribilidade, exige no Brasil o exequatur conforme acima mencionado. Há, entretanto, a possibilidade de embargos de declaração que, semelhantemente ao que ocorre no processo judicial, busca esclarecer alguma omissão, obscuridade, eliminar contradição ou mesmo corrigir eventual erro material no julgado.

5 Benefícios e Vantagens da Arbitragem

Em vista do analisado, temos que os benefícios e vantagens apresentados por essa modalidade alternativa de solução de conflitos são, de fato, superlativas.

O ganho de tempo, a economia de dinheiro, o empoderamento das partes na escolha da forma e das regras para a solução dos seus próprios problemas, acaba por refletir de forma mais positiva na tão almejada paz social; sobretudo porque a construção da solução partiu dos próprios contendores.

Cada uma das características acima indicadas traz, em si, e à arbitragem como um todo, vantagens àqueles que optam pelo juízo arbitral como forma de solução de conflitos.

A simplicidade, como citado, afasta o formalismo exacerbado que se verifica no procedimento judicial. Ao focar na contenda e valorizar a busca pela solução justa do caso, a simplificação do procedimento acaba por facilitar o envolvimento das partes e de suas manifestações, refletindo não apenas em um processamento mais ágil como também acessível aos envolvidos.

Por seu lado, a confidencialidade e o sigilo têm um impacto muito significativo em favor da arbitragem em detrimento do processo judicial. Imagine-se uma disputa envolvendo segredos industriais de uma empresa como a Coca Cola, por exemplo. É certo que a publicidade de um processo convencional não interessa aos envolvidos e, por óbvio, o sigilo e a confidencialidade atendem de forma mais adequada aos interesses dos envolvidos na contenda, evitando que informações sensíveis possam cair nas mãos de concorrentes.

Ainda quanto a confidencialidade e o sigilo, estes preservam a imagem das partes envolvidas no conflito em relação à terceiros e, força de consequência, preservam também as estratégias de negócio dos envolvidos, o que, no âmbito empresarial e comercial por exemplo, têm relevância inclusive na seara financeira.

No caso da especialidade, um magistrado, por melhor preparado que seja, poderá vir a necessitar de auxílio de especialistas para auxilia-lo a dizer o direito dos litigantes. Em contraposição, um árbitro (ou câmara arbitral) sendo escolhido com base no seu amplo e profundo conhecimento sobre a matéria a ser tratada, evita a necessidade de peritos ou terceiros, justamente por quê detém o conhecimento da matéria. Força de consequência, a especialidade acaba por refletir na própria segurança e na aceitação da decisão por parte dos litigantes.

Em relação à agilidade, a vantagem do processo arbitral sobre o processo judicial é incomensurável. As partes, ao definirem um prazo para a prolação da decisão e ao optarem por regras mais especializadas que abarquem a matéria, acabam por ter como reflexo um julgamento mais ágil e assertivo.

Não se olvide a irrecorribilidade da decisão arbitral que, em última análise, evita um demorar desnecessário para a solução definitiva da causa, trazendo consigo, também por reflexo, a agilidade que beneficia os envolvidos.

A flexibilidade que assiste aos envolvidos, seja em relação à escolha do árbitro, aos prazos processuais, à aplicabilidade de determinadas regras ou normas até de direito alienígena, e mesmo no que concerne ao tempo em que se deva decidir a contenda, traz consigo um impacto muito positivo. As partes, desde antes da existência do conflito, não estarão adstritas às regras de um ordenamento jurídico específico, mas sim, apenas e tão somente, àquelas que eles próprios escolheram quando da confecção da cláusula ou termo arbitral.

Desta forma, saber exatamente quais os termos e procedimentos a serem adotados em caso de surgimento de litígio, evita a utilização de um emaranhado legal, por vezes conflitantes, e que poderiam, de outra forma, vir a obstar a solução da contenda.

Quanto aos gastos inerentes à uma disputa, importante mencionar que estas existem e podem, eventualmente, ser superiores às custas judiciais; entretanto, quando se observa de modo mais amplo, sobretudo no que pertine ao tempo para a solução do litígio, constatam-se enormes vantagens eis que os gastos que existirão ao longo de uma demanda mais demorada, acabarão por suplantar os custos de uma arbitragem mais célere.

