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Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do empregador nos casos de acidente de trabalho

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Agenda 26/08/2007 às 00:00

Com a adoção da teoria da responsabilidade subjetiva com culpa presumida do empregador nos casos de infortúnio laboral, haverá maior respeito tanto à lei quanto ao trabalhador.

Introdução

            Com a vigência do Código Civil de 2002, que prevê em seu artigo 927, parágrafo único, a responsabilidade objetiva quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco para os direitos de outrem, prontamente surgiram vozes na defesa de que a obrigação do empregador de reparar o dano, nos casos de acidente de trabalho, não mais depende da comprovação de culpa.

            Com efeito, o mencionado dispositivo da lei civil vem sendo invocado em diversas peças processuais, e em algumas decisões judiciais, como fundamento jurídico a justificar a imposição de condenações, em ações acidentárias, independentemente da verificação de culpa do empregador.

            Não é objetivo deste artigo definir qual é o melhor modelo de responsabilidade nos casos de acidente de trabalho. Pretende-se, inicialmente, por intermédio de uma interpretação histórico-sistemática do ordenamento jurídico, identificar o tipo de responsabilidade estabelecido atualmente no país para a infortunística laboral. Ao final, sugere-se a adoção da teoria de presunção de culpa do empregador, o que não interfere no paradigma de responsabilidade adotado no Brasil, mas é essencial em prol de se alcançar justiça em casos tais. Será possível observar que o modelo proposto não significa nem mesmo a inversão do ônus da prova, mas permite sua produção de modo mais amplo possível. Sua adoção implica, outrossim, na justa distribuição da responsabilidade pela produção de provas nas ações acidentárias.

            Cumpre mencionar, ainda a título introdutório, que a diligência dos operadores jurídicos em identificar no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002 o fundamento jurídico para sustentar a responsabilidade objetiva do empregador nos casos de acidente de trabalho é motivada pela circunstância de que a grande maioria das ações indenizatórias são julgadas improcedentes. Em geral, atribui-se ao modelo de responsabilidade subjetiva estabelecido na Constituição Federal de 1988 (artigo 7º, XXVIII) a causa das derrotas judiciais dos acidentados, haja vista a enorme dificuldade para o empregado em comprovar a culpa do empregador.

            Neste trabalho, após examinar a evolução histórica dos sistemas de responsabilidade adotados no Brasil para as ações acidentárias, propõe-se a correção da desconformidade aos padrões de Justiça, demonstrada pela quase absoluta absolvição dos empregadores, mediante o deslocamento do eixo de exame da questão do âmbito do direito civil para o âmbito do direito processual do trabalho.


Evolução do sistema indenizatório e de responsabilidade pelo infortúnio laboral no Brasil

            De 1822 até 1967

            Responsabilidade é o "dever jurídico de responder por atos que impliquem dano a terceiro ou violação de norma jurídica" [01].

            A teoria da culpa ou da responsabilidade subjetiva, segundo a qual o empregado deve provar que a culpa pelo acidente de trabalho é do empregador, prevaleceu no Brasil desde a Proclamação da Independência (Ordenações Filipinas) até 1919, já na vigência do Código Civil de 1916 (artigo 159).

            Durante o período de vigência dessa teoria para os casos de acidente de trabalho, muito raramente havia qualquer reparação ao trabalhador acidentado, que se via diminuído em sua integridade física e também alijado do mercado de trabalho, sem qualquer fonte de renda para si e para sua família. Os motivos eram bastante simples, como bem relata Helder Martinez Dal Col:

            "Todos os documentos relacionados à empresa, aos meios de produção, aos procedimentos operacionais e demais registros encontravam-se em poder do empregador.

            As testemunhas do fato quase sempre mantinham com aquele uma vinculação de dependência econômica e subordinação, o que possibilitava mecanismos de pressão psicológica para evitar que qualquer pessoa depusesse em desfavor da empresa." [02]

            Desse cenário de absoluta injustiça para o trabalhador acidentado, evoluiu-se no Brasil para a teoria do risco profissional, segundo a qual a responsabilidade pelo acidente de trabalho é objetiva, isto é, independe da comprovação de culpa do empregador. A reparação indenizatória passa a ser devida ao empregado em qualquer circunstância em que o acidente tenha ocorrido. Tal se deu com a edição da Lei nº 3.724, de 1919.

