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Jurisdição no Processo Civil

Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva
Evelyn Priscila Santinon Sola
Agenda 23/03/2023 às 16:54

Resumo

O artigo abrange os diferentes aspectos inerentes a jurisdição do Processo Civil, entendida como a atividade realizada pelo Estado, objetivando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto trazido a juízo, resolvendo-se com caráter definitivo uma situação de crise jurídica.

JURISDIÇÃO NO PROCESSO CIVIL

O Direito processual civil é o ramo do direito, composto por um conjunto de normas e princípios jurídicos que especificam as regras a serem aplicadas nos procedimentos judiciais e extrajudiciais de resolução de conflitos de natureza civil, ou seja, trata da aplicação da lei aos casos concretos, para a solução de conflitos de interesses pelo Estado-Juiz (PADILHA, 2016; NASCIMENTO, 2018).

A jurisdição é o conceito fundamental primário da teoria geral do processo, onde dessa se tem a função, pelo menos predominantemente, do Estado, que consiste na aplicação do direito aos casos concretos conflituosos que lhe são submetidos à apreciação, mediante a qual esse se substitui aos titulares dos interesses em contraposição para, imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça, sendo que essa, por sua vez, é feita em razão da atuação da vontade do direito objetivo que rege o caso apresentado em concreto, tudo isso por intermédio do processo. (DIDIER JUNIOR, 2016)

Esta aplicação do direito, é função exercida pelo Estado através dos juízes com vista â solução imperativa de conflitos interindividuais ou supraindividuais e aos demais escopos do sistema processual, deve ser compreendida em sentido amplo providências que viabilizam a eficácia da decisão que resolve estes conflitos também são jurisdição e atividade destinada a tornar concretamente eficaz a decisão, em que se terá aplicado a lei ao caso concreto, também deve ser vista como atividade jurisdicional (DINAMARCO, 2017).

O insigne processualista GIUSEPPE CHIOVENDA (1987) define a jurisdição como sendo a:

... função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la, praticamente, efetiva.

A par dessas considerações, pode-se entender a jurisdição como a atividade realizada pelo Estado, objetivando a aplicação do direito objetivo ao caso concreto trazido a juízo, resolvendo-se com caráter de definitividade uma situação de crise jurídica, de modo a alcançar a pacificação social.

Ainda no campo de sua conceituação, deve-se anotar que a doutrina também posiciona o conceito de jurisdição sob três enfoques distintos: como poder estatal, função e atividade. (DINAMARCO, 2017)

Como poder estatal, conceitua-se, pois a jurisdição, a partir dessas premissas, é a manifestação da soberania estatal, consubstanciada na capacidade de decidir imperativamente e impor decisões, não se limitando, assim, a apenas dizer o direito, mas também de, por imperatividade, satisfazer a pretensão perquirida.

Como função, se expressa no encargo que têm os órgãos estatais de prestar a tutela jurisdicional quando chamado, promovendo a pacificação social, encargo esse atribuído, em regra ao Poder Judiciário – função típica – e, excepcionalmente, a outros Poderes – função atípica –, como a exercida pelo legislativo, que tem como atividade instruir normas de caráter geral e abstrato destinadas a reger os atos dos integrantes da sociedade. E a função exercida na atividade administrativa, que promove o bem comum da população, mediante a oferta de serviços e segurança.

Por fim, como atividade, a jurisdição consubstancia-se em um complexo de atos praticados pelo agente estatal investido da atividade jurisdicional no processo, forma disciplinada pela Constituição e pela lei, estrutura essa, que o exercício dessa função se tornasse possível. (DINAMARCO, 2017)

Princípios fundamentais da Jurisdição

Conforme conceitua Cândido Rangel Dinamarco, “a Constituição formula princípios, oferece garantias e impõe exigências em relação ao sistema processual”, dessa forma, o processo civil à luz da Constituição Federal e das relações que se mantém com ela, dispõe de princípios que informam a substância ou essência da jurisdição, porém acima desses o que predomina é a Carta Magna, e para a compreensão dos princípios fundamentais da jurisdição, assim serão enunciados:

