GRINOVER, Ada Pelegrini; SCARANCE, Antonio Fernandes; FILHO, Antônio Magalhães G. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 145.︎
De acordo com a Organização da Aviação Civil Internacional (OACI), o termo “VANT” é considerado obsoleto, por isso se deve preferir a utilização da expressão RPAS ou aeronave remotamente pilotada, termo técnico e padronizado internacionalmente pela OACI. Disponível em: <https://ajuda.decea.mil.br/base-de-conhecimento/qual-a-diferenca-entre-drone-vant-e-rpas/>. Acesso em: 23.01.2023.︎
O Vocabulário Ortográfico da Língua Portuguesa (VOLP), edição 2021-2022, define drone como palavra estrangeira. Disponível em:< https://www.academia.org.br/nossa-lingua/busca-no-vocabulario>. Acesso em: 18.01.2023.︎
Na mesma linha, dispõe o art. 11, item 2, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Decreto n. 678/92); e art. 17, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (Decreto n. 592/92).︎
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Hoje, há quem defenda a ideia de domicílio virtual ou eletrônico como um novo bem jurídico decorrente do constitucionalismo digital e, assim como a casa, seria protegido pela cláusula constitucional da inviolabilidade e da reserva de jurisdição, face as exigências da proteção à intimidade, à privacidade e à inviolabilidade dos dados, sob pena de nulidade do acervo probatório produzido sem autorização judicial. Cf. MOURA, Grégore Moreira de. STF deve reconhecer a importância do domicílio virtual como bem jurídico. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-nov-21/moura-stf-reconhecer-importancia-domicilio-virtual>. Acesso em 23.01.2023.︎
“O que há de mais sagrado, diz Cícero – que a moradia de cada homem? Aí está o altar; aí brilha o fogo sagrado; aí estão as coisas santas e a religião. Penetrar uma tal casa com intenções maléficas representava sacrilégio. O domicílio era inviolável” (COULANGES, Fustel de. A cidade antiga: estudos sobre o culto, o direito e as instituições da Grécia e de Roma. Trad. Edson Bini. – São Paulo: EDIPRO, 4ª ed. rev. 2009, p. 57).︎
HUNGRIA, Nelson. Comentário ao código penal. Vol. VI (arts. 137 a 154). – 3ª edição. – Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955, p. 197.︎
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à constituição. – São Paulo: Malheiros Editora, 2005, p. 103.︎
SILVA, op. cit. p. 103.︎
NUCCI, Guilherme de Souza. Princípios constitucionais penais e processuais penais. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 325.︎
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 825.︎
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Segundo Bobbio: “O direito a não ser escravizado implica a eliminação do direito de possuir escravos, assim como o direito de não ser torturado implica a eliminação do direito de torturar. Esses dois direitos podem ser considerados absolutos, já que a ação que é considerada ilícita em conseqüência de sua instituição e proteção e universalmente condenada” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Trad. Carlos Nelson Coutinho. – Rio de Janeiro: Elsevier, 2004, p. 24).︎
STF. Tribunal Pleno. MS n. 23.452/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. em 16.09.99, DJ de 12.05.2000. No mesmo sentido: STF. Segunda Turma. ARE n. 1.281.760 AgR-DF, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 28.09.2020, DJ de 02.10.2020. STF. Segunda Turma. RE n. 219.780/PE, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, j. em 13.04.1999, DJ de 10.09.1999.︎
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. – 13. ed. rev. e atual. – 2. tir. – Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021, p. 405.︎
SARLET, op. cit. p. 411.︎
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. – 7ª ed. 22 reimp. Portugal: Almedina, 2003, p. 450.︎
SARLET, op. cit. p. 421.︎
SILVA, Virgílio Afonso da. O conteúdo essencial dos direitos fundamentais e a eficácia das normas constitucionais. Revista do Direito do Estado (2006): 23-51.︎
