Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Quando a mulher sofre dano moral pelo seu cônjuge:

Agenda 27/02/2023 às 11:34

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO MA

3 OBJETIVO GERAL:

4 OBJETIVOS ESPECÍFICOS

4.1 Elencar os princípios constitucionais bem como o direito da família.

4.2 Apontar a responsabilidade civil do direito da família nos princípios constitucionais.

4.3 Analisar o dano moral no direito da família aprofundando-se na possibilidade de sua inocência nas relações conjugais.

5 JUSTIFICATIVA

6 REFERENCIAL TEÓRICO

6.1 Dos princípios Constitucionais bem como o direito da família.

6.2 Ao apontar a responsabilidade civil da família nos princípios Constitucionais.

6.3 Ao analisar o dano moral no direito da família aprofundando-se na possibilidade de sua inocência nas relações conjugais.

7 METODOLOGIA

8- CRONOGRAMA

REFERÊNCIAS

INTRODUÇÃO

A análise do dano moral e sua reparação gera incertezas e contradições nas mais diversas doutrinas e jurisprudências. Se o dano vier de dentro da família, surge uma nova forma de indenização que leva em consideração tanto as relações familiares quanto as conjugais.

O objetivo desta pesquisa é primeiramente compreender melhor o conceito de família e como isso se reflete na sociedade, no próprio indivíduo, em seu coração e na própria família. Também trata dos direitos e obrigações entre os cônjuges e seus cônjuges, e o que a legislação prevê para garantias e obrigações para eles tanto nas relações íntimas do casal quanto no casamento e no caso de seus descendentes.

Uma vez que existem diversos tipos de danos e formas de dano moral propriamente dito, este estudo visa evidenciar suas diferenças, que se tornam chaves importantes para a realização do valor compensatório.

Portanto, deve-se considerar que a responsabilidade civil é acompanhada do princípio da culpa e dos fatores caracterizadores do dano moral exclusivamente no casamento, os quais também constam no artigo correspondente.

Um dos principais eixos deste estudo é a inviolabilidade da intimidade e da privacidade, pois honra e reputação são bens garantidos pela constituição federal e merecem proteção jurídica integral, ainda que de difícil reparação.

Por fim, discorre sobre como os danos morais são concedidos entre os cônjuges em razão da existência de vínculo familiar, o que dificulta a negociação do valor do dano moral.

PROBLEMA

Quando a mulher sofre dano moral pelo seu cônjuge?

OBJETIVO GERAL:

Analisar a possibilidade de cabimento do dano moral nas relações conjugais.

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Elencar os princípios constitucionais bem como o direito da família.

Apontar a responsabilidade civil do direito da família nos princípios constitucionais.

Analisar o dano moral no direito da família aprofundando-se na possibilidade de sua inocência nas relações conjugais.

JUSTIFICATIVA

Tendo em vista, a importância dessa pesquisa se justifica devido a necessidade de levantamentos bibliográficos e práticos mais aprofundados em relação ao tema, na tentativa de identificar o dano moral a pessoa da mulher sofrida em seu leito, pelo seu cônjuge, quando ele tendo ciência da lei ainda assim, se habilita em descumprir. Proporcionando dano a seu cônjuge. Disparando alerta a sociedade, ao judiciário, e em toda a organização social. A pesquisa tem por finalidade também enumerar falhas, para em um momento oportuno a possível constatação e a devida apreciação das mesmas, por aqueles que detém a condição de proporcionar mecanismos que, de certa forma possa reorganizar psicológica, intelectual e talvez financeiramente a sociedade.

Tendo a certeza de que, na proporção que o dano moral se propagou, quase sem ser percebido, tomou enormes proporções, assim ao provocar os leitores que o que está sendo exposto nessa pesquisa, traz considerável redução e até mesmo levando a extinção do ato que trata o tema desse trabalho.

Assim a pesquisa contribuirá para organização social, proporcionando o bem-estar para o coletivo, ao identificar e sanar as possíveis ações e seus devidos gatilhos, propondo uma tranquilidade a quem sempre foi alvo, reorganizando o judiciário, fiscalizando as ações dos agentes de segurança pública, propor ao legislativo um encorajamento no fortalecimento das normas que são aplicadas aos infratores do lar, tendo a certeza de mudança do ambiente familiar. Proporcionando assim uma vida digna aos que compõem o leito familiar, o qual, precisa estar em harmonia para que a sociedade vá bem. A família sendo a mola mestra da sociedade, se ela não está bem, com certeza a sociedade não estará bem.