  1. O princípio do juiz natural: só poderá exercer os atos de função jurisdicional os juízes instituídos pela própria Constituição e competentes a lei. Sendo no processo civil, caracterizado por um trinômio que Lei Magna prevê, assim, sendo, julgamento por juízes e não por outras pessoas ou funcionários, portanto considerados juízes somente os integrantes dos órgãos enunciados pela Constituição Federal em múnus claurus (CF, art. 92-infra, n. 50);preexistência do órgão judiciário, sendo vedados também para o processo civil eventuais tribunais de exceção instituídos depois de configurado o litígio ( art. 5º, inc. XXXVII); e, juiz competente segundo a Constituição e a lai (art. 5°, inc. LIII). Nem mesmo os órgãos hierarquicamente superiores podem, em princípio, suprimir a competência do juiz natural (DINAMARCO, 2017).

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  2. O princípio da investidura: será exercida por quem tenha sido regulamente investido na autoridade de juiz, providos em cargos de magistrados e que se encontre no efetivo exercício desses cargos. Sendo apenas esses juízes considerados em condições de exercer o poder jurisdicional (THEODORO, 2016).

  3. O princípio da indeclinabilidade: o estado tem o dever de solucionar os litígios posto a sua apreciação e dever do órgão competente prestar a tutela jurisdicional assegurado constitucionalmente. Não podendo recusar-se, quando legitimamente provocado. Porém, a lei permite uma exceção, onde consiste a permissão do juiz se abstenha de atuar sob alegação de suspeição por motivo intimo (art. 145, §1º). (THEODORO, 2016)

  4. O princípio da improrrogabilidade: diz respeito aos limites impostos aos órgãos jurisdicionais, onde o legislador ordinário não poderá restringi-los nem ampliá-los. Devendo dessa forma o juiz que é investido de jurisdição atuar somente naquele órgão competente para o que foram designados, e somente nos processos que foram distribuídos para seu órgão.

  5. O princípio da indelegabilidade: no âmbito do poder Judiciário não pode o juiz, segundo seu próprio critério e talvez atendendo á sua própria conveniência, delegar funções a outros o exercício da função a qual a lei lhes conferiu, devendo se manter sempre as causas sob o comando e controle do juiz natural. (THEODORO, 2016)

  6. O princípio da aderência territorial: cada juiz só exerce sua autoridade nos limites do território de sua jurisdição. Podendo ser a circunscrição territorial em âmbito de comarca, o Estado, o Distrito federal ou o território nacional, conforme disposto na Constituição e nas leis de organização judiciária. (DINAMARCO, 2017)

  7. O princípio da inércia: o magistrado deve exercer sua função por provocação do interessado, conforme o art. 2° do Novo Código Processo Civil (NCPC), o processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, só existindo as exceções que a lei prevê. (THEODORO, 2016)

  8. O princípio do duplo grau de jurisdição: esse garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, a possibilidade de recurso da decisão prolatada pelo juiz a quo, ou também chamado juiz de primeiro grau. Sendo apreciado pelo juiz ad que, juízo de segundo grau, para que ele reveja a decisão e decida se mantém ou se reforma o que foi estabelecido na sentença/acordão. Devendo ser respeitado os requisitos estabelecidos em lei pra tanto. (BUENO, 2016)

  9. O princípio da imparcialidade: a garantia da imparcialidade se fundamenta pelo principio da igualdade entre as partes. Pois, o juiz deverá ser imparcial, não deixando se levar por interesses pessoais, levando em consideração a validade da jurisdição. Ou seja, um juiz livre de impedimentos e de suspeição. (DINAMARCO, 2017)

