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Democracia digital e aspectos jurídicos da internet

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Agenda 05/04/2023 às 10:24

Notas

  1. GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo. (Org.). Métodos de Pesquisa. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009.

  2. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. Florianópolis, 2002.

  3. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  4. BOMFATI, Cláudio; KOLBE JUNIOR, Armando. Crimes Cibernéticos: Aspectos Jurídicos. Curitiba: InterSaberes, 2020, p. 19.

  5. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

  6. PINHEIRO, Ralfh Lopes. História resumida do direito. Rio de Janeiro: Thex, 2000.

  7. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  8. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  9. PINHEIRO, Ralfh Lopes. História resumida do direito. cit.

  10. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  11. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1993.

  12. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  13. BRITTO, Carlo Ayres. Teoria da Constituição. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.27.

  14. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  15. NEVES, Marcelo. Transconstitucionalismo. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2009.

  16. BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, p.5, 11de abr. 2005. Disponivel em: <https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito>.

  17. CLAVERO, Bartolomé. Constitucionalismo Global: por uma história verossímil dos direitos humanos. Goiânia: Editora Palavrear Livros, 2017.

  18. BRITTO, Carlo Ayres. Teoria da Constituição. cit., p.210.

  19. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. cit.

  20. MAGRANI, Eduardo. Democracia Conectada: A Internet como Ferramenta de Engajamento Político-Democrático. Curitiba: Juruá, 2014, p.32.

  21. BARROSO, Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Mudança Climática: limites do direito num mundo em transformação. In: REI – Revista Estudos Institucionais, v.5, n.3, 2019.

  22. CARVALHO, Virgílio de Jesus Miranda. Os valores constitucionais fundamentais: esboço de uma análise axiológico-normativa. Coimbra: Coimbra Editora, 1982.

  23. TEIXEIRA, José Horácio Meirelles. Curso de Direito Constitucional. Atualização Maria Garcia. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1991.

  24. BULOS, Uadi Lamegô. Da reforma à mutação constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília: Senado Federal, nº 129, 1996.

  25. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  26. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. cit., p.06.

  27. CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Juspodivm, 2019.

  28. STRECK, Lenio Luiz. Súmulas do direito brasileiro: eficácia, poder e função. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

  29. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991.

  30. NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 4.ed. São Paulo: Método, 2010.

  31. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 56. ed. Art. 1º.

  32. NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. cit.

  33. BRITTO, Carlo Ayres. Teoria da Constituição. cit., p.31.

  34. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. cit.

  35. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil, p.5, 11 de abr. 2005. Disponivel em: <https://jus.com.br/artigos/7547/neoconstitucionalismo-e-constitucionalizacao-do-direito>.

  36. JAGUARIBE, Hélio. et al. Brasil, sociedade democrática. Rio de Janeiro: José Olympio, 1985.

  37. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  38. MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. cit.

  39. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 6ª. ed. São Paulo: Malheiros, 1996.

  40. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  41. AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. 30. ed. São Paulo: Globo, 1993.

  42. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  43. LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

  44. BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2010, p. 33-34.

  45. MAGRANI, Eduardo. Democracia Conectada: A Internet como Ferramenta de Engajamento Político-Democrático. cit.

  46. BARROSO. Luis Roberto. TSE pode adotar voto pelo celular ou computador em 2022. SBTNews, 15 de nov. 2020. Disponível em: https://www.sbtnews.com.br/noticia/eleicoes/autor/sbt-news/154018-tse-pode-adotar-voto-pelo-celular-ou-computador-em-2022-diz-barroso.

  47. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. cit., Art. 5º, X.XXIII.

  48. BRASIL. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Institui a Lei de Acesso à Informação. Disponível em: www.planalto.gov.br. Acesso em: 05 de out. 2020.

  49. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  50. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Você conhece sociologia jurídica? Rio de Janeiro: Forense, 1994.

