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Do processo de codificação do direito: análise acerca da hodierna fase de fragmentação do sistema jurídico

Agenda 13/03/2023 às 17:00

RESUMO

O Direito é reflexo do contexto político e social no qual uma determinada sociedade é inserida. Dessa forma, as revoluções ou transformações sociais acabam por também modificar o sistema jurídico. As revoluções liberais do século XVIII resultaram num processo histórico e jurídico de Codificação do Direito, imprescindível para dar estabilidade e segurança jurídica ao indivíduo, notadamente para tutelar seus direitos frente ao poder estatal. Surge então o Estado de Direito, cuja normatização demandou a promulgação da Constituição, estando também do Direito Privado regulamentado por uma Codificação específica, o Código Civil. A evolução histórica se demonstrou dinâmica, mormente após o 2º (Segundo) Pós-Guerra, refletindo igualmente no sistema jurídico, que passou a ser centralizado pela Constituição e resultou na criação de diversos microssistemas que a orbitam. Tais caracteres seriam decorrentes do Estado Democrático de Direito. A partir de então o Direito, notadamente o Privado, estaria passando por um processo de Descodificação ou Fragmentação, cujos ramos se submetem hierarquicamente à Constituição. Referido processo é um caminho inflexível e sem volta? O presente estudo tem por escopo fazer uma análise crítica acerca da possível Descodificação do Direito Privado, demonstrando que não se trata de uma verdade absoluta, uma vez que, no Brasil, a história legislativa recente acabou por unificar o Direito Civil ao Empresarial, ao adotar a Teoria da Empresa em substituição à Teoria dos Atos de Comércio.

Palavras-chave: Análise crítica, codificação, descodificação, direito privado, estado democrático de direito.

INTRODUÇÃO

Os estudos acadêmicos relativos à área jurídica, desde a graduação, geralmente estão voltados para análise e aprofundamento do direito material e processual, olvidando-se dos aspectos formais que servem de instrumento para externar o conteúdo das normas.

Sabe-se que determinado regramento é resultado das especificidades de um contexto histórico e social. No entanto, não apenas a norma é reflexo de certos acontecimentos históricos, mas também a forma como é publicizada, ou seja, se codificada ou não.

As revoluções liberais burguesas do século XVIII foram imprescindíveis para superar uma fase trágica da história da humanidade, uma vez que acabaram com o absolutismo monárquico e deram início ao denominado Estado de Direito, objetivando a prevalência e a tutela da liberdade do indivíduo frente ao arbítrio estatal.

Os ideais revolucionários da época são decorrentes de grandes pensadores, filósofos e juristas, que iniciaram um processo de modificação dos valores e princípios que regiam a sociedade, bem como do sistema jurídico até então existente, com a criação de normas reguladoras da atuação estatal e da relação entre os particulares.

A alteração não foi apenas no conteúdo das normas, mas também na sua codificação, tendo em vista que a unificação normativa poderia resultar em maior estabilidade e segurança jurídica aos indivíduos, evitando privilégios de classes e tutelando direitos constantemente violados durante o absolutismo monárquico.

A evolução histórica, contudo, é sempre dinâmica, alterando o contexto social e político de determinada sociedade, de modo que igualmente reflete no sistema jurídico, seja em seu conteúdo, seja na forma de sua exteriorização.

O presente trabalho irá demonstrar os fatores históricos que redundaram na necessidade de Codificação do Direito, bem como as posteriores alterações sociais e políticas que resultaram num processo de fragmentação do sistema jurídico, fazendo, ao final, uma análise crítica acerca da hodierna Descodificação do Direito Privado.

1 – DO CONTEXTO HISTÓRICO E VALORATIVO QUE DEU INÍCIO AO PROCESSO DE CODIFICAÇÃO DO DIREITO

A Codificação do Direito, ao menos durante a era moderna, é um processo histórico e jurídico que teve início durante o século XVIII, proveniente das transformações sociais e políticas que ocorreram com destaque na Europa, que resultaram na queda do absolutismo e o nascimento do Estado de Direito, cuja evolução se perpetua até os dias atuais.

O absolutismo foi marcado como sendo um período de enorme injustiça social, tendo como principal característica a ilimitada concentração de poderes nas mãos do Monarca, justificada por sua suposta representação divina, ou seja, o Rei seria o representante de Deus na terra.

Destarte, as regras a época existentes também eram equiparadas a uma Ordenação Divina, de modo que a grande maioria da população se sujeitava aos seus comandos por mero temor a Deus que, repisa-se, seria representado pelo Monarca.

