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Democracia e federalismo

Agenda 12/08/2007 às 00:00

            "Os homens são capazes de dar a si mesmos um bom governo por própria reflexão e escolha".

            Hamilton


Sumário: 1. Intróito.2. Prolegômenos cratológicos. 3. Noções acerca da democracia. 4. Origem e traços característicos da federação. 5. O federalismo como instrumento da democracia. 6. Considerações finais. 7. Referências


1. Intróito

            O objetivo precípuo deste trabalho é demonstrar a razão pela qual o princípio federativo constitui um mecanismo de democratização do Estado.

            Para tanto, proceder-se-á, inicialmente, a um breve exame acerca do surgimento do poder como fenômeno social e de sua transmutação para o âmbito político, dando origem à sociedade estatal.

            Num segundo momento, mostrar-se-á a necessidade de limitação do poder político, para que este seja legítimo. Posteriormente, enfatizar-se-á a adequação da democracia à contenção do exercício da autoridade.

            Em seguida, analisar-se-ão os pressupostos do regime democrático de governo, caracterizado como aquele em que se garante uma participação cada vez maior dos subordinados na formação da ordem jurídica à qual se submetem.

            Quanto à forma federativa de Estado, tratar-se-á de sua origem, abordando-se, outrossim, seus traços característicos. No final, discorrer-se-á sobre as justificativas de adoção do federalismo, dando-se maior ênfase a sua importância como instrumento de descentralização territorial do poder político.


2. Prolegômenos cratológicos

            Em virtude de sua sociabilidade inata, o ser humano não pode prescindir da convivência com seus semelhantes. Diante dessa constatação, Aristóteles concluiu que "o homem é, por natureza, um animal social" [01]. No mesmo sentido, Marcello Caetano asseverou que "a vida em sociedade é o modo natural da existência da espécie humana". [02]

            Em verdade, desde épocas remotas, os seres humanos se agrupam, por motivos os mais diversos: a auto-preservação, a proteção contra as intempéries, a defesa em relação às feras selvagens e a outros humanídeos, enfim, a satisfação de suas necessidades básicas.

            Formaram-se, assim, sociedades primárias – "grupos restritos, de fins determinados e tendência exclusivista" [03] – onde floresceu um poder social, consistente em normas de conduta que deviam ser observadas pelos homens nas suas relações entre si e com a coletividade.

            No entanto, esse ordenamento disciplinar só se aplicava aos membros de cada associação. Fora de seu grupo, o indivíduo não possuía direitos e era tratado como inimigo. Isso fez com que os clãs se tornassem rivais.

            Urgia, então, o restabelecimento da ordem, mediante a institucionalização de um poder que a todos submetesse, apoiado na possibilidade de emprego da coação: o poder político.

            Com uma abdicação parcial da liberdade de que dispunham, os partícipes das sociedades primárias se organizaram politicamente e passaram a admitir uma autoridade responsável pela paz e pela segurança no âmbito de certo território, visando ao bem comum de seus habitantes. Originou-se, destarte, o Estado.

            Com isso, infere-se que "a sociedade primária é a razão de ser do poder social", enquanto "o poder político é a razão de ser da sociedade política". [04]

            O poder político constituído deve ser legal e legítimo. Legal porque precisa apoiar-se na legislação elaborada pelos membros da coletividade ou por seus representantes. Legítimo em face da necessidade de ser exercido "de acordo com a vontade geral" [05], assegurando-se a harmonização da vontade coletiva, manifestada nas decisões estatais, com os interesses individuais.

            Desse modo, a legitimidade pressupõe a limitação do poder diante dos valores consagrados pela vontade geral, que sempre se orienta na direção do respeito aos direitos humanos fundamentais, notadamente os concernentes à igualdade e à liberdade, em todas as suas dimensões: política, econômica, social, religiosa etc.

            Percebem-se, outrossim, na História, os seguintes meios de restringir o poder político: o pacto de sujeição, as constituições rígidas, as declarações de direitos, a separação de poderes, o direito de resistência, o pluralismo corporativo e a democracia.


3. Noções acerca da democracia

            A democracia é uma forma de governo, ou seja, um "modo pelo qual o poder se organiza e se exerce" [06]. Hans Kelsen, a partir do conceito de liberdade política, contrapõe-na à autocracia, ambas constituindo tipos ideais, dentre os quais há diversos estágios intermediários, correspondentes às sociedades políticas que observamos na realidade histórica.

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            Para o jurista austríaco, naturalizado estadunidense, "politicamente livre é quem está sujeito a uma ordem jurídica de cuja criação participa" [07]. Assim, na democracia, como o povo possui liberdade política, sua vontade está em harmonia com a representada na ordem jurídica do Estado, o que não acontece na autocracia.

