INTRODUÇÃO
Você tem consciência de quais são os fatos geradores do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza de pessoa física (IRPF)?
Se você não tem tal consciência, então aqui poderá encontrar tais fatos geradores.
As fontes por meio das quais tais conteudos serão exposto são a legislação tributária do IRPF, as interpretações administrativas do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e as interpretações judiciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal
DEFINIÇÃO DE FATO GERADOR
Fato Gerador na Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966
a) Artigo 114
Desde sua vigência em 1 de janeiro de 1967, a lei nº 5.172 publicada em 25 de outubro de 1966, artigo 114, definiu o fato gerador da obrigação principal:
CAPÍTULO II
Fato Gerador
Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
b) Artigo 115
A partir de sua vigência em 1 de janeiro de 1967, a lei nº 5.172 publicada em 25 de outubro de 1966, artigo 115, definiu o fato gerador da obrigação acessória:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
c) Art. 43
A contar de sua vigência em 1 de janeiro de 1967, a lei nº 5.172 publicada em 25 de outubro de 1966, artigo 43, definiu o fato gerador da obrigação principal do IRPF:
SEÇÃO IV
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
CRITÉRIO DA UNIVERSALIDADE DO FATO GERADOR DO IRPF NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
Desde sua vigência em 05 de outubro de 1988, a Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988, artigo 153, parágrafo segundo, inciso I, prescreveu que o imposto sobre rendas e proventos deve funcionar conforme o critério da universalidade.
Art. 153
[...]
§ 2º O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
Em 23 de maio de 2018, tal critério da universalidade foi definito pelo STJ no sentido de que todas as modalidades de rendas e proventos devem estar sujeitas a incidência do IR:
“VOTO
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA REGINA HELENA COSTA (Relatora):
[...]
A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da Republica), o qual impõe que todas a modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido.
[...]
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
(STJ – Primeira Turma – REsp 1679649 – Ministra-Relatora Regina Helena Costa - Julgado em 17/05/2018 – Publicado em )”[D1]
A partir sua vigência em 10 de janeiro de 2001, a lei complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 alterou a lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, no seu art. 43, parágrafo primeiro, dispondo neste sentido:
Art. 43.
[...]
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
EXEMPLOS DE FATOS GERADORES DO IRPF
a) Artigo 33
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 33, define rendimentos brutos tributáveis.
TÍTULO IV
DO RENDIMENTO BRUTO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e as pensões percebidos em dinheiro, os proventos de qualquer natureza e os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, caput , incisos I e II ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 1º).
b) Artigo 36
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 36, regula os rendimentos tributáveis do trabalho assalariado e assemelhados.
CAPÍTULO III
DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Seção I
Dos rendimentos do trabalho assalariado e assemelhados
Subseção I
Dos rendimentos do trabalho assalariado, de dirigentes e conselheiros de empresas, de pensões, de proventos e de benefícios da previdência privada
Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14 ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16 ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º ; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):
I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;
II - férias;
III - licença especial ou licença-prêmio;
IV - gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e quotas-partes de multas ou receitas;
V - comissões e corretagens;
VI - aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros ou a diferença entre o aluguel que o empregador paga pela locação do imóvel e o que cobra a menos do empregado pela sublocação;
VII - valor locativo de cessão do uso de bens de propriedade do empregador;
VIII - pagamento ou reembolso do imposto ou das contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado é o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - verbas, dotações ou auxílios para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - pensões, civis ou militares, de qualquer natureza, meios-soldos e quaisquer outros proventos recebidos de antigo empregador, de institutos, de caixas de aposentadoria ou de entidades governamentais, em decorrência de empregos, cargos ou funções exercidos no passado;
XII - a parcela que exceder ao valor previsto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 ;
XIII - as remunerações relativas à prestação de serviço por:
a) conselheiros fiscais e de administração, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
b) diretores ou administradores de sociedades anônimas, civis ou de qualquer espécie, quando decorrentes de obrigação contratual ou estatutária;
c) titular de empresa individual ou sócios de qualquer espécie de sociedade, inclusive aquelas optantes pelo Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 2006 ; e
d) trabalhadores que prestem serviços a diversas empresas, agrupados ou não em sindicato, inclusive estivadores, conferentes e assemelhados;
XIV - os benefícios recebidos de entidades de previdência privada e as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições, observado o disposto na alínea i do inciso II do caput do art. 35 ;
XV - os resgates efetuados pelo quotista de FAPI, ressalvado o disposto na alínea j do inciso II do caput do art. 35 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 1º); XVI - outras despesas ou encargos pagos pelos empregadores em favor do empregado;
XVII - benefícios e vantagens concedidos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, ou a terceiros em relação à pessoa jurídica, decorrentes da contraprestação de arrendamento mercantil ou aluguel ou, quando for o caso, dos encargos de depreciação, relativos a veículos utilizados no transporte dessas pessoas e a imóveis cedidos para o seu uso (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74);
XVIII - as despesas pagas, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, às pessoas a que se refere o inciso XVII, tais como a aquisição de alimentos ou de outros bens para utilização pelo beneficiário fora do estabelecimento da empresa, os pagamentos relativos a clubes e assemelhados, os salários e os encargos sociais de empregados postos à disposição ou cedidos pela empresa, a conservação, o custeio e a manutenção dos bens a que se refere o inciso XVII;
XIX - a vantagem pecuniária individual paga aos servidores públicos federais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário da União, das autarquias e das fundações públicas federais, no valor de R$ 59,87 (cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos) (Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003, art. 1º);
XX - o abono de permanência a que se referem:
a) o art. 40, § 19, da Constituição;
b) o art. 2º, § 5º , e o art. 3º, § 1º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 ; e
c) o art. 7º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004 ; e
XXI - o auxílio especial mensal concedido para jogadores, sem recursos ou com recursos limitados, titulares ou reservas das seleções brasileiras campeãs das copas mundiais masculinas da Fifa nos anos de 1958, 1962 e 1970 (Lei nº 12.663, de 2012, art. 37, caput, inciso II).
§ 1º Para os efeitos de tributação, equipara-se a diretor de sociedade anônima o representante, no País, de firmas ou de sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no território nacional (Lei nº 3.470, de 1958, art. 45).
§ 2º Os rendimentos de que tratam os incisos XVII e XVIII do caput , quando tributados nos termos estabelecidos no § 1º do art. 731 , não serão adicionados à remuneração (Lei nº 8.383, de 1991, art. 74, § 2º).
§ 3º Serão também considerados rendimentos tributáveis a atualização monetária, os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo (Lei nº 4.506, de 1964, art. 16, parágrafo único ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
c) Artigo 37
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 37, regula os rendimentos tributáveis de ausentes no exterior do País.
Subseção II
Dos ausentes no exterior a serviço do País
Art. 37. Na hipótese de rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores ausentes no exterior a serviço do País de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, consideram-se tributáveis vinte e cinco por cento do total recebido (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, caput , e § 3º).