  51. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  52. AZAMBUJA, Darcy. Teoria geral do Estado. cit.

  53. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  54. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  55. TAKAHASHI, Tadao. (Org.). Sociedade da Informação no Brasil: livro verde. Brasília: Ministério da Ciência e Tecnologia, 2000.

  56. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  57. CUPERTINO, Cláudio. Os Métodos Alternativos de Resolução de Conflitos e a Tecnologia da Informação como Instrumentos de Acesso à Justiça. cit.

  58. LÉVY, Pierre. Cibercultura. Tradução: Carlos Irineu da Costa. São Paulo: Editora 34, 2010.

  59. DIGITAL, Olhar. Mãe da internet faz 50 anos. Conheça a história da ARPANET. 29. out. 2019. Disponível em: www.olhardigital.com.br.

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  60. BARROSO, Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Mudança Climática: limites do direito num mundo em transformação. cit.

  61. CASTELLS, Manuel; Maria Luiza X. de A. Borges. A Galáxia da Internet. Reflexões sobre a Internet, os negócios e a sociedade. Rio de Janeiro: Zahar, 2003, p. 273.

  62. CHATFIELD, Tom. Como viver na era digital. Tradução de Bruno Fiuza. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

  63. BARROSO, Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Mudança Climática: limites do direito num mundo em transformação. cit., p.18.

  64. TAKAHASHI, Tadao. (Org.). Sociedade da Informação no Brasil: livro verde. cit.

  65. DIGITAL, Olhar. Donald Trump anuncia banimento do Tik Tok nos Estados Unidos. 01. ago. 2020. Disponível em: www.olhardigital.com.br.

  66. DIGITAL, Olhar. Facebook é processado por 48 estados e pode vender WhatsApp e Instagram. 09. dez. 2020. Disponível em: www.olhardigital.com.br.

  67. HARTMANN, Ivar. E-democracia: a proteção do meio ambiente no ciberespaço. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

  68. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  69. BRASIL. Lei n. 13.853, de 08 de julho de 2019. Institui a Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  70. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tema nº 987/DF – Distrito Federal. Repercussão geral. Relator: Ministro Dias Toffoli. DJe: 10.05.2017. Pesquisa de Jurisprudência. Disponível em: https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5160549&numeroProcesso=1037396&classeProcesso=RE&numeroTema=987#.

  71. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 56. ed. Art. 5º, X.

  72. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. 56. ed. Art. 129.

  73. MAGRANI, Eduardo. Democracia Conectada: A Internet como Ferramenta de Engajamento Político-Democrático. cit.

  74. BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. cit., p. 99.

  75. MAGRANI, Eduardo. Democracia Conectada: A Internet como Ferramenta de Engajamento Político-Democrático. cit.

  76. TILT. Voto em casa e pelo celular! Como é a tecnologia em eleições pelo mundo. UOL, São Paulo, 28 de out. 2018. Disponível em: https://www.uol.com.br/tilt/noticias/redacao/2018/10/27/votar-em-casa-e-com-blockchain-como-e-a-tecnologia-em-eleicoes-pelo-mundo.htm.

  77. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Brasport, 2016, p.22.

  78. BARROSO. Luis Roberto. TSE pode adotar voto pelo celular ou computador em 2022. cit.

  79. BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. cit., p. 88.

  80. BRASIL. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Institui a Lei de Acesso à Informação. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  81. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  82. BARROSO, Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Mudança Climática: limites do direito num mundo em transformação. cit., p.21.

  83. BARROSO, Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Mudança Climática: limites do direito num mundo em transformação. cit., p.29.

  84. SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Construção e Aplicação. Juiz de Fora: Editar, 2016.

  85. BRASIL. Senado Federal. senadonoticias. CPMI das Fake News é instalada no Congresso. Disponível em: www12.senado.leg.br.

  86. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 4.781/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Alexandre de Morais. Notícias STF, 26 de maio de 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf.

