Três seres humanos (Lula, Sérgio Moro e Jair Messias Bolsonaro); três conflitos existências. Não há conflito quando se está alinhado com os direitos humanos.
Os eventos desde o impeachment de Dilma Rousseff mergulhou o Brasil num poço (quase) sem fim. A democracia e os próprios direitos humanos estão em jogo. Falar em democracia e direitos humanos no Brasil é o mesmo que ponderar sobre violações de direitos humanos e autoritarismo. Apesar da redemocratização, pelo término do Anos de Chumbo (1964 a 1985), o Brasil não é para o fracos. São necessários forças viscerais para suportar horrores, diuturnos, justificados como "filosofia", "direito", ou qualquer outra justificativa.
Não existe filosofia do estupro, o que existe é um crime hediondo, previsto pelo Código Penal e que pode levar o acusado a 30 anos de prisão. ( https://pt-br.facebook.com/MPFederal/photos/n%C3%A3o-existe-filosofia-do-estupro-o-que-existe-%C3%A9...)
Dizer que há "filosofia do estupro" é dizer que o estrupo pode ser justificado, filosoficamente. Filosoficamente, era possível justificar escravidão, coisificação da dignidade da mulher. E não pensem que somente "filosoficamente"; cientificamente também.
Lula. 'Só vai estar tudo bem quando eu foder esse Moro'. Crime de ameaça?
Sabemos, pela decisão do Supremo Tribunal Federal (stf.jus.br), sobre a suspeição de Sérgio Moro quando era juiz.
Lecionam:
Na verdade, o CPP não se ocupou de uma definição expressa do sentido da expressão suspeição. Preferiu alinhar algumas situações e circunstâncias de fato que tornariam o juiz suspeito.
No art. 564, I, CPP, é prevista a nulidade do processo por suspeição ou suborno do juiz, como a indicar que as hipóteses seriam distintas. Suspeito, portanto, será apenas o magistrado abarcado pelo rol descrito no art. 254. O suborno, a nosso aviso, para além da questão criminal, torna incompatibilizado o juiz para o processo. E se as causas de impedimento, de modo geral, se encontram dentro ou no interior do processo, as hipóteses de suspeição tomam rumo diferente. As situações e/ou circunstâncias de fato que conduzem à suspeição do magistrado se referem a questões alheias ao processo em curso.
(...)
O relevo da suspeição é encontrado no grau de proximidade de convivência e de reciprocidade afetiva (amizade íntima) entre o juiz e qualquer das partes, não bastando, à evidência, não só a cordialidade das relações, mas também – insuficientes, portanto! – o convívio mais ou menos frequente entre eles. Do contrário, nas pequenas comarcas, ou o juiz haveria que se recolher, recluso, à solidão de seu cargo, ou bem deveria se dar por suspeito em um sem-número de processos.
Amizade íntima, portanto, é o alto grau de afeto, de respeito, de convívio, de intimidade, enfim, da qual resultaria ou poderia resultar eventual influência no ânimo do julgador, em face do prestígio e bom conceito de que gozaria a parte na apreciação pessoal do juiz. No lado oposto, a inimizade capital. Que, aliás, também pode ser íntima. Nada impede, com efeito, que o rancor e o desapreço pessoal que normalmente caracterizam uma inimizade resultem da ruptura de uma anterior amizade, que também pode até ter sido íntima. Não vamos recorrer à psicologia já popularizada que vê uma grande afinidade – humana – no amor (amizade) e no ódio. Mas, inegavelmente, não é incomum a alteração de espírito em um ou outro sentido. Separações judiciais aos montes nos demonstram a crueza e a veracidade da assertiva. Mas, para caracterizar efetivamente a situação de suspeição, deve-se exigir a demonstração, ou da grave ruptura de relações anteriores, ou da existência de fato anterior envolvendo magistrado e qualquer das partes, do qual se possa extrair, pelas regras do cotidiano das relações humanas, o gravame a um deles (ou a ambos), a justificar uma beligerância permanente nos comportamentos e atitudes posteriores. Discussões, desavenças e outras querelas de menor monta, das quais não se tenha colhido – concretamente – de modo indelével a ruptura ou impossibilidade de coexistência pacífica ou cordial entre os envolvidos não se mostra apta a configurar a suspeição do magistrado. ( Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência / Eugênio Pacelli, Douglas Fischer. – 9. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017)
"Suspeição" é a subjetividade do julgador; os seus motivos pessoais interferem na imparcialidade de seu julgamento. O advogado de Lula sempre afirmou que Moro tinha intenção de condenar Lula [ “Moro induziu Judiciário ao erro”, afirma advogado de Lula | VEJA (abril.com.br)]. O STF endossou.
