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O papel do e-gov na ciberdemocracia

Agenda 17/03/2023 às 17:38

RESUMO

A tecnologia está se expandindo em todas as áreas do conhecimento e isso está levando o mundo a enfrentar a Quarta Revolução Industrial. No Brasil, 90% dos lares possuem acesso à internet e o governo digital, por meio da Lei 14.129/2021, busca aprimorar os serviços prestados à sociedade utilizando ferramentas tecnológicas modernas. A plataforma digital do governo brasileiro, conhecida como e-gov, oferece diversos serviços online, incluindo o de participação popular nas políticas públicas por meio de instrumentos digitais democráticos disponíveis. A metodologia utilizada no presente artigo envolve pesquisas nas plataformas de ciberdemocracia do governo federal, sendo elas: “Participa + Brasil” (âmbito do Poder Executivo), “Participe” e “e-Cidadania” (Câmara dos Deputados e Senado Federal, respectivamente, ambas no âmbito do Poder Legislativo). Os resultados obtidos são fornecidos diretamente pelas plataformas, que mantém relatórios da quantidade de acessos, votos e comentários da população em seus canais. A ciberdemocracia utiliza tecnologias digitais, especialmente a internet, para melhorar os processos democráticos, aumentar a participação popular, transparência e responsabilidade nas decisões políticas. No entanto, não se pode olvidar que existem desafios e limitações, como a falta de acesso à internet para 10% dos lares brasileiros e a disseminação de notícias falsas. Por essa razão, o poder público deve garantir o acesso à internet à totalidade de sua população, divulgar o passo a passo para o correto uso das plataformas de ciberdemocracia e também orientar como se proteger de fake news. Assim sendo, o e-gov mostra-se fundamental para a construção da ciberdemocracia no Brasil, já que melhora a eficiência dos serviços públicos, aumenta a transparência e permite a participação popular nas tomadas de decisões governamentais.

Palavras-chave: Ciberdemocracia. Cibercidadania. Participação popular. Governo digital.

1 INTRODUÇÃO

A expansão da tecnologia nas mais variadas áreas do conhecimento, nas palavras de SCHWAB (2016), coloca o mundo diante da Quarta Revolução Industrial, caracterizada por: inteligência artificial, internet das coisas, armazenamento de energia, biotecnologia, veículos autônomos e as mais variadas inovações (SALES; BEZERRA, 2018).

Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios realizada no ano de 2021, 90% dos lares brasileiros já contam com acesso à internet, um número bastante animador para um país com dimensões continentais como o Brasil (BRASILa, 2023).

Nesse sentido, o chamado “governo digital brasileiro” busca aprimorar os serviços prestados à sociedade, por meio de iniciativas e ações implementadas em todas as esferas governamentais (federal, estadual, distrital e municipal). Utilizando-se das ferramentas tecnológicas modernas, o governo revela ampla acessibilidade, transparência e eficiência na prestação de seus serviços (LEI 14.129a, 2021).

A plataforma digital do governo brasileiro, também conhecida como e-gov, disponibiliza inúmeros serviços online como carteira de trabalho digital, certidão de quitação eleitoral, requerimentos previdenciários, participação em projetos de lei, dentre outros.

Especificamente quanto à participação popular nas políticas públicas, propõe o presente trabalho, através de pesquisas em sites governamentais e em dissertações e artigos sobre o assunto, demonstrar sua importância e elencar os instrumentos digitais democráticos disponíveis no âmbito do governo federal.

2 DESENVOLVIMENTO

2.1. REGIMES POLÍTICOS

Regime político é um complexo estrutural de princípios e forças políticas que configuram determinada concepção do Estado e da sociedade, e que inspiram seu ordenamento jurídico (SILVAa, 2002).