Parágrafo único. Os rendimentos serão convertidos em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América divulgado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento do rendimento (Lei nº 9.250, de 1995, art. 5º, § 1º).
d) Artigo 38
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 38, normatiza os rendimentos tributáveis diversos do trabalho não assalariado e assemelhado
Seção II
Dos rendimentos do trabalho não assalariado e assemelhados
Subseção I
Dos rendimentos diversos
Art. 38. São tributáveis os rendimentos do trabalho não assalariado, tais como (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º):
I - honorários do livre exercício das profissões de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
II - remuneração proveniente de profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
III - remuneração dos agentes, dos representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem por conta própria;
IV - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, quando não forem remunerados exclusivamente pelo erário;
V - corretagens e comissões de corretores, leiloeiros e despachantes, e de seus prepostos e seus adjuntos;
VI - lucros da exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza;
VII - direitos autorais de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, quando explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra; e
VIII - remuneração pela prestação de serviços no curso de processo judicial.
§ 1º Na hipótese de serviços prestados a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida e nas operações realizadas em regime fiscal privilegiado, o rendimento tributável será apurado em conformidade com o disposto nos art. 238 , art. 254 e art. 255 , respectivamente (Lei nº 9.430, de 1996, art. 19 , art. 24 e art. 24-A).
§ 2º Na hipótese de prestação de serviços, a emissão do recibo ou do documento equivalente será efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda, no momento da efetivação da operação (Lei nº 8.846, de 21 de janeiro de 1994, art. 1º, caput ).
§ 3º A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda instituirá modelo de documento fiscal a ser emitido por profissionais liberais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 37, caput , inciso I).
e) Artigo 39
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 39, define rendimentos brutos tributáveis do trabalho não assalariado de prestação de serviços com veículos.
Subseção II
Da prestação de serviços com veículos
Art. 39. São tributáveis os rendimentos provenientes da prestação de serviços de transporte, em veículo próprio ou locado, inclusive por meio de arrendamento mercantil, ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, nos seguintes percentuais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º , e art. 9º):
I - dez por cento do rendimento total, decorrente do transporte de carga; e
II - sessenta por cento do rendimento total, decorrente do transporte de passageiros.
§ 1º O vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total previsto no inciso I do caput (Lei nº 10.209, de 2001, art. 2º).
§ 2º O percentual a que se refere o inciso I do caput aplica-se também sobre o rendimento total da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei nº 7.713, de 1988, art. 9º, parágrafo único).
§ 3º O percentual a que se referem os incisos I e II do caput constitui o mínimo a ser considerado como rendimento tributável.
§ 4º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto sobre a renda (Lei nº 8.134, de 1990, art. 20).
f) Artigo 40
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 40, regula os rendimentos tributáveis de garimpeiros.
Subseção III
Dos garimpeiros
Art. 40. São tributáveis dez por cento do rendimento bruto percebido por garimpeiros na venda a empresas legalmente habilitadas, de metais preciosos e de pedras preciosas e semipreciosas por eles extraídos (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10 ; e Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, art. 22).
§ 1º O percentual a que se refere o caput constitui o mínimo a ser considerado rendimento tributável.
§ 2º A prova de origem dos rendimentos será feita com base na via da nota de aquisição destinada ao garimpeiro pela empresa compradora, na hipótese de ouro, ativo financeiro, ou em outro documento fiscal emitido pela empresa compradora, nas demais hipóteses (Lei nº 7.713, de 1988, art. 10, parágrafo único; e Lei nº 7.766, de 11 de maio de 1989, art. 3º ).
§ 3º Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o imposto ( Lei nº 8.134, de 1990, art. 20 ).
g) Artigo 41
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 41, regula os rendimentos tributáveis de aluguel e royalties.
Seção III
Dos rendimentos de aluguel e dos royalties
Subseção I
Dos aluguéis ou do arrendamento
Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 21 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;
II - locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento de pastos naturais ou artificiais, ou campos de invernada;
III - direito de uso ou aproveitamento de águas privadas ou de força hidráulica;
IV - direito de uso ou exploração de películas cinematográficas ou de videoteipe;
V - direito de uso ou exploração de outros bens móveis de qualquer natureza; e
VI - direito de exploração de conjuntos industriais.
§ 1º Na hipótese de imóvel cedido gratuitamente, constitui rendimento tributável na declaração de ajuste anual o equivalente a dez por cento do seu valor venal, ou do valor constante da guia do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU correspondente ao ano-calendário da declaração, ressalvado o disposto na alínea b do inciso VII do caput do art. 35 (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, caput, inciso VI). § 2º Serão incluídos no valor recebido a título de aluguel os juros de mora, as multas por rescisão de contrato de locação e quaisquer outras compensações pelo atraso no pagamento, inclusive a atualização monetária.
h) Artigo 42
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 42, regula as exclusões do rendimento bruto na hipótese aluguel de imoveis
Subseção II
Das exclusões na hipótese de aluguel de imóveis
Art. 42. Não serão computados no rendimento bruto, na hipótese de aluguéis de imóveis (Lei nº 7.739, de 16 de março de 1989, art. 14):
I - o valor dos impostos, das taxas e dos emolumentos incidentes sobre o bem que produzir o rendimento;
II - o aluguel pago pela locação de imóvel sublocado;
III - as despesas pagas para cobrança ou recebimento do rendimento; e
IV - as despesas de condomínio.
i) Artigo 43
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 43, regula a documentação necessária a demonstração das quantias de aluguel.
Subseção III
Da emissão de recibo
Art. 43. Será obrigatória a emissão de recibo ou de documento equivalente pelo locador ou pelo administrador do bem, quando do recebimento de rendimentos da locação de bens móveis ou imóveis ( Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, caput, e § 1º ).
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá, para os efeitos do disposto neste artigo, os documentos que serão considerados equivalentes ao recibo e poderá dispensá-los quando os considerar desnecessários (Lei nº 8.846, de 1994, art. 1º, § 2º).
j) Artigo 44
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 44, regula os rendimentos de tributáveis de royalties.
Subseção IV
Dos royalties
Art. 44. São tributáveis os rendimentos decorrentes de uso, fruição ou exploração de direitos, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I - de colher ou extrair recursos vegetais, inclusive florestais;
II - de pesquisar e extrair recursos minerais;
III - de usar ou explorar invenções, processos e fórmulas de fabricação e de marcas de indústria e comércio; e
IV - autorais, exceto quando percebidos pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Parágrafo único. Serão também considerados royalties os juros de mora e quaisquer outras compensações pelo atraso no seu pagamento, inclusive a atualização monetária (Lei nº 4.506, de 1964, art. 22, parágrafo único ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ).
k) Artigo 45
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 45, regula os rendimentos tributáveis de ausentes no exterior do País.
Subseção V
Disposições comuns
Art. 45. Serão também consideradas como aluguéis ou royalties todas as espécies de rendimentos percebidos pela ocupação, pelo uso, pela fruição ou pela exploração de bens e direitos, além daqueles a que se referem os art. 41 e art. 44, tais como (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ):
I - as importâncias recebidas, periodicamente ou não, fixas ou variáveis, e as percentagens, as participações ou os interesses;
II - os juros, as comissões, as corretagens, os impostos, as taxas e as remunerações do trabalho assalariado e do autônomo ou do profissional, pagos a terceiros por conta do locador do bem ou do cedente dos direitos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 42 ;
III - as luvas, os prêmios, as gratificações ou quaisquer outras importâncias pagas ao locador ou ao cedente do direito, pelo contrato celebrado;
IV - as benfeitorias e os melhoramentos realizados no bem locado e as despesas para preservação dos direitos cedidos, se, de acordo com o contrato, fizerem parte da compensação pelo uso do bem ou do direito; e
V - a indenização pela rescisão ou pelo término antecipado do contrato.