            Mister consignar que, antes do advento da adoção da teoria do risco profissional, surgiu na França e na Bélgica, de autoria de Sauzet e Sainctelette, respectivamente, a teoria do contrato [03]. Segundo essa teoria, que não chegou a ser instituída no ordenamento jurídico brasileiro, apesar de algumas inclinações jurisprudenciais, cabia ao empregador zelar pela segurança do empregado, por força do vínculo laboral. A idéia era que o empregado deveria ser restituído, ao final da jornada de trabalho, com as mesmas condições físicas que possuía antes de iniciá-la. Assim, a ocorrência de acidente no local de trabalho importava na presunção relativa da culpa do empregador.

            Em 15.1.1919, portanto, é editada no Brasil a Lei nº 3.724, que, além de ser a primeira legislação a tratar especificamente de acidente de trabalho no país, adotou a teoria da responsabilidade objetiva do empregador [04]. A teoria fundamenta-se na circunstância de que o empregador beneficia-se do trabalho do empregado, expondo-o a certos riscos. Nada mais justo, por conseguinte, que, em contrapartida, o operário seja indenizado pelo empregador caso venha a sofrer acidente de trabalho.

            Desse modo, não era mais necessário discutir de quem foi a culpa pelo acidente de trabalho. O dever de reparar passou a ser imposto ao empregador, tratando-se de "responsabilidade fundada no risco, sendo irrelevante a conduta culposa ou dolosa do causador do dano, uma vez que bastará a existência do nexo causal entre o prejuízo sofrido pela vítima e a ação do agente para que surja o dever de indenizar" [05].

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            Logo os empregadores instituíram o seguro de acidentes de trabalho, de natureza privada. As seguradoras, por sua vez, criaram uma tabela, onde foram arbitrariamente estabelecidos os valores de indenização, a depender da gravidade do acidente. Não importava se a reparação não fosse plena ou se a incapacidade fosse permanente.

            A teoria do risco profissional vigorou no Brasil até 1967. Entre 1919 e 1967 vigoraram ainda os Decretos-Lei 24.637/34, 7.036/44 e 293/67, que resultaram, respectivamente, na ampliação dos beneficiários do seguro acidentário; na faculdade de acumulação da indenização acidentária (cujo patamar era previsto no próprio Decreto-Lei nº 7.036/44) com prestações da previdência social e indenização do direito comum, na hipótese de dolo ou culpa grave do empregador (fundamento legal da Súmula nº 229/STF, ainda vigente); e na faculdade de o Instituto Nacional da Previdência Social – INPS operar na área de seguros acidentários, concorrentemente à iniciativa privada.

            Ainda nesse interregno, a Constituição de 1934 assegurou o direito à previdência nos casos de acidente de trabalho (artigo 121, §1º, "h") e determinou a instituição de seguro acidentário pelo empregador, imposição esta que foi mantida pelas Cartas Magnas de 1946 e 1967.

            De 1967 até 2002

            Em 14.9.1967, com o desenvolvimento da Seguridade Social no Brasil, é editada a Lei nº 5.316, posteriormente regulamentada pelo Decreto nº 61.784/67. Essa nova legislação retirou do empregador a responsabilidade pelo acidente do trabalho. O fundamento da modificação foi o surgimento de uma nova teoria sobre responsabilidade acidentária, intitulada teoria do risco social.

            A idéia que permeia a teoria do risco social é a de que a "responsabilidade pelos riscos profissionais não é apenas do empregador, mas de toda a sociedade, que irá contribuir coletivamente para seu custeio" [06]. Sustenta-se:

            "Com efeito, não é apenas o empresário quem se beneficia dos lucros e dos cômodos da atividade. A empresa concorre para o desenvolvimento social coletivo. Gera empregos, faz circular a produção, desenvolve novas técnicas e produtos. É tributada e, de seu lucro, extrai-se significativa parcela, na forma de impostos, que é direcionada ao custeio dos serviços prestados pelo Estado a toda a população.

            Não pode, portanto, o empregador, suportar sozinho todos os ônus da atividade, simplesmente por ter objetivo de lucro. (...).

            A empresa tem, portanto, uma função social e a sociedade financia o seguro de acidentes, por intermédio da Previdência Social." [07]

            Portanto, a partir da vigência da Lei nº 5.316/67, a responsabilidade objetiva nos casos de acidente de trabalho passou a ser atribuída ao Estado, por intermédio da Previdência Social, e não mais ao empregador. Um pouco mais tarde, a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, estabeleceu o direito ao seguro contra acidentes do trabalho mediante contribuição da União, do empregador e do empregado (artigo 165, XVI).

            Entre as vantagens do sistema de indenização automática pelo Estado, destacam-se a maior celeridade e a segurança de pagamento para a vítima, que não mais precisa esperar anos na Justiça para receber a prestação mensal substitutiva de sua remuneração.