            No entanto, diante da impossibilidade de que a vontade de todos esteja de acordo com a que prevalece na ordem social, a democracia adota o princípio da maioria, em virtude do qual se torna possível uma mudança no momento em que o número dos que desaprovam a ordem é superior à quantidade daqueles que com ela consentem.

            Dessa maneira, a ordem tende, constantemente, a exprimir uma concordância com o maior número possível de sujeitos, afinal, em decorrência da idéia de igualdade – também presente na democracia – todos possuem a mesma prerrogativa de que a vontade coletiva se aproxime de sua vontade individual.

            Embora o conteúdo da ordem jurídica reste determinado pela vontade da maioria, todos os cidadãos têm a permissão para participar da criação daquela ordem na democracia, o que significa o reconhecimento do direito da minoria de tentar influenciar outros segmentos sociais em prol de seus interesses.

            A vontade coletiva, portanto, resulta de uma discussão contínua entre maioria e minoria. Quando os dois grupos chegam a um compromisso, verifica-se uma sujeição mais fácil dos indivíduos à ordem jurídica. Tal debate, todavia, só é possível em uma sociedade em que haja a opinião pública, assim como a liberdade intelectual, de expressão, de imprensa e de religião. Eis o motivo pelo qual a democracia se encontra intrinsecamente relacionada com o liberalismo político.

            No entendimento de Hans Kelsen, destarte, são condições inerentes à democracia: a liberdade política dos cidadãos, o princípio da maioria, a igualdade, o direito da minoria e a opinião pública.

            Malgrado utilize outros vocábulos, Norberto Bobbio não discorda da visão kelseniana da democracia, constatando que "o Estado liberal é o pressuposto não só histórico, mas jurídico do Estado democrático". [08]

            De fato, o politólogo italiano assevera que, na forma de governo democrática, confere-se ao mais elevado número de cidadãos o direito de participar, direta ou indiretamente, da tomada de decisões coletivas. Para isso, adotam-se a regra procedimental da maioria e a liberdade de opinião dos representantes, colocando-se alternativas reais à disposição dos que são chamados a escolher quem, em seu lugar, gerirá a coisa pública.

            Nesse sentido, Norberto Bobbio conceitua o regime democrático como "um conjunto de regras de procedimento para a formação de decisões coletivas, em que está prevista e facilitada a participação mais ampla possível dos interessados". [09]

            Tal participação é garantida através de institutos previstos pelo ordenamento jurídico, os quais permitem aos indivíduos e aos grupos sociais a contenção do poder, limitando-se e controlando-se a sua detenção.

            Desse modo, a forma de governo democrática reflete, tanto quanto possível, os anseios e as aspirações dos governados.


4. Origem e traços característicos da federação

            Em relação à distribuição geográfica do poder, vislumbram-se as formas de Estado. É oportuno, doravante, enfatizarmos as razões pelas quais o Estado unitário, marcado por "um poder central que é a cúpula e o núcleo do poder político" [10], durante muito tempo, predominou na cena política mundial.

            Na Baixa Idade Média (séculos XI ao XV), "a ampliação do comércio levou a recém-formada burguesia a se sentir tolhida em suas ambições" [11], pois a pluralidade de moedas e pedágios, a multiplicidade de alfândegas, a diversidade de leis e a insegurança – elementos que caracterizavam o feudalismo – constituíam verdadeiros obstáculos à expansão dos seus negócios.

            Em conseqüência, aquela classe social decidiu apoiar a realeza em suas pretensões de centralização política e territorial, concedendo-lhe recursos humanos e financeiros. Acrescente-se que, nos séculos XVI e XVII, emergiram diversos autores cujas doutrinas justificavam o Estado autoritário [12].

            A essas condições favoráveis sobreveio a monarquia absoluta, segundo a qual o rei tinha o direito divino de governar, dado que seus poderes provinham de Deus. Apenas no século XVIII, procedeu-se a uma alteração desse quadro de concentração de poderes.

            Nessa conjuntura, mais especificamente em 1787, a federação surgiu, quando os representantes dos treze Estados americanos recém-independentes elaboraram um texto constitucional, em que se consagrou um novo modo de organizar o poder político.

            Buscava-se, então, aliar as vantagens de uma associação mais coesa que a confederação [13] à autonomia de que os Estados preexistentes não queriam abdicar. Havia o desejo de que se instituísse um governo central suficientemente forte apenas para evitar a desintegração do país, garantido-se, por outro lado, aos Estados-membros o controle sobre seus assuntos domésticos e sobre aquilo que não fosse especificamente reservado à União [14].

