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Desafios da tributação do marketplace no cenário do comércio eletrônico

Agenda 10/04/2023 às 16:49

Se o marketplace se limita a fornecer uma plataforma de vendas, sem interferir nas operações realizadas pelos vendedores, sua responsabilidade tributária pode ser limitada.

Com o crescimento do comércio eletrônico, o mercado de marketplaces tem se expandido rapidamente, e é importante entender as questões tributárias envolvidas nesse tipo de negócio. Um dos principais desafios que os marketplaces enfrentam é determinar sua responsabilidade tributária em relação às transações realizadas por meio de sua plataforma.

Existem diversas posições doutrinárias sobre a tributação do marketplace. Alguns especialistas defendem que o marketplace deve ser considerado apenas um intermediário entre o comprador e o vendedor, e que sua responsabilidade tributária deve ser limitada aos tributos incidentes sobre seus próprios serviços, como a comissão cobrada sobre as vendas realizadas por meio de sua plataforma.

Um dos doutrinadores que defendem essa posição é o jurista Fabio Rodrigues de Oliveira (2016), em seu livro "Tributação do E-commerce - Questões polêmicas e Soluções". Ele argumenta que:

" o marketplace atua apenas como intermediário na realização das vendas, e que sua responsabilidade tributária deve ser limitada aos tributos incidentes sobre seus próprios serviços. Além disso, Oliveira destaca que o marketplace não é o fornecedor dos produtos ou serviços vendidos por meio de sua plataforma, e por isso não pode ser responsabilizado pelos tributos incidentes sobre essas operações".

Uma questão importante que tem sido levantada no varejo é o fato de que a ausência de tributação sobre as vendas realizadas por meio do comércio eletrônico pode gerar uma concorrência desleal em relação ao comércio tradicional, uma vez que os preços oferecidos pelos e-commerces podem ser percebidos pelos consumidores como mais vantajosos devido à ausência de encargos tributários.

Essa situação pode levar a uma distorção na concorrência entre as empresas do setor varejista, prejudicando aquelas que operam de forma tradicional e gerando uma desigualdade no tratamento tributário entre as diferentes modalidades de comércio.

Nesse sentido, é fundamental que sejam estabelecidas regras claras e equilibradas de tributação para o comércio eletrônico, de modo a garantir uma concorrência justa e evitar distorções no mercado. É importante destacar que a tributação adequada dessas atividades também contribui para a arrecadação de recursos pelo Estado, que podem ser utilizados para financiar políticas públicas e investimentos em infraestrutura, saúde, educação, entre outras áreas importantes para o desenvolvimento do país.

Outros argumentam que o marketplace deve ser considerado um responsável solidário pelos tributos incidentes sobre as vendas realizadas por meio de sua plataforma, uma vez que ele exerce um papel ativo na realização dessas transações, fornecendo os meios para que elas ocorram e muitas vezes até mesmo intermediando o pagamento entre as partes.

Nesse sentido, é importante observar que, de acordo com a legislação brasileira, a responsabilidade tributária do marketplace pode ser definida com base na natureza da atividade exercida por ele e na relação que mantém com os vendedores que utilizam sua plataforma.

 Se o marketplace se limita a fornecer uma plataforma de vendas, sem interferir nas operações realizadas pelos vendedores, sua responsabilidade tributária pode ser limitada. Por outro lado, se o marketplace exerce um papel mais ativo na realização das vendas, sua responsabilidade tributária pode ser mais ampla.

Além disso, é importante observar que os tributos incidentes sobre as vendas realizadas por meio de um marketplace podem variar de acordo com o tipo de produto ou serviço vendido e com o estado em que a operação é realizada. Assim, é fundamental que os marketplaces tenham um conhecimento aprofundado da legislação tributária aplicável às suas atividades e busquem assessoria especializada para evitar problemas fiscais.

Em resumo, a tributação do marketplace e sua responsabilidade tributária é um tema complexo e em constante evolução, e as posições doutrinárias sobre o assunto ainda não estão completamente consolidadas. É importante que os marketplaces estejam atentos às mudanças na legislação tributária e busquem orientação especializada para garantir o cumprimento de suas obrigações fiscais e evitar problemas com o fisco.

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ISS ou ICMS?

De fato, a tributação do comércio eletrônico é um tema complexo e que ainda gera muitas discussões no âmbito jurídico e tributário. No que diz respeito ao ICMS e ISS, existem posições doutrinárias que defendem que esses tributos não devem incidir sobre as operações realizadas por meio do comércio eletrônico, em especial no caso do marketplace.

Isso se deve ao fato de que a natureza jurídica das operações realizadas por meio do marketplace ainda não está claramente definida, o que torna difícil enquadrá-las em um determinado tributo. O marketplace pode ser visto como um intermediário entre comprador e vendedor, como uma prestadora de serviços, ou ainda como um estabelecimento comercial.