REFERENCIAL TEÓRICO

Dos princípios Constitucionais bem como o direito da família.

São, portanto, esses princípios peculiares das relações familiares típicas que devem orientar e relacionar-se de alguma forma com todas as situações que envolvam as necessidades da família. Ressalte-se que dentre esses princípios destacam-se os princípios da solidariedade e do afeto, e embora alguns deles não estejam legalmente institucionalizados, há uma base moral que os legitima no ordenamento jurídico e possibilita a convivência social.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

A promulgação da Constituição Federal de 1988 sinaliza importantes mudanças no sistema jurídico brasileiro, tendo em vista que a família vem sendo reconhecida não apenas pelas relações no âmbito material e extrapatrimonial, mas consolidando o conceito de núcleo formador da sociedade, de célula mestra de onde se constroem todos os outros laços posteriores a transmissão da cultura, das tradições, aquisição da língua, revestindo-se, portanto, de uma importante significação psicológica, jurídica e social.

A Constituição Federal (Brasil, 2017), em seu artigo 1º, menciona que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constituída pelo Estado Democrático de Direito, destaca como seus principais fundamentos a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da iniciativa e o pluralismo político.

É a partir desse novo olhar que emergiu da Constituição Federal, como carta de princípios uma vez que esse se apresenta intimamente ligado aos princípios constitucionais. Procurando adaptar-se à constante evolução social aos costumes, bem como mudanças legislativas decorrentes do final do século passado, o Código Civil de 2002, incidiu em suas atualizações e regulamentações, importantes aspectos do direito de família, norteados pelas normas constitucionais e seus princípios. O âmbito das alterações resultantes é, assim, a preservação do núcleo familiar e a sua coesão. Os valores atribuídos a esse núcleo conferem atualmente um tratamento condizente com a realidade social, a necessidade genuína da criança de um vínculo afetivo com o companheiro e/ou cônjuge e o benefício da satisfação das necessidades sociais.

Esta preocupação com os direitos humanos, bem e como com a paz social levou os eleitores a consolidar como valor máximo a dignidade da pessoa humana, identificada como o princípio universal que materializando os valores constitucionais dos quais derivam todos os outros demais princípios. Assim, do ponto de vista do estudante, fica claro que os princípios acima não garantem apenas a sobrevivência, mas também o direito de viver de forma plena, ou seja, livre de qualquer interferência ilícita do Estado e do poder público.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, â profissionalização, cultura à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Constitui, assim, o princípio da dignidade humana, base do núcleo familiar, garantindo o pleno desenvolvimento de todos os elementos que o integram, especialmente as crianças e os adolescentes. Por ser considerado um princípio fundamental do direito de família, o ordenamento jurídico brasileiro passou por mudanças significativas desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Todas as preocupações em torno dos direitos humanos e da justiça social levaram os legisladores a aplicar esse princípio à importância fundamental das disposições constitucionais. Assim, os Estados não só têm o dever de abandonar velhas práticas que constituem violações da dignidade humana, mas também têm a obrigação de promover essa dignidade. Dessa forma a sociedade vivencia uma época esperada, tendo em vista seus direitos fundamentais sendo de uma certa forma observado pelo olhar da justiça.

Ao apontar a responsabilidade civil da família nos princípios Constitucionais.

Uma questão bastante atual, está relacionada à responsabilidade civil, embora esta questão ainda seja objeto de importantes descobertas no ordenamento jurídico brasileiro. O reconhecimento do dano moral é recente no ordenamento jurídico brasileiro e apesar de termos jurisprudência que antecede a Constituição Federal de 1988 e já demonstrou o dano moral. Além dos danos materiais e morais, aos poucos começamos a reconhecer outros danos, como o dano estético e o dano existencial, a liberdade e a dignidade como está escrito na Carta Magna é reconhecido como direitos humanos fundamentais, de forma a garantir o respeito à dignidade da pessoa humana. Este princípio deve ser visto à luz do princípio da igualdade, de modo que a liberdade só existe se existir igual e amplamente para todos os sujeitos pertencentes a um determinado núcleo. A partir da Proclamação da República, a Constituição ao instaurar o regime Democrático de Direito, de acordo com a perspectiva de vida atual do Brasil, dar-se entender que o país caminha para uma desconstrução do Estado Democrático de Direito, em outros momentos parece surgir um salvador que vai fazer cumprir a Constituição, isso nos dá um certo conforto. Mas parece uma competição. Esta pressão sempre fez parte dessa disputa de um lado a disputa do poder político e defesa de diversos interesses da sociedade. Mas a norma que todos estão submetidos é o perfeito cumprimento da Constituição Federal.