  87. BRASIL.Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: www.tse.jus.br.

  88. BRASIL. Senado Federal. senadonoticias. Redes sociais influenciam voto de 45% da população, indica pesquisa do DataSenado. Disponível em: www12.senado.leg.br.

  89. CRESPO, Marcel Xavier de Freitas. Crimes Digitais. São Paulo: Saraiva, 2011.

  90. BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1990. Institui a Lei das Eleições. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  91. UOL. TSE faz parceria com redes sociais para combater fake news nas eleições. UOL ELEIÇÕES, 22. set.2020. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2020/09/28/tse-faz-parceria-com-redes-sociais-para-combater-fake-news-nas-eleicoes.htm.

  92. FERRARI, Murillo. Guia para blindar seu celular contra golpes no WhatsApp. CNN BRASIL TECNOLOGIA, 16. out. 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br.

  93. BRASIL. Senado Federal. Atividade Legislativa. Projeto de Lei n. 2630. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141944.

  94. DIGITALES, Derechos. Projeto de lei sobre desinformação ameaça à liberdade de expressão e a privacidade online, 24 de jun. 2020. Disponível em: https://www.derechosdigitales.org/14620/projeto-de-lei-sobre-desinformacao-ameaca-a-liberdade-de-expressao-e-a-privacidade-online/.

  95. NAKAGAWA, Liliane. PL das fakes news: censura? Lei da mordaça? Entenda o que pode mudar. Aprovado pelo Senado nesta terça, projeto de lei, que tem como objetivo combater notícias falsas, carrega inúmeras preocupações que ferem direitos do usuário. Olhar Digital, 02 de jul. 2020. Disponivel em: https://olhardigital.com.br/noticia/pl-das-fakes-news-censura-lei-da-mordaca-entenda-o-que-pode-mudar/102964.

  96. ROLFINI, Fabiani. PL das fake news: artigo 10 viola diretos humanos. Olhar Digital, 11 de out. 2020. Disponível em: https://olhardigital.com.br/noticia/pl-das-fake-news-artigo-10-viola-direitos-humanos/104845.

  97. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. cit., art. 5º, IV e IX.

  98. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. cit., art. 5º, X.

  99. BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, 11 jan. 2002. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  100. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  101. BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  102. BRASIL. Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011. Institui a Lei de Acesso à Informação. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  103. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  104. BRASIL. Lei n. 13.853, de 08 de julho de 2019. Institui a Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  105. BOMFATI, Cláudio; KOLBE JUNIOR, Armando. Crimes Cibernéticos: Aspectos Jurídicos. Curitiba: InterSaberes, 2020, p. 18.

  106. USP, Universidade de São Paulo. Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão. Comissão de Direitos Humanos da USP, São Paulo. Disponível em: https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Documentos-anteriores-%C3%A0-cria%C3%A7%C3%A3o-da-Sociedade-das-Na%C3%A7%C3%B5es-at%C3%A9-1919/declaracao-de-direitos-do-homem-e-do-cidadao-1789.html.

  107. USP, Universidade de São Paulo. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Comissão de Direitos Humanos da USP, São Paulo. Disponível em: https://www.direitoshumanos.usp.br/index.php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos.html.

  108. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, cit., art. 5º, IV e IX.

  109. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

  110. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.815/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Cármen Lúcia. Notícias STF, 26 de maio de 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf.

  111. ARAÚJO, Luiz Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de Direito Constitucional. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p.49.

  112. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, cit., art. 5º, X.

  113. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. Rio de Janeiro: Brasport, 2016, p.22.

  114. SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Construção e Aplicação. Juiz de Fora: Editar, 2016, p.150.

  115. BARROSO, Luís Roberto. Revolução Tecnológica, Crise da Democracia e Mudança Climática: limites do direito num mundo em transformação. cit., p.29.

  116. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. Tradução: Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002, p.09.

  117. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. cit.