Fernando Facury Scaff - Professor titular de Direito Tributário da USP, que emitiu parecer técnico defendendo a ideia de que:

"as operações realizadas pelos marketplaces devem ser tributadas apenas pelos serviços prestados pela plataforma, sem a incidência de outros tributos sobre as operações realizadas entre comprador e vendedor".

Já o Luciano Garcia Miguel - Advogado especializado em Direito Tributário e sócio-fundador da Miguel Neto Advogados, sustenta a posição de que:

os marketplaces devem ser tratados como meros intermediários, sem a incidência do ICMS ou do ISS sobre as operações realizadas por meio de sua plataforma.

Dessa forma, a dificuldade de encaixar o marketplace em um tributo específico acaba gerando uma insegurança jurídica para os empresários que atuam nesse segmento, bem como para os consumidores finais que utilizam esses serviços.

Por isso, é fundamental que o poder público, por meio da Receita Federal, promova uma análise mais aprofundada da legislação tributária vigente, buscando definir de forma clara a natureza jurídica das operações realizadas por meio do comércio eletrônico, e consequentemente, a aplicação dos tributos adequados a cada caso específico.

A Reforma Tributária que está em discussão no Congresso Nacional pode trazer mudanças significativas para a tributação do comércio eletrônico e do marketplace. O objetivo da reforma é simplificar o sistema tributário brasileiro, unificando impostos e acabando com a complexidade e as distorções existentes.

Uma das propostas é a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), que substituiria diversos impostos, incluindo o ICMS e o ISS, que atualmente incidem sobre o comércio eletrônico e o marketplace. Com a criação do IBS, espera-se que haja uma uniformização na tributação dessas atividades, acabando com a atual divergência entre as legislações estaduais e municipais, e trazendo mais segurança jurídica para as empresas que atuam nesse mercado.

Além disso, a reforma tributária também poderá trazer uma mudança no modelo de arrecadação de impostos no comércio eletrônico, passando a responsabilidade de recolhimento dos impostos para as plataformas de marketplace, o que poderá facilitar o processo de arrecadação e fiscalização.

No entanto, ainda não há consenso sobre a melhor forma de tributar o comércio eletrônico e o marketplace na Reforma Tributária, e as discussões estão em andamento. O importante é que as mudanças propostas levem em consideração a complexidade do mercado digital e busquem trazer mais justiça fiscal e competitividade para as empresas que atuam nesse setor.

Observa-se que, diante do rápido avanço tecnológico, o cenário tributário nacional apresenta-se permeado por uma significativa insegurança jurídica, decorrente da dificuldade em adequar a regulamentação fiscal às particularidades do comércio eletrônico e do marketplace. Tal situação é agravada pela constante evolução das tecnologias de informação e comunicação, que tem provocado mudanças substanciais nos modelos de negócios e nas relações comerciais. Diante desse contexto, verifica-se que a regulação tributária nacional, muitas vezes permeada pela burocracia e antiguidade, não tem acompanhado a dinâmica do mercado digital, gerando incertezas e dificuldades para os envolvidos no comércio eletrônico.


Referências: 

MIGUEL, Luciano Garcia. O ICMS e o ISS no e-commerce. In: ROCHA, Valdir de Oliveira; VARGAS, Vladimir Passos de (Org.). A tributação na economia digital: estudos em homenagem a Sacha Calmon Navarro Coelho. Belo Horizonte: Fórum, 2020. p. 275-293.

OLIVEIRA, Fábio Rodrigues de. Tributação do E-commerce - Questões polêmicas e soluções. 2ª ed. São Paulo: Quartier Latin, 2016.

SCAFF, Fernando Facury. Parecer técnico sobre a tributação do comércio eletrônico e os marketplaces. 2018. Disponível em: http://www.novotributo.com.br/2018/02/12/parecer-tecnico-sobre-a-tributacao-do-comercio-eletronico-e-os-marketplaces-por-fernando-facury-scaff/. Acesso em: 06 abr. 2023.

Sobre a autora
Marianna de Souza Barbosa Monteiro

Advogada. Sou uma pós-graduanda em Planejamento Tributário pelo Gran e membro da Associação Brasileira de Direito Tributário, com um grande interesse em direito tributário e em como a legislação afeta o setor empresarial. Além disso, estou atualmente cursando uma pós-graduação em Gestão, Governança e Setor Público pelo Uniprocessus, com o objetivo de expandir meus conhecimentos sobre como as políticas públicas afetam as empresas e como podem se desenvolver para trazer o bem comum. Com essa combinação única de conhecimentos em direito tributário e gestão pública, espero trazer uma perspectiva valiosa para as discussões aqui no Jusnavegandi. Estou ansiosa para participar de debates e aprender com outros membros da comunidade.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONTEIRO, Marianna Souza Barbosa. Desafios da tributação do marketplace no cenário do comércio eletrônico. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7222, 10 abr. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/103429. Acesso em: 21 nov. 2024.

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