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Análise sobre a instrumentalidade do processo na obra de Cândido Rangel Dinamarco

Agenda 30/03/2023 às 17:36

O livro de Dinamarco, de modo geral, é um estudo sobre outra perspectiva do processo. O autor é contrário a visão de que o direito processual desfruta de total autonomia em relação ao direito material. Dinarmarco se contrapõe a idéia de que o processo é um fim em si mesmo, combate a percepção do processo através da técnica pela técnica. O célebre professor se opõe a perspectiva autonomista ou cientificista em favor da perspectiva da instrumentalidade do processo.

A leitura do livro possibilita perceber a visão de que o processo é um instrumento que visa tutelar o direito material, onde a técnica existe a serviço de um fim, a justiça. Da leitura de Dinamarco é possível inferir que existe uma ética no processo e que o mesmo tem a finalidade de pacificação social.

A compreensão da obra faz refletir sobre o atual momento de transição de perspectivas, migrando da perspectiva autonomista para a da instrumentalidade do processo. De fato, a transição ainda não ocorreu de modo efetivo. Ainda há o apego excessivo a aplicação rígida da técnica pela técnica, vide a comprovação através da nossa própria atuação nos estágios curriculares nos diversos órgãos do judiciário, em que alguns operadores do direito prezam apenas pela forma e relegam o escopo da justiça. Todavia, percebe-se que é latente um pensamento moderno, uma intenção instrumentalista de que a técnica serve para dar resultados, para promover a maior quantidade de justiça possível. Essa nova concepção, delineada por Dinamarco ganha terreno entre os processualistas e operadores do direito.

Ampliando o estudo desse livro, percebeu-se que a visão do jurista em questão, foi preconizada por Guiseppe Chiovenda que já afirmava que o ideal do processo deveria ser “dar a quem tem direito” o quanto possível e, de forma prática, tudo e exatamente aquilo que tivesse direito. Desse modo, os autores convergem afirmando que o processo, instrumento de realização dos direitos, somente obtém êxito integral em seu mister quando for capaz de gerar, na realidade social, resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas.

Dinamarco também coaduna-se com outros estudiosos contemporâneos como Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery que assim lecionam:

O juiz deve desapegar-se do formalismo, procurando agir de modo a propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo. Mas deve obedecer às formalidades do processo, garantia do estado de direito. [...] O Código adotou o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual que importa é a finalidade do ato e não ele em si mesmo considerado. Se puder atingir sua finalidade, ainda que irregular na forma, não se deve anulá-lo.1

Nesse âmbito, é salutar destacar que a concepção do processo por Dinamarco alia-se às idéias de Mauro Cappelletti e Bryant Garth na obra Acesso à Justiça. Os três brilhantes pensadores compartilham da apreensão de que é necessário pensar o processo dentro de uma conjuntura social, política, histórica e cultural.

Os autores defendem que para atingir tal finalidade, deve prevalecer o princípio da instrumentalidade das formas, pois se o ato tiver atingido o seu objetivo (as formas são instrumentos com vistas a certa finalidade), não importa a inobservância da forma.

Segundo Dinamarco, a instrumentalidade das formas é um método de pensamento referente aos vícios dos atos processuais. O autor afirma que se a lei diz que certo ato deve ter determinada forma é porque o legislador teologicamente pensou em alcançar objetivo daquele ato de forma pré-determinada.

O pensador exemplifica da seguinte maneira, por exemplo, a citação deve ser feita na residência da pessoa, o oficial de justiça deve ir até lá etc. O princípio da instrumentalidade das formas prega que, se o ato tiver atingido o seu objetivo (as formas são instrumentos com vistas a certa finalidade), não importa a inobservância da forma. A coisa mais importante, no entanto, é a citação em si, se não o indivíduo não saberá que tem um processo contra ele. Mas se não foi citado e, mesmo assim, compareceu e contestou, é porque de algum modo sabia do processo. O objetivo foi alcançado. Eis a instrumentalidade das formas.

Em síntese, Cappelletti e Garth, de maneira análoga a Dinamarco, alegam que de maneira nenhuma se pode aceitar que em nome da aplicação de técnicas processuais, um inocente venha a ser condenado ou o que é igualmente gravoso, que um culpado seja absolvido. Vale transcrever de forma idêntica as sábias palavras de Dinarco que atestam tal posicionamento:

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Não basta afirmar o caráter instrumental do processo sem praticá-lo, ou seja, sem extrair desse princípio fundamental e da sua afirmação os desdobramentos teóricos e práticos convenientes. Pretende-se que em torno do princípio da instrumentalidade do processo se estabeleça um novo método do pensamento do processualista e do profissional do foro. O que importa acima de tudo é colocar o processo no seu devido lugar, evitando os males do exagerado processualismo e ao mesmo tempo cuidar de predispor o processo e o seu uso de modo tal que os objetivos sejam convenientemente conciliados e realizados tanto quanto possível. O processo há de ser, nesse contexto, instrumento eficaz para o acesso à ordem jurídica justa.

Voltando ao tema da instrumentalidade das formas, todavia, agora fazendo alusão aos capítulos finais da obra, percebeu-se que o autor fez aproximações entre tal princípio e o aspecto negativo da instrumentalidade do processo. O negativo está relacionado à negação do processo como valor em si mesmo e repúdio aos exageros processualísticos a que o aperfeiçoamento da técnica pode insensivelmente conduzir. Também é importante, já que comentado o aspecto negativo, fazer breve comentário sobre o aspecto positivo. Tal perspectiva é marcada pela preocupação em extrair do processo, como instrumento, o máximo de proveito quanto à obtenção dos resultados propostos.

