RESUMO
Esta monografia objetiva expor a aplicabilidade da propriedade intelectual na era tecnológica, bem como os problemas enfrentados no cotidiano. De mesmo modo, analisar as normas regentes conceituando-as e explorando seus meios de proteção ao autor/inventor. Para tanto, pormenoriza e contextualiza a evolução histórica dos Direitos do autor/inventor, expõe os conceitos de autor e inventor e suas diferenças. Traz à baila a análise da legislação responsável por regulamentar a propriedade intelectual. Como metodologia, emprega a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da revisão de literatura em sites de internet, artigos jurídicos, pesquisas acadêmicas, doutrinas e legislações que contribuem para a compreensão do tema em análise. Ao final do estudo conclui-se que os problemas enfrentados pelos autores/inventores são, em grande parte, decorrente da dificuldade de encontrar o infrator, bem como, desabilitar seus locais de expor o material indevidamente. Assim, ações populares com o auxílio das mídias são indispensáveis para diminuir os casos de uso indevido do produto do autor/inventor.
Palavras-Chave: Propriedade Intelectual; Direitos do Autor; Controle e proteção dos direitos do autor.
SUMÁRIO
1. PROPRIEDADE INTELECTUAL: SUA APLICABILIDADE NA ERA TECNOLÓGICA
1.1 Introdução à Propriedade Intelectual
1.2 Direito Autoral e Propriedade Industrial: Conceito, espécies e diferenças
1.3 Legislação reguladora da Propriedade Intelectual
1.3.1 Lei de Direitos Autorais
1.3.2 Lei da Propriedade Industrial
1.4 Controle e proteção dos direitos do autor/propriedade intelectual na internet
INTRODUÇÃO
Considerando o desenvolvimento tecnológico da sociedade, com o avanço de tecnologias em diversas áreas do nosso cotidiano, deduziu-se que o Direito também deve se atualizar para proteger os direitos dos cidadãos. Com efeito, corroborando para o desenvolvimento do Direito, em pesquisa pela legislação brasileira, buscou-se métodos para aumentar a proteção dos direitos do autor/inventor na era tecnológica, em especial em obras publicadas na internet, demonstrando as principais normas para seu controle e expondo as diferenças entre Direito Autoral e Propriedade Industrial.
Neste trilhar, o problema que deu origem a esta pesquisa interroga pelos desafios enfrentados pelos detentores dos direitos autorais e direitos de invenção, bem como pelos cumpridores do Direito. Outrossim, questiona-se como aplicar as normas reguladoras que protegem os direitos do autor/inventor, em face do avanço tecnológico que passamos, assim como o enfrentamento da pirataria que cresceu exponencialmente nos últimos anos.
A reflexão acerca da insuficiência de pessoal, de mesmo modo o número massivo de novos casos de pirataria com a facilidade de se tornar irrastreável ou com pouca probabilidade de ser encontrado, é de suma importância, visto que uma das principais alternativas para auxiliar nesta luta seriam os programas de divulgação e conscientização social, através de parceiras do poder público e entidades midiáticas.
O tema escolhido visa a urgência do caso, destacando, portanto, que o crescimento de casos envolvendo o uso indevido do direito do autor/inventor não era esperado pelo legislador, visto que não se tinha como prever tal avanço tecnológico no momento em que foi discutido e promulgado as Leis em debate, ou seja, Lei do Direito Autoral e de Propriedade Industrial.
Outrossim, com o avanço tecnológico, como já destacado, as empresas buscaram cada vez mais adentrar no meio eletrônico, efetuando vendas através da internet. Isso posto, a presente monografia empreende uma análise e reflexão da legislação vigente, no intuito de proteção do autor/inventor.
Para a consecução do objetivo geral proposto, esta monografia encontra-se dividida em quatro seções.
A primeira seção introduz a Propriedade Intelectual, bem como sua evolução histórica, além de seu conceito.
Na segunda seção foi exposto os aspectos, conceitos, principais características e diferenças do Direito Autoral e Propriedade Industrial.
A terceira seção traz questões que dizem respeito à legislação reguladora da propriedade intelectual, com a exposição da Lei de Direitos Autorais, Lei da Propriedade Industrial.
Por fim, a quarta seção expõe os controles e proteções do direito do autor e da propriedade industrial na internet.
METODOLOGIA
Como metodologia foi empregada a pesquisa bibliográfica, realizada a partir da revisão de literatura em sites de internet, artigos jurídicos, pesquisas acadêmicas, doutrinas e legislações que contribuem para a compreensão do tema em análise.
DESENVOLVIMENTO
1. PROPRIEDADE INTELECTUAL: SUA APLICABILIDADE NA ERA TECNOLÓGICA
A presente monografia tem como proposta demonstrar aspectos da propriedade intelectual, assim como conceituá-la e expor suas ramificações. Visa passar, ainda, os principais pontos para fins de contextualizar o que será expresso.
Além dos conceitos e suas divisões, é indispensável a análise das normas jurídicas instituídas no sistema jurídico brasileiro, sendo primordial uma abordagem mais específica nas normas reguladoras da propriedade intelectual no Brasil. Apesar de implementadas estas normas no sistema jurídico brasileiro, incumbe a nós analisarmos a real eficácia da proteção intelectual do autor oriundas de suas obras, bem como funciona a fiscalização no âmbito virtual.
1.1 Introdução à Propriedade Intelectual
Destaca-se que a propriedade intelectual é, por muitos, confundida com o direito do autor e com a propriedade industrial. Nesse sentido, é fundamental explicar, ainda que de maneira sucinta, alguns pontos cruciais de ambos os tópicos, como será demonstrado a seguir seus conceitos e particularidades.
Assim, urge pontuar, sucintamente, o significado de propriedade, que, segundo Ramalhante (2016):
A propriedade é de direito natural, ou seja, é algo que existe antes mesmo que exista uma organização social hierárquica (como um governo). As coisas, via de regra, pertencem ou bem a pessoas ou bem à coletividade. Bens de uso comum, como o ar e a água, pertencem à coletividade; bens de uso particular, como aquilo que se plantou e colheu, os animais que se criou, os objetos que se construiu ou obteve por troca (direta ou envolvendo dinheiro; moralmente, dá na mesma) são propriedades particulares: pertencem a alguém, uma pessoa, uma família. .
Ainda, há de destacar que a propriedade é um direito fundamental, previsto em nossa Constituição, em seu artigo 5°, inciso XXII: “é garantido o direito de propriedade”. Nota-se que, atualmente, o direito à propriedade não é de caráter absoluto, devendo cumprir sua função social (Art. 5°, XXIII).
