RECENTEMENTE postamos aqui sobre a novidade descortinada pelo NCN-RJ (Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro - também conhecido por Provimento CGJ/RJ 87/2022, vigente desde 01/01/2023) acerca da normatização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL envolvendo herdeiros INCAPAZES . Pois bem, eis que as regras foram novamente modificadas através do PROVIMENTO CGJ/RJ 6/2023, publicado no DO em 01/02/2023.
Como todos sabemos, a Lei 11.441/2007 não autorizava originalmente a realização do Inventário em Cartório contendo Testamento e muito menos herdeiros incapazes. Com o tempo isso passou a ser permitido e se você ainda não sabe, recomendo seriamente se atualizar pois não podemos ser pegos de surpresa com a evolução das normas.
Diferentemente da regra anterior que exigia sempre que houvesse herdeiros incapazes a PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL agora já temos hipótese em que até mesmo a autorização judicial pode ser dispensada. A nova redação reza:
"Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha QUE NÃO OBEDEÇA, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS BENS, O RESPECTIVO QUINHÃO IDEAL, fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC".
Temos aqui um grande avanço na medida em que a redação anterior, revogada pelo Provimento 6/2023, não fazia qualquer ressalva e exigia sempre que houvesse herdeiro incapaz a autorização judicial:
"Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC".
Nossa crítica já desferida no post anterior aqui se reprisa: a entrega dos bens do morto aos herdeiros estipulando sobre o monte um CONDOMÍNIO nem sempre será a melhor solução infelizmente. Ora, o CONDOMÍNIO geralmente é terreno fértil para infindáveis discórdias, desgraças e conflitos entre os herdeiros no futuro. Sempre que possível devemos atribuir a cada um dos herdeiros bens individualizados na herança, evitando-se a formação de condomínios ("communio est mater discordiarum") afinal de contas, "CONDOMÍNIO É A MÃE DA DISCÓRDIA". De toda forma, não desconhecemos que, uma vez estatuído o condomínio o remédio jurídico já tem prescrição legal inclusive no Código Civil:
"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".
Com base na referida regra do NCN, havendo, por exemplo - superadas questões relativas a regime de bens que contemple a supérstite e a forma de aquisição dos bens - uma viúva e três herdeiros, sendo um deles incapaz, poderá ser lavrado o Inventário Extrajudicial sem prévia autorização judicial desde que todos os bens fiquem em CONDOMÍNIO de modo que - desimportando serem imóveis, saldos bancárias, direitos e ações ou quaisquer outros bens móveis - permaneçam todos divididos na fração de 3/6 para a viúva e 1/6 para cada um dos herdeiros, inclusive o incapaz...
Não significa dizer que outro MODO DE PARTILHAR não possa ser utilizado no caso em questão (como por exemplo, renúncia, cessão de direitos, tornas e reposições etc., gerando com isso divisão desigual entre os contemplados): para as demais hipóteses, por conta do herdeiro incapaz, a autorização judicial prévia deverá ser buscada...
POR FIM, ao que nos parece, algo a mais deveria ser corrigido no que diz respeito ao Inventário Extrajudicial com Incapaz na medida em que agora temos hipótese onde o mesmo pode ser lavrado sem autorização judicial: ainda permanece inalterada a redação do art. 448 que exige elaboração de "PRÉVIA MINUTA DE INVENTÁRIO E PARTILHA" que por sua vez deverá (mesmo na hipótese ressalvada do art. 447) ser encaminhada à distribuição judicial para fins de (???) autorização judicial (vide incisos II e III do art. 448, art. 449 e 450)... efetivamente, ao que parece, as novas regras já precisam de novos ajustes para compatibilizar à lavratura sem autorização judicial agora permitida, sendo inclusive sugerida para melhor asseio das normas, a eliminação do texto duplicado nos §§ 2º e 3º do referido art. 448.