            Além disso, segundo a teoria do risco social, é irrelevante a culpa do trabalhador, como já era na vigência da teoria do risco profissional. Quer isso dizer que "mesmo em se tratando de culpa exclusiva do trabalhador, não ficará desguarnecido de cobertura securitária, pois é beneficiário incondicional da previdência social, cujo dever de indenização é objetivo. Nestes casos, o trabalhador fica segurado contra sua própria conduta culposa." [08]

            Sucederam-se as Leis 6.195/74 (que integrou o trabalhador rural ao regime da Previdência Social - Funrural) e 6.367/76 (regulação geral sobre acidentes do trabalho), sem que houvesse inovação no sistema de responsabilidade acidentária no Brasil.

            Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, consagrou-se a cumulatividade da reparação acidentária a cargo da Previdência Social (responsabilidade objetiva) com a indenização devida pelo empregador nas hipóteses de dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Realmente, assim dispõe a Carta Magna de 1988:

            "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

            XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;"

            Outrossim, consoante se observa do dispositivo supratranscrito, a Lei Maior ainda atribuiu ao empregador a exclusividade do financiamento do seguro acidentário e eliminou a qualificação (grave) da culpa, prevista na Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal [09], no tocante à responsabilidade subjetiva.

            Pouco tempo depois, as Leis 8.212/91 e 8.213/91 são editadas para estabelecer as regras para o segurado ter direito aos benefícios da Previdência Social.

            Frise-se que a Lei nº 8.213/91, que incorporou a legislação acidentária à legislação de benefícios da Previdência Social, prevê em seu artigo 120 que, "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis". Ademais, a referida Lei estabelece em seu artigo 86 [10] o direito do segurado ao auxílio-acidente mensal e vitalício (até a aposentadoria), correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do salário-de-benefício, na hipótese de redução permanente da capacidade de trabalho do segurado. Por seu turno, a Lei nº 8.212/91 fixou, entre outros aspectos, os valores que são devidos pelo empregador para o financiamento dos benefícios acidentários [11].

            As legislações subseqüentes (Leis 9.032/95 e 9.528/97, Emenda Constitucional nº 20/98 e Decreto-Lei nº 3.048/99), apesar de abordarem diversos aspectos pertinentes à Previdência Social, mantiveram a sistemática de responsabilidade acidentária prevista na Lei Maior, até o advento do Código Civil de 2002.


O advento do Código Civil de 2002

            A controvérsia relativa à qualificação da responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho ressurgiu recentemente, com a edição do Código Civil de 2002, cuja vigência deu-se a partir de 10 de janeiro de 2003 [12].

            O dispositivo que resgatou a discussão em torno do tema consigna:

            "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

            Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

            Porque a grande maioria de ações indenizatórias são julgadas improcedentes, diligentes operadores jurídicos prontamente identificaram no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 a solução para reverter esse cenário: a responsabilidade do empregador, com a vigência do Novo Código Civil, teria se tornado objetiva, isto é, independentemente da comprovação de culpa.

            É desnecessário mencionar novamente o apuro do hipossuficiente na busca de produzir as provas de culpa do seu empregador pelo acidente de trabalho sofrido. Consoante registro anterior, tal aspecto culminou com a edição da Lei nº 3.724 em 1919.

            As dificuldades dessa interpretação do ordenamento jurídico nacional, contudo, já se iniciam a partir de uma leitura atenta do próprio parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002. É que a atividade criadora de risco, segundo o mencionado dispositivo, deve ser a preponderante do empregador, e não aquela realizada pelo empregado. Assim, mesmo quando a função do empregado for perigosa, se a atividade normalmente desenvolvida pelo empregador não for, não haverá que se falar em responsabilização independentemente de culpa.

            Se a intenção do legislador foi ou não essa, o fato é que, da forma como está redigido o preceito legal, somente nas hipóteses de acidente sofrido no exercício de atividade precípua e naturalmente perigosa do empregador haverá responsabilidade objetiva. Frise-se, outrossim, que o Código Civil de 2002 não especificou quais atividades poderiam ser consideradas naturalmente perigosas. Portanto, esse aspecto deverá ser estabelecido pela jurisprudência.

            Apesar dessa primeira dificuldade em prol do reconhecimento da responsabilidade objetiva do empregador na totalidade dos casos de acidente de trabalho, as principais e alternativas questões que se colocam em face da vigência do Novo Código Civil são as seguintes, a depender do ponto de vista da relação jurídica:

            1)pode-se admitir que o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 prevaleça frente ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal? (pergunta do ponto de vista patronal);

            2)será o artigo 927 do Código Civil de 2002 compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Lei Maior? (dúvida do empregado).