            Desses esforços resultou a criação do Estado federal, que passa a coexistir, como esfera de poder, com os Estados-membros. Assim, os cidadãos, dentro do mesmo território, passam a se submeter a duas ordens jurídicas diferentes, graças à partilha do poder político entre a União e as entidades federadas.

            Deve-se salientar, contudo, que apenas o Estado federal detém a soberania, "poder que não encontra limites, quer na ordem interna, quer na ordem externa" [15]. Os Estados federados dispõem, tão-somente, de uma autonomia política limitada, não possuindo o direito de secessão. Na ordem jurídica internacional, portanto, a federação é vista como um único Estado.

            A base jurídica da federação é uma Constituição, e não simplesmente um tratado. Na Lei Fundamental, mediante uma repartição de competências, fixam-se as atribuições da União e dos Estados-membros, garantindo-se-lhes renda própria.

            Na República Federativa do Brasil, a divisão territorial do poder é tricotômica, já que, ao lado da União e dos Estados-membros, deparamo-nos com os Municípios.


5. O federalismo como instrumento da democracia

            A experiência histórica comprova que a primeira razão para o aparecimento do Estado federal decorreu da fragilidade e da ineficácia dos laços estabelecidos por uma confederação [16]. No entanto, com o passar do tempo, outros fundamentos que o justificassem emergiram.

            Na Bélgica, por exemplo, o modelo federativo cumpre o escopo de permitir que as nações ali existentes cultivem suas diferenças relativas à língua (francês e flamengo), à religião (protestantes, agnósticos e católicos) e à região, sem se desintegrarem politicamente do todo.

            A terceira e mais importante justificativa para a adoção do federalismo corresponde ao fato de este ser um "instrumento de democratização do Estado e de contenção do poder pelo próprio poder". [17]

            Realmente, em conseqüência das características do Estado federal, ocorre uma multiplicação dos centros decisórios. Em vez de funcionarem apenas na Capital do país, eles se aproximam dos seus destinatários.

            Solidificam-se, destarte, as condições de os interessados participarem e fiscalizarem, de forma efetiva, as autoridades, que se tornam, pelo menos geograficamente, mais acessíveis.

            Com isso, acomodam-se, cada vez mais, os interesses populares às decisões coletivas e à ordem jurídica a que se submetem os governados.

            O modelo federativo, portanto, constitui um mecanismo democrático, à medida que dificulta a concentração de poder, em virtude de sua descentralização territorial. Nesse aspecto, soma-se à separação de poderes, que assegura sua descentralização funcional.


6. Considerações finais

            Como o ser humano não pode prescindir da convivência política com seus semelhantes, o mesmo tenta adaptá-la ao objetivo maior de sua efêmera existência no planeta, a saber: alcançar a felicidade.

            Ninguém será feliz, caso esteja submetido a uma ordem social de cuja criação ou manutenção não participe, uma vez que a satisfação de seus interesses e o respeito a seus direitos, se ocorrerem, serão obras do acaso, e não de sua participação na determinação da conduta do governo.

            Por isso, os politólogos reconhecem a inevitabilidade histórica da democracia, constatando que "costuma-se dela ter uma percepção emocional muito aproximada a um ideal de convivência política". [18]

            Robert A. Dahl, professor de Ciência Política na Universidade de Yale, elenca os seguintes benefícios da democracia, os quais a tornam "mais desejável que qualquer alternativa viável a ela" [19]: opõe-se aos governos autocráticos; garante aos cidadãos uma série de direitos fundamentais; possibilita o exercício, pelos indivíduos, da liberdade de autodeterminação, ou seja, de se submeter a leis de sua própria escolha; promove um elevado grau de igualdade política; desestimula conflitos com outras democracias e incita a prosperidade dos países que a praticam.

            Já Norberto Bobbio assinala a virtude de a democracia basear-se na visibilidade do governo, o que a contrapõe "a toda forma de autocracia (...), em que o sumo poder é subtraído o mais possível aos olhos dos súditos". [20]

            É importante não olvidar, no entanto, que "a convicção de que a democracia é desejável não existe isolada de outras convicções" [21].

            Na verdade, os cientistas políticos visualizam mecanismos que facilitam a efetiva democratização do Estado, propiciando um maior acesso dos governados ao poder estatal.

            Dentre esse instrumentos, avultam aqueles que contribuem para a desconcentração do poder político, seja quanto ao aspecto territorial – por exemplo, o federalismo – seja funcionalmente, como a separação de poderes.

            Em face do exposto, justifica-se a adoção do modelo federativo e da separação de poderes na Lei Fundamental dos Estados democráticos, conferindo-se-lhes a máxima proteção como cláusulas pétreas [22].