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A intencional manipulação dos indivíduos, inclusive, com o auxílio da Igreja Católica, teve por escopo manter as regalias do Rei e da nobreza que o cercava. No entanto, a burguesia crescente da Europa do século XVIII, cansada dos desmandos e dos injustificados privilégios da Monarquia, passou a questionar os regramentos que até então imperavam, influenciada principalmente pelos ideais iluministas, racionalistas e individualistas, erigidos por filósofos e grandes pensadores da época.

Nesse contexto, surgiram as revoluções liberais em contraposição ao absolutismo monárquico, notadamente as americana e francesa, cujo resultado foi o nascimento do denominado Estado de Direito, que, em sua gênese, tem como essencial característica limitar os poderes estatais frente ao indivíduo.

Dessa forma, foram redigidas pelos Estados as intituladas Cartas Políticas, objetivando não apenas minudenciar a sua organização político-administrativa, mas, precipuamente, explicitar os direitos inerentes a qualquer cidadão e que deveriam ser obrigatoriamente tutelados. Surgem, assim, as Constituições do Estados.

Não obstante, as relações entre particulares também precisavam ser regulamentadas, mormente com escopo de encerrar um período histórico pautado por diferenças e privilégios para determinadas classes. Desse modo, objetivando dar concretude ao princípio da igualdade, ainda que apenas material, deu-se início ao processo de Codificação do Direito Civil, que tem como principal marco histórico e jurídico o Código Napoleônico, cujas normas deveriam incidir sobre as relações privadas.

Segundo Francisco Amaral, os “Códigos foram, juntamente com as Constituições, os marcos essenciais da razão jurídica moderna”, sendo que a “ligação do iluminismo com o jusracionalismo produziu a primeira grande onda de codificações modernas, dirigidos ao planejamento global da sociedade por meio de uma reordenação sistemática e inovadora da matéria jurídica” (AMARAL, 1998).

A partir do século XVIII, portanto, a fim de dar uma maior estabilidade e segurança jurídica nas relações sociais, notadamente em observância aos postulados que redundaram no Estado de Direito, os regramentos passaram a ser codificados, seja em âmbito constitucional com a promulgação da Lex Fundamentalis, seja para regulamentar as relações privadas com a edição do Código Civil.

2 – O CÓDIGO CIVIL E SUA ORIGEM NO BRASIL

O processo de codificação do Direito Privado, no transcorrer do século XIX, sofreu uma relativa resistência e foi objeto de divergência por renomados juristas, a exemplo do que se verificou com Friedrich Carl von Savigny e Anton Friedrich Justus Thibaut. Aquele considerava a Codificação como um entrave à evolução normal do direito, sendo que Thibaut a defendia como uma forma de conferir à Alemanha um direito uniforme (AMARAL, 1998).

O tempo demonstrou que a Codificação resulta em inúmeros benefícios, uma vez que facilita a propagação e o conhecimento das normas, bem como confere estabilidade e segurança jurídica, além de possibilitar uma melhor interpretação lógico-dedutiva e sistemática do Direito positivado. Considerando tais aspectos, restou inevitável a sua adoção pelos Estados.

O Brasil, seguindo o sistema jurídico europeu-ocidental, não agiu de forma diversa, de modo que, 02 (dois) anos após a sua independência (1822), foi promulgada a Constituição do Império de 1824 determinando a imediata edição de um Código Civil e Criminal (art. 179). Tal medida político-legislativa visava a proteção dos direitos civis dos cidadãos brasileiros, bem como realizar os valores fundamentais do liberalismo vigente à época (liberdade, segurança individual e propriedade).

Ademais, a referida determinação constitucional refletia as concepções filosóficas dos grupos dominantes, detentores do poder econômico, político e social, traduzindo o sistema normativo de um regime capitalista-colonial, que procurava conciliar os interesses das burguesias mercantil (liberal) e agrária (conservadora), mantendo no Império os valores e pensamento jurídico da Europa Ocidental.

Destaca-se que o Código Criminal foi editado em 1830, ou seja, 06 (seis) anos após a promulgação da Constituição do Império (1824), sendo o Código Comercial criado em 1850. Entretanto, o Brasil demorou quase 100 (cem) anos para erigir o seu primeiro Código Civil, conhecido como Código Beviláqua em homenagem a seu principal autor, editado tão somente em 1916, com vigência de 01/01/1917 a 11/01/2003, cujo conteúdo adotou as concepções do Código Francês e a técnica do Código Alemão.

Não há dúvida que no século XIX o Código Civil possuía uma enorme força normativa, inclusive, era a principal fonte do Direito Privado, o que justificaria a morosidade da Corte Portuguesa em editar um regramento próprio no Brasil, tendo em vista que o país ainda era colônia de Portugal. Por outro lado, a edição de um Código Criminal se revelava necessária, considerando os crescentes índices de ilícitos penais e, com mais razão, o Código Comercial, diante da mercancia intercontinental que supria a demanda e o consumo Europeu.