            A resposta à pergunta patronal é, obviamente, negativa, haja vista o princípio da supremacia da Constituição rígida frente às normas infraconstitucionais, consagrada no ordenamento jurídico pátrio.

            Quanto à pergunta do trabalhador, autorizadas vozes vêm defendendo a perfeita compatibilidade do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil de 2002 com o artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna.

            Nesse sentido, apesar das várias teses levantadas em favor da compatibilidade, o único argumento que coteja realmente os dispositivos é o de que o artigo 7º, XXVIII, da Lei Maior está inserido no rol de garantias mínimas do trabalhador (artigo 7º, caput [13]), e, por isso, não há impedimento constitucional a que determinada legislação infraconstitucional consagre uma responsabilidade maior do empregador nas hipóteses acidentárias. O que não poderia ocorrer seria o contrário, isto é, autorizar-se que uma lei ordinária prevalecesse frente à Constituição, prejudicando justamente os valores que a Carta Magna buscou preservar (no caso, o valor social do trabalho, da dignidade da pessoa humana etc).

            Apesar das inclinações pró-acidentado deste autor, com a máxima vênia, entende-se que a Constituição Federal não só buscou garantir o direito do trabalhador à cumulação do seguro acidentário com a indenização patronal decorrente de dolo ou de culpa, mas também impôs a verificação da culpa do empregador, na hipótese de infortúnio laboral, para fins indenizatórios.

            Como visto, a evolução histórica do sistema de responsabilidade acidentária no Brasil evidencia que a responsabilidade objetiva, vigente de 1919 até 1967, visou à proteção do trabalhador enquanto alijado completamente de qualquer política pública que o protegesse na hipótese de incapacidade total ou parcial para o trabalho. De fato, nesse período, se algum acidente incapacitasse sua força laboral, o trabalhador e sua família seriam relegados à fome e à rua. Não havia um regime de Previdência Social que o albergasse na hipótese do infortúnio laboral, razão pela qual era plenamente justificável a previsão legal da responsabilidade objetiva do empregador. Atualmente, porém, a Previdência Social assegura, entre outros, os seguintes benefícios para o trabalhador acidentado: auxílio-doença acidentário [14], auxílio-acidente [15] e aposentadoria por invalidez [16].

            Sob outro prisma, não se pode desprezar, no contexto atual, a vantagem social da criação de empregos no Brasil. Não se pode olvidar que o sistema de responsabilidade acidentária vigente no país ancora-se justamente na teoria do risco social, que considera de modo especial essa vantagem coletiva.

            Lembre-se, outrossim, conforme já mencionado neste trabalho, que o empregador, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, passou a ser o único contribuinte para o seguro acidentário - sob responsabilidade da Previdência Social, mas com contribuições exclusivamente patronais.

            Considere-se ainda que o modelo atual determina a responsabilidade objetiva da Previdência Social nos casos de acidente de trabalho. Desse modo, mesmo se vier a ser comprovada a culpa exclusiva do empregado, a Autarquia Federal deverá pagar o benefício ao segurado acidentado.

            Por tais motivos, não parece correta a exegese de que, com a vigência do Código Civil de 2002, a responsabilidade patronal pelo acidente de trabalho passou a ser objetiva, isto é, independentemente da comprovação de culpa. A evolução histórica-sistemática da legislação constitucional e infraconstitucional do Brasil, pertinente à responsabilidade acidentária, evidencia que a teoria vigente é a da responsabilidade subjetiva do empregador em casos tais.

            Se o desfecho das ações acidentárias têm sido em grande medida desfavorável aos empregados, a melhor maneira de aproximar a Justiça das decisões judiciais, com a máxima vênia, não é elastecer o preceito constitucional a um ponto que resulte num descompromisso com a evolução histórica do sistema de responsabilidade social e do regime previdenciário vigente. Acredita-se que o melhor meio de se alcançar decisões justas seria mediante uma melhor distribuição do ônus da prova, que, no particular, só pode ser feita mediante a presunção de culpa do empregador nas ações acidentárias.

Sobre o autor
Gustavo Teixeira Ramos

advogado em Brasília (DF), sócio de Alino & Roberto e Advogados, pós-graduado em Direito Material e Processual do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RAMOS, Gustavo Teixeira. Responsabilidade subjetiva com presunção de culpa do empregador nos casos de acidente de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1516, 26 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10329. Acesso em: 25 nov. 2024.

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