Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Modificações nas regras para Inventário Extrajudicial com Incapazes? Provimento CGJ/RJ nº. 6/2023

Agenda 01/03/2023 às 10:52

RECENTEMENTE postamos aqui sobre a novidade descortinada pelo NCN-RJ (Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro - também conhecido por Provimento CGJ/RJ 87/2022, vigente desde 01/01/2023) acerca da normatização do INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL envolvendo herdeiros INCAPAZES . Pois bem, eis que as regras foram novamente modificadas através do PROVIMENTO CGJ/RJ 6/2023, publicado no DO em 01/02/2023.

Como todos sabemos, a Lei 11.441/2007 não autorizava originalmente a realização do Inventário em Cartório contendo Testamento e muito menos herdeiros incapazes. Com o tempo isso passou a ser permitido e se você ainda não sabe, recomendo seriamente se atualizar pois não podemos ser pegos de surpresa com a evolução das normas.

Diferentemente da regra anterior que exigia sempre que houvesse herdeiros incapazes a PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL agora já temos hipótese em que até mesmo a autorização judicial pode ser dispensada. A nova redação reza:

"Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha QUE NÃO OBEDEÇA, EM RELAÇÃO A CADA UM DOS BENS, O RESPECTIVO QUINHÃO IDEAL, fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC".

Temos aqui um grande avanço na medida em que a redação anterior, revogada pelo Provimento 6/2023, não fazia qualquer ressalva e exigia sempre que houvesse herdeiro incapaz a autorização judicial:

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

"Art. 447. Em havendo herdeiro incapaz, a lavratura de escritura de inventário e partilha fica sujeita à autorização judicial prévia, a ser processada na forma do artigo 725, VII, do CPC".

Nossa crítica já desferida no post anterior aqui se reprisa: a entrega dos bens do morto aos herdeiros estipulando sobre o monte um CONDOMÍNIO nem sempre será a melhor solução infelizmente. Ora, o CONDOMÍNIO geralmente é terreno fértil para infindáveis discórdias, desgraças e conflitos entre os herdeiros no futuro. Sempre que possível devemos atribuir a cada um dos herdeiros bens individualizados na herança, evitando-se a formação de condomínios ("communio est mater discordiarum") afinal de contas, "CONDOMÍNIO É A MÃE DA DISCÓRDIA". De toda forma, não desconhecemos que, uma vez estatuído o condomínio o remédio jurídico já tem prescrição legal inclusive no Código Civil:

"Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão".

Com base na referida regra do NCN, havendo, por exemplo - superadas questões relativas a regime de bens que contemple a supérstite e a forma de aquisição dos bens - uma viúva e três herdeiros, sendo um deles incapaz, poderá ser lavrado o Inventário Extrajudicial sem prévia autorização judicial desde que todos os bens fiquem em CONDOMÍNIO de modo que - desimportando serem imóveis, saldos bancárias, direitos e ações ou quaisquer outros bens móveis - permaneçam todos divididos na fração de 3/6 para a viúva e 1/6 para cada um dos herdeiros, inclusive o incapaz...

Não significa dizer que outro MODO DE PARTILHAR não possa ser utilizado no caso em questão (como por exemplo, renúncia, cessão de direitos, tornas e reposições etc., gerando com isso divisão desigual entre os contemplados): para as demais hipóteses, por conta do herdeiro incapaz, a autorização judicial prévia deverá ser buscada...

POR FIM, ao que nos parece, algo a mais deveria ser corrigido no que diz respeito ao Inventário Extrajudicial com Incapaz na medida em que agora temos hipótese onde o mesmo pode ser lavrado sem autorização judicial: ainda permanece inalterada a redação do art. 448 que exige elaboração de "PRÉVIA MINUTA DE INVENTÁRIO E PARTILHA" que por sua vez deverá (mesmo na hipótese ressalvada do art. 447) ser encaminhada à distribuição judicial para fins de (???) autorização judicial (vide incisos II e III do art. 448, art. 449 e 450)... efetivamente, ao que parece, as novas regras já precisam de novos ajustes para compatibilizar à lavratura sem autorização judicial agora permitida, sendo inclusive sugerida para melhor asseio das normas, a eliminação do texto duplicado nos §§ 2º e 3º do referido art. 448.

Sobre o autor
Julio Martins

Advogado (OAB/RJ 197.250) com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. Atualmente é Presidente da COMISSÃO DE PROCEDIMENTOS EXTRAJUDICIAIS da 8ª Subseção da OAB/RJ - OAB São Gonçalo/RJ. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!