§ 1º O preço de compra de móveis ou benfeitorias, ou de qualquer outro bem do locador ou do cedente, integrará o aluguel ou o royalty , quando constituir compensação pela anuência do locador ou do cedente à celebração do contrato (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 1º).
§ 2º Não constitui royalty o pagamento do custo de máquina, equipamento ou instrumento patenteado (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 2º).
§ 3º Ressalvada a hipótese prevista no inciso IV do caput , o custo das benfeitorias ou das melhorias feitas pelo locatário não constitui aluguel para o locador (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 3º).
§ 4º Na hipótese de o contrato de locação assegurar opção de compra ao locatário e prever a compensação de aluguéis com o preço de aquisição do bem, não serão considerados como aluguéis os pagamentos, ou a parte deles, que constituírem prestação do preço de aquisição (Lei nº 4.506, de 1964, art. 23, § 4º).
l) Artigo 46
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 46, regula os rendimentos tributáveis de alimentos e pensão.
Seção IV
Dos alimentos e da pensão
Art. 46. São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Decreto-Lei nº 1.301, de 1973, art. 3º e art. 4º ; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º). (Vide ADIN 5422)
Em 06 de junho de 2022, o STF interpretou tal lei, artigo e parágrafo no sentido de que não incide IRPF sobre alimentos ou pensão alimentícia:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESENÇA. AFASTAMENTO DE QUESTÕES PRELIMINARES. CONHECIMENTO PARCIAL DA AÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO DE FAMÍLIA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE ALIMENTOS OU DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. IGUALDADE DE GÊNERO. MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Consiste o IBDFAM em associação homogênea, só podendo a ele se associarem pessoas físicas ou jurídicas, profissionais, estudantes, órgãos ou entidades que tenham conexão com o direito de família. Está presente, portanto, a pertinência temática, em razão da correlação entre seus objetivos institucionais e o objeto da ação direta de inconstitucionalidade.
2. Afastamento de outras questões preliminares, em razão da presença de procuração com poderes específicos; da desnecessidade de se impugnar dispositivo que não integre o complexo normativo questionado e da possibilidade de se declarar, por arrastamento, a inconstitucionalidade de disposições regulamentares e de outras disposições legais que possuam os mesmos vícios das normas citadas na petição inicial, tendo com elas inequívoca ligação.
3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação.
4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza.
5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto.
6. Na esteira do voto-vista do Ministro Roberto Barroso, “[n]a maioria dos casos, após a dissolução do vínculo conjugal, a guarda dos filhos menores é concedida à mãe. A incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres. Além de criar, assistir e educar os filhos, elas ainda devem arcar com ônus tributários dos valores recebidos a título de alimentos, os quais foram fixados justamente para atender às necessidades básicas da criança ou do adolescente”.
7. Consoante o voto-vista do Ministro Alexandre de Moraes, a tributação não pode obstar o exercício de direitos fundamentais, de modo que “os valores recebidos a título de pensão alimentícia decorrente das obrigações familiares de seu provedor não podem integrar a renda tributável do alimentando, sob pena de violar-se a garantia ao mínimo existencial”.
8. Vencidos parcialmente os Ministro Gilmar Mendes, Edson Fachin e Nunes Marques, que sustentavam que as pensões alimentícias decorrentes do direito de família deveriam ser somadas aos valores de seu responsável legal aplicando-se a tabela progressiva do imposto de renda para cada dependente, ressalvando a possibilidade de o alimentando realizar isoladamente a declaração de imposto de renda.
9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
STF – ADIN 5422 – Tribunal pleno – Ministro-Relator Dias Toffoli - julgado no acordão em 6 de junho de 2020 – acordão publicado no Dje nº 166 em 23/08/22 - Trânsito em julgado do acórdão em 05/11/2022
m) Artigo 47
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 47, regula os rendimentos tributáveis de alimentos e pensão.
Seção V
Dos demais rendimentos
Art. 47. São também tributáveis (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, e alínea c , art. 8º, caput, e alínea e , e art. 10, § 1º, alíneas a e c ; Lei nº 4.506, de 1964, art. 26 ; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º ; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 24, § 2º, inciso IV , e art. 70, § 3º, inciso I ):
I - as importâncias com que o devedor for beneficiado, nas hipóteses de perdão ou de cancelamento de dívida em troca de serviços prestados;
II - as importâncias originadas dos títulos que tocarem ao meeiro, ao herdeiro ou ao legatário, ainda que correspondam a período anterior à data da partilha ou da adjudicação dos bens, excluída a parte já tributada em poder do espólio;
III - os lucros do comércio e da indústria, auferidos por todo aquele que não exercer, habitualmente, a profissão de comerciante ou de industrial;
IV - os rendimentos recebidos na forma de bens ou direitos, avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção;
V - os rendimentos recebidos de governo estrangeiro e de organismos internacionais, quando correspondam à atividade exercida no território nacional, observado o disposto no art. 20 ;
VI - as importâncias recebidas a título de juros e de indenizações por lucros cessantes;
VII - os rendimentos recebidos no exterior, transferidos ou não para o País, decorrentes de atividade desenvolvida ou de capital situado no exterior;
VIII - as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas de pessoa física na hipótese de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 35 ;
IX - as multas ou quaisquer outras vantagens recebidas de pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, em decorrência de rescisão de contrato, ressalvado o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 35 ;
X - os rendimentos derivados de atividades ou de transações ilícitas ou percebidos com infração à lei, independentemente das sanções cabíveis;
XI - os interesses e quaisquer outros rendimentos de partes beneficiárias ou de fundador e de outros títulos semelhantes;
XII - o valor do resgate dos títulos a que se refere o inciso XI, quando recebidos gratuitamente;
XIII - as quantias correspondentes ao acréscimo patrimonial da pessoa física, apurado mensalmente, quando esse acréscimo não for justificado pelos rendimentos tributáveis, não tributáveis, tributados exclusivamente na fonte ou objeto de tributação definitiva;
XIV - os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, por meio de documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;
XV - os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza, inclusive aqueles que resultarem de sentença, e quaisquer outras indenizações por atraso de pagamento, exceto aqueles correspondentes a rendimentos isentos ou não tributáveis;
XVI - o salário-educação;
XVII - os juros e quaisquer interesses produzidos pelo capital aplicado, ainda que resultante de rendimentos não tributáveis ou isentos;
XVIII - o valor do laudêmio recebido;
XIX - os juros determinados de acordo com o disposto no art. 22 da Lei nº 9.430, de 1996 , na forma estabelecida no art. 249;
XX - a parcela dos rendimentos correspondentes a dividendos e lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 1996 distribuídos a sócio ou acionista ou a titular de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido ou arbitrado que exceder ao valor calculado de acordo com o regime de tributação e para o qual não haja demonstração, por meio de escrituração contábil feita com observância à lei comercial, de que o lucro efetivo é maior do que o calculado de acordo com o regime de tributação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º ; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 10);
XXI - os rendimentos recebidos em decorrência de cobertura por sobrevivência em apólices de seguros de vida (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput); e
XXII - os rendimentos auferidos no resgate de valores acumulados em provisões técnicas referentes a coberturas por sobrevivência de seguros de vida (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 1º).