Na segunda parte do livro, principalmente nos capítulo IV ao VII, o autor esclarece que o processo possui suas finalidades sociais e políticas, isto é, esse instrumento não está restrito apenas a finalidades jurídicas. Assim, entende-se que o processo deve ser encarado como instrumento de que se serve o Estado a fim de alcançar seus objetivos, e, nesse sentido, é que se fala em escopos sociais, políticos e jurídicos (instrumentalidade positiva do processo).

Não obstante, o escopo jurídico do processo se situar presente na própria atuação da vontade concreta do ordenamento jurídico, segundo o autor, dois são os principais escopos sociais do processo: pacificar com justiça e educar a sociedade. Conforme já dito, o processo possui ainda escopos políticos, haja vista que, por intermédio do contraditório, o cidadão participa da formação dos atos estatais. Ademais, também através do processo, o Estado demonstra seu poder soberano, ao impor sanções àqueles que desrespeitam o direito positivo.

O autor de “A instrumentalidade do Processo” afirma que, hodiernamente, o procesualista moderno já têm consciência da necessidade de abandonar a visão exclusivamente interna do direito processual em seus institutos, princípios e normas, e que já tomou o posicionamento de buscar a ampliação das investigações instrumentalistas, todavi, ainda urge coordenar tais posições em torno de uma ideia central, que é, justamente, a instrumentalidade do sistema processual aos seus escopos sociais, políticos e jurídico.

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Ainda no que tange a transição para a perspectiva instrumentalista mencionada anteriormente, vale dizer que essa só se tornará plena, ou melhor dizendo, apta a produzir um “processo justo” à medida que de maneira gradativa forrem sendo superadas as três ondas de acesso a justiça definidas por Mauro Capelletti e depois também explanadas por Ada Pellegrini como “ondas renovatórias”.

Assim, num primeiro momento, seria preciso garantir aos jurisdicionados um amplo acesso a justiça, ou seja, viabilização ao acesso a justiça aos pobres, pois o processo é extremamente caro e não se admite que por falta de dinheiro um cidadão deixe de perseguir o que é seu por direito, nesse aspecto é imprescindível a criação de mecanismos que permitam a inclusão, independentemente da condição econômica, do jurisdicionado ao acesso a justiça, caso contrário, estas pessoas ficarão excluídas da proteção jurisdicional. Visando a atendimento a está questão surge, por exemplo, a Lei da Assistência Judiciária Gratuita, os Juizados Especiais para causas de menor complexidade.

Numa segunda etapa, devido ao fato de viver-se numa sociedade de massa surge a necessidade de garantir a defesa aos direitos difusos (que se caracterizam por serem titularizados por uma pluralidade indeterminada de pessoas, como exemplo temos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado) e os direitos coletivos (que se caracterizam por uma pluralidade determinada ou determinável de pessoas), para tal intento têm-se vários instrumentos que viabilizam estes direitos como a ação civil pública, mandado de segurança coletivo, ação popular.

Por fim, a terceira onda a ser concretizada busca a plena satisfação dos jurisdicionados com a criação de mecanismos para que a justiça seja cada vez mais eficaz, tenha celeridade e efetividade, assim, as reformas processuais são importantes, mas, é necessário também pensar um processo mais moderno e eficiente, com o objetivo de apresentar uma solução justa, adequada e efetiva ao jurisdicionado.

Portanto, para a transição para a perspectiva da instrumentalidade mister se faz a aplicação das ondas renovatórias, com o acesso a justiça sem obstáculos, quer seja de origem econômica quer seja de origem formal, o resultado há de ser sempre um “processo justo e efetivo”.

Todavia, nesse âmbito, é de extrema importância ressaltar que a instrumentalidade do processo não significa desobediência às leis, mas, sim propiciar um processo civil de resultados e efetividade. A visão instrumentalista repudia o conceitualismo, o garantismo exacerbado ao jurisdicionado e ao positivismo jurídico, e adota como método de trabalho o uso dos princípios constitucionais como ponto de partida, onde o princípio do devido processo legal tem a missão organizatória como meio de acesso a uma “ordem jurídica justa”.

Também é bastante interessante dentro da obra, a análise que o autor faz sobre o direito processual constitucional. Por meio de Dinamarco foi possível compreender que a Constituição tem sido de grande significado instrumentalista e de muita utilidade para a tomada de consciência da natureza instrumental do processo. Nesse contexto, são muito sapientes as constatações que Dinamarco faz ao afirmar que o processo é miniatura do Estado democrático ou microcosmos do Estado-de-direito. Ao conceituar desse modo, o célebre jurista quer dizer que o processo é construído através da liberdade e com abertura para a participação efetiva dos seus sujeitos, os quais são tratados segundo as regras da isonomia.

Por fim, na parte final da obra, o autor prima por deixar claro que a instrumentalidade já tão apregoada pela modernidade não significa repudiar os valores subjacentes à garantia constitucional da legalidade e do devido processo legal. Os operadores do direito devem estar norteados aos ditames da lei e devem saber que esta precisa ser interpretada teleologicamente para fazer justiça.


Notas

  1. NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 618.

Sobre o autor
Jonathan Alves de Oliveira

Técnico do Ministério Público de Pernambuco, mestre em desenvolvimento e meio ambiente pela UFPE, graduado em Direito pela UFPE, em Engenharia Ambiental pela UNINASSAU, com Pós graduação em Direitos Humanos (Instituto CEI), Pós Graduação em Direito Público (Faculdade Legale), Pós Graduação em Ciência Criminais (CERS), Pós Graduação em Direito Administrativo (Universidade Anhanguera-Uniderp).

Informações sobre o texto

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