            Afinal, embora a concentração de poder decorra do instinto humano – Montesquieu constatou que "todo homem que tem poder é levado a abusar dele (...), vai até encontrar os limites" [23] – a descentralização daquele é fruto de sua racionalidade, do uso de sua inteligência na busca permanente da humanidade por aperfeiçoar os institutos políticos.


7. Referências

            AQUINO, Rubim Santos Leão de; et al. História das Sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 41. ed. Rio de Janeiro: Record, 2002.

            ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

            AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 6. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1987.

            BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

            BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 8. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000.

            ______ As Ideologias e o Poder em Crise. 4. ed. Tradução de João Ferreira. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999.

            CAETANO, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Tomo I. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1989.

            DAHL, Robert. A. Sobre a Democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 2001.

            DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            FRIDMAN, Lawrence M. American Law. New York: W. W. Norton & Company, 1984.

            HAMILTON, MADISON e JAY. O federalista. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003.

            KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1990.

            MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

            MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Teoria do Poder. Parte I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.


Notas

            01

ARISTÓTELES. Política. 3. ed. Tradução de Mário da Gama Kury. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. p. 15.

            02

CAETANO, Marcello. Manual de Ciência Política e Direito Constitucional. Tomo I. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1989. p. 1.

            03

Idem. Ibidem. p. 6.

            04

Idem. Ibidem. p. 8.

            05

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Teoria do Poder. Parte I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 262.

            06

AZAMBUJA, Darcy. Introdução à Ciência Política. 6. ed. Rio de Janeiro: Globo, 1987. p. 200.

            07

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado. Tradução de Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 1990. p. 278.

            08

BOBBIO, Norberto. O Futuro da Democracia. 8. ed. Tradução de Marco Aurélio Nogueira. São Paulo: Paz e Terra, 2000. p. 32.

            09

Idem. Ibidem. p. 22.

            10

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 254.

            11

AQUINO, Rubim Santos Leão de; et al. História das Sociedades: das sociedades modernas às sociedades atuais. 41. ed. Rio de Janeiro: Record, 2002. p. 49.

            12

Poderíamos mencionar os seguintes: Nicolau Maquiavel, Thomas Hobbes, Hugo Grotius, Le Bret, Jean Bodin e Jacques Bossuet.

            13

Muitas pessoas consideraram a experiência [da confederação] um fracasso: havia o medo da anarquia, à medida que os Estados separatistas começaram a agir de uma forma desordenada, por não estarem sujeitos a uma autoridade central forte. Tradução livre de: "Most people considered the experiment a failure: there was fear of anarchy as the separate states began to squabble in a unruly way, unrestrained by a strong central authority". In: FRIDMAN, Lawrence M. American Law. New York: W. W. Norton & Company, 1984. p. 124.

            14

FRIDMAN, Lawrence M. American Law. New York: W. W. Norton & Company, 1984. p. 125. Tradução livre de: "The hope was that the central government would be strong enough to keep the country from disintegrating into little quarreling baronies – strong enough for that, but no more. The states had control of their domestic affairs, and of everything not specifically granted to the central government".

            15

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Teoria do Estado e Ciência Política. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 80.

            16

Além de discriminar os defeitos da confederação norte-americana anterior à Assembléia de Filadélfia, de 1787, Alexandre Hamilton, James Madison e John Jay enfatizaram – em seus artigos publicados no periódico Daily Advertiser de Nova Iorque – a utilidade da União como salvaguarda contra as facções e as insurreições, assim como em relação ao comércio, à marinha e às finanças. In: HAMILTON, MADISON e JAY. O federalista. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder, 2003. pp. 11-180.

            17

Idem. Ibidem. p. 193.

            18

MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Teoria do Poder. Parte I. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992. p. 261.

            19

DAHL, Robert. A. Sobre a Democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 2001. p. 73.

            20

BOBBIO, Norberto. As Ideologias e o Poder em Crise. 4. ed. Tradução de João Ferreira. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. p. 208.

            21

DAHL, Robert. A. Sobre a Democracia. Tradução de Beatriz Sidou. Brasília, Editora Universidade de Brasília, 2001. p. 64.

            22

É o que faz a Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, em seu art. 60, § 4°, I e III, ao estatuir que "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado e a separação dos Poderes".

            23

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. O espírito das leis. Introdução, tradução e notas de Pedro Vieira Mota. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 165.
Sobre o autor
Lucas Clemente de Brito Pereira

bacharelando em Direito pela UFPB

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PEREIRA, Lucas Clemente Brito. Democracia e federalismo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1502, 12 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10257. Acesso em: 23 dez. 2024.

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