§ 1º Na hipótese prevista no inciso XIII do caput , o valor apurado será acrescido ao valor dos rendimentos tributáveis na declaração de ajuste anual e será submetido à aplicação das alíquotas constantes da tabela progressiva anual de que trata o art. 79 . § 2º Os prêmios pagos poderão ser deduzidos dos rendimentos e dos valores recebidos na forma estabelecida nos incisos XXI e XXII do caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, caput, e § 2º).
§ 3º Na hipótese de recebimento parcelado dos valores e dos rendimentos a que se referem os incisos XXI e XXII do caput , sob a forma de renda ou de resgate parcial, a dedução do prêmio será proporcional ao valor recebido (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 63, § 3º).
n) Artigo 48
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 48, regula os rendimentos tributáveis de alimentos e pensão.
Seção VI
Dos rendimentos recebidos acumuladamente
Art. 48. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou do crédito, separadamente dos demais rendimentos recebidos no mês, observado o disposto no art. 702 ao art. 706 . (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-A).
o) Artigo 49
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 46, regula os rendimentos recebidos acumuladamente.
Art. 49. Os rendimentos recebidos acumuladamente, quando correspondentes ao ano-calendário em curso, serão tributados, no mês do recebimento ou do crédito, sobre o total dos rendimentos, subtraídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se houverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização (Lei nº 7.713, de 1988, art. 12-B).
p) Artigo 50
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 50, regula os rendimentos da atividade rural.
Seção VII
Dos rendimentos da atividade rural
Art. 50. São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º).
q) Artigo 51
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 51, define atividade rural.
Subseção I
Da definição
Art. 51. Para fins do disposto neste Regulamento, considera-se atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º ; e Lei nº 9.430, de 1996, art. 59):
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração:
a) da apicultura;
b) da avicultura;
c) da cunicultura;
d) da suinocultura;
e) da sericicultura;
f) da piscicultura; e
g) de outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, desde que não sejam alteradas a composição e as características do produto in natura , feita pelo próprio agricultor ou pelo criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, com uso exclusivo de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite e o acondicionamento do mel e do suco de laranja em embalagem de apresentação; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à mera intermediação de animais e de produtos agrícolas (Lei nº 8.023, de 1990, art. 2º, parágrafo único).
§ 2º As atividades a que se refere o inciso III do caput abrangem a captura de pescado in natura , desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal, tais como arrastões de praia e rede de cerca, inclusive a exploração em regime de parceria.
r) Artigo 52
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 46, regula os rendimentos tributáveis de arrendatários, dos condôminos e dos parcerios.
Subseção II
Dos arrendatários, dos condôminos e dos parceiros
Art. 52. Os arrendatários, os condôminos e os parceiros na exploração da atividade rural, comprovada a situação documentalmente, pagarão o imposto, separadamente, na proporção dos rendimentos que couber a cada um (Lei nº 8.023, de 1990, art. 13).
Parágrafo único. Na hipótese de parceria rural, o disposto neste artigo aplica-se somente em relação aos rendimentos para cuja obtenção o parceiro houver assumido os riscos inerentes à exploração da atividade.
s) Artigo 53
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 53, determina a forma de apuração.
Subseção III
Das formas de apuração
Art. 53. O resultado da exploração da atividade rural será apurado mediante escrituração do livro-caixa, que deverá abranger as receitas, as despesas de custeio, os investimentos e os demais valores que integrem a atividade ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, caput ).
§ 1º O contribuinte comprovará a veracidade das receitas e das despesas escrituradas no livro-caixa, por meio de documentação idônea que identifique o adquirente ou o beneficiário, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 1º).
§ 2º A falta da escrituração prevista neste artigo implicará arbitramento da base de cálculo à razão de vinte por cento da receita bruta do ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 2º).
§ 3º Aos contribuintes que tenham auferido receitas anuais até o valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) fica facultada a apuração do resultado da exploração da atividade rural por meio de prova documental, dispensado o livro-caixa (Lei nº 9.250, de 1995, art. 18, § 3º).
§ 4º É permitida a escrituração do livro-caixa pelo sistema de processamento eletrônico, com subdivisões numeradas, em ordem sequencial ou tipográfica.
§ 5º O livro-caixa deverá ser numerado sequencialmente e conter, no início e no encerramento, anotações em forma de “termo” que identifique o contribuinte e a finalidade do livro-caixa.
§ 6º A escrituração do livro-caixa deverá ser realizada até a data prevista para a entrega tempestiva da declaração de ajuste anual do ano-calendário correspondente.
§ 7º O livro-caixa de que trata este artigo independerá de registro.
t) Artigo 54
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 54, define a receita bruta da atividade rural.
Subseção IV
Da receita bruta
Art. 54. A receita bruta da atividade rural será constituída pelo montante das vendas dos produtos oriundos das atividades definidas no art. 51 , exploradas pelo próprio produtor-vendedor.
§ 1º Integram também a receita bruta da atividade rural:
I - os valores recebidos de órgãos públicos, tais como auxílios, subvenções, subsídios, aquisições do Governo federal e as indenizações recebidas do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro;
II - o montante ressarcido ao produtor pela implantação e pela manutenção da cultura fumageira;
III - o valor da alienação de bens utilizados exclusivamente na exploração da atividade rural, exceto o valor da terra nua, ainda que adquiridos pelas modalidades de arrendamento mercantil e de consórcio;
IV - o valor dos produtos rurais entregues em permuta com outros bens ou pela dação em pagamento;
V - o valor pelo qual o subscritor transferir, a título da integralização do capital, os bens utilizados na atividade rural, os produtos e os animais dela decorrentes; e
VI - as sobras líquidas decorrentes da comercialização de produtos agropecuários, apuradas na demonstração de resultado do exercício e distribuídas pelas sociedades cooperativas de produção aos associados produtores rurais.
§ 2º Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos em decorrência de contrato de compra e venda de produtos rurais para entrega futura, serão computados como receita no mês da entrega efetiva do produto.
§ 3º Nas vendas de produtos com preço final sujeito à cotação da bolsa de mercadorias ou à cotação internacional do produto, a diferença apurada por ocasião do fechamento da operação compõe a receita da atividade rural no mês do seu recebimento.
§ 4º Nas alienações a prazo, deverão ser computadas como receitas as parcelas recebidas, na data do seu recebimento, inclusive a atualização monetária.
§ 5º A receita bruta decorrente da comercialização dos produtos rurais deverá ser comprovada por documentos usualmente utilizados nessa atividade, tais como:
I - nota fiscal do produtor;
II - nota fiscal de entrada;
III - nota promissória rural vinculada à nota fiscal do produtor; e
IV - demais documentos reconhecidos pelas fiscalizações estaduais.