A propriedade intelectual, por sua vez, é responsável por garantir que o autor possa usufruir de suas próprias criações, estando ligada às invenções, como obras artísticas, literárias, científicas, descobertas científicas, marcas industriais, fonogramas e muito mais. Assim, para a proteção destas criações/invenções, Alan Marcos (2020), dispõe que a proteção da propriedade intelectual é dividida em três categorias: Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção sui generis, conforme esquema abaixo:
QUADRO 1: PROPRIEDADE INTELECTUAL
Fonte: MARCOS (2020)
Outrossim, em seu blog, a Efetiva (2017), especializada em marcas e patentes, publicou uma matéria que dizia o seguinte: "o termo propriedade intelectual nada mais é do que a área do direito que se ocupa das produções intelectuais e as vantagens destinadas aos seus autores ou proprietários.”
Para Newton Silveira (2015), a propriedade intelectual é dividida em direitos subjetivos, possuindo estas três categorias: os direitos reais, os direitos da personalidade e os direitos de crédito.
De acordo com Newton Silveira (2015) o nome ou imagem das pessoas fazem parte do direito da personalidade, embora muitas pessoas confundam com o direito do autor. Ainda segundo Silveira, a propriedade intelectual se divide em: criações e sinais distintivos. As criações intelectuais, pertencem, a princípio, ao autor, enquanto os sinais distintivos, às empresas.
As criações intelectuais são protegidas por quatro leis, sendo elas: Lei dos Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98), Lei do Software (Lei 9.609/98), Lei de Cultivares (Lei n° 9.456/97) e Lei da Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96).
Segundo Silveira (2015) a propriedade intelectual se consolidou após a revolução francesa e a extinção de corporações de ofício, sendo abrangidos pelas primeiras leis sobre o assunto o autor, no campo das artes (direito do autor), e autor no campo da indústria (direito do inventor). A sua diferenciação é lógica, uma vez que o autor no ramo artístico produz efeitos na mente e na sensibilidade da pessoa, o autor no que tange a indústria, produz efeitos materiais para a sociedade, como por exemplo a criação de novas máquinas.
A Lei da Propriedade Industrial abrange duas classes: as criações industriais e os sinais distintivos. As criações industriais pertencem aos autores, como uma espécie de direito do autor da área técnica, e os sinais distintivos pertencem às empresas ou aos empresários. A Lei visa proteger as criações industriais, dando um estímulo a novas criações, enquanto à proteção aos sinais distintos tem por objeto evitar a concorrência desleal. (SILVEIRA, 2015)
Nas criações industriais é concedido ao autor uma patente referente a sua criação. Patente, segundo o dicionário de língua portuguesa é “Título dado ao autor que detém os direitos de sua produção”. Para a concessão da patente é necessário a presença de três requisitos: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial. Preenchidos os requisitos, o autor receberá a patente, que dará direito exclusivo de fabricar, vender ou usar o produto por 20 anos. (SILVEIRA, 2015)
Os sinais distintos referem-se ao nome empresarial, marcas, títulos de estabelecimentos e domínios de internet (Nome do site, bem como seus URLs), sendo que, no momento de acirrada concorrência que dizem respeitos aos itens acima citados, dando-se assim, causa a diversos litígios na justiça. (SILVEIRA, 2015).
Newton Silveira (2015), em seu livro, para maior facilidade de compreensão do exposto até então, disponibiliza o seguinte quadro:
QUADRO 2: PROPRIEDADE INTELECTUAL, DIREITOS DE PERSONALIDADE E DIREITOS OBRIGACIONAIS
Assim, percebe-se que apesar de diferentes modos de separação, no final, chegamos sempre às duas principais ramificações: o Direito do Autor e a Propriedade Industrial. O primeiro abrangendo criações/obras artísticas e o segundo como sendo obras/invenções que tenham uma utilidade e possam ser industrializados.
1.2 Direito Autoral e Propriedade Industrial: Conceito, espécies e diferenças
De início, para afunilar a matéria a ser discutida e demonstrada neste tópico, importante frisar que a proteção sui generis não será abordada de maneira mais aprofundada como o Direito Autoral e a Propriedade Industrial.
A propriedade industrial destina-se à proteção dos direitos pertinentes aos inventores, designers e empresários, referente às suas invenções, modelo de utilidade, desenho industrial, marcas e concorrência desleal. (NETO, 2018)
Nesse sentido, a propriedade industrial visa proteger o inventor/empresário, seja na criação ou exploração de um produto inovador ou próprio. Contudo, depende do devido registro para que a proteção ocorra, ou seja, não é algo obrigatório, mas facultado ao inventor para que ninguém utilize a criação de outrem de forma negativa ou que ainda se aproprie desta. (MARCOS, 2020)
André Luiz Santa Cruz Ramos (apud Neto 2018) define:
O direito de propriedade industrial compreende, pois, o conjunto de regras e princípios que conferem tutela jurídica específica aos elementos imateriais do estabelecimento empresarial, como as marcas e desenhos industriais registrados e as invenções e modelos de utilidade patenteados.
A propriedade industrial garante o direito de exploração do objeto protegido com exclusividade, proporcionando meios para buscar a recompensa pelo esforço inovador (horas trabalhadas, recursos financeiros em pesquisa e desenvolvimento, etc), ou seja, o direito de usufruir economicamente do objeto fruto da proteção. Assim, a propriedade industrial visa incentivar inovações, criando condições favoráveis para o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias. (PORTAL DA INDÚSTRIA, 2015)
O direito da propriedade industrial abrange as Patentes, que são divididas em Patentes de Invenção e as Patentes de Modelo de Utilidade, as Marcas, os Desenhos Industriais, as Indicações Geográficas e a Repreensão à Concorrência Desleal.
As Patentes, de um modo geral, tratam-se de um documento destinado à proteção e ao mesmo tempo visa garantir ao titular a exclusividade da exploração econômica por determinado tempo, sendo que, o documento deve relatar minuciosamente a invenção. (SLAUGHTER, 2020)
Para a concessão do direito de patente é necessário que o inventor preencha os seguintes requisitos: novidade, atividade inventiva, industriabilidade, nos termos do artigo 8° do Lei de Propriedade Industrial:
Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
De acordo com Dahyana Siman Carvalho da Costa (2005) novidade é:
[...] a invenção que, quando esta não estiver compreendida do estado da técnica (todo e qualquer conhecimento difundido no meio científico que seja acessível a qualquer indivíduo, sendo regularmente reivindicado pelo inventor por meio de depósito de patente, independente de não ter se tornado público), e quando for de total desconhecimento de pesquisadores especializados.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), em seu artigo 10°, expõe um rol do que se considera como NÃO sendo invenção. A atividade inventiva deve decorrer da invenção que resultar-se de notório engenho, criatividade exacerbada. Nesse sentido a Lei de Propriedade Industrial (Lei n° 9.279/96), em seu artigo 13, expressa o que se considera a atividade inventiva:
Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.
