O artigo em tela traz, resumidamente, o motivo pelo qual a investigação criminal é uma forma de fazer justiça e não de perseguir criminosos, pois é na fase de investigação que se pode concluir pelo não indiciamento da pessoa suspeita da prática de infração penal.
Preliminarmente, convém destacar que embora o ato de indiciamento seja privativo da autoridade policial, ou seja, do delegado de polícia, outros órgãos de persecução penal também podem investigar e encaminhar as peças de informação ao Ministério Público, que as analisará tecnicamente e, a depender de cada caso, poderá promover o arquivamento, requisitar novas diligências ou oferecer a denúncia.
Percebam que as investigações criminais realizadas diretamente pelo Ministério Público ou, por exemplo, por uma Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, não podem exercer o ato do indiciamento, não podem indiciar pessoas, mas estando essas investigações nas mãos do representante do Ministério Público, ele pode oferecer diretamente a denúncia ao Poder Judiciário.
Fala-se muito em persecução penal que, literalmente, significa perseguir, entretanto, a finalidade não é perseguir, e sim, fazer justiça, pois veja que na fase de investigação o delegado, o MP ou uma CPI podem concluir que a pessoa suspeita não é responsável pelo fato objeto da investigação, portanto, não se investiga o suspeito, investiga-se o fato, posto que o ordenamento jurídico penal brasileiro adotou o direito penal do fato, e não do autor.
Por outro lado, se o delegado de polícia, o representante do MP, uma CPI ou até o oficial militar que preside um IPM – Inquérito Policial Militar, concluir que a pessoa suspeita é responsável pelo fato investigado, havendo elementos informativos suficientes de autoria e prova da materialidade, o Ministério Público oferecerá a denúncia que, quando recebida pelo magistrado, inicia-se a ação penal, ou seja, o processo em sentido estrito que deve seguir todos os ritos peculiares de cada caso, conforme a legislação pertinente.
Portanto, verifica-se que é na fase de investigação que ocorre a primeira oportunidade de constatar se a pessoa suspeita é inocente ou não, fazendo justiça antes de remeter o procedimento investigativo ao Judiciário ou ao Ministério Público, sem falar que também na fase processual a pessoa suspeita pode ser considerada inocente por diversos fatores no crivo do contraditório e da ampla defesa ou até exercendo a plenitude de defesa nos casos de júri popular.
Ante o exposto, percebe-se claramente a importância de as pessoas suspeitas comparecerem a todos os atos para os quais forem intimadas na fase de investigação, pois é a primeira oportunidade de analisar sua inocência ou sua culpabilidade, ademais, a chamada persecução penal não acaba com a condenação, pois ainda existe a fase de execução ou de cumprimento da sentença condenatória, que deve ser garantida pela Polícia Penal nos estabelecimentos prisionais em se tratando de privação da liberdade, mas quando a pena é restritiva de direito ou de multa caba ao próprio condenado e ao judiciário comprovar o cumprimento.
Por fim, repita-se que comprovada a inocência na fase de investigação, certamente, o Ministério Público promoverá o arquivamento do feito ou requisitará novas diligências antes de oferecer a denúncia, justamente para evitar denunciar alguém sem elementos informativos suficientes, por isso, a investigação criminal é um meio de fazer justiça no início da persecução penal.
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