§ 6º A receita bruta decorrente da alienação de bens utilizados na exploração da atividade rural deverá ser comprovada com documentação hábil e idônea, da qual necessariamente conste:
I - o nome do adquirente ou do beneficiário;
II - o número do CPF ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
III - o endereço do adquirente ou do beneficiário; e
IV - a data e o valor da operação em moeda corrente nacional.
§ 7º Na alienação de bens utilizados na produção, o valor da terra nua não constituirá receita da atividade rural e ficará sujeito à apuração do ganho de capital (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 3º).
u) Artigo 55
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 55, regula as despesas de custeios e investimentos.
Subseção V
Das despesas de custeio e investimentos
Art. 55. Os investimentos serão considerados despesas no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 2º).
§ 1º As despesas de custeio e os investimentos são aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora relacionados com a natureza da atividade exercida.
§ 2º Considera-se investimento na atividade rural a aplicação de recursos financeiros, durante o ano-calendário, exceto a parcela que corresponder ao valor da terra nua, com vistas ao desenvolvimento da atividade para expansão da produção ou à melhoria da produtividade e seja realizada com (Lei nº 8.023, de 1990, art. 6º):
I - benfeitorias resultantes de construção, instalações, melhoramentos e reparos;
II - culturas permanentes, essências florestais e pastagens artificiais;
III - aquisição de utensílios e bens, tratores, implementos e equipamentos, máquinas, motores, veículos de carga ou utilitários de emprego exclusivo na exploração da atividade rural;
IV - animais de trabalho, de produção e de engorda;
V - serviços técnicos especializados, devidamente contratados, com vistas a elevar a eficiência do uso dos recursos da propriedade ou da exploração rural;
VI - insumos que contribuam destacadamente para a elevação da produtividade, tais como reprodutores e matrizes, girinos e alevinos, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais;
VII - atividades que visem especificamente à elevação socioeconômica do trabalhador rural, tais como casas de trabalhadores, prédios e galpões para atividades recreativas, educacionais e de saúde;
VIII - estradas que facilitem o acesso ou a circulação na propriedade;
IX - instalação de aparelhagem de comunicação e de energia elétrica; e
X - bolsas para formação de técnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimentos e contabilistas.
§ 3º As despesas relativas às aquisições a prazo somente serão consideradas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 4º O bem adquirido por meio de financiamento rural será considerado despesa no mês da aquisição do bem e não no mês do pagamento do empréstimo.
§ 5º Os bens adquiridos por meio de consórcio ou de arrendamento mercantil serão considerados despesas no momento do pagamento de cada parcela, ressalvado o disposto no § 6º.
§ 6º Na hipótese de consórcio ainda não contemplado, as parcelas pagas somente serão dedutíveis quando do recebimento do bem.
§ 7º Os bens adquiridos por meio de permuta com produtos rurais, que caracterize pagamento parcelado, serão considerados despesas no mês do pagamento de cada parcela.
§ 8º Nos contratos de compra e venda de produtos rurais, o valor devolvido após a entrega do produto, relativo ao adiantamento computado como receita na forma estabelecida no § 2º do art. 54 , constitui despesa no mês da devolução.
§ 9º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido anteriormente à entrega do produto, relativo ao adiantamento de que trata o § 2º do art. 54 , não constitui despesa e deve ser subtraído da importância recebida em decorrência de venda para entrega futura.
§ 10. O disposto no § 8º aplica-se somente às devoluções decorrentes de variação de preços de produtos sujeitos à cotação em bolsas de mercadorias ou à cotação internacional.
§ 11. Os encargos financeiros, exceto quanto à atualização monetária, pagos em decorrência de empréstimos contraídos para financiamento da atividade rural poderão ser deduzidos no mês do pagamento (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º, § 1º).
§ 12. Os empréstimos destinados ao financiamento da atividade rural comprovadamente utilizados nessa atividade não poderão ser utilizados para justificar o acréscimo patrimonial.
v) Artigo 56
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 56, regula o resultado da atividade rural.
Subseção VI
Do resultado da atividade rural
Art. 56. Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre o valor da receita bruta recebida e o das despesas de custeio e de investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todos os imóveis da pessoa física, independentemente de localização (Lei nº 8.023, de 1990, art. 4º).
w) Artigo 57
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 57, regulamenta o resultado auferido em unidade rural comum.
Art. 57. O resultado auferido em unidade rural comum deverá ser apurado e tributado pelos cônjuges ou pelos companheiros proporcionalmente à sua parte.
Parágrafo único. Opcionalmente, o resultado poderá ser apurado e tributado em conjunto na declaração de um dos cônjuges ou dos companheiros.
x) Artigo 58
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 46, permite a compensão de prejuízos.
Subseção VII
Da compensação de prejuízos
Art. 58. O resultado positivo obtido na exploração da atividade rural pela pessoa física poderá ser compensado com prejuízos apurados em anos-calendário anteriores (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, caput).
§ 1º A pessoa física fica obrigada à conservação e à guarda do livro-caixa e dos documentos fiscais que demonstram a apuração do prejuízo a compensar (Lei nº 9.250, de 1995, art. 19, parágrafo único).
§ 2º Para compensação de prejuízo acumulado, a pessoa física deverá manter escrituração do livro-caixa.
§ 3º O saldo do prejuízo apurado não deduzido pelo de cujus , nem pelo espólio, poderá ser utilizado pelo meeiro e pelos sucessores legítimos, após o encerramento do inventário, proporcionalmente à parcela da unidade rural a que corresponder o prejuízo que couber a cada beneficiário, observado o disposto no art. 59 .
§ 4º É vedada a compensação de resultado positivo obtido no País, com resultado negativo obtido no exterior.
§ 5º Na atividade rural exercida no País por não residente, é vedada a compensação de prejuízos apurados (Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º).
§ 6º A compensação de prejuízos de que trata esta Subseção não se aplica à forma de apuração a que se refere o § 3º do art. 53 .
y) Artigo 59
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 59, regula os rendimentos tributáveis de alimentos e pensão.
Art. 59. A pessoa física que, na apuração do resultado da atividade rural, decidir-se pela opção de que trata o art. 63, perderá o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes a anos-calendário anteriores ao da opção (Lei nº 8.023, de 1990, art. 16, parágrafo único).
x) Art. 60
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 60, define o resultado tributável da atividade rural.
Subseção VIII
Da apuração do resultado tributável
Art. 60. Constitui resultado tributável da atividade rural aquele apurado na forma prevista no art. 56, observado o disposto nos art. 54, art. 55 e art. 58 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 7º ).
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 61, regula o resultado positivo da atividade rural.
Art. 61. O resultado da atividade rural, quando positivo, integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda, na declaração de ajuste anual e, quando negativo, constituirá prejuízo compensável na forma prevista no art. 58 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 9º ).
Desde sua vigência em 22 de novembro de 2018, decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 62, regula o resultado da atividade rural no exterior.
Subseção IX
Da atividade rural exercida no exterior
Art. 62. O resultado da atividade rural exercida no exterior por residentes no País, convertido em reais por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América estabelecido para compra pelo Banco Central do Brasil, para o último dia do ano-calendário a que se refere o resultado, integrará a base de cálculo do imposto, na declaração de ajuste anual, vedada a compensação de resultado positivo, obtido no exterior, com resultado negativo obtido no País ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 21 ).