Jurisdição estatal e jurisdição arbitral

Ao Estado atribui-se o monopólio da jurisdição, de modo que a jurisdição arbitral se estende somente às circunstâncias permitidas pela lei, em caráter substitutivo, que diferentemente do que se dá com a jurisdição estatal, a fonte do poder do árbitro não é o imperium soberano do Estado, como a do Estado-juiz, mas a vontade bilateral das partes que houverem optado pela arbitragem, sem a qual esta não será admissível. A Lei de Arbitragem (Lei 9307/96) prevê em seu artigo 1º a possibilidade de recorrer à arbitragem para “dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis”. (DINAMARCO, 2017)

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A submissão do litígio à arbitragem pode se dar em dois momentos, previa ou posteriormente ao surgimento da controvérsia. As partes, em face de um conflito existente, podem optar por submeter à solução do litígio à arbitragem, consubstanciando num compromisso arbitral. A previsão contratual de submeter futuros litígios à jurisdição arbitral, por sua vez, é denominada cláusula compromissória. A solução de conflitos mediante arbitragem tem como vantagens a confidencialidade, a especialidade (via de regra, os árbitros são experts na matéria controvertida), a celeridade — quando comparada ao Poder Judiciária —, a possibilidade de eleição do Tribunal ou da Câmara Arbitral, bem como a possibilidade de escolher as regras de direito aplicáveis à controvérsia. Contudo, tem como desvantagens a inexistência de um sistema de precedentes, a impossibilidade de execução da sentença arbitral sem recorrer ao Judiciário, à irrecorribilidade da sentença arbitral e os altos custos inerentes à arbitragem. (GRINOVER, 2012)

A sentença arbitral é impositiva e irrecorrível, porém não é dotada de enforcement, ou seja, não é exequível na jurisdição arbitral. Para proceder à execução é necessário demandar o Poder Judiciário, sendo a sentença arbitral título executivo extrajudicial. Ao Judiciário, porém, não cabe revisão da sentença arbitral, possuindo apenas a prerrogativa de decretar sua nulidade, havendo previsão legal das hipóteses de nulidade. (BRASIL, 1996)

Espécies de jurisdição estatal

A jurisdição, como expressão do poder estatal soberano, é una e indivisível, de modo que, em tese, a sustentação de que a jurisdição comporta divisões ou espécies seria cientificamente imprópria, na medida em que, assim afirmando, estar-se-ia aceitando em um mesmo Estado uma pluralidade de soberanias, o que seria incompatível com a nossa ordem jurídica.

Nada obstante tal consideração, a doutrina majoritária estabelece essas especificidades para fins meramente didáticos, exaltando a relevância da especificação no sentido de melhor apresentar as diferentes possibilidades de manifestação da função jurisdicional estatal. De tal ordem que, a diferença de matéria jurídica a ser manipulada pelos juízes, na composição dos litígios, ressalta essa necessidade prática (conveniência de trabalho) da especialização não só para os julgadores, como também para as próprias leis que regulam a atividade jurisdicional. (DINAMARCO, 2017)

Jurisdição Contenciosa ou voluntária

Nesse sentido o novo código de processo civil demonstra um melhoramento da redação ao prever expressamente a possibilidade do exercício jurisdicional também na modalidade colegiada. Havendo também no novo diploma uma supressão da oração explicativa “contenciosa e voluntária”, que caracteriza a jurisdição civil. Apesar disso, o CPC/2015 continua reconhecendo o exercício jurisdicional tanto em face de situação jurídica concreta de cunho litigioso como daquela que se convencionou chamar de “voluntária” (CPC/2015, arts. 719 e ss; OAB, 2016)

Sendo assim, para se esclarecer de forma mais didática, a então chamada jurisdição contenciosa é aquela em que o juiz intervém quando provocado, para dirimir conflitos entre as partes dando a solução favorável a um dos sujeitos e desfavorável ao outro. Já a jurisdição voluntária não é julgada pretensões antagônicas, mas sim, destinando a dar tutela a uma das partes, previamente determinada, ou a ambas, sem ter o juiz de escolher entre a tutela uma delas ou a outra. (DINAMARCO, 2017)

Jurisdição comum ou especial

Com efeito, a Constituição Federal institui vários órgãos judiciários, constituindo cada um deles uma unidade administrativa autônoma, recebendo da própria Lei Maior os limites de sua competência. Levando em conta tais preceitos, tem-se que a jurisdição especial é exercida por órgãos que julgam apenas pretensões de natureza determinada, tais como a Justiça do Trabalho, a Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Já no que é pertinente à jurisdição comum, tem-se que esta é exercida pela Justiça Estadual e a Federal, tais como direito civil, comercial, administrativo, direito penal comum, salvo as submetidas às Justiças Especiais.

