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Atos infracionais e medidas socioeducativas:medida jurídica de natureza pedagógica

Agenda 27/03/2023 às 22:36

INTRODUÇÃO

Quando promulgada em julho de 1990 a lei nº 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), esperava regular a proteção já exposta na Carta Política de 1988: dar assistência e assegurar proteção do Estado e da família às crianças e adolescentes. Assim, em uma sociedade fragilizada por seus problemas históricos com a devida proteção àqueles que efetivamente precisam daquela, o país caminhava, ao menos no campo teórico para efetivação de direitos, regulamento de condutas que ofendessem o Estado e formas de educar jovens que estivessem sobre tais circunstâncias. É o que veremos ao decorrer deste texto: os atos infracionais e as medidas socioeducativas, a partir de uma perspectiva constitucional e do próprio ECA.

 

ATO INFRACIONAL

De acordo com o  Art. 103 do ECA, “considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal” (BRASIL, 1990). Neste primeiro ponto, há algo importante para salientar: a criança ou adolescente não comete crime ou contravenção, mas sim o chamado ato infracional, que, conforme a leitura da lei seca, é possível compreender que nada mais é do a forma que o crime ou contravenção é denominado quando cometido por criança ou adolescente, contudo há discussões acerca da teoria do crime utilizada, de forma analógica, pelo ECA. Nesse sentido:

 

A doutrina se divide segundo qual teoria o ECA teria acolhido. Assim, segundo os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira o ECA segue a teoria tripardita do direito penal que aponta como elementos do delito a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Já para o Prof. Válter Kenji Ishida o ECA adotou a teoria finalista onde o delito é fato típico e antijurídico. Independentemente da posição prescrita entendemos que este artigo está totalmente acordado com a Constituição Brasileira quando dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5, XXXIX, da CF). (AQUINO, 2012)

 

Ademais, são considerados inimputáveis e não seguem os preceitos normatizados pelo código penal, os menores de 18 anos, devendo seguir as medidas que estão dispostas no ECA. Outro fato importante é que a idade no momento do crime é fator imprescindível para aplicar o ECA ou o Código Penal.

Apenas será realizada a privação da liberdade do adolescente quando houver prisão em flagrante por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, conforme determina o artigo 109 do ECA, que também determina a necessidade de identificação dos responsáveis pela prisão no parágrafo único.

Os seguintes artigos também são de importância extrema e se correlacionam com as garantias processuais aos adolescentes infratores. 

 

Art. 108. A internação, antes da sentença, pode ser determinada pelo prazo máximo de quarenta e cinco dias.

Parágrafo único. A decisão deverá ser fundamentada e basear-se em indícios suficientes de autoria e materialidade, demonstrada a necessidade imperiosa da medida.

 Art. 109. O adolescente civilmente identificado não será submetido a identificação compulsória pelos órgãos policiais, de proteção e judiciais, salvo para efeito de confrontação, havendo dúvida fundada.

 Art. 110. Nenhum adolescente será privado de sua liberdade sem o devido processo legal.

 Art. 111. São asseguradas ao adolescente, entre outras, as seguintes garantias:

I - pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, mediante citação ou meio equivalente;

II - igualdade na relação processual, podendo confrontar-se com vítimas e testemunhas e produzir todas as provas necessárias à sua defesa;

III - defesa técnica por advogado;

IV - assistência judiciária gratuita e integral aos necessitados, na forma da lei;

V - direito de ser ouvido pessoalmente pela autoridade competente;

VI - direito de solicitar a presença de seus pais ou responsável em qualquer fase do procedimento.

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                Não sendo, conforme supracitado a práxis a restrição de liberdade, o ECA positivou algumas medidas, cuja finalidade é servir como uma reprimenda ao ato infracional cometido. Veremos na seção seguinte quais são tais medidas.

 

MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

 

Previstas no Capítulo IV do ECA, as medidas socioeducativas têm o condão de serem “respostas que o Estado dá ao adolescente que pratica ato infracional, entendido como crime ou contravenção penal pela legislação brasileira” (CNJ, 2019).

São consideradas as medidas socioeducativas, de acordo com o ECA:

a)    ADVERTENCIA

“Art. 115. A advertência consistirá em admoestação verbal, que será reduzida a termo e assinada.”

Admoestar significa “reprimenda”. Logo, é uma espécie de reclamação verbal que é formalizada.

b)    OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO

“Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima.”

Neste caso, a autoridade judicial irá determinar que o infrator, dentro dos limites da lei, compense a vítima pelo prejuízo sofrido ao seu patrimônio. Caso não seja possível reparar o dano, esta medida poderá ser substituída por outra.

c)    PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À COMUNIDADE

“Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.”

Esta medida não pode durar mais do que seis meses, devendo o juiz estabelecer por quanto tempo irá durar.

d)    LIBERDADE ASSISTIDA

“ Art. 118. A liberdade assistida será adotada sempre que se afigurar a medida mais adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.”

Aqui é preciso que o adolescente tenha traçado seu perfil para que seja aplicado chamado Plano de Atendimento Individual do Adolescente (GARCIA, 2017).

 

e)    SEMILIBERDADE

 "120. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.”

É Importante frisar que tal medida não tem um período mínimo ou máximo de duração, ficando a critério da autoridade judicial, observando os elementos da circunstância pretérita ao fato que deu origem a caracterização do ato infracional, bem como, analisar os elementos sociais do menor.

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f)     INTERNAÇÃO

“Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.”

Aqui, dentre as medidas socioeducativas, temos a última ratio, já que a restrição da liberdade do menor apenas poderá ser utilizada quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; por reiteração no cometimento de outras infrações graves ou por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

 Não há tempo mínimo para internação, contudo, de acordo com o ECA, o prazo máximo será de 3 anos.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS

AQUINO, Leonardo Gomes de.  Criança e adolescente: o ato infracional e as medidas sócio-educativas. 2012. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-99/crianca-e-adolescente-o-ato-infracional-e-as-medidas-socio-educativas/>. Acesso: 26/11/2020.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 26/11/2020.

______. Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 16 jul. 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm#art266>. Acesso em: 26/11/2020.

Conselho Nacional de Justiça. O que são medidas socioeducativas. 2019. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-o-que-sao-medidas-socioeducativas/> Acesso: 26/11/2020.

GARCIA, Cecilia. As diferenças entre as seis medidas socioeducativas. Disponível em: <https://www.chegadetrabalhoinfantil.org.br/tira-duvidas/o-que-voce-precisa-saber-sobre/as-medidas-socioeducativas/#:~:text=Liberdade%20Assistida%20(Prevista%20nos%20artigos%20118%20e%20119%20do%20ECA)&text=A%20liberdade%20assistida%20consiste%20no,a%20comunidade%20e%20sua%20fam%C3%ADlia>. Acesso em: 26/11/2020.

 

Sobre o autor
Lucas da Rocha Ferreira

Bacharelando do curso de Direito do Centro Universitário UniFTC de Salvador.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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