Subseção X
Do resultado presumido
Art. 63. À opção do contribuinte, o resultado da atividade rural ficará limitada a vinte por cento da receita bruta do ano-calendário, observado o disposto no art. 59 ( Lei nº 8.023, de 1990, art. 5º ).
§ 1º A opção de que trata o caput não dispensa o contribuinte da comprovação das receitas e das despesas, independentemente da forma de apuração do resultado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à atividade rural exercida no País por residente no exterior ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).
w) Artigo 64
Subseção XI
Do residente no exterior
Art. 64. O resultado decorrente da atividade rural exercida no País por residente ou domiciliado no exterior, apurado por ocasião do encerramento do ano-calendário, constituirá a base de cálculo do imposto sobre a renda e será tributado à alíquota de quinze por cento ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20 ).
§ 1º A apuração do resultado deverá ser feita por procurador, a quem compete reter e recolher o imposto sobre a renda devido, observado o disposto nos art. 58 e art. 63 ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 1º ).
§ 2º O imposto sobre a renda apurado deverá ser pago na data da ocorrência do fato gerador ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 2º ).
§ 3º Na hipótese de remessa de lucros anterior ao encerramento do ano-calendário, o imposto sobre a renda deverá ser recolhido na data da remessa com base no valor remetido, exceto na hipótese de devolução de capital ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 20, § 3º ).
z) Artigo 65
Seção VIII
Da atualização monetária dos rendimentos
Art. 65. Para fins de incidência do imposto sobre a renda, o valor da atualização monetária dos rendimentos acompanha a natureza do principal, ressalvadas as hipóteses específicas previstas neste Regulamento (Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, art. 43, § 1º; e Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º).
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 66, prevê deduções do IRPF, condicionando tais deduções à demonstração ou comprovação.
TÍTULO V
DAS DEDUÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. As deduções ficam sujeitas à comprovação ou à justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º).
§ 1º O sujeito passivo será intimado a apresentar, no prazo estabelecido na intimação, esclarecimentos ou documentos sobre inconsistências ou indícios de irregularidade fiscal detectados nas revisões de declarações, exceto quando a autoridade fiscal dispuser de elementos suficientes para a constituição do crédito tributário.
§ 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou de justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º).
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 67, prevê a dedução de quantias de contribuições previdenciárias e a fundo de aposentadoria.
CAPÍTULO II
DA DEDUÇÃO MENSAL DO RENDIMENTO TRIBUTÁVEL
Contribuições previdenciárias
Seção I
Das contribuições previdenciárias
Art. 67. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderão ser deduzidas (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, incisos IV, V e VII ):
I - as contribuições para a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as contribuições para as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
Parágrafo único. A dedução permitida pelo inciso II do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nas demais hipóteses, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e ” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, parágrafo único ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ):
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo pagamento das contribuições previdenciárias.
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 68, normatiza a dedução de quantias de rendimentos do trabalho não assalariado.
Seção II
Das despesas escrituradas no livro-caixa
Art. 68. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição , e os leiloeiros, poderão deduzir da receita decorrente do exercício da atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º ; e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso I):
I - a remuneração paga a terceiros, desde que haja vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários correspondentes;
II - os emolumentos pagos a terceiros; e
III - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º):
I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos e a despesas de arrendamento;
II - a despesas com locomoção e transporte, exceto na hipótese de representante comercial autônomo; e
III - em relação aos rendimentos a que se referem os art. 39 e art. 40 .
Art. 69. As deduções de que trata o art. 68 não poderão exceder à receita mensal da atividade, permitido o cômputo do excesso de deduções nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 1º O excesso de deduções porventura existente no final do ano-calendário não será transposto para o ano seguinte (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 3º).
§ 2º O contribuinte deverá escriturar as receitas e as despesas em livro-caixa e comprovar a sua veracidade por meio de documentação idônea, mantida em seu poder, à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a prescrição ou a decadência (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 2º).
§ 3º O livro-caixa de que trata o § 2º independerá de registro.
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 70, dispõe sobre a dedução de quantias de despesas de informatização por titulares de serviços de registros públicos.
Subseção única
Da dedução de despesas com informatização pelos titulares de serviços de registros públicos
Art. 70. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, até o exercício de 2014, ano-calendário de 2013, os titulares de serviços de registros públicos, para fins de implementação dos serviços, previstos na Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , em meio eletrônico, poderão deduzir os investimentos e os demais gastos efetuados com informatização, que compreende a aquisição de hardware , a aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes ( Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, art. 3º ).
§ 1º Os investimentos e os gastos efetuados deverão estar devidamente escriturados no livro-caixa e comprovados com documentação idônea, a qual será mantida em poder dos titulares dos serviços de registros públicos de que trata o caput , à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou a prescrição ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 1º ).
§ 2º Na hipótese de alienação dos bens de que trata o caput , o valor da alienação integrará o rendimento bruto da atividade ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 2º ).
§ 3º O excesso de deduções apurado no mês poderá ser compensado nos meses seguintes, até dezembro do mesmo ano-calendário e não poderá ser transposto para o ano seguinte ( Lei nº 12.024, de 2009, art. 3º, § 3º ).
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, no Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 71, consta quantias dedutíveis por dependentes.
Seção III
Dos dependentes
Art. 71. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida do rendimento tributável a quantia, por dependente, de (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput, inciso III):
I - R$ 150,69 (cento e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), para o ano-calendário de 2010 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2011;
II - R$ 157,47 (cento e cinquenta e sete reais e quarenta e sete centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2011;
III - R$ 164,56 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 171,97 (cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014 e para os meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
VI - R$ 189,59 (cento e oitenta e nove reais e cinquenta e nove centavos), para os meses de abril a dezembro do ano-calendário de 2015.
§ 1º Poderão ser considerados como dependentes, observado o disposto no § 3º do art. 3º e no parágrafo único do art. 4º (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35):
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em comum por mais de cinco anos ou por período menor se da união resultou filho;
III - a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
IV - o menor pobre, até vinte e um anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial;
V - o irmão, o neto ou o bisneto, sem arrimo dos pais, até vinte e um anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
VI - os pais, os avós ou os bisavós, desde que não aufiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção mensal; e
VII - o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor ou curador.
§ 2º Os dependentes a que referem os incisos III e Vdo § 1º poderão ser assim considerados quando maiores até vinte e quatro anos de idade, se ainda estiverem cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 1º).
§ 3º Os dependentes comuns poderão, opcionalmente, ser considerados por qualquer um dos cônjuges (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 2º).
§ 4º Na hipótese de filhos de pais separados, poderão ser considerados dependentes aqueles que ficarem sob a guarda do contribuinte, em cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 3º).
§ 5º É vedada a dedução concomitante do montante referente ao mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda, por mais de um contribuinte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, § 4º).
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 72, prevê a dedução de quantias de pensão alimentícia.
Seção IV
Da pensão alimentícia
Art. 72. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto sobre a renda, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia observadas as normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, caput , inciso II ).
§ 1º A partir do mês em que for efetuado o pagamento, é vedada a dedução relativa ao mesmo beneficiário do valor correspondente ao dependente.