À vista disso, até que fosse editado o Código Civil de 1916, uma Lei brasileira de 20 (vinte) de outubro de 1823 determinava, provisoriamente, a continuidade da aplicação das Ordenações Filipinas de 1603, composta por regulamentos, alvarás, decretos e resoluções promulgados pelos Reis de Portugal e vigentes à época da independência (AMARAL, 1998).

Por sua vez, o Código Civil de 1916 foi inteiramente revogado (ab-rogado), no ano de 2002, por uma nova Codificação que ainda está em vigor até os dias atuais.

3 – DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO

O Direito passou por algumas transformações, notadamente durante o século XX, não se apresentando mais como um arcabouço lógico-dedutivo, mas sim como uma estrutura em rede, com uma interrelação entre os seus diversos ramos, estando a Constituição no centro de todo o sistema jurídico.

Para Luís Roberto Barroso o “marco histórico do novo direito constitucional, na Europa continental, foi o constitucionalismo do pós-guerra, especialmente na Alemanha e na Itália”, sendo que no “Brasil, foi a Constituição de 1988 e o processo de redemocratização que ela ajudou a protagonizar”. Acrescenta, ainda, que a “reconstitucionalização da Europa, imediatamente após a 2ª Grande Guerra e ao longo da segunda metade do século XX, redefiniu o lugar da Constituição e a influência do direito constitucional sobre as instituições contemporâneas”, de modo que a “aproximação das ideias de constitucionalismo e de democracia produziu uma nova forma de organização política, que atende por nomes diversos: Estado democrático de direito, Estado constitucional de direito, Estado constitucional democrático” (BARROSO, 2016).

Desse modo, em especial a partir do 2º (Segundo) Pós-Guerra e objetivando tutelar direitos gravemente violados durante o período bélico, a Constituição acabou por se tornar protagonista dentro do sistema jurídico, centralizando de forma analítica um extenso rol de dispositivos, que passaram a ser aplicados diretamente aos casos concretos submetidos ao Poder Judiciário.

Consoante os ensinamentos de Barroso, no “plano teórico, três grandes transformações subverteram o conhecimento convencional relativamente à aplicação do direito constitucional: a) o reconhecimento de força normativa à Constituição; b) a expansão da jurisdição constitucional; c) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional” (BARROSO, 2016).

A partir de então, o Direito Privado passou a ser analisado não mais isoladamente, ao revés, suas regras passaram a ser cotejadas com o sistema normativo constitucional, restando a sua aplicação condicionada à observância dos valores e princípios disciplinados na Constituição, que transcendem à estrita esfera patrimonial do indivíduo.

Ademais, considerando que o Direito Privado passou a ser analisado num contexto normativo em rede, estando a Constituição no centro do sistema jurídico, surgiram outros ramos autônomos ao Direito Civil, a exemplo do direito do consumidor, ambiental, trabalhista, imobiliário, bancário, etc.

Destarte, o Direito Privado não mais estava concentrado numa única Codificação Civilista, mas fragmentado em diversos outros microssistemas, todos hierarquicamente submetidos aos ditames constitucionais. Além disso, a complexidade das relações sociais nem sempre estavam tuteladas pela legislação infraconstitucional positivada, demandando uma aplicação direta dos postulados constitucionais aos denominados Hard Cases, a fim de prevalecer a Justiça com a utilização de fundamentos axiológicos do Direito.

Percebe-se, portanto, que o processo de Codificação, ao longo do tempo, acabou por sofrer uma radical inversão, precipuamente diante do novo papel exercido pela Lei Fundamental dentro do sistema jurídico, que passou a ser o centro normativo do qual emanam os preceitos a serem observados pelos diversos microssistemas e que se fragmentaram a partir do Direito Civil.

4 – A DESCODIFICAÇÃO DO DIREITO – ANÁLISE CRÍTICA

As últimas décadas demonstram uma certa tendência de Descodificação ou Fragmentação do sistema unitário do Código Civil, tendo em vista a hodierna pluralidade de microssistemas jurídicos centralizados na Constituição, em detrimento do antigo monossistema centralizado naquele Código. Diante disso, poder-se-ia inferir que há uma crise da unidade sistemática do Direito Privado?

O questionamento pode ser facilmente respondido, ao se fazer uma simples análise do Código Civil de 2002, por meio do qual, seguindo um caminho diametralmente oposto à fragmentação, acabou por novamente unificar o Direito Privado, inserindo naquele Código as regras que originariamente eram disciplinadas no vetusto Código Comercial.

