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Crimes contra a Saúde - Informa é o melhor remédio! - Art. 274, 275 e 276 do Código Penal

Agenda 01/03/2023 às 11:57

Hoje, falarei um pouco de dois artigos importantes do Código Penal, o Art. 274, que trata do emprego de processo proibido ou de substância não permitida, em seguida, trataremos do Art. 275, cujo texto legal define invólucro e recipiente com falsa indicação,e, por fim, o Art. 276, que define como crime a venda de produtos nas condições dos artigos 274 e 275 do mesmo código

Art. 274 do Código Penal

Importante conhecer a redação do Art. 274 do Código Penal.

Emprego de processo proibido ou de substância não permitida

Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O Artigo 274 do Código Penal brasileiro trata do crime de adulteração de produtos destinados ao consumo. Segundo a lei, comete esse crime quem emprega, no fabrico de um produto destinado a consumo, revestimento, gaseificação artificial, matéria corante, substância aromática, anti-séptica, conservadora ou qualquer outra não expressamente permitida pela legislação sanitária. A pena prevista é de reclusão de 1 a 5 anos.

A adulteração de produtos destinados ao consumo é uma prática criminosa que pode causar sérios danos à saúde dos consumidores, além de prejudicar a concorrência leal entre os produtores. A seguir, apresentamos alguns exemplos de fatos e jurisprudências relacionados ao Artigo 274 do Código Penal:

Adulteração de bebidas: Em um caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), dois homens foram condenados pelo crime de adulteração de bebidas alcoólicas. Eles adicionavam água e corante às bebidas para aumentar o volume e diminuir os custos de produção. A pena aplicada foi de 6 anos de reclusão e multa.

Uso de substâncias proibidas em alimentos: Em outro caso, um empresário foi condenado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) por adicionar à ração para aves uma substância proibida pela legislação sanitária. A substância causava danos à saúde das aves e, consequentemente, dos consumidores que as consumiam. A pena aplicada foi de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de multa.

Adulteração de medicamentos: Em um terceiro caso, uma farmácia de manipulação foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) por adicionar à fórmula de um medicamento uma substância não permitida pela legislação sanitária. O medicamento foi prescrito para um paciente que sofreu danos à saúde em decorrência da adulteração. A farmácia teve a pena fixada em 7 anos de reclusão e multa.

Uso de conservantes não permitidos: Em um caso mais simples, um restaurante foi autuado pela vigilância sanitária por utilizar um conservante não permitido na preparação de alimentos. O restaurante acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação de pena privativa de liberdade.

Em todos os casos citados, ficou caracterizado o crime de adulteração de produtos destinados ao consumo previsto no Artigo 274 do Código Penal. A jurisprudência tem sido firme em aplicar a pena de reclusão para esses casos, tendo em vista a gravidade da conduta e os riscos que ela representa à saúde dos consumidores.

Art. 275 do Código Penal

Para conhecimento, o texto legal tem a seguinte redação:

Invólucro ou recipiente com falsa indicação

Art. 275 - Inculcar, em invólucro ou recipiente de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada: (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

O Artigo 275 do Código Penal brasileiro trata do crime de falsa indicação em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais. Segundo a lei, comete esse crime quem inculca, em um invólucro ou recipiente de um produto, a existência de uma substância que não se encontra em seu conteúdo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada. A pena prevista é de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

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Definição de inculcar: gravar, imprimir (algo) no espírito de alguém; repetir seguidamente (algo) a (alguém). então, por meio de um recipiente adulterado, o agente imprime na vítima, que o medicamento possui uma substância que lá não se encontra.

A falsa indicação em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais é uma prática criminosa que pode causar sérios danos à saúde dos consumidores, além de prejudicar a concorrência leal entre os produtores. A seguir, apresentamos alguns exemplos de fatos e jurisprudências relacionados ao Artigo 275 do Código Penal:

Falsa indicação de substância em medicamentos: Em um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), uma farmácia de manipulação foi condenada por falsa indicação em invólucros de medicamentos. A farmácia incluía em suas fórmulas substâncias diferentes das informadas nos rótulos dos medicamentos, o que causou danos à saúde dos pacientes que os consumiram. A pena aplicada foi de 2 anos e 6 meses de reclusão, além de multa.