Outrossim, a industriabilidade, por sua vez, refere-se à possibilidade do uso do produto inventado para a produção, por qualquer indústria, conforme artigo 15 da Lei n° 9.279, de 14 de maio de 1996, in verbis:
A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.
As Patentes de Invenção são documentos destinados a proteger invenções, que se define como sendo uma solução para atender uma demanda ou problema técnico no campo tecnológico, como por exemplo o computador. (SLAUGHTER, 2020)
Os Modelos de Utilidade, por seu turno, distinguem-se das invenções, uma vez que constituem um upgrade em determinada função de um objeto, como, por exemplo, a adaptação de tesouras, luvas, entre outros objetos para canhotos. (SLAUGHTER, 2020)
Para Dahyana Siman Carvalho da Costa (2005):
A Patente (carta – patente) é o documento comprobatório que permite ao titular deste o direito à exploração exclusiva da invenção ou do modelo de utilidade. Definimos modelo de utilidade como a inovação de determinado produto ou equipamento existente no mercado e desprotegido por patente, sendo assim, tratar-se-á do aperfeiçoamento de uma invenção pré-existente.
Em suma, a Patente é um registro que visa proteger e garantir ao inventor o uso exclusivo do produto criado, explorando-o economicamente, podendo ser um produto inovador, que não existia nenhuma igual, ou ainda, uma melhoria de algum produto já antes criado por outrem.
Os Desenhos Industriais, por seu turno, referem-se ao formato, delineamento, design, que detenha formas, linhas, cores e ornamentos que se aplicam a determinado produto. Segundo Gabriel Di Blasi, Mario S. Garcia e Paulo Parente M. Mendes (apud COSTA, 2005) o desenho industrial é “uma configuração ornamental nova e específica ao produto de modo a torná-lo inconfundível pelo público consumidor”.
Para Alan Marcos (2020) os desenhos industriais são:
[...]um tipo de propriedade industrial que resguarda uma forma plástica, o design, de um produto. Tudo o que se refere a características e tecnologia de um produto o mesmo é salvaguardado pelo registro de patente.
Segundo Dahyana Siman Carvalho da Costa (2005) o Desenho Industrial necessita de três requisitos:
Para a realização do registro do desenho industrial há a necessidade do atendimento a três requisitos essenciais: novidade (mister que o desenho não esteja acessível ao público antes da data do depósito tanto no Brasil, quanto no exterior); originalidade (resultante de uma configuração visual distintiva dos demais objetos de conhecimento); servir de tipo de fabricação industrial (o referido objeto deve deter capacidade de reprodução industrial, em todos os detalhes); legalidade (que não esteja inserido nas proibições legais).
O registro de desenho industrial visa proteger a aparência exterior de determinados objetos, ou seja, aborda aspectos estéticos e não funcionais de uma criação. De outro lado, as marcas se definem como qualquer sinal visual que se distingue e que seja exclusivo, associado a um serviço ou produto. (SLAUGHTER, 2020)
O registro da marca deverá obedecer aos seguintes requisitos: novidade relativa; não deve colidir com outra marca de notório reconhecimento; e desimpedimento. O registro da marca é feito através do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), onde é feito o controle para verificar, ou não, a existência de outra marca igual à já registrada. (COSTA 2005; MARCOS, 2020)
Nesta senda, Fabio Ulhoa Coelho (2012) leciona:
Pelo “princípio da especificidade”, a proteção da marca registrada é limitada aos produtos e serviços a respeito dos quais podem os consumidores se confundir, salvo quando o INPI reconhece sua natureza de “marca de alto renome”. Nesta hipótese, a proteção é ampliada para todos os ramos da atividade econômica
As marcas são classificadas como: marcas de produto ou serviço, marcas de certificação, marca coletiva, marca de alto renome e marca notoriamente conhecida. As marcas de produto ou serviço para distinguir, especificam o produto ou serviço de outros parecidos, porém de outro concorrente. A marca de certificação é aquela que determina o critério de qualidade de um produto ou serviço. Quanto à marca coletiva, esta tem a função de garantir a qualidade, origem e natureza dos produtos e serviços. (COSTA, 2005)
Ainda, as marcas podem ser classificadas quanto a sua forma de composição, como a marca nominativa, marca figurativa e as marcas mistas. As marcas nominativas são aquelas com combinações de letras que podem ou não formar nomes e números. As figurativas, por sua vez, consistem em desenhos ou imagens, como logotipos, por exemplo. E as mistas, são uma mistura das duas anteriores. (SLAUGHTER, 2020)
De acordo com Dahyana Siman Carvalho da Costa (2005), além das marcas nominativas, figurativas e mistas, dispomos de uma quarta classificação de marca, que se denomina tridimensional, que, por seu turno, caracteriza-se pela forma de embalagem do produto, distinguindo-se dos demais.
As indicações geográficas são, de maneira geral, o reconhecimento oficial de que um produto ou serviço é oriundo de uma determinada região. Segundo Alan Marcos (2020) a indicação geográfica:
[...] possibilita garantir que as qualidades ou características de um produto sejam exclusivamente utilizadas por produtores de uma região específica. Um exemplo disso é um queijo produzido pelos produtores da Serra da Canastra, em Minas Gerais, que pode utilizar o termo “queijo canastra” como uma forma de endossar a procedência do produto alimentício.
As indicações geográficas podem ser reconhecidas em três casos diferentes: Indicação Geográfica, que se subdivide na procedência ou denominação de origem. A indicação de procedência se considera o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tornou centro de produção ou fabricação de um produto, conforme prevê o artigo 177, da Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial). A denominação de origem, por sua vez, se dá quando um território se designa a um produto ou serviço por meio exclusivo ou essencial do meio geográfico, seja por fator natural ou humano (art. 178, Lei 9.279/96). (SLAUGHTER, 2020)
A repressão à concorrência desleal, de maneira sucinta, se caracteriza por visar impedir as práticas anti competitivas adotadas entres concorrentes. Este tipo de propriedade industrial será examinado com maior profundidade quando falarmos sobre a Lei da Propriedade Industrial, uma vez que se trata de tema mais jurídico.
Os Direitos Autorais se definem como sendo uma proteção ao autor, no que tange às suas obras, de caráter artístico, ou seja, obras literárias, músicas, esculturas, fotografias, sejam elas físicas ou digitais. Nesse sentido, há uma garantia ao autor, para que proceda à exploração de sua obra, seja moralmente ou economicamente.