  118. ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. 4. ed. rev. e atual e amp. São Paulo: Thompson Reuters Brasil, 2020, p.343.

  119. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. cit., p.10.

  120. BESSAS, Camila; ROCHA, Thiago. Direito Constitucional. Brasília: Mege, 2019.

  121. SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Construção e Aplicação. cit.

  122. STRECK. Lenio Luiz. Hermenêutica, Jurisdição e Decisão: Diálogos com Lenio Streck. 2ª. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2020.

  123. BRITTO, Carlos Ayres. O Humanismo como categoria constitucional. cit., p. 82-83.

  124. ABBOUD, Georges. Processo constitucional brasileiro. cit., p.347.

  125. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. cit., p. 14-15.

  126. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. cit.

  127. BESSAS, Camila; ROCHA, Thiago. Direito Constitucional. cit.

  128. HÄBERLE, Peter. Hermenêutica Constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da Constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da Constituição. cit., p.42.

  129. HARTMANN, Ivar. E-democracia: a proteção do meio ambiente no ciberespaço. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

  130. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação. São Paulo: Saraiva, 2015.

  131. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, cit.

  132. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra: Almedina, 1993.

  133. MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. cit.

  134. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 4.781/DF – Distrito Federal.Relator: Ministro Alexandre de Morais. Notícias STF, 26 de maio de 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf.

  135. BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019. Disponível em: www.tse.jus.br.

  136. CRESPO, Marcel Xavier de Freitas. Crimes Digitais. São Paulo: Saraiva, 2011, p.23.

  137. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. cit., p.19.

  138. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. cit., p.36.

  139. CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes Virtuais, Vítimas Reais. Rio de Janeiro: Brasport, 2014, p.44.

  140. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. cit.

  141. BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de setembro de 1940. Institui o Código Penal. Diário Oficial da União. Rio de Janeiro, 31 dez. 1940. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  142. BRASIL. Lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1990. Institui a Lei das Eleições. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  143. FERRARI, Murillo. Guia para blindar seu celular contra golpes no WhatsApp. CNN BRASIL TECNOLOGIA, 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br.

  144. CNN. Golpes de WhatsApp afetam 15 mil pessoas por dia, diz levantamento. CNN BRASIL TECNOLOGIA, 2020. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br.

  145. WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes Cibernéticos. Ameaças e Procedimentos de Investigação. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Brasport, 2013, p. 324.

  146. WENDT, Emerson; JORGE, Higor Vinicius Nogueira. Crimes Cibernéticos. Ameaças e Procedimentos de Investigação. cit.

  147. CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes Virtuais, Vítimas Reais. cit.

  148. CASSANTI, Moisés de Oliveira. Crimes Virtuais, Vítimas Reais. cit.

  149. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. cit., p. 46.

  150. BARRETO, Alesandro Gonçalves; Beatriz Silveira Brasil. Manual de Investigação Cibernética à luz do Marco Civil da Internet. cit., p. 21.

  151. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  152. SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Construção e Aplicação. cit., p.18.

  153. FIORILLO, Celso Antonio Pachecp. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação. cit.

  154. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. Disponível em: www.planalto.gov.br

  155. SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Construção e Aplicação. cit.

  156. BRASIL. Lei n. 13.853, de 08 de julho de 2019. Institui a Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  157. FIORILLO, Celso Antonio Pachecp. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação. cit.

  158. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. cit.

  159. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. cit., art.18.

  160. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. cit., arts.19, 20 e 21.

  161. MAGRANI, Eduardo. Entre dados e robôs: Ética e Privacidade na era da hiperconectividade. Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2019.

  162. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Inquérito nº 4.781/DF – Distrito Federal. Relator: Ministro Alexandre de Morais. Notícias STF, 26 de maio de 2020. Disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/mandado27maio.pdf.