Assim, a conduta de uma pessoa, seja por ação ou omissão, que cause danos a outrem, gera direito à indenização ou indenização se não houver exclusão. Mas além do pensar no que já aconteceu e culpar quem não se precaveu, a ideia de responsabilidade civil começa antes, com a ideia de fazer o certo, mais certo nesse caso, prevenir danos.

Olhando para os princípios específicos da responsabilidade civil, notamos que o princípio da dignidade da pessoa humana, que está presente em todos os campos jurídicos e que não poderia ser diferente no caso da responsabilidade civil, aparece em primeiro lugar. Além deles, podemos citar o princípio da solidariedade, o princípio da prevenção e o princípio da reparação integral.

Este início é baseado em conexões afetivas. A solidariedade é o que cada um deve ao outro, e por isso tem os conceitos de fraternidade e reciprocidade, que reforçam o conteúdo ético que sustenta as relações e os laços de convivência que constituem o núcleo da família. Uma das formas originais de proteção social que ainda hoje existe é a família. A lei da solidariedade é usada nas relações familiares. Ao criar obrigações mútuas para os membros do grupo familiar, o Estado se desobriga da obrigação de garantir aos cidadãos todos os direitos garantidos pela constituição.

Para seguir esse entendimento, basta atentar para o fato de que, por exemplo, no caso de crianças e jovens, o principal patrimônio pertence à família por obrigações básicas, depois à sociedade e, finalmente, à família. estadual, está previsto na Constituição da União, sua fundamentação no art. 227.

Decorre do princípio da solidariedade, que é o dever dos pais em auxiliar os filhos conforme o art. 229 da Constituição Federal, art. 229. Os pais têm o dever de ajudar, criar e educar os filhos pequenos, e os filhos adultos têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, necessidade ou doença.

O princípio da solidariedade, portanto, afeta constantemente a família e lhe confere obrigações como unidade coletiva, que se estendem a cada um de seus membros individualmente.

A Constituição Federal também dispõe sobre o sustento do idoso no artigo 230.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar o idoso, assegurando sua participação na vida social, protegendo sua dignidade humana e bem-estar, e assegurando o direito à vida.

§ 1º Os programas de apoio aos idosos são realizados preferencialmente em suas residências.

§ 2º É garantido o transporte urbano gratuito para maiores de 65 anos

A solidariedade, portanto, produz sustento, ajuda material e moral, mutuamente entre todos os membros da família, que é uma divisão de responsabilidades entre família, Estado e sociedade.

Este princípio não só traduz o afeto necessário que une os membros da família, mas sobretudo encarna uma forma especial de responsabilidade social que se aplica nas relações familiares.

De acordo com as palavras dos pesquisadores relevantes, é claro que a solidariedade é fortalecida quando há afeto, criação de relações afetivas, mas também relações de cooperação, respeito mútuo, ajuda, bem como apoio e cuidado. Essas expressões de solidariedade aparecem naturalmente nas relações sociais. Assim, o princípio da solidariedade os aceita como valores transformados em direitos e obrigações dos membros das relações familiares.

A lei civil também estipula o princípio da solidariedade mencionado no art. 1513 do Código Civil: "o vínculo de vida criado pela família", que só é possível fortalecendo os laços cooperativos de seus membros; a adoção está prevista no artigo 1618, não decorre de um sentimento de dever, mas de um sentimento de solidariedade; o artigo 1.630 trata da autoridade familiar e o artigo 1.567 trata da assistência mútua moral e material dos membros da família.

Ao analisar o dano moral no direito da família aprofundando-se na possibilidade de sua inocência nas relações conjugais.

Nossa Constituição Federal de 1988 decidiu esta questão conforme mencionado no artigo. 5, incisos V e X, que "o argumento desaparece na ausência de um princípio geral.

O dano civil não pode ser confundido com o dano penal (que se manifesta sob a forma de dolo). Na letra viva da lei, dano é o prejuízo a um bem jurídico. E, em sentido estrito, é o dano causado ao patrimônio, entendido como o conjunto das relações jurídicas de uma pessoa juridicamente distinguível. não há mal algum na palavra, seu significado é limitado. Portanto, o objetivo era expandir sua área conceitual. Assim, o dano alcança todo prejuízo financeiras e extrapatrimoniais.