Os direitos do autor tiveram primeiramente seu conceito colocado nos livros e foi sendo usado posteriormente na imprensa fonográfica e cinematográfica, chegou também na era digital, sendo usado em sites, livros digitais, jogos, músicas, filmes, entre outros produtos. (RAMALHANTE, 2016).
Os Direitos do Autor são previstos no rol dos direitos fundamentais do artigo 5° da Constituição Federal, em seu inciso XXVII: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;”. Além da Constituição e da Lei específica, o Direito Autoral apareceu, primeiramente, na Declaração Universal de Direitos Humanos.
Além dos direitos do autor, na internet, este é conhecido e denominado como copyright, que também busca a proteção dos direitos do autor, visando principalmente que não ocorra a reprodução de suas obras de forma ilegal.
No que tange à internet, logo surge-nos a seguinte dúvida: será que as obras disponíveis na internet estão sujeitas à Lei de Direitos Autorais? De acordo com a Convenção de Berna, em seu artigo 1º, dispõe que: “os países se constituem em uma União para a proteção dos direitos dos autores sobre suas obras literárias e artísticas” definindo o termo obras literárias e artísticas como “todas as produções de domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão”. Sendo que, então, presume-se a eficácia da Lei de Direitos Autorais (Lei n° 9.610/98) na internet e qualquer outro meio de exposição. (BASSO apud BRANCO JÚNIOR, 2007)
Nas palavras de Branco Júnior (2007) a internet é:
[...] um meio pelo qual podem ser tornadas disponíveis obras intelectuais em formato digital. Por isso mesmo que as regras vigentes no “mundo real” devem ser aplicáveis também às obras tornadas disponíveis na internet. Sendo assim, entendemos que tais obras devem se sujeitar aos princípios e regras adotados pela LDA e receberão proteção na medida em que preencham os requisitos legais.
O Direito do Autor, segundo a doutrina majoritária, é acolhido pela teoria dualista, ou seja, em um único bem, coexistem dois direitos, o direito patrimonial, que pode ser transferido onerosamente ou gratuitamente, até cair em domínio público, e o direito moral, que, em virtude de emanar dos direitos da personalidade, é extrapatrimonial, intransferível, imprescritível, impenhorável, vitalício, necessário, erga omnes, e todos os outros direitos pertencentes à personalidade. (JÚNIOR, 2007)
Os direitos de autor consistentes em dois aspectos, o moral e o patrimonial. Os direitos patrimoniais competem à pessoa como autor e os direitos morais ao autor como pessoa, nas palavras de Gama Cerqueira (apud Newton Silveira, 2019).
Desta maneira, Gama Cerqueira (apud BRANCO, 2013) expressa-se no que tange a natureza dos Direitos do Autor:
O direito de autor representa uma relação de natureza pessoal, porque o objeto deste direito constitui sob certos aspectos uma representação, ou uma exteriorização, uma emanação da personalidade do autor; representa, por outro lado, uma relação de direito patrimonial, enquanto a obra intelectual é, ao mesmo tempo, tratada pela lei como um bem econômico. O direito de autor representa, pois, um poder de domínio (potere di signoria) sobre um bem intelectual (jus is re intellectuali), o qual, pela natureza especial deste bem, abrange, no seu conteúdo, faculdades de ordem pessoal e faculdades de ordem patrimonial. Êste direito deve ser qualificado como direito pessoal-patrimonial e a denominação que mais lhe convém é a de “direito de autor”.
Ainda, Gama Cerqueira (apud BRANCO, 2013) complementa dizendo que o direito seria “pessoal e patrimonial (...) com objeto, uma pessoa e um bem patrimonial”, ou seja, “a pessoa do autor e sua obra.”
O Direito moral do autor segundo Bruno Jorge Hammes (apud BRANCO, 2013): “(...) é o que protege o autor nas relações pessoais e ideais (de espírito) com a obra”. Comentando a obra do referido autor, Elisângela Dias Menezes (apud BRANCO, 2013) acrescenta que, para ela, o direito moral:
[...]nada diz sobre a moralidade (ética) do autor, ou seja, não se destina a tecer juízos de valor sobre sua condição de respeito como pessoa. Ao contrário, visa essa garantia legal proteger a moralidade da ligação entre criador e obra, possibilitando aos autores, em qualquer tempo, requerer a proteção do direito em favor de seus legítimos interesses de ordem não-patrimonial
Para Newton Silveira (2019), o mais amplo direito moral é o da paternidade, que deve ser reconhecido o autor de qualquer obra ou ato, nas palavras ilustre dele:
O direito de paternidade é mais abrangente que o direito de ser reconhecido como autor de obra tutelada. Toda pessoa tem o direito de ser reconhecida como autora dos atos que praticou e de não lhe serem atribuídos atos que não praticou, independentemente do fato de ter realizado obra que não seja tutelada como criação intelectual. Assim, o autor de qualquer obra, seja obra intelectual (tutelada pela lei de direitos autorais ou pela lei de propriedade industrial, ou pela lei do software, ou pela lei das cultivares, ou qualquer outra), ou obra científica, ou descoberta, ou feitos esportivos, ou qualquer outro feito, tem o direito de ser reconhecido como tal.
O direito patrimonial, por sua vez, tratam-se de direitos exclusivos, uma vez que dependem de prévia e expressa aprovação do autor para que possa ser reproduzido, exibido, exposto publicamente, transmitido, armazenado, etc. (Eliane Y. Abrão apud JÚNIOR, 2007)
Assim, a natureza híbrida dos direitos autorais acolhida pela doutrina abrange os direitos morais, referente à personalidade do autor e os direitos patrimoniais, os quais o autor pode buscar o proveito econômico de suas criações. Além disso, para que o autor possa obter a proteção de sua obra, ela deve conter alguns requisitos, sendo o primeiro deles, as obras previstas no artigo 7°, inciso I e parágrafo 1°, da Lei 9.610/98. (JÚNIOR, 2007):
O artigo supracitado, trata-se de um rol não taxativo, assim como o previsto na Convenção de Berna, nos termos do seu artigo 2° que define as obras artísticas e literárias como sendo “todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão”. Trazendo os exemplos abrangidos pela Lei de Direitos Autorais.
Sobre o mesmo tema, Delia Lipszyc (2001 apud PINHEIRO, 2016) afirma, em tradução livre, que:
A proteção das obras está sujeita aos seguintes critérios gerais: - o direito de autor protege as criações formais e não as ideias; a originalidade (ou individualidade) é condição necessária para a proteção; a proteção não depende do valor ou mérito da obra, de seu destino ou de sua forma de expressão; a proteção não está sujeita ao cumprimento de formalidade.