Segundo Xifras (1957), a atual situação dos regimes políticos resume-se na dicotomia autocracia-democracia: diante dos regimes autocráticos, estruturados de cima para baixo (soberania do governante; princípio do chefe), existem os regimes democráticos, organizados de baixo para cima (soberania do povo) (apud SILVAb, 2002).

A democracia, para Silva (2002), é um processo de convivência social em que o poder emana do povo, há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo

A democracia pode apresentar três tipos, a saber: a) direta: o povo exerce, por si, os poderes governamentais, fazendo leis, administrando e julgando; b) indireta ou representativa: é aquela na qual o povo, fonte primária do poder, não podendo dirigir os negócios do Estado diretamente, em face da extensão territorial, da densidade demográfica e da complexidade dos problemas sociais, outorga as funções de governo aos seus representantes, que elege periodicamente ; e c) semidireta ou participativa: é, na verdade, a democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo nas funções de governo, institutos que, entre outros, integram a democracia participativa (SILVAc, 2002).

A democracia brasileira contemplada na Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, é a semidireta, uma vez que o parágrafo único do art. 1º preceitua que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, e o art. 14, incisos I, II e III da Carta Magna corrobora tal interpretação quando dispõe sobre o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, que são instrumentos de participação direta.

Noutro giro, a chamada ciberdemocracia pode ser entendida como um “braço” da democracia tradicional, pois tem a capacidade de ampliar a participação popular nas políticas públicas de um país.

2.2. CIBERDEMOCRACIA

Com a recente popularização da internet, forma-se um novo modelo, no qual a comunicação e a difusão de ideias políticas e sociais correm com a mesma velocidade de seu instrumento, a grande rede de computadores. Surge o ciberespaço e, inserido neste, o cibercidadão (DE KERCKHOVE, 2008 e DI FELICE, 2008) e, também, junto, as possibilidades de equilíbrio entre as formas de exercício democrático, as ferramentas auxiliadoras no aprimoramento sociopolítico, com a atuação participativa ou deliberativa, ou no controle do poder público (DUTRA; OLIVEIRA, 2018).

A ciberdemocracia, portanto, é um espaço em meio digital que possibilita a participação ativa e em massa da população nas políticas públicas e também propicia o controle social, principalmente quanto à fiscalização do gasto estatal. (LIMBERGER, 2016).

Nesse sentido, visando aumentar a eficiência da Administração Pública, a transparência dos atos e a participação do povo, em 29 de março de 2021, surge a Lei 14.129 para estruturar o chamado “governo digital”.

2.3. LEI Nº 14.129/2021

O Legislativo Federal brasileiro, compreendendo a rápida evolução das tecnologias nos dias atuais, aprovou a Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que “dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o aumento da eficiência da administração pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação, da transformação digital e da participação do cidadão” (LEI 14.129b, 2021).

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A Lei 14.129/2021, apelidada de “Lei de Governo Digital”, traz em seu bojo, dentre outros, os seguintes princípios e diretrizes:

Consultas Públicas

498

Opine Aqui

273

Contribuições recebidas

155.432

Órgãos cadastrados

72

Usuários cadastrados

133.016

2.7.2. PLATAFORMA “PARTICIPE” EM NÚMEROS

Na plataforma da Câmara dos Deputados, há um relatório apresentando os dados de participação popular realizada por meio de enquetes no ano de 2022, a saber:

ENQUETES

870 mil votos foram registrados

91 mil comentários foram publicados

ENQUETES MAIS VOTADAS

PEC 32/2020

Altera disposições sobre servidores, empregados públicos e organização administrativa.

444.906 votos

44.466 comentários

PEC 6/2019

Modifica o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias, e dá outras providências.

136.442 votos

16.155 comentários

PL 1559/2022

Dispõe sobre o piso salarial do profissional Farmacêutico.