No site Brasil 247 Extrema-direita retira fala de Lula sobre Moro de contexto e ex-juiz suspeito se vitimiza - Brasil 247.
Deixo de lado os imbróglios.
Afinal, Lula cometeu crime previsto no Art. 127 do CP?
Ameaçar de morte (homicídio), dano físico (lesão corporal) ou psíquico, o crime previsto no Art. 127, do CP. O Direito não se ocupa com o íntimo do ser humano, pois não há como saber, realmente, o que ocorrer; o Direito importar-se com condições externas. Dizer "Vá para o inferno" não tipifica crime de ameaça, é apenas esconjuro. Proferir "Nos encontramos na Rua do Açougueiro" pode ser tipificado como crime, a depender da interpretação do julgador. A ameaça deve ser tal que cause intranquilidade, pavor ao sujeito passivo, isto é, a pessoa que foi ameaçada. Então, o ameaçador segura uma rosa branca na mão e diz que irá matar com ela o desafeto. Crime? Em primeiro momento não, conduto, admite que a rosa é um símbolo de angústia e temor para a pessoa ameaçada. Quem ameaça é simpatizante do nazismo, quem é ameaçado é alemão contrário ao nazismo ( Há 70 anos, nazistas executavam jovens líderes da 'Rosa Branca' - BBC Brasil - Notícias).
Apenado. A condenação ocorreu pelo crime de estupro. Um dos agentes penitenciários sempre diz "Cuidado, sem querer, você pode morrer aqui dentro sem nós (agentes) sabermos". Meses se passam, o psicológico do apenado encontra-se abalado. Num momento de nervosismo, o apenado profere "Vou te pegar no pátio". Pela circunstância, não há crime de ameaça. No entanto, o apenado pode incorrer em falta:
LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984
Art. 38. Cumpre ao condenado, além das obrigações legais inerentes ao seu estado, submeter-se às normas de execução da pena.
Art. 39. Constituem deveres do condenado:
I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;
II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
Tudo depende do "caso concreto", ou seja, a intenção de causar danos físicos ao agente.
No caso de Lula. Lula e seu advogado sempre afirmaram que Moro era pró-condenação de Lula. O ocupar de cargo, como Ministro da Justiça, no ex-governo de Jair Messias Bolsonaro, reforçou às declarações de Lula e de seu advogado. O abalo emocional de Lula foi considerável. Decisão, a prisão de Lula. Todavia, o desdobramento, As mensagens secretas da Lava Jato (theintercept.com). Por fim, a decisão do STF sobre Moro.
Diante dos fatos, 'Só vai estar tudo bem quando eu foder esse Moro' não constitui crime de ameaça. Para um representante de chefe de Estado e chefe de governo, a frase é "indecorosa"! Quanto ao Moro, agora como senador, em quais momentos, quando Jair Messias Bolsonaro era Presidente da República, condenou, publicamente, as frases do Messias durante a pandemia de 2020? A observação sobre motivos e intenção.
Encerro. O Direito é a expressão psicossocial do povo brasileiro. E os direitos humanos são a representação psicossocial atual. Os direitos humanos foram invocados por Hamilton Morão para os golpistas de 01/03/2023. Observem. Os direitos humanos não têm partido político, não têm a premissa de defender ou condenar gêneros, etnias etc. Os direitos humanos é imparcial, não utilitarista "maioria" — defesa de única ideologia à limitar, ou retirar totalmente, a liberdade individual.
Política faz parte da democracia. Politicagem, não, de qualquer partido político ou de qualquer governante.