Outro requisito, desta vez facultativo, é o registro, que, de acordo com a Lei 9.610/98, em seu artigo 18, dispõe: “A proteção aos direitos de que trata esta Lei independe de registro”. Sendo então, uma opção ao autor da obra e uma facilidade para comprovar sua autoria e o tempo em que ocorreu sua criação.
Outrossim, o artigo 41, da Lei 9.610/98, prevê o período que a proteção autoral perdura, no caso, setenta anos, a partir de 1° de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor. Assim como na propriedade industrial, a originalidade/novidade também é requisito para o registro e proteção dos direitos do autor, que vem prevista pela Lei dos Direitos Autorais em seu artigo 5°, inciso VIII, alínea “F”, in verbis: “Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se: VIII - obra: f) originária - a criação primígena;”.
Desta forma, conseguimos, de pronto, identificar similaridades entre a propriedade intelectual e o direito do autor, tais como alguns de seus requisitos, bem como seu objetivo, qual seja, de proteger os direitos de autores e inventores/criadores de obras, nota-se ainda, que o legislador buscou prever todos os meios possíveis para que a proteção do autor/inventor não seja burlada.
Sendo que, em caso de violação desta produção, o autor/inventor terá o direito de ressarcimento, uma vez que dispõe do direito patrimonial de sua criação, ou seja, de exercer exclusivamente, atividade econômica sobre o produto desenvolvido.
1.2.1 Diferenças
Em primeiro lugar ressalta-se que, apesar das semelhanças entre a propriedade industrial e os direitos do autor, estes possuem algumas diferenças que serão demonstradas a seguir.
A primeira diferença encontra-se quanto à extensão da tutela, que, segundo Paulo Byron Oliveira Soares Neto (2018) “(...) no direito industrial a forma exterior do objeto e a própria ideia encontram proteção”. Enquanto no direito autoral: “ (...) a proteção se dá somente quanto a forma exterior da criação, vedando o plágio, mas não a ideia do autor”.
A proteção à criação intelectual, a obra de caráter artístico, o direito do autor, em suma, distingue-se fortemente da obra industrial segundo Newton Silveira (2015):
A criação no campo da indústria, ou invenção industrial, objetiva produzir efeitos no mundo material, obtendo um resultado utilitário. Em suma, o poder do homem sobre o mundo material que o cerca é aumentado pelo emprego da invenção, em termos de maior força, mais rapidez ou perfeição.
Logo, a propriedade industrial protege as criações voltadas à indústria, que detenham um processo produtivo, uma invenção, um produto ou marca, por exemplo. (EFETIVA, 2017)
Fábio Ulhoa Coelho (2012) assim afirma: "Uma das diferenças entre o direito industrial e o autoral está relacionada à natureza do registro do objeto, ou da obra. O do primeiro é constitutivo; o da obra se destina apenas à prova da anterioridade”
As obras protegidas pelo direito do autor, buscam, unicamente, o requisito de originalidade, enquanto as criações destinadas à propriedade industrial, necessitam do requisito de novidade. Nesse sentido, a criação do autor no âmbito do direito do autor produz efeito no mundo da percepção, da comunicação ou expressão, ao passo que a propriedade industrial cria efeitos no mundo físico. (SILVEIRA, 2015)
Em suma, percebe-se que as diferenças entre propriedade industrial e direitos do autor ocorrem desde a proteção de seus direitos até os seus requisitos, sendo que o principal e mais importante de entendermos é que a propriedade industrial visa proteger obras com potencial produtivo, enquanto o direito autoral protege a obra artística intrinsecamente.
1.3 Legislação reguladora da Propriedade Intelectual
Desde já se destaca que, como já mencionado, a Propriedade Intelectual subdivide-se em Direito Autoral, Propriedade Industrial e Proteção sui generis, sendo que, esta última, tratada com mais brevidade.
Assim, algumas leis que regulamentam a Propriedade Intelectual, quais sejam, a Lei n° 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), Lei n° 9.609/98 (Lei de Software) e Leis n° 11.196/05 e n° 10.973/04 (Dispõe sobre incentivos ligados à Lei de Software), Lei n° 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial e Decreto n° 2.553/98 que regulamenta a Lei de Propriedade Industrial), Lei n° 9.456/97 (Lei de Proteção de Cultivares e Decreto n° 2.366/97 que regulamenta a Lei de Proteção de Cultivares), Lei n° 11.105/05 (Lei de Biossegurança, Decreto n° 5.591/05 que regulamenta a Lei de Biossegurança).
Além das leis acima expostas, dispomos das Instruções normativos n°30 e n°31 do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) que estabelecem as especificações para apresentação de pedidos de patente e especificações formais dos pedidos de patente, respectivamente.
Outro ponto é a adesão do acordo de Patent Prosecution Highway (PPH) efetivada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 2015, além é claro, das disposições constantes nas Convenções adotadas, como é o caso da Convenção de Berna, que já fora citada diversas vezes neste trabalho.
Nesse sentido, nota-se que a propriedade intelectual se encontra com normas diversas, que buscam a proteção de diversas áreas e quem tem como principal característica a criação ou invenção. Além disso, o Brasil faz parte de alguns tratados e convenções as quais foram aderidas para auxiliar na proteção aos criadores, independente de eles serem inventores ou criadores de obras artísticas, medicinais, orgânicas, etc.
1.3.1 Lei de Direitos Autorais
Os Direitos Autorais foram regulamentados pela nossa Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXVII, o qual expõe o seguinte: “aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar”.
Nessa senda, foi criada a Lei de Direitos Autorais em 1998, conhecida sob o número 9.610. Dispõe esta lei, além dos casos já elencados anteriormente, sobre os direitos conexos, designação dos direitos autorais, regula os direitos autorais como sendo bens móveis, garantindo a proteção às participações individuais em obras coletivas, como já previsto pelo Constituição Federal (Art. 5°, inciso XXVIII, “a”), em seu artigo 5°, inciso VIII, alínea H, in verbis:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - obra:
h) coletiva - a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma
Nesse sentido, o artigo 17, §1° garante o direito moral do participante individual e o §2° que “cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais o conjunto da obra coletiva”. Em seu artigo 11, declara ser autor da obra a pessoa física que criou a obra e em seu parágrafo único ressalta a aplicabilidade do conceito às pessoas jurídicas nos casos previstos em lei. (SILVEIRA, 2015)
A cessão dos direitos do autor, prevista no art. 49 e seguintes, no capítulo relativo à transferência dos direitos de autor, onde se verifica que o termo transferência não se refere somente à cessão (transferência de propriedade), mas também à transferência do exercício desses direitos (como licenciamento ou concessão), caso em que quem seja legitimado ao exercício desses direitos deverá prestar contas ao seu titular. Assim ocorre com o editor (art. 53 e segs.), que é um licenciado exclusivo, com o poder de exigir que se retire de circulação edição da mesma obra feita por outrem (§ 1º do art. 63). (SILVEIRA, 2019)
Ainda, o legislador, na Lei de Direitos Autorais, preocupou-se com a distribuição das obras na internet, conforme vislumbra-se do artigo 5°, inciso VI e artigo 29, inciso VII, assim expresso:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
VII - a distribuição para oferta de obras ou produções mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para percebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, e nos casos em que o acesso às obras ou produções se faça por qualquer sistema que importe em pagamento pelo usuário.