92.372 votos

5.833 comentários

2.7.3. PLATAFORMA “E-CIDADANIA” EM NÚMEROS

O relatório de participação popular do Senado Federal, atualizado até 22 de fevereiro de 2023, traz os seguintes dados:

IDEIA LEGISLATIVA

Ideias Recebidas

Autores de Ideias

Apoios

Apoiadores

108.194

63.245

10.595.367

5.519.881

IDEIAS LEGISLATIVAS COM MAIS DE 20 MIL APOIOS

Ideias transformadas em Projetos de Lei e PEC

Em avaliação pela CDH

(Comissão de Direitos Humanos)

Debatida pela CDH e arquivada

38 (16,52%)

92 (40%)

100 (43,48%)

EXEMPLOS DE IDEIAS LEGISLATIVAS TRANSFORMADAS EM PROJETOS

PEC 51/2017

Imunidade tributária para jogos de videogames produzidos no Brasil

PLS 263/2018

Proíbe a distribuição de canudos e sacolas plásticas

PEC 53/2019

Fim da aposentadoria especial para políticos

PLS 169/2018

Criação de centros de assistência integral para autistas no SUS

PL 2130/2019

Proíbe os fogos de artifício fora dos limites de ruído

EVENTO INTERATIVO

Eventos Interativos

Eventos com perguntas lidas

Participantes

Perguntas e comentários

Perguntas lidas

3.146

1.686

45.488

127.675

9.800

Dos 601 eventos realizados em 2019, 445 tiveram perguntas lidas ao vivo ou posteriormente em programadas da TV Senado (74%).

CONSULTA PÚBLICA

Proposições receberam votos

Votos

Votantes

11.942

32.352.285

14.049.116

Todas as proposições podem receber opiniões desde o início até o fim de sua tramitação no Senado.

2.7.4. NÚMEROS DA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Atualmente, 4.153 serviços já estão disponíveis no portal gov.br. Ou seja, 88% dos serviços oferecidos pelo governo brasileiro já se encontram disponíveis de forma digital para a população (GOVERNO DIGITALb, 2023).

Além da facilidade no acesso aos serviços governamentais, com a adoção do governo digital, o Brasil economiza anualmente cerca de 4,5 bilhões de reais.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, a ciberdemocracia é um conceito que se refere ao uso das tecnologias digitais, especialmente da internet, para aprimorar os processos democráticos. Ela tem como objetivo proporcionar maior participação do povo, transparência e responsabilidade nas decisões políticas e governamentais.

Importante destacar que as ferramentas apresentadas neste trabalho, além de facilitar a interação entre o povo e o Estado, podem ser consideradas também como uma forma de combater a desigualdade política, permitindo que grupos marginalizados tenham voz e participem da tomada de decisões.

Além disso, há uma peculiaridade que deve ser considerada: o exercício da cidadania na forma tradicional (por meio de eleições) exige o alistamento eleitoral, ou seja, somente pessoas maiores de 16 anos podem requerer a expedição do título de eleitor e tornar-se cidadão. Noutro giro, as plataformas digitais do governo federal (ciberdemocracia) não exigem a situação de “cidadão” para efetivar a participação, bastando que o indivíduo entre com seus dados (nome completo e e-mail, sem a necessidade de informar o número do título de eleitor) e vote ou dê sua opinião sobre determinado tema.

Não obstante, é inevitável reconhecer que a ciberdemocracia não tem somente o seu lado positivo, uma vez que desafios e limitações mostram-se presentes, a saber: ainda há pessoas que não possuem acesso à internet e também existem pessoas que têm acesso à internet, mas não têm habilidades para utilizar as ferramentas de participação social disponibilizadas nas plataformas. Ademais, a manipulação de informações online e a disseminação de notícias falsas podem afetar negativamente a eficácia das iniciativas da ciberdemocracia.

Assim, cabe ao poder público brasileiro, além de garantir que todos os domicílios do país estejam conectados à internet, divulgar em todos os canais de comunicação, em especial a televisão, o passo a passo de como utilizar as plataformas da ciberdemocracia e como a população pode se proteger das chamadas fake news.