  163. FIORILLO, Celso Antonio Pachecp. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação. cit., p. 108.

  164. FIORILLO, Celso Antonio Pachecp. O Marco Civil da Internet e o Meio Ambiente Digital na Sociedade da Informação. cit.

  165. BRASIL.Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Institui o Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: www.planalto.gov.br.

  166. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. cit.

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  169. BRASIL. Decreto n. 7962, de 15 de março de 2013. Regulamenta a Lei n. 8078. de 1990 para dispor sobre a contratação no comércio eletrônico. Disponível em: www.planalto.gov.br.

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  171. BRASIL. Lei n. 12.965, de 23 de abril de 2014. Institui o Marco Civil da Internet. cit., art. 19.

  172. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Processos. Disponível em: www.stj.jus.br

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  175. SOUZA, Carlos Affonso; LEMOS, Ronaldo. Marco Civil da Internet. Construção e Aplicação. cit., p.102.

  176. MAGRANI, Eduardo. Entre dados e robôs: Ética e Privacidade na era da hiperconectividade. cit.

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  179. BRASIL. Lei n. 13.853, de 08 de julho de 2019. Institui a Lei Geral de Proteção de Dados. Disponível em: www.planalto.gov.br.

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  181. BIONI, Bruno Ricardo. Proteção de Dados Pessoais: a função e os limites do consentimento. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

  182. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. cit., art. 3º, I e IV.


Abstract: The present work brings the identification of the legal parameters that guide “digital life” and reflections on the opportunities of social inclusion, the possibility of expanded application of citizenship and collective well-being, the suggestion of potential application of the constitutional instruments of exercise of direct and indirect democracy through virtuality, human and non-human behaviors that present themselves as threats to the cybernetic environment, hermeneutic methods and principles of interpretation applicable to the normative set and themes that bring concerns and new challenges, in addition to suggestions for harmonization of conflicts that multiply and permeate the information society in the advent of the contemporary technological revolution. The debate pointed to the way in which the law applied to the digital environment has sought to provide solutions in order to enable the development of the potential of the virtual complex system and its technological innovations, as an efficient environment for the propagation of material digital democracy. The collision of fundamental rights of free expression of thought and privacy is presented, indicating the weighting judgment made through constitutional interpretative principles and hermeneutical methods. The idea of ​​maintaining the humanistic path is included, with the orientation of our “compass”, the Charter of the Republic, in the current technological scenario, for economic and social development. It points to the great constitutional and democratic challenges that should not be underestimated or neglected, therefore, the necessary legal protection adequate to the society connected in guaranteeing the security and confidentiality of its information and, in this way, curbing illegal civil and criminal acts. It is indicated that the internet has promoted a new milestone in history with advances in technological instruments, an instrument that motivates scientific progress never seen before and an awakening of new requirements, among which is a Law constituted under a new model based on the society of information, the result of digital human coexistence and its immeasurable relation and innovations. In this light, the work presents, in a summarized form, the legal aspects of the internet, in order to contribute with the reader, presenting the new normative creations such as the Civil Framework of the Internet and the General Data Protection Law. In the vast revision of the theoretical framework, in qualitative research through the deductive method, the achievement of the objectives outlined in the study with the articulation of opinions and reflective reconstructions of the normative provisions that guide the daily life of the digital environment, presented as an “arena”, is pursued ”Public composed of a multiple society with foundations in the foundations of the Constitutional State, in the plurality of ideas, in the cybernetic innovations, in the social inclusion and in the expansion of the citizenship, under the premise of the consolidation of a substantial digital democracy and unrestricted respect for the metaprinciple or the “principle of principles” of the dignity of the human person.

Key words: Information Society. Legal Paradigm. Virtual Environment. Digital Democracy.

Sobre o autor
Cláudio Cupertino

Advogado, Mestre em Engenharia de Produção e Sistemas – UFSC, Especialista em Direito e Administração Pública – UGF, Especialista em Direito e Prática Processual nos Tribunais – CEUB/ICPD.

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