Outrossim, a lei cuidou-se de apresentar as sanções cíveis nos casos expressos no artigo 107 da Lei de direitos Autorais, como perdas e danos. Deste modo, caso as cópias sejam reconhecidas como plágio, serão punidas criminalmente, na forma do artigo 184 do Código Penal. Os direitos morais e patrimoniais, também vem previstos na Lei de Direitos Autorais, assim como a obra de Arte Plástica (artigo 77 e 78), obra Fotográfica (artigo 79), fonograma (artigo 80), obra audiovisual (artigo 81 ao 86), base de dados (artigo 87) e obra coletiva (artigo 88).
A Lei impõe, ainda, as limitações da proteção ao direito do autor, como por exemplo, em seu artigo 8°, onde expõe o que não se considera obra protegida. De igual sorte, Newton Silveira (2015), expressa-se da seguinte maneira sobre limitações:
A par do que não se considera obra protegida (art. 8°), a Lei de Direitos Autorais mantém as limitações elencadas no art. 48 da Lei de 1973, sendo que mais severa com as citações e a reprografia.
Assim é que o uso privado passa a ser limitado à “reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro” (art. 46,II).
Nessas circunstâncias, a cópia feita por terceiro ou cópia integral da obra não se beneficiam da isenção legal, estando sujeitas não só à prévia autorização como ao pagamento dos direitos autorais.
Da mesma forma, o direito de citação é restrito a pequenos trechos (exceto quando de obra de artes plásticas), conforme o inciso VIII do art. 46.
Atendendo a uma antiga reivindicação das associações de cegos, a reprodução em braille não depende de autorização do autor.
Apesar das limitações alguns autores, como Alexandre Pires Vieira (2018, p. 153 apud MARTINS, 2019), tem que a proteção ao direito do autor é exacerbada:
No mais, o direito autoral é praticamente absoluto e em nome dos “direitos morais do autor” não admite licenciamento compulsório ou caducidade, permitindo ao detentor do direito autoral abusos que jamais seriam tolerados pela óptica da legislação de propriedade industrial. Tanto mais vantajoso é que o lobby da indústria da tecnologia da informação pretendia dar proteção autoral aos bens informáticos, afastando-se da proteção dada a propriedade industrial, contudo a Convenção de Washington de 1989 acabou por fixá-lo numa posição intermediária entre o direito autoral e a propriedade industrial.
Na mesma linha caminha Rénan Kfuri Lopes (2020), que assim entende que a proteção aos direitos do autor é extrema, uma vez que torna qualquer cidadão comum um violador de direitos autorais em potencial. Para ele, não é necessário engessar as formas do uso da obra, evitando o uso liberal por quem adquiriu a obra.
Em suma, os direitos do autor são protegidos de diversas formas, objetivando a menor possibilidade de sua violação, punindo, ainda, o responsável por tal violação, sendo que alguns doutrinadores entendem por ser exagerada a proteção, privando o detentor da obra de usufruí-la da maneira que lhe convir.
Entretanto, o legislador, assim como a maioria dos doutrinadores, primou por proteger o autor e em caso de descumprimento da norma com a violação da proteção, encontram-se mecanismos para que o autor seja ressarcido ou indenizado.
1.3.2 Lei da Propriedade Industrial
A propriedade industrial no Brasil, assim como os direitos do autor, primeiramente encontra proteção em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal, em seu artigo 5°, inciso XXIX:
Art. 5° XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
Por certo, a propriedade industrial encontra abrigo na Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996, a qual regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. A referida lei determina os direitos de exploração exclusiva das respectivas propriedades industriais: patentes que trata da invenção e do modelo de utilidade; registro (certificado) o qual se refere ao desenho industrial e a marca. (NETO, 2018)
Além das espécies de propriedade industrial já expostas no tópico anterior e com brevidade sobre a concorrência desleal, o legislador, na Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), a fim de disciplinar e objetivando proteger e coibir a prática desleal, tipificou os atos considerados como concorrência desleal, em seu artigo 195.
Vejamos que o legislador se utilizou de uma série de verbos para tipificar o crime de concorrência desleal, tais como, publica, presta, divulga, usa, substitui, atribui-se, dá ou promete, recebe, vende, expõe ou oferece à venda, além do termo emprega meio fraudulento. Nos incisos I e II do artigo 195, tem-se a seguinte frase: “(...) com o fim de obter vantagem”, e no inciso III refere-se ao desvio de clientela de outrem, visando assim, proteger o criador de eventual falácia de veracidade duvidosa, a fim de que este perca seus clientes.
Outrossim, a utilização de pirataria, plágio, propagando enganosa e utilização da marca/razão social sem consentimento do seu proprietário, veem dispostas nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XIII, do artigo 195, tipificando tal conduta como crime de concorrência desleal. Também encontra-se regido pelo artigo referido aquele que dá, promete dinheiro para empregado de concorrente visando obter vantagem (inciso IX) e o empregado que recebe dinheiro para faltar com seu dever de empregado, proporcionando a vantagem requerida (inciso X).
Ainda, nos incisos XI, XII, e XIV, o legislador possibilita a autorização do detentor dos direitos de sua criação para que o indivíduo possa, divulgar, explorar ou utilizar-se, sendo que em caso de descumprimento de algum dos tipos mencionados o autor dos delitos responderá pelo crime de concorrência desleal e incorrerá na pena de detenção de 3 meses a 1 ano ou multa.
Ainda, no artigo 183 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96), o legislador tipificou os crimes contra as patentes, como sendo a fabricação ou uso de processo objeto de patente, contraindo assim, em caso dessa prática, a pena de detenção de 3 meses a 1 ano. Com a mesma pena, incorre quem exportar, vender, expor ou oferecer à venda, ter em estoque, oculta ou recebe, visando lucros, produto fabricado com violação de patentes, bem como importar produto objeto de patente de invenção ou modelo de utilidade, nos termos do artigo 184, da referida lei.
