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Dosimetria da Pena e bis in idem no Tráfico de Drogas.

Agenda 03/03/2023 às 15:58

Considerações Iniciais:

A dosimetria da pena trata de equação permissivas no Código Penal, a partir do artigo 59, a fim dosar e concluir a pena definitiva, sobretudo, regime prisional inicial a ser cumprido.

O processo é trifásico de fixação da pena: 1ª fase — circunstâncias judiciais: fixa a pena-base; 2ª fase - agravantes e atenuantes: fixa pena intermediária; 3ª fase — causas de aumento e diminuição da pena.

Pormenorizado:

Pelo entendimento Jurisprudencial, acresce-se em 1/8 a cada circunstância judicial.

2ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Atenuantes e agravantes. As previstas no Código Penal são as gerais.

Agravantes: previsto no artigo 61 do Código Penal:

Agravantes no caso de concurso de pessoas: a pena será ainda agravada em relação ao agente que:

3ª FASE DA FIXAÇÃO DA PENA – Causas de diminuição e de aumento de pena. Nesse ponto, o tipo penal trará as condições.

Findo tais etapas, fixar-se-á pena definitiva e regime inicial a ser cumprido.

DOSIMETRIA E ART. 42 DA LEI DE DROGAS.

A natureza e a quantidade da substância ou produto pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena, nas circunstâncias judiciais, conforme artigo 42 da Lei 11.343/2006. A fração ⅛ é a aplicada.

Contudo, na terceira fase, onde consta a análise de causa de aumento ou diminuição da pena, incorre em bis in idem se for, igualmente, considerados na primeira e terceira fase.

Ou seja, se o Juiz (a) valorar na circunstância judiciais a quantidade e qualidade da droga, logo, não se admite aumentar sob o mesmo fundamento na terceira fase (causa de aumento da pena), sob pena de ser considerado “bis in idem”.

JULGADO SOBRE BIS IN IDEM na dosimetria da pena no tráfico de drogas.

Em apelação criminal n.º 0078136-04.2016.8.13.0231 pelo Ministério Público, a terceira câmara criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento recursal contra sentença do Juízo de origem que condenou o recorrido por tráfico “privilegiado” na forma do §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006 vigente.

Nas razões do recurso pelo parquet fora pela elevação da pena-base e pelo afastamento da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei Anti-Drogas.

Em voto do relator Desembargador Paulo Cezar Dias, fundamentou pelo afastamento do teor da apelação criminal, pois a sentença atacada é condizente com as provas para a manutenção da sentença condenatória na forma do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006. Na parte da dosimetria da pena, “com efeito, a d. Magistrada de primeiro grau agiu com o costumeiro acerto ao optar por utilizar as determinações do art. 42 da Lei de drogas apenas na terceira fase da dosimetria, deixando, dessa forma, de incorrer em bis in idem.

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Foi julgado em 23.04.2021 e publicado nesta data.

CONCLUSÃO:

A dosimetria da pena deve-se ser bem analisada com enfoque na Jurisprudência pacífica, pois a condenação em patamar elevado pode ser diminuído em sede recursal se os detalhes da sentença forem atacados, ou mesmo, mantidos, a exemplo do citado julgado no item anterior.

SILVIO RICARDO MACIEL QUENNEHEN FREIRE

ADVOGADO CRIMINALISTA

@SILVIOFREIRECRIMINAL


Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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