Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Universidade não pode ignorar revalidação simplificada

Agenda 13/03/2023 às 18:22
A RESPOSTA É NÃO!

Nenhuma Universidade pode negar a existência da tramitação Simplificada que está prevista na Resolução do CNE e na Portaria 22/2016 MEC!

Assim a Ufam ou qualquer outra universidade não pode ignorar as normas previstas na Resolução 03/2016- CNE( Res.01/2022-CNE) e da Portaria 22/2016- MEC, que determina o direito à revalidação pela tramitação simplificada via requerimento administrativo à qualquer data .

A autonomia universitária é relativa.

 O TRF1 em inúmeras decisões tem reconhecido o direito dos MBFEX a revalidação Simplificada.

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023405-15.2021.4.01.3600

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO

EMENTA 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA DE MEDICINA EMITIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA. PROCESSO SUBMETIDO À TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. SISTEMA DE ACREDITAÇÃO REGIONAL DE CURSOS UNIVERSITÁRIOS DO MERCOSUL – SISTEMA ARCU-SUL. PORTARIA NORMATIVA Nº 22/2016 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. FATO CONSUMADO. SENTENÇA CONFIRMADA.

I – Por força do princípio da inafastabilidade do Poder Judiciários, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", deve ser admitida a análise desta demanda pelo Poder Judiciário, visto que o prévio requerimento administrativo não é condição para se pleitear que o processo de revalidação de diploma estrangeiro seja submetido à tramitação simplificada. Preliminar rejeitada.

II – A Resolução CNE/CES nº 3, de 22 de junho de 2016, do Ministério da Educação, que dispõe sobre as normas de revalidação de diplomas de cursos de graduação, estabeleceu que o processo de revalidação de diplomas de curso superior obtidos no exterior deverá ser concluído, em regra, no prazo máximo de até 180 dias (art. 4º, § 4º), ou de até 60 dias, no caso de procedimento de tramitação simplificada (art. 11, § 2º).

III – A Portaria Normativa nº 22/2016 do Ministério da Educação estabelece em seu art. 22, inciso II, que os diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados por avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul devem ser submetidos à tramitação simplificada de revalidação.

IV – Na hipótese dos autos, os impetrantes se formaram em medicina em instituições de ensino acreditadas no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul – Sistema Arcu-Sul, fazendo jus, portanto, à tramitação simplificada do processo de revalidação de seus diplomas, nos termos da Portaria Normativa nº 22/2016.

V - Ademais, decorrido quase um ano da decisão que concedeu a antecipação de tutela pleiteada em 03/11/2021, garantindo aos impetrantes o direito ao processo simplificado de revalidação, cujo prazo para conclusão é de 60 dias, há de se reconhecer a aplicação, na espécie, da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição, como no caso.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

VI - Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do voto do Relator.

A Ufam não pode simplesmente emitir parecer desfavorável por ignorar o art. 11, 12 e 13 da Resolução 03/2016-CNE e criar regras próprias.

A universidade não tem competência para não cumprir as normas reguladoras, apenas por não concordar com elas.

Caso a universidade ao análisar os documentos do requerente, mesmo preenchendo os requisitos previstos na Resolução 01/2022-CNE, nos art. 11, 12 e 13, e da Portaria 22/2016-MEC art. 22 e ss. indeferir o pedido específico da tramitação simplificada do seu diploma estrangeiro, estará violando a norma vigente.

E ainda conforme informação no Portal Carolina Bori, corrobora com a nossa tese, senão vejamos:

Tramitação Simplificada

A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso especificada no art. 7º, observado o disposto no art. 4º, da Resolução Nº1, prescindindo de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Caberá à universidade pública revalidadora, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de revalidação em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de revalidação. (Art. 11, § 5º).

Caberá à universidade responsável pela avaliação de reconhecimento, ao constatar a situação de que trata o caput, encerrar o processo de reconhecimento em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data do protocolo do pedido de reconhecimento. (Art. 20, § 2º).

A Tramitação simplificada se aplica nos seguintes casos:

Para Graduação:

1.      Diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados na lista específica produzida pelo Ministério da Educação e disponibilizada através do Portal Carolina Bori contendo a relação de cursos ou programas que já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes com deferimento positivo. Os cursos assim identificados permanecerão nesta lista por cinco anos (5) consecutivos, considerando para o início desse prazo a data do último parecer positivo. 

2.      Diplomados (as) em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do MERCOSUL (Sistema ARCU-SUL).

3.      Diplomados em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de cinco (5) anos.

(https://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=tramitacaoSimplificada )

É inaceitável que a universidade, venha ignorar as regras da tramitação simplificada, que é um direito do graduado no exterior, tal atitude traz insegurança jurídica e viola o seu direito previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito."

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Portanto, no caso em tela o CNE será acionado sobre a postura adotada pela universidade e serão tomadas as medidas judiciais que se fizerem necessárias.

Assim, resta demonstrado que à tramitação Simplificada é um direito, inúmeras universidades têm cumprindo a ordem judicial, sem violar e ignorar a Resolução. Defendemos o direito que está sendo violado dos Mbfex.

(Resolução 01/2022- CNE, art. 11, 12 e 13 e Portaria 22/2016/MEC art. 22 e ss)

( https://carolinabori.mec.gov.br/?pagina=tramitacaoSimplificada )

TRF1 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1023405-15.2021.4.01.3600

#naoaoparecerdesfavoraveldaUfam!

Sobre a autora
Charliane Maria Silva

Advogada. Especialista em Processo Civil e Direito Administrativo com ênfase em Revalidação de Diploma de Medicina do exterior. Militante pelos médicos brasileiros formados no exterior- MBFEX. Atuação em ações como: Inep/ Revalida, Tramitação Simplificada , Programa Mais Médicos. DIREITO MEDICO: Ética Médica, Deveres Médicos, Publicidade Médico, Responsabilidade ético profissional, processo ético profissional

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!