O artigo 185 da Lei de Propriedade Industrial ainda dispõe sobre os crimes de patentes, no seguinte teor: “Art. 185. Fornecer componente de um produto patenteado, ou material ou equipamento para realizar um processo patenteado, desde que a aplicação final do componente, material ou equipamento induza, necessariamente, à exploração do objeto da patente”. Sendo que, o artigo 186 finaliza, dispondo que “(...) caracterizam-se ainda que a violação não atinja todas as reivindicações da patente ou se restrinja à utilização de meios equivalentes ao objeto da patente”.
Os crimes contra os desenhos industriais vêm regulamentados nos artigos 187 e 188, que se submetem aos mesmos termos dos crimes de patentes, ou seja, fabricar, exportar, vender, importar e etc. Visto que, praticado o delito a pena será de detenção de 3 meses a 1 ano. Outrossim, os crimes contra as marcas são tipificados nos artigos 189 e 190 da Lei 9.279/96, onde as infrações possuem a mesma pena do delito anteriormente citado se reproduzir (sem autorização) ou alterar marca registrada e pena de 1 a 3 meses se vender produto falsificado ou ilicitamente reproduzido.
Diante do artigo colacionado, bem como as disposições sobre os crimes contra patentes e desenhos industriais percebe-se que a base para a caracterização do crime é a mesma, ou seja, utilizar-se inapropriadamente de bem licenciado/registrado por outrem.
O legislador regulou, também, crimes cometidos por meio de marca, título de estabelecimento e sinal de propagandas, ou seja, caso reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, ser ter a devida autorização da marca, título, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou ainda, usar essas reproduções para imitações com fins econômicos, ficará sujeito à pena de detenção de 3 meses e 1 ano ou multa, conforme dispõe o artigo 191, da Lei 9.279/96,que, em seu parágrafo único, diz que: “Incorre na mesma pena quem vende ou expõe ou oferece à venda produtos assinalados com essas marcas”.
As penas dos crimes acima expostos, serão majoradas caso o agente for ou tiver sido representante, mandatário, preposto, sócio ou empregado titular da patente ou de seu licenciado, nos termos do artigo 196 da Lei 9.279/96. (SILVEIRA, 2015)
O legislador, no artigo 201 da Lei 9.279/96, regulamentou a busca e apreensão por violação de patente. Nos artigos 207 e 209 preveem a indenização civil por violação de patentes e o §1° do artigo 209 regula a ordem judicial liminar de cessação de contrafação. O artigo 208, por sua vez, estipula que a indenização será calculada pelos benefícios que o prejudicado teria obtido se a violação não tivesse ocorrido e o artigo 210, faz referência aos lucros cessantes. (SILVEIRA, 2015)
A Lei de Propriedade Industrial ainda regula, em seu artigo 225, a prescrição da ação de reparação de dano causado ao detentor dos direitos da propriedade industrial como sendo de 5 (cinco) anos. Assim, o legislador buscou proteger os direitos do inventor e, caso ocorresse a violação dos seus direitos, este pudesse buscar a sua devida indenização, com base legal nesta lei.
1.4 Controle e proteção dos direitos do autor/propriedade intelectual na internet
A internet talvez seja o símbolo maior da globalização, no sentido de que foi capaz de abolir as fronteiras e de unificar o meio de comunicação entre os povos. A bem da verdade, a globalização pode ser encarada como um fato ou, mais sintomaticamente, como uma fatalidade. (ASCENSÃO, 2004).
Com a explosão da internet no mundo moderno, o combate à pirataria e o uso dos direitos autorais de forma efetiva se tornou mais difícil que na antiguidade. A internet é um local de difícil localização dos responsáveis por disponibilizar downloads de obras alheias de forma gratuita, e quando localizado muitas das vezes o site responsável encontra-se fora do nosso mar territorial. (MARCIAL, 2010)
Muitas dessas dificuldades ocorrem em virtude dos meios de distribuição P2P (Peer to Peer) ou pessoa a pessoa, que compartilham entre si dados, sejam eles músicas, livros, etc. Ocorre, no entanto, que muitas das vezes quem está compartilhando obras protegidas pela propriedade intelectual não são os titulares, não tendo legitimidade para proceder neste compartilhamento. (LOPES, 2020)
Nas palavras de Rénan Kfuri Lopes (2020):
O controle desse tipo de compartilhamento é difícil na prática, apesar da fácil identificação dos compartilhadores por meio do seu endereço de IP. Com uma rede aberta de compartilhamento, cada vez que se consegue identificar e responsabilizar uma pessoa compartilhando arquivos de maneira irregular, outras várias cometem o mesmo delito.
Segundo Fernanda Magalhães Marcial (2010):
O interesse coletivo pelo uso das obras literárias, artísticas e científicas cresceu diante do fácil e relativamente barato acesso às mesmas por meios eletrônicos e digitais. O abusivo “uso pessoal”, que tem na “cópia privada” a sua maior expressão, a crescente “pirataria”, traduz-se na incessante reprodução clandestina e fraudulenta de impressões gráficas, de produções fonográficas, de obras audiovisuais e de programas de computadores e como conseqüência, o advento da Internet terminou por gerar na comunidade autoral internacional um agudo sentimento de impotência. Atualmente, a Internet é uma convergência entre correio, jornal, televisão e rádio.
Assim, diante da grande popularidade da internet, os meios de acesso à informação e disseminação de produtos protegidos, principalmente, por direitos autorais, tornaram-se muito mais fácil. Isto se dá uma vez que o compartilhamento em sites de streaming e sites que possibilitam o download de tais produtos de forma simples e rápida. (VIAL; LEROY, 2016)
A principal proteção do criador na internet é o Copyright, que protege a obra em si, ou seja, o produto, visando a proteção econômica, para que o criador possa usufruir, explorando a obra criada. O efetuamento do direito de exploração econômica, com a reprodução, terá o titular deste, o direito de colocar à disposição do público a obra, quando, onde e pelo tempo que desejar, onerosamente ou gratuitamente, devendo ser expresso o crédito de sua autoria. (VIAL E LEROY, 2016)
O Marco Civil da Internet, contém disposições sobre os direitos autorais somente no seu artigo 19, §2°. Com efeito, tem-se um caso envolvendo os direitos autorais na internet, conhecido por sua repercussão na mídia, envolve o site mais conhecido pelo compartilhamento de obras protegidas pela propriedade intelectual, o The Pirate Bay, que utiliza o sistema de compartilhamento P2P (peer to peer), onde são realizados downloads por meio deste sistema, onde não há a atuação do servidor do site. (VIAL; LEROY, 2016)
Existem diversos programas disponíveis na internet para compra, um exemplo bem conhecido é o Windows, um software famoso utilizado na maioria dos computadores do mundo, contudo diante do alto valor de aquisição, ao menos no Brasil, como é consabido, utiliza-se a sua versão pirata por grande parte da população. Outrossim, o campo de discussão referente à propriedade intelectual é vasto, uma vez que tais direitos oriundos da propriedade intelectual são constantemente reinterpretados, visando adaptar-se ao mundo digital. (LOPES, 2020)
CONCLUSÃO
A promulgação da Lei 9.610/98, conhecida como Lei dos Direitos Autorais, acrescentou ao nosso ordenamento jurídico normas que regem os direitos do autor, assim como já estipulado na Constituição de 1988. Com efeito, de mesmo modo, a consolidação da Lei 9.279/96, conhecida por Lei da Propriedade Industrial, por sua vez, incluiu normas que auxiliam na proteção do direito do inventor que, igualmente, já era exposto na Constituição de 1988.