A expressão “tempo é dinheiro” se aplica á perfeição no caso em análise eis que uma disputa, quanto mais demorada, acaba por se tornar igualmente mais custosa. Sem esquecer que, no ambiente comercial, por vezes a imobilização de um crédito ou a letargia para se quitar um débito acabarão por impactar de forma negativa às partes, elevando o custo do procedimento como um todo.

Por derradeiro abordamos as vantagens relativas à irrecorribilidade da decisão arbitral e a segurança jurídica da mesma.

A validade e segurança jurídica da decisão arbitral é incontestável e sua aceitação inclusive no âmbito internacional, é pacífica. Desta feita, sua irrecorribilidade acaba por impactar de forma positiva em relação à definitividade do julgado e sua passividade para execução; é dizer, prolatada a decisão arbitral cabe às partes cumprirem-na. O não cumprimento implica em imediata execução, por força de sua validade como título executivo judicial.

É notório que o Sistema Judiciário Brasileiro enfrenta um número exorbitante de ações em andamento e a cada dia são distribuídas milhares de ações novas em primeira e segunda instância dos tribunais.

Quando os litigantes escolhem uma forma paraestatal de solução de conflitos acabam por aproveitar não apenas as vantagens acima delineadas, como também acabam por impactar de forma positiva na redução de demandas e litígios que abarrotam os Tribunais.

As vantagens e os benefícios, em nosso sentir, são expressivos e devem ser considerados como efetiva via de escape para a supostamente insanável letargia judicial.

6 Considerações Finais

O estudo objetivou contribuir para o desenvolvimento do conhecimento e ampliação do alcance dos métodos alternativos de solução de conflitos, notadamente a arbitragem.

Trata-se de instituto praticado há séculos nos conflitos de natureza internacional e vem sendo aprimorada sua utilização, seja em razão da liberdade das partes, da especialização dos árbitros, do sigilo, da simplicidade e mesmo da agilidade na solução do litígio.

A adesão a este método de solução de litígios exige capacidade civil das partes, contratação prévia com a definição do modus operandi que se aplicará no caso de conflito por meio do compromisso ou da cláusula arbitral, eleição de foro, seleção de idioma, entre outros elementos.

Os reflexos da utilização do instituto em estudo são enormes e, em se tratando de matéria afeita à direitos disponíveis, tem impacto econômico relevante que levam as partes a optarem pela submissão de seus contratos comerciais à jurisdição arbitral.

As características delineadas no tópico acima apresentam em seu bojo a essência do instituto e suas vantagens em relação aos demais métodos utilizados para a solução do litígio, inclusive o judicial.

Neste âmbito, a arbitragem vem, com seus métodos característicos, como ferramenta do Estado e da própria população (sem depender daquele) em busca de resolutividade do problema e não de litigiosidade para a mesma finalidade, trazendo verdadeira luz no fim do túnel em favor de todos os envolvidos, inclusive da sociedade.

Finalizada a revisão bibliográfica, conclui-se que se tornou possível uma melhor compreensão das principais variáveis envolvidas com o instituto, bem como possibilitou verificar e entender em que pontos e de quais formas esta ferramenta pode auxiliar os envolvidos e a população como um todo em vista da efetiva solução dos seus impasses.

7 Referências

CALMON. Eliana. Informativo Jurídico da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, v. 16, n. 1, Jan./Jul. 2004.

CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e Processo: um comentário à Lei 9.307/96. São Paulo: Malheiros Editores, 1998.

FINKELSTEIN, Cláudio. Arbitragem Internacional. Tomo Direito Internacional, Ed. 01, fevereiro/2022 - https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/486/edicao-1/arbitragem-internacional.

FREITAS, Fernanda Cristina Além. Arbitragem e a ratificação da convenção de Nova York pelo Brasil. https://www.conjur.com.br/2002-nov-09/arbitragem_ratificacao_convencao_york.

OHARA. João Vitor Calabuig Chapina - Análise econômica da arbitragem em contratos comerciais internacionais - https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/12248/Analise-economica-da-arbitragem-em-contratos-comerciais-internacionais.

PAIVA, Michelle Segecs de. A Arbitragem no Direito Internacional Privado. https://monografias.brasilescola.uol.com.br/direito/a-arbitragem-no-direito-interacional-privado.htm.

Sobre o autor
Eduardo Faria de Oliveira Campos

Advogado. Mestrando em Estudos Jurídicos com Ênfase no Direito Internacional pela Must University, Especialista em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná, Especialista em Direito Processual Civil e Direito Civil pela Universidade Estadual de Londrina, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Estadual de Londrina.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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