Em conclusão, o e-gov ou governo eletrônico mostra-se como um componente fundamental para a construção e o fortalecimento da ciberdemocracia, pois ao utilizar novas ferramentas tecnológicas e de comunicação, o poder público melhora a eficiência de seus serviços, proporciona transparência e possibilita a participação do povo nas decisões políticas e governamentais.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Câmara dos Deputados. Disponível em: <https://www.camara.leg.br/>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Participe. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/participe>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Casa Civil – Conectividade. 90% dos lares brasileiros já tem acesso à internet no Brasil, aponta pesquisa. Disponível em: <https://www.gov.br/casacivil/pt-br/assuntos/noticias/2022/setembro/90-dos-lares-brasileiros-ja-tem-acesso-a-internet-no-brasil-aponta-pesquisa#:~:text=Conectividade-,90%25%20dos%20lares%20brasileiros%20j%C3%A1%20tem%20acesso,internet%20no%20Brasil%2C%20aponta%20pesquisa&text=Em%202021%2C%20o%20n%C3%Bamero%20de,mais%20do%20que%20em%202019>. Acesso em: 06 fev. 2023.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em Brasília, DF, 5 de outubro de 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 06 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br>. Acesso em: 02 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Lei do Governo Digital. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/legislacao/lei-do-governo-digital>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Um Governo Centrado no Cidadão. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020/centrado-no-cidadao>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Um Governo Confiável. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020/confiavel>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Um Governo Eficiente. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020/eficiente>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Um Governo Integrado. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020/integrado>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Um Governo Inteligente. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020/inteligente>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Governo Digital. Um Governo Transparente e Aberto. Disponível em: <https://www.gov.br/governodigital/pt-br/EGD2020/transparente-e-aberto>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Lei 14.129, de 29 de março de 2021. Dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública e altera a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), a Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, e a Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017. de Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14129.htm>. Acesso em: 02 fev. 2023.

BRASIL. Participa + Brasil. Disponível em: <https://www.gov.br/participamaisbrasil/>. Acesso em: 11 fev. 2023.

BRASIL. Senado Federal. Disponível em: <https://www12.senado.leg.br/hpsenado>. Acesso em: 11 fev. 2023.

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DE KERCKHOVE, Derrick. Da democracia à Ciberdemocracia. In: DI FELICE, Massimo (Org.). Do público para as redes. São Caetano do Sul: Difusão, 2008.

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DUTRA, Deo Campos; OLIVEIRA, Eduardo. Ciberdemocracia: A internet como ágora digital. Publicado em 20 de abril de 2018. Disponível em: <https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/direitoshumanosedemocracia/article/view/6696>. Acesso em: 11 fev. 2023.

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OLIVEIRA, Lucas Paulo Orlando de. A contribuição da transparência na Administração Pública para a formação da cidadania brasileira a partir da Lei 12.527/2011 e da Lei 13.709/2018. Jurisdição, fronteiras e mercados: anuário do curso de direito do Centro Universitário FAG -/ Organizadores: Eduardo Augusto Cambi Salomão, Eduardo Hoffmann, Lucas Paulo Orlando de Oliveira – Cascavel PR: FAG, 2022.

PORTO, Eutálio. A democracia semidireta prevista na Constituição. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2021-set-17/eutalio-porto-democracia-semidireta-prevista-constituicao>. Acesso em: 06 fev. 2023.

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SCHWAB, Klaus. A quarta revolução industrial. São Paulo: Edipro, 2016.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

Sobre a autora
Muriel Chahud Maestrello

Servidora pública. Possui graduação em Direito pela Universidade de Araraquara - UNIARA. Possui especialização em Direito de Família e Sucessões, Ciências Políticas e Direitos Humanos e Movimentos Sociais, todas pela Faculdade Focus. Atuou como advogada pela Seccional de São Paulo entre agosto 2012 e maio de 2023.

Informações sobre o texto

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