§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado como dedução, no próprio mês de seu pagamento, poderá ser deduzido no mês subsequente.
§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo desconto.
§ 4º Não se caracterizam como pensão alimentícia nem são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de despesas médicas e de educação dos alimentandos, ainda que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e art. 8º, § 3º).
§ 5º As despesas a que se refere o § 4º poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda na declaração de ajuste anual, a título de despesa médica ou de despesa com educação, de acordo com o disposto nos art. 73 e art. 74 , desde que realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018, artigo 73, possibilita a dedução de quantias de despesas médicas na declaração de ajuste anual.
CAPÍTULO III
DA DEDUÇÃO NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL
Despesas médicas
Seção I
Das despesas médicas
Art. 73. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, e as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea a ).
§ 1º Para fins do disposto neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 2º):
I - aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
II - restringe-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes;
III - limita-se aos pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, do endereço e do número de inscrição no CPF ou no CNPJ de quem os recebeu, e, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento;
IV - não se aplica às despesas ressarcidas por entidade de qualquer espécie ou cobertas por contrato de seguro; e
V - na hipótese de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico e nota fiscal em nome do beneficiário.
§ 2º Na hipótese de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita por meio da utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, estabelecido para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
§ 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental.
§ 4º As despesas de internação em estabelecimento para tratamento geriátrico somente poderão ser deduzidas se o estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
§ 5º As despesas médicas dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo da declaração de ajuste anual (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018 permitia a dedução de quantias despesas com instrução.
Art. 74
Seção II
Das despesas com instrução
Art. 74. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual, poderão ser deduzidos os pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à educação superior, e à educação profissional, até o limite anual individual de ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput , inciso II, alínea b ):
I - R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), para o ano-calendário de 2010;
II - R$ 2.958,23 (dois mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), para o ano-calendário de 2011;
III - R$ 3.091,35 (três mil, noventa e um reais e trinta e cinco centavos), para o ano-calendário de 2012;
IV - R$ 3.230,46 (três mil, duzentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), para o ano-calendário de 2013;
V - R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos), para o ano-calendário de 2014; e
VI - R$ 3.561,50 (três mil, quinhentos e sessenta e um reais e cinquenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015.
§ 1º É vedada a transferência de valor de despesas superior ao limite individual de uma pessoa física para outra ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea b ).
§ 2º Não serão dedutíveis as despesas com educação do menor considerado pobre que o contribuinte apenas eduque ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 35, caput, inciso IV ).
§ 3º As despesas de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo alimentante em decorrência de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 2015 - Código de Processo Civil , poderão ser deduzidas pelo alimentante na determinação da base de cálculo, observados os limites previstos neste artigo (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, também são considerados estabelecimentos:
I - de educação infantil - as creches e as pré-escolas;
II - de educação superior - os cursos de graduação e de pós-graduação; e
III - de educação profissional - os cursos de ensino técnico e de ensino tecnológico.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, são considerados cursos de pós-graduação:
I - a especialização;
II - o mestrado; e
III - o doutorado.
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto 9.580 de 22 de novembro de 2018 prevê a dedução de quantias de contribuições previdenciárias e a fundo de aposentadoria.
Artigo 75
Seção III
Das contribuições previdenciárias e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual
Art. 75. Na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual poderão ser deduzidas as contribuições para ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alíneas d, e e i ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ):
I - a previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - as entidades de previdência privada domiciliadas no País, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social e para o FAPI, cujo ônus seja da pessoa física e o titular ou o quotista seja o próprio declarante ou o seu dependente; e
III - as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição , cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social.
§ 1º As deduções previstas no inciso II do caput ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o Regime Geral de Previdência Social ou, quando for o caso, para Regime Próprio de Previdência Social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a doze por cento do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto sobre a renda devido na declaração de ajuste anual ( Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 69, caput ; Lei nº 9.532, de 1997, art. 11 ; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 61 ).
§ 2º É vedada a utilização da dedução das contribuições para o FAPI na hipótese de resgates na carteira de Fundos para mudança das aplicações entre Fundos instituídos pela Lei nº 9.477, de 1997 , ou para aquisição de renda junto às instituições privadas de previdência e seguradoras que operam com esse produto ( Lei nº 9.477, de 1997, art. 12, caput e parágrafo único ).
§ 3º As deduções relativas às contribuições para entidades de previdência complementar a que se refere o inciso III do caput , desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite previsto no § 1º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 6º).
§ 4º Os valores de contribuição excedentes àqueles a que se refere o § 3º poderão ser deduzidos, desde que seja observado o limite conjunto de dedução estabelecido no § 1º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 11, § 7º).
INTERPRETAÇÃO DO FATO GERADOR DO IRPF
Interpretação do fato gerador do IRPF na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966
Desde sua vigência em 01 de janeiro de 1967, a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 118, ordenou que a definição legal do fator gerador deve ser interpretada desconsiderando algumas características dos fatos ou atos dos quais se originou.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
TEMPO DO FATO GERADOR DO IRPF
Tempo do Fato Gerador do IRPF na Lei nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966
a) Art. 116
Desde sua vigência 1967, a lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 116, prevê que, se não existir norma noutro sentido, então o tempo de ocorrência do fator gerador e existência de seus efeitos são estes:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
b) Artigo 117
A mesma lei, artigo 117, fixa o tempo da ocorrência do fato gerado e produção de seus efeitos, em casos em que o fato gerador é situação jurídica como ato ou negócio jurídicos condicionais:
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Em 07 de junho de 2001, o STJ interpretou que o tempo de ocorrência do fato gerador do IRPF no caso de ganhos de variações cambiais é o tempo do pagamento das obrigações financeiras relativas a tais variações.
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - VARIAÇÕES CAMBIAIS CONSIDERADAS COMO RENDA ANTES DO PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - MOMENTO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA - INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
O Imposto de Renda só incide sobre os ganhos decorrentes de variações cambiais quando realizado o pagamento das obrigações financeiras relativas àquelas variações, porque é a partir daí que serão incluídos na receita e na apuração do lucro real obtido.
Recurso desprovido.
(STJ – Primeira Turma – Resp 320455/RJ - Ministro-Relator Garcia Vieira – Data de julgamento 07/06/2001 – Dje em 20/08/2001)
Em 21 de junho de 2007, o STJ interpretou sobre o tempo de ocorrência do fato gerador do IRPF.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL ANTECIPAÇÕES. RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE.
1. O fato gerador do Imposto de Renda realiza-se no decorrer do ano-base ao qual se refere sua declaração (ato complexo). Ou seja, não ocorre ele no último dia do exercício financeiro em relação ao qual deve o contribuinte realizar a apuração do eventual quantum devido.
2. É no transcorrer do ano de referência que se verificam as disponibilidades econômicas e jurídicas que justificam a tributação da renda; podendo, por conseguinte, ser ele antecipada, de forma que sua apuração final poderá ser postergada para o ano seguinte. Precedentes.
Agravo regimental provido.