Desse modo, o atual Direito Empresarial foi unificado ou internalizado ao Código Civil, tendo em vista a revogação parcial (derrogação) do antigo Código Comercial de 1850, uma vez que adotada no Brasil a Teoria da Empresa em substituição à ultrapassada Teoria dos Atos de Comércio.

Conforme ensina Alexandre de Mendonça Nascimento, a “partir do Código Napoleônico de 1807, diversos países passam a reger o Direito Comercial baseando-se nos atos de comércio, disciplinando em seus Códigos”, sendo que diante de sua insuficiência “surgiu, em 1942, na Itália, a teoria das empresas visando delimitar o campo de incidência do Direito Comercial no âmbito das relações econômicas entre particulares”, de modo que o “Direito Brasileiro, na esteira do Código Civil de 2002, adotou completamente a teoria da empresa e revogou a primeira parte do Código Comercial de 1850”, havendo uma clara “unificação, quase total do Direito Civil e Comercial” (NASCIMENTO, 2014).

Por conseguinte, considerando a derrogação do Código Comercial de 1850 e a sua unificação ou internalização ao Código Civil de 2022, resta indubitável que não se pode afirmar que hodiernamente há uma crise de unidade sistemática do Direito Privado, razão pela qual a citada Descodificação não se demonstra um caminho inflexível, ainda que sejam erigidos diversos microssistemas sob o manto do texto constitucional.

CONCLUSÃO

O dinamismo da evolução histórica e a complexidade das relações sociais, refletem e estão intimamente ligados ao Direito, de modo que sua análise deve ser conjunta. Constata-se que a Codificação do sistema jurídico representada pela Constituição e pelo Código Civil, por mais de 02 (dois) séculos, possuiu enorme relevância na tutela dos direitos inerentes ao ser humano, seja em seu vínculo com o Estado, seja em sua relação entre particulares.

Verifica-se, outrossim, que, a partir do século XX, momento em que a Constituição passa a ser o centro do sistema jurídico, foram surgindo diversos microssistemas que a orbitam, acarretando numa visível fragmentação do Direito. Assim, o centro gravitacional do sistema jurídico acabou por se deslocar do Direito Privado ao Texto Constitucional, de modo que se tornou prescindível a necessidade de Codificação no que concerne às normas infraconstitucionais, uma vez que todas estão sob o manto da Constituição.

Destarte, passou-se a prematuramente inferir que hoje haveria um processo estanque de Desconstitucionalização do Direito, contudo, restou acima demonstrado que, no Brasil, o atual Código Civil internalizou as normas contidas no vetusto Código Comercial, motivo pelo qual não há dúvida que houve uma unificação do Direito Privado.

Considerando a recente internalização das regras empresariais ao Código Civil brasileiro, ambos pertencentes ao Direito Privado, não há como de forma inexorável concluir que o sistema jurídico está em completo e inevitável processo de Descodificação.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMARAL, Francisco. A descodificação do direito civil brasileiro. Academia Brasileira de Letras Jurídicas. Rio de Janeiro, n. 14. Disponível em: <http://www.ablj.org.br/revistas/revista13e14/revista13e14%20%20FRANCISCO%20AMAR

AL%20%E2%80%93%20A%20Descodifica%C3%A7%C3%A3o%20do%20Direito%20Civi

l%20Brasileiro.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2022.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito (O triunfo tardio do direito constitucional no Brasil). Pontifícia Universidade Católica de Goiás. Disponível em: <http://professor.pucgoias.edu.br/SiteDocente/admin/arquivosUpload/17657/material/Neoconstitucionalismo%20L%20R%20Barroso.pdf>. Acesso em: 21 jan. 2022.

NASCIMENTO, Alexandre de Mendonça. Dos Atos de Comércio à Teoria da Empresa: Uma Abordagem Teórica. Universidade do Oeste Paulista - Unoeste. Disponível em: <http://www.unoeste.br/site/enepe/2014/suplementos/area/Humanarum/Direito/DOS%20ATOS%20DE%20COM%C3%89RCIO%20%C3%80%20TEORIA%20DA%20EMPRESA.pdf>. Acesso em: 22 jan. 2022.

Sobre o autor
Rodrigo Spessatto

Mestre em Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), bem como possui pós-graduação lato sensu em Direito Público pela Universidade Potiguar (UnP) e graduação em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUC/PR). Atualmente é Procurador da Foz Previdência (FOZPREV), tendo experiência na área de Direito Público com ênfase em Direito Tributário, Previdenciário, Administrativo e Constitucional.

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