Falsa indicação de quantidade em alimentos: Em outro caso, uma empresa produtora de alimentos foi autuada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) por falsa indicação de quantidade em um de seus produtos. A empresa informava uma quantidade maior de um ingrediente do que a presente no alimento, com o objetivo de aumentar sua atratividade para os consumidores. A empresa acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação de pena privativa de liberdade.

Falsa indicação de origem em bebidas: Em um terceiro caso, um fabricante de bebidas foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) por falsa indicação em invólucros de seus produtos. Ele utilizava rótulos que indicavam a origem estrangeira das bebidas, quando na verdade elas eram produzidas no Brasil. A pena aplicada foi de 1 ano e 6 meses de reclusão, além de multa.

Falsa indicação de propriedades terapêuticas em produtos: Em um caso mais simples, uma empresa produtora de cosméticos foi autuada pelo Procon por fazer falsa indicação de propriedades terapêuticas em seus produtos. A empresa alegava que seus produtos possuíam efeitos terapêuticos, quando na verdade eles não tinham comprovação científica. A empresa acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação

Em todos os casos citados, ficou caracterizado o crime de inculcação de substâncias inexistentes ou em quantidade menor do que a mencionada em invólucros ou recipientes de produtos alimentícios, terapêuticos ou medicinais previsto no Artigo 275 do Código Penal. A jurisprudência tem sido firme em aplicar a pena de reclusão para esses casos, tendo em vista a gravidade da conduta e os riscos que ela representa à saúde dos consumidores. sob a pena privativa de liberdade.

Art. 276 do Código Penal

Antes de iniciar a análise propriamente dita do artigo, fundamental conhecer a redação da lei.

Produto ou substância nas condições dos dois artigos anteriores

Art. 276 - Vender, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condições dos arts. 274 e 275.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998)

Os crimes previstos nos artigos 274 e 275 do Código Penal brasileiro são relacionados à adulteração e inculcação de substâncias em produtos destinados ao consumo humano. O Artigo 276 do mesmo código trata da venda, exposição à venda, armazenamento para venda ou entrega para consumo de produtos nessas condições.

Segundo o texto da lei, quem vende, expõe à venda, mantém em depósito para venda ou entrega a consumo produtos adulterados ou com informações falsas em seus rótulos, está sujeito a pena de reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, além de multa.

A venda de produtos nessas condições é uma prática criminosa que pode causar graves danos à saúde dos consumidores, além de prejudicar a concorrência leal entre os produtores. A seguir, apresentamos alguns exemplos de fatos e jurisprudências relacionados ao Artigo 276 do Código Penal:

Venda de alimentos adulterados: Em outro caso, uma fábrica de alimentos foi condenada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) por vender alimentos adulterados, com substâncias proibidas pela legislação sanitária em sua composição. A fábrica colocava a saúde dos consumidores em risco ao vender produtos nessas condições. A pena aplicada foi de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de multa.

Venda de medicamentos falsificados: Nesse caso, uma farmácia foi autuada pela Polícia Civil por vender medicamentos falsificados, sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Os medicamentos vendidos pela farmácia não tinham eficácia comprovada e poderiam prejudicar a saúde dos pacientes. A farmácia acabou recebendo uma multa, sem que houvesse aplicação de pena privativa de liberdade.

Em todos os casos citados, ficou caracterizado o crime de venda de produtos adulterados ou com informações falsas previsto no Artigo 276 do Código Penal. A jurisprudência tem sido firme em aplicar a pena de reclusão para esses casos, tendo em vista a gravidade da conduta e os riscos que ela representa à saúde dos consumidores. Além disso, a venda de produtos nessas condições prejudica a concorrência leal entre os produtores, afetando negativamente a economia do país.

Como insisto, informar é o melhor remédio, portanto a maioria das pessoas não conhece a redação dos artigos comentados, nem as consequências de cada conduta. Assim, saber que temos leis e podemos requerer que as autoridades tomem atitudes, dentro do processo legal e ampla defesa, de pouco em pouco fará a diferença na sociedade.

No artigo de opinião, procura esclarecer o Art. 274, 275 e 276 do Código Penal, que estão relacionados entre si, pois tratam de crimes contra a saúde, quando se expõem à venda produtos com matérias primas adulteradas ou falsificadas.

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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