(STJ – Segunda Turma – AgRg no REsp 281.088/RJ - Ministro-Relator Franciulli Netto – Julgado em 21/06/2007 – Publicado no Dje em 29/06/2007 – transitado em julgado 04/09/2007)[D1]
Tempo do Fato Gerador na Lei nº7.713333, de 22 de dezembro de 1988
A contar de sua vigência em 23 de dezembro de 1988, a Lei nº 7.713 33333, de 22 de dezembro de 1988, artigo333 3, regula que o tempo do fator gerador, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, será no momento da alienação do bem ou direito.
Art. 33. Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de vinte e cinco por cento, no momento da alienação do bem ou direito.
Parágrafo único. O imposto deverá ser pago no prazo de quinze dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.
Tempo do Fato Gerador do IRPF na Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990
A iniciar de sua vigência em 28 de dezembro de 1990, a Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, artigo 2º, determina o tempo do fator gerado do IRPF no caso de renda e ganhos de capital é o tempo de seu recebimento, o que deve ser inclui na declaração de ajuste anual.
Art. 2º O Imposto de Renda das pessoas físicas será devido à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, sem prejuízo do ajuste estabelecido no art. 11.
Art. 11. O saldo do imposto a pagar ou a restituir na declaração anual (art. 9º) será determinado com observância das seguintes normas:
I - será apurado o imposto progressivo mediante aplicação da tabela (art. 12) sobre a base de cálculo (art. 10);
II - será deduzido o valor original, excluída a correção monetária do imposto pago ou retido na fonte durante o ano-base, correspondente a rendimentos incluídos na base de cálculo (art. 10);
Tempo do Fato Gerador na Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014
Desde sua vigência em 30 de outubro de 2014, a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 considera como tempo de ocorrência do IRPF o tempo anual e permite que tal tempo seja mensal ao tempo do recebimento, entendido como o tempo da entrega de recursos pela fonte pagadora.
CAPÍTULO II
DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS
Art. 3º § 3ºº Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos são tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
Desde sua vigência em 1 de novembro de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.7566, de 31 de outubro de 2017 modificou a Instrução Normativa RFB nº 1.5000, de 29 de outubro de 2014, artigos533 e544, prevendo os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório.
CAPÍTULO IX (REDAÇÃO DADA PELO (A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1756, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017)
DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO (“CARNÊ-LEÃO”) (REDAÇÃO DADA PELO (A) INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 17566, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017)
Seção I (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB n175656, de 31 de outubro de 2017)
Da Sujeição ao Recolhimento Mensal Obrigatório (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB 1756756, de 31 de outubro de 2017)
Art53 53. Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:
I - rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;
II - rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;
III - emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;
IV - importância paga em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, acordo homologado judicialmente, ou de separação consensual ou divórcio consensual realizado por escritura pública;
V - rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.
§ 1º Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.
§ 2º Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1756666, de 31 de outubro de 2017)§ 3ºº No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:
I - a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e
II - a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.
§ 4º No caso a que se refere o inciso II do caput, para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observado o disposto no § 2º do art. 65.
§ 5º O disposto no inciso II do caput não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.
§ 6º Aplica-se o disposto no inciso IV do caput, independentemente de o beneficiário ser considerado dependente para fins do disposto no art. 90.
Art. 54. Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração. (Redação dada pelo (a) Instrução Normativa RFB nº1756666, de 31 de outubro de 2017)
Tempo do Fato Gerador do IRPF no Decreto nº 9.580 00000, de 22 de novembro de 2018
a) artigo 2
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 2º, ordena como o tempo de ocorrência do fato gerador o tempo de seu percebimento.
Art. 2º O imposto sobre a renda será devido à medida que os rendimentos e os ganhos de capital forem percebidos, observado o disposto no art. 78 (Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 2º)
TÍTULO VII
DO CÁLCULO DO SALDO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA
Art. 78. Sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 3º, a pessoa física deverá apurar o saldo em reais do imposto sobre a renda a pagar ou o valor a ser restituído, relativamente aos rendimentos percebidos no ano-calendário ( Lei nº 9.250, de 1995, art. 7º ).
b) Artigo 34
Desde sua vigência em 23 de novembro de 2018, o Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 34, parágrafo único, considera como tempo de ocorrência do fato gerador do IRPF o dia 31 de dezembro de cada ano-calendário e permite pagamento antecipado mensal e posterior ajuste anual destas antecipações.
Art. 34
[...]
Parágrafo único. Sem prejuízo do ajuste anual, se for o caso, os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal aquele da entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário (Lei nº 7.713, de 1988, art. 2º; e Lei nº 8.134, de 1990, art. 2º ao art. 4º).
c) Artigo 43
Desde sua vigência em 11 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 104, de 10 de janeiro de 2001 alterou a Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, artigo 43, § 2º, dispondo que as condições e o tempo em que ocorrerá a disponibilidade econômica ou jurídica para incidência do imposto em caso receita ou de rendimento originários de país estrangeiro será regulado por lei.
Art. 43.
[...]§ 2oo Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
LOCAL DO FATO GERADOR DO IRPF
Local do Fato Gerador do IRPF na Lei nº 5.1722, de 25 de outubro de 1966
A partir de sua vigência em 11 de janeiro de 2001, a Lei Complementar nº 1044 de 2001 inclui na Lei no 5.172 2, de 25 de outubro de 1966, art. 43 3, o parágrafo§ 2ºº, dispondo que o as condições e o tempo em que ocorrerá a disponibilidade econômica ou jurídica para incidência do imposto em caso receita ou de rendimento originários de país estrangeiro será regulado por lei.
Art. 43.
[...]§ 2oo Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
CONCLUSÃO
Resumindo o presente conteúdo, você pode entender quais são os fatores gerados do imposto sobre rendas e proventos de qualquer natureza, bem como sua interpretação, seu local e seu tempo de ocorrência, tudo conforme a legislação tributária, as interpretações administrativas e judiciais.
FONTES DA REALIDADE
Fontes literárias
BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988
BRASIL. União. Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018: Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014: dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas
BRASIL. União. Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990: altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências
BRASIL. União. Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
BRASIL. União. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966: dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios
BRASIL. Ministério da Fazenda. Instrução Normativa nº RFB 1.585, 31 De Agosto De 2015: dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.
BRASIL. Ministéri da Fazenda. Instrução Normativa SRF nº 208 De 27 De Setembro De 2002: dispõe sobre a tributação, pelo imposto de renda, dos rendimentos recebidos de fontes situadas no exterior e dos ganhos de capital apurados na alienação de bens e direitos situados no exterior por pessoa física residente no Brasil e dos rendimentos recebidos e dos ganhos de capital apurados no País por pessoa física não-residente no Brasil.
BRASIL. União. Lei 9.779 De 19 De Janeiro De 1999: altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, relativamente ao aproveitamento de créditos e à equiparação de atacadista a estabelecimento industrial, do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, relativamente às operações de mútuo, e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, relativamente às despesas financeiras, e dá outras providências.
BRASIL. União. Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995: altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências.
BRASIL. União. Lei nº 8.852, de 1994: dispõe sobre a aplicação dos arts. 37, incisos XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, e dá outras providências.
BRASIL. União. Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990: altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
BRASIL. União. Lei Nº 7.713, De 22 De Dezembro De 1988: altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências.
BRASIL. União. Lei Nº 5.172, De 25 De Outubro De 1966: dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.