O acúmulo de saldo credor de ICMS constitui é problema financeiro que atinge um número cada vez maior de empresas.
O “benefício” concedido da não-incidência parcial ou total do imposto na saída torna-se um problema de caixa, quando a empresa não consegue por meio de suas atividades normais, reaver o imposto pago no processo de entrada de mercadorias.
Entendendo a dinâmica da Conta Corrente de ICMS
Os saldos de ICMS quando favoráveis ao fisco (débitos por vendas, ou créditos por compra) devem ser recolhidos e pagos nos prazos estabelecidos pelas secretarias de fazendo, caso contrário o contribuinte fica sujeito a multas, penhoras e inscrição na dívida ativa.
Utilizando da mesma lógica, quando os saldos de ICMS são favoráveis ao contribuinte ele pode aproveita-lo no abatimento dos valores das guias, no próximo recolhimento ou recolhimento posteriores do ICMS.
O que a SEFAZ não te conta
Quando sua empresa tem saldos favoráveis de ICMS o Fisco estadual não lhe procura para informar ou mesmo abater nas guias de impostos, assim esse saldo vai se acumulando ao longo do tempo sem que você tenha ciência que pode utilizado para reduzir sua carga tributária. Algo que pode ser feito com medidas cabíveis no âmbito administrativo.
O problema de caixa gerado
Quando os valores de ICMS não são recuperados ficam gerando um Lucro, Imposto de Renda e Contribuições Sociais fictícias, uma vez que não houve percepção desses valores. Digamos que uma empresa tem que pagar R$1,00 de crédito de ICMS, mas paga R$1,25, ou seja, o imposto sobre o lucro é de 25%. Valor que pode pesar na gestão de caixa empresa ao longo do tempo e impactar a contas.
A não cumulatividade de ICMS e a transferência de saldo credor
O ICMS em sua matriz constitucional segue o princípio da não cumulatividade, para evitar o “efeito cascata”. A Constituição Federal determina que: “o imposto será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.” (Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF 1988).
No mesmo passo a Constituição também determina, em lei complementar, o regime de compensação do ICMS e a Lei KANDIR estabelece que a legislação estadual poderá permitir que os saldos credores acumulados possam ser transferidos nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Para uma empresa com atuação de vários estados cria-se uma tempestade de normas tributárias, pois estamos falando de 26 regulamentos diferentes (um para cada estado), com centenas artigos distintos entre si e que podem ser alterados a cada semana.
E a transferência, quando pode ser feita?
Ao passo que os estados criam ferramentas que determinam a não incidência de ICMS por saída de mercadorias, altera-se a constituição do imposto, rompendo a cadeia da não-cumulatividade. Assim as empresas acabam absorvendo os custos de impostos em suas compras, aumentando a carga tributária.
Como cada unidade da federação possuí suas próprias ferramentas e regras que determinam e fazem a legislação da transferência de ICMS é apenas possível realizar o procedimento entre empresas que estão localizadas no mesmo estado.