Outrossim, diante dos diversos problemas enfrentados pelos autores e inventores, como demonstrado no decorrer do trabalho, apesar de terem ocorrido diversas normas e leis para suprir as ações de criminosos na internet, não se pode falar em haver “omissão” do legislador no que tange a normas que visem a segurança e proteção do autor/inventor, porém, como tudo no Direito, deve ser adaptado ao Direito Digital.
Com isso, o avanço da tecnologia, faz com que o Direito tenha que se atualizar, não sendo um exclusividade da proteção ao Direito do Autor/Inventor, mas de diversas áreas do Direito, para acompanhar o desenvolvimento tecnológico. Apesar de toda a evolução mencionada, ainda há um caminho a ser trilhado para erradicarmos os problemas que são e serão sofridos pelos autores/inventores.
Esta monografia expôs as características do Direito do Autor/Inventor, bem como a legislação aplicável, não podendo eximir-se dos problemas enfrentados na localização dos autores de crimes virtuais contra os autores/inventores.
Diante do exposto, foi possível concluir que os problemas enfrentados pelos autores/inventores são, em grande parte, decorrente da dificuldade de encontrar o infrator, bem como, desabilitar seus locais de expor o material indevidamente. Assim, ações populares com o auxílio das mídias são indispensáveis para diminuir os casos de uso indevido do produto do autor/inventor.
Dessa forma, apesar de presentes diversos meios de proteger o autor/inventor no meio jurídico, ainda assim, não conseguimos bons resultados no combate ao uso indevido de suas obras/invenções na internet, tendo o número de casos aumentado exponencialmente nos últimos anos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ASCENSÃO, José de Oliveira. Sociedade da Informação e Mundo Globalizado. Propriedade Intelectual & Internet. WACHOWICZ, Marcos (coord.). Curitiba: Juruá Editora, 2004.
BRAGA, Isabela Munhoz, CHAGAS, Lívia Vieira Coutinho. Direitos Autorais na Internet. UFMG: Universidade, EAD e Software Livre, 2015.
BRANCO, Sérgio. A natureza jurídica dos direitos autorais. 2013 Disponível em: <https://civilistica.emnuvens.com.br/redc/article/view/91/61>. Acesso em: 15 set. 2021.
COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – direito da empresa. 16ª ed. V.1. São Paulo: Saraiva: 2012.
Propriedade Intelectual: o que é marca e patente? - Portal da Indústria. 2015. Disponível em: <http://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/propriedade-intelectual-registro-de-marca-e-concessao-de-patente/>. Acesso em: 11 set. 2021.
DA COSTA, D. S. C. Propriedade Industrial. 2005. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/propriedade-industrial/>. Acesso em: 11 set. 2021.
EFETIVA. Diferenças entre Direito autoral, propriedade industrial e propriedade intelectual? - Efetiva 2017. Disponível em: <https://efetivamarcas.com.br/direito-autoral-propriedade-industrial-intelectual/>. Acesso em: 9 set. 2021.
JÚNIOR, SÉRGIO VIEIRA BRANCO. Direitos autorais na Internet e o uso de obras alheias. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.
LEITE, G. Propriedade em geral em poucas palavras. 2008. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/propriedade-em-geral-em-poucas-palavras/>. Acesso em: 11 set. 2021.
LOPES, Rénan. Kfuri. A RESPONSABILIDADE CIVIL SOBRE A VIOLAÇÃO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL NA INTERNET - RKL Escritório de Advocacia. 2020. Disponível em: <https://www.rkladvocacia.com/responsabilidade-civil-sobre-violacao-da-propriedade-intelectual-na-internet/>. Acesso em: 25 set. 2021.
MARCIAL, F. M. Os Direitos Autorais, sua proteção, a liberalidade na internet e o combate à pirataria. 2010. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-75/os-direitos-autorais-sua-protecao-a-liberalidade-na-internet-e-o-combate-a-pirataria/>. Acesso em: 25 set. 2021.
MARCOS, A. O que é Propriedade Intelectual e Propriedade Industrial?, 2020, Disponível em: <https://www.consolidesuamarca.com.br/blog/o-que-e-propriedade-intelectual-e-propriedade-industrial>. Acesso em: 9 set. 2021.
MONTEIRO, A. J. L. C. Lei de Biossegurança - a legislação que não deixam aplicar - Migalhas. 2003 Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/1688/lei-de-biosseguranca---a-legislacao-que-nao-deixam-aplicar>. Acesso em: 22 set. 2021.
NETO, P. B. O. S. A propriedade industrial segundo a legislação brasileira. 2018. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-169/a-propriedade-industrial-segundo-a-legislacao-brasileira/amp/>. Acesso em: 11 set. 2021.
PINHEIRO, L. A. Direito autoral e o suporte da obra intelectual - Migalhas. 2016. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/coluna/pi-migalhas/240565/direito-autoral-e-o-suporte-da-obra-intelectual>. Acesso em: 22 set. 2021.
RAMALHETE, Carlos. PIRATARIA DIGITAL, 29 de abril de 2016. Disponível em: https://medium.com/@carlosramalhete/pirataria-digital-aa24c42882ae. Acesso em: 10/05/2020
SILVEIRA, Newton. PROPRIEDADE INTELECTUAL. 5° Edição ed. Barueri - SP: Editora Manole, 2015.
SILVEIRA, Newton. Direito autoral - Princípios e limitações - Migalhas. 2019. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/depeso/310820/direito-autoral---principios-e-limitacoes>. Acesso em: 15 set. 2021.
SLAUGHTER, Christian. O que é Propriedade Industrial? - O Consultor em Patentes. 2020. Disponível em: <https://oconsultorempatentes.com/o-que-e-propriedade-industrial/>. Acesso em: 11 set. 2021.
VIAL, L. A.; LEROY, M. H. C. Internet e direitos autorais no Brasil. 2016. Disponível em: <https://irisbh.com.br/internet-e-direitos-autorais-no-brasil/>. Acesso em: 25 set. 2021.