Há também entre as jurisdições especiais e os comuns pontos de contato, não estando às mesmas absolutamente isoladas, mormente pelo fato de o nosso ordenamento jurídico ser sistêmico em seu conteúdo. De modo que circunstâncias existem em que os atos processuais realizados perante uma são aproveitados em outra, como no caso de um reconhecimento de competência absoluta, em que, depois de declarada essa, os autos serão remetidos ao órgão competente, só se prejudicando os atos decisórios, aproveitando-se os demais que não forem incompatíveis (DINAMARCO, 2017).

Jurisdição de direito ou de equidade

A jurisdição de direito é aquela em que o juiz se cumpre a decidir conforme as fontes formais do direito, ou seja, da lei, segundo regras enunciadas no direito positivo. Sendo essas leis todas as normas positivadas, como a Constituição, lei complementar ou ordinária federal, fontes estaduais ou municipais, regulamentos em geral, etc. (DINAMARCO, 2017).

Ao contrário, a jurisdição por equidade essa o juiz devera decidir por critérios não contidos em lei alguma devendo no caso concreto estabelecer valor ao justo e à realidade humana, econômica, política, cultural, social ou familiar em que se insere o conflito, claro que sempre respeitando o principio da impessoalidade. A equidade é definida por Leonardo Greco como sendo “a justiça do caso concreto; ela é o critério de decisão do juiz fundado no sentimento de justiça que lhe revelam as circunstâncias do caso concreto” (GRECO, 2015).

Jurisdição inferior ou superior

Em conformidade com o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, há uma estrutura na justiça brasileira, havendo os órgãos inferiores, que são representados pelos juízes de primeiro grau, que tem o conhecimento originário da causa e julgam, sem terem a competência recursal (salvo embargos de declaração). E ao contrário, a jurisdição superior, são órgãos que tem a competência de apreciar os recursos de diversos níveis, que vão do Tribunal de Justiça ou Regionais Federais até o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. (DINAMARCO, 2017)

Limites à jurisdição- internos ou internacionais

A jurisdição, enquanto função estatal é essencialmente una. Contudo, seu exercício exige que, na prática, ocorra uma divisão de trabalho entre os diversos órgãos que compõem nosso Poder Judiciário. Ocorrendo assim, as limitações internas de extrema relevância na prática do processo, sendo representada pela territorialidade da investidura do juiz, como consequência das regras de divisão judiciária do território nacional. Todos os órgãos do Poder Judiciário exercem jurisdição, mas, obviamente, nem todos serão competentes para examinar determinado litígio. (DINAMARCO, 2017)

Essa divisão jurisdicional é fruto da soberania do Estado e, por consequência natural, deve ser exercida dentro do seu território. Entretanto, a necessidade de convivência entre os Estados, independentes e soberanos, no ditame da jurisdição internacional fez nascerem regras que levam um Estado a acatar, dentro de certos limites estabelecidos em tratados internacionais, as decisões proferidas por juízes de outros Estados. Pois, em relação às causas o juiz nacional a jurisdição do país não exerce o poder estatal porque é insuficiente para chegar até elas, por esses carecerem de jurisdição.

O direito processual civil internacional e a cooperação jurisdicional- as cartas rogatórias – o auxílio direto

A cooperação jurídica internacional também é uma inovação trazida pelo CPC/2015, pois se procurou consolidar em uma única lei, princípios e regras gerais para a cooperação jurídica internacional, que estavam fragmentadas em normas esparsas e muitas vezes incompatíveis. Que devido o entrosamento intenso de negócios entre Estados de outros países, as nações estabeleceram normas de convivência e cooperação, que são estabelecidas através de tratados internacionais e normas internas que regulam esses tratados.