Dano moral. É o que se diz do crime ou ofensa que lesa não o patrimônio da pessoa, que se chama direito, mas o seu patrimônio moral, no que diz respeito à sua liberdade, honra, pessoa ou família. O dano moral funda-se fundamentalmente em ato ilícito: é extracontratual, decorrente de crime aparente ou omissão, conforme o ato seja culposo ou doloso. A indenização resultante, porém, implica inevitavelmente a comprovação do dano efetivo causado pela ofensa moral ou a perda de renda causada pela atividade ilícita.

A única seção de todo o Código Civil, os artigos: 186, 948, 949, 952, 953, 954, estabelece que os danos por danos mentais se enquadram na lei civil, não apenas danos por danos materiais.

Peritos que negaram a possibilidade de dano moral usaram o fundamento baseado no artigo 927 do Código Civil, que diz o seguinte:

É verdade, mesmo os defensores do dano moral em nosso direito tentaram acabar com o fundamento jurídico. A base da alteração é o referido art. 927 do Código Civil pretendendo que um propósito moral no sentido mais amplo seria de interesse apenas da lei pré-julgamento, não para o direito substantivo de res in judicium deducta (A coisa (pedido/ objeto) trazida em juízo): assim, um interesse moral seria suficiente a tribunal, mas isso não seria suficiente como base para uma indemnização.

O artigo 927 do Código Civil estabelece que “todo aquele que violar seu direito ou causar dano a outrem, é obrigado a indenizar o dano”. Assim, o dano seria causado por alguém que viole o direito à personalidade, à privacidade ou cause grande sofrimento a uma pessoa. Porque a personalidade de uma pessoa é moldada pelos valores que formam seu patrimônio e, nesse caso, ela pode ser lesada devido a atividades ilegais.

A diferença entre dano material e dano moral é que o primeiro afeta bens materiais e seu dano é indenizado. E na segunda, consegue-se um bem moral, que é substituído por um valor monetário que confere satisfação compensatória à vítima.

Pode-se dizer que o dano moral é a dor causada por dano ao patrimônio que não se reflete na herança. Dano moral é o dano causado por evento que lesa os interesses impróprios de uma pessoa física ou jurídica. Sua compensação é uma mistura de satisfação reparatória e sansão que visa a evitar a reintegração da conduta lesiva e ilícita.

METODOLOGIA

A metodologia acontecerá, principalmente, na pesquisa bibliográfica, desenvolvida a partir da consulta dos mais variados títulos da área das ciências jurídicas, psicológicas e sociológicas, textos legais, dados quantitativos de análise de situações reais. Em uma abordagem mais prática, tem valor incontestável, tendo em vista a violência imposta contra às mulheres é histórica e sua origem remota a um sistema de dominação-subordinação que determina os papeis de cada sexo em sociedade.

CRONOGRAMA

MÊS/ETAPAS

Out. 2022

Nov.

Nov.

Nov.

Nov.

Nov.

Nov.

Dez.

Dez.

Dez.

Escolha do Tema

X

Levantamento Bibliográfico

X

X

X

Elaboração do Anteprojeto

X

X

Apresentação do Projeto

X

Coleta de dados

X

X

Análise dos dados

X

X

X

Organização do roteiro/partes

X

Redação do trabalho

X

X

Revisão e redação final

X

Entrega do artigo

X

Defesa do artigo

X

REFERÊNCIAS

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Senado Federal, 1988.

BRASIL. Código Civil de 2002. LEI Nº, 10.406 de 11 de janeiro de 2002. Brasília: Constituição Federal, 2002. Disponível em:

https://legislacao.presidencia.gov.br/atos/?tipo=LEI&numero=10406&ano=2002&ato=ac5gXVE5ENNpWT07a<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>

Acessado em: 16 de novembro de 2022 às 00:35hrs

BRASIL. Código Civil de 1996. LEI Nº 9.278/1996, de 10 de maio de 1996. Brasília: Constituição Federal, 1996.

FILHO Rodolfo Pamplona. O novo divórcio. 1ª Ed. São Paulo, Saraiva 2010.

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume III:

Responsabilidade civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2012

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo curso de direito civil, volume VI: Direito de família. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2011

Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1159242, FAMÍLIA, ABANDONO AFETIVO, COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL, POSSIBILIDADE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, São Paulo, SP, 24 de abril do ano de 2012, Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?id=1185550>

https://processo.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=200901937019&dt_publicacao=10/05/2012Acessado em: 18 de novembro de 2022 às 01:54hrs.

Sobre o autor
Renilson Felix Santos

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!