STF. Tribunal Pleno. HC 82.424/RS, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, j. em 17.09.2003, DJ de 19.03.2004. STF. Primeira Turma. HC 70.814 /SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJ DE 24.06.1994.︎
LIMA, Renato Brasileiro de. Manual Legislação criminal especial comentada: volume único. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2021, p. 801.︎
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KNIJNIK, Danilo. A trilogia Olmstead-Katz-Kyllo: o art. 5º da Constituição Federal do século XXI. Revista da Escola da Magistratura do TRF da 4º Região. – Porto Alegre: Tribunal Regional Federal da 4. Região, v. 2. n. 4, 2016, p. 85.︎
KNIJNIK. Op. cit. p. 85︎
JUNIOR, João Biffe; JUNIOR, Joaquim Leitão. O acesso pela polícia a conversas gravadas no whatsapp e as gerações probatórias decorrentes das limitações à atuação estatal. Revista do Ministério Público do Estado de Goiás. – Goiânia: ESMP-GO, 2016, v. n. 32, (jul/dez. 2016), p. 17-18.︎
LIMA. Op. cit. p. 802.︎
KNIJNIK. Op. cit. p. 89.︎
LIMA. Op. cit. p. 802.︎
KNIJNIK. Op. cit. p. 82.︎
KNIJNIK. Op. cit. p.93.︎
SILVA, Marcos Alves; LIMA, Priscila L. S. de; SLONGO, Evelise. A expansão do direito penal. Disponível em: <http://revista.unicuritiba.edu.br/index.php/RIMA/article/view/4112>. Acesso em 23.01.2023.︎
NETO, José Edilson da Cunha Fontenelle. Macrocriminalidade e criminalidade estrutural/cultural: uma leitura da “nova” categoria de macrocriminalidade a partir de Pierre Bourdie. Resenha Eleitoral (Florianópolis). V. 23, n. 2, 2019, p. 125.︎
FERNANDES, Arinda. Crime organizado e terrorismo: uma relação simbiótica afetando a economia global. Disponível em: <https://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/view/2511>. Acesso em 23.01.2023.︎
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NAHUR, Marcius T. M.; SANTOS, Luísa C. F. dos. Criminalidade organizada e estado democrático de direito: desafios às políticas públicas de prevenção e repressão. Disponível em: <https://s3.meusitejuridico.com.br/2018/09/bf97d826-crime-organizado-artigo-0309.pdf>. Acesso em 24.01.2023.︎
FILHO, Augusto M. P.; RAMALHEIRO, Geralda C. de F.; BARBOZA, Ricardo A. B. Macrocriminalidade como obstáculo à concretização dos direitos sociais. Revista Meritum. Meritum: revista de direito da Universidade FUMEC. – v. 17, nº 1 (jan./abr. 2022), p. 283.︎
FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 24.︎
MASSON, Cleber; MARÇAL, Vinícius. Crime organizado. – 4. ed., rev., atual., e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2018, p. 160.︎
FISCHER, Douglas; PEREIRA, Frederico Valdez. Obrigações processuais penais positivas: segundo as Cortes Europeia e Interamericana de Direitos Humanos. 2. ed. rev. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2019, p. 30-35.︎
GONÇALVES, Victor Eduardo Rio; JUNIOR, José Paulo Baltazar. Legislação penal especial. – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p. 775.︎
LIMA, Op. cit. p. 176.︎
LIMA. Op. cit. p. 176.︎
LIMA. Op. cit. p. 177.︎
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal – volume II. – Campinas: Bookseller, 1997, p. 318.︎
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CHARAN, André Luís. O caráter (não) taxativo do rol de técnicas especiais de investigação – TEIs: aspectos constitucionais e legais. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 55, ago. 2013. Disponível em: <https://revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Andre_Charan.html>. Acesso em: 26.01.2023.︎
Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo: STJ. RHC n. 159796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. em 14.10.2022.︎
O uso de drone como técnica de investigação criminal
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27/02/2023 às 18:54
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