Ainda, neste contexto tem muita importância às cartas rogatórias, que são uma solicitação de cooperação jurisdicional expedida pelo juiz de um país ao de outro. Onde o pedido solicitado poderá ser o mais variado, como citação, intimação, notificação judicial, obtenção de informações e cumprimento de decisões interlocutórias, colheita de provas, entre outras estabelecidas por lei.

Também está previsto no artigo 28 do CPC/2015, o auxílio direto anteriormente regulamentado pela Resolução do STJ nº 9.

O auxílio direto define-se pelo cumprimento de pedidos de cooperação judicial internacional podendo ocorrer entre juízes, ou não, dependendo se é judicial ou administrativo, de dois Estados soberanos (SILVA, 2006).

Ainda, o órgão estrangeiro interessado em solicitar o auxílio direto, deverá encaminhar para a autoridade central, que no Brasil é o Ministério da Justiça (CPC/2015, art. 26, § 4º, e 29) para que dê o devido encaminhamento interno, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido, conforme previsto no art. 29 do Código de Processo Civil - CPC/2015.

Conclusão

O presente artigo trouxe a luz as diferentes abrangências inerentes à tutela jurisdicional, a qual tem como base os princípios do Estado brasileiro, responsável pela promoção da justiça e garantia do direito, caracterizado como poder-função do Estado para a solução de conflitos e aplicação da lei ao caso concreto, resguardado pela independência dos poderes e imparcialidade dos órgãos jurisdicionados.

Bibliografia

AASP. Código de Processo Civil. Anotado. OAB/Paraná. Atualizado em

21 mar 2016. ISBN 978-85-86893-00-1.

BUENO, Cassio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual

civil, v.1. teoria geral do direito processual civil., 7.ed. São Paulo: Saraiva,

CHIOVENDA, Giuseppe. Principi di diritto processuale. Le azioni. Il processo di cognizione. Edição Italiano. 1987.

DIDIER Jr., Fredie. Teoria geral do processo, essa desconhecida. 3ª. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016.

DINAMARCO, Cândido Rangel. LOPES, Bruno Vasconcelos C. Teoria geral

do novo processo civil. 2ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2017.

GRECO, Leonardo. Instituições de Processo Civil, v. 1, 5ª ed., Editora Forense, 2015.

GRINOVER, Ada P. Teoria Geral do Processo. 28ª edição. São Paulo: Malheiro,2012. Capítulo1.

NASCIMENTO, RAFAEL. Significado de Direito Processual Civil. 2018. disponível em: https://www.significados.com.br/direito-processual-civil/. Acesso em: 23 mar 2023.

PADILHA, Sarah. Teoria Geral do Processo CiviL - Introdução e Princípios do Direito Processual Civil. 2016. Revista Jus Navigandi. Disponível em: https://sarahpg.jusbrasil.com.br/artigos/335350225/teoria-geral-do-processo-civil. Acesso em: 23 mar 2023.

SILVA, R. Cooperação jurídica internacional e auxílio direto. Revista CEJ,América do Norte, 1020 03 2006.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. 2016. 341 p.

Sobre as autoras
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Lucia Cristina Florentino Pereira da Silva

Docente da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo- USP. Mestrado e Doutorado pela Universidade de São Paulo.

Evelyn Priscila Santinon Sola

Advogada. Doutora em Ciências pela Universidade de São Paulo USP. Mestre em Direito pela UNISANTOS MBA em Comércio Internacional pela Universidade de São Paulo USP. Máster Management Stratégigue et Génie des Organisations - CAEE Internacional Manager pela Universidade em Grenoble França. Pós-graduada em Educação a Distância: Planejamento Implantação e Gestão. Docente de Direito da Universidade Anhanguera – Sorocaba/SP.

Informações sobre o texto

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