1 – CONCEITO E SITUAÇÃO ATUAL DOS PRECEDENTES.
Os precedentes conceituam-se como julgados obrigatórios ou meramente persuasivos2 com o objetivo de orientar a aplicação a processos futuros, ou subsunção aos presentes, sempre com a finalidade de manter a jurisprudência isonômica, estável, íntegra e coerente, conforme art. 926 e seguintes do CPC3. A segurança jurídica implícita no ordenamento processual laboral, à luz do art. 5º, XXXVI da CR4 atrela-se à acepção brasileira de jurisprudência, conceituada como conjunto de julgados acerca de determinado tema5, distinta da Giurisprudeza italiana6 com conotação de Ciência do Direito.
O Poder Judiciário Trabalhista foi vanguardista em matéria de precedentes, visto que além de ter consolidado Orientações Jurisprudenciais e Precedentes Normativos dos órgãos fracionários do TST e dos TRTs muito antes do CPC de 2015 endossar expressamente esse movimento. 7Inclusive, a própria Lei 13.015/20148 apresentou diversos aspectos do modelo de precedentes adotado posteriormente pelo CPC em 2015, especialmente quanto ao regulamento dos recursos repetitivos9, à luz dos arts. 896-C da CLT10 e 1.036 e seguintes do CPC, aplicados supletivamente ao Processo do Trabalho – Arts. 15 do CPC e 769 da CLT).
Assim, o efeito paralisante do solipsismo de parcela dos órgãos judiciais ordinários ou singulares (binding effect)11e12e13 é essencial para a manutenção de uma jurisprudência uniforme, de forma a observar a isonomia como um dos motivos de se seguirem os precedentes, à luz do art. 5º, caput e XXXV da CR/88.14 Inclusive, a uniformidade de julgamentos também é a finalidade dos recursos de natureza extraordinária para a interpretação da legislação federal (Recurso Especial para o STJ – art. 994, VI do CPC) e a trabalhista (Recurso de Revista para o TST na hipótese de divergência jurisprudencial - art. 896, “a” da CLT) .
2 – EFEITOS DOS PRECEDENTES
Os efeitos dos precedentes no Direito brasileiro são diversos e concorrentes, sem qualquer exclusão entre si15. Além do efeito vinculante já tratado no tópico anterior com binding authority para decisões posteriores, há outros dele corolários. A eficácia persuasiva (persuasive authority) ocorre quando há força persuasiva e argumentativa em precedentes sem natureza obrigatória, sendo aquela a eficácia mínima de todo precedente.
Há o efeito obstativo16 de revisão de decisões, como não admitir demandas novas em sentido contrário, na improcedência liminar do pedido (consoante o art. 332 do CPC), ou mesmo na inadmissão de recursos veiculados ou remessas necessárias em sentido contrário ao precedente consolidado (segundo o art. 1.040 do CPC, por exemplo).
O efeito autorizante17 determina o acolhimento do pedido formulado no mesmo sentido da razão de decidir do precedente consolidado em julgamento de recursos repetitivos (com fulcro nos arts. 976 e seguintes do CPC) ou incidente de assunção de competência (com fundamento no art. 947 do CPC e seguintes) por exemplo.
O efeito rescindente18 ou deseficacizante ocorre quando o precedente retira a eficácia de uma decisão já transitada em julgado, à luz do art. 525, §§ 12 a 14 do CPC e art. 535, §§ 5º a 7º do CPC. Há a inexigibilidade da decisão com situação de imutabilidade, cujo conteúdo seja contrário ao precedente, de forma que cabe ação rescisória (segundo o art. 966 e seguintes do CPC) para coisa julgada (segundo arts. 5º, XXXVI da CR/88 c/c 502 e 503 do CPC e 103 do CDC19 para processos coletivos) posterior à fixação do precedente e, se for anterior, cabe impugnação ao cumprimento de sentença (à luz do art. 524 do CPC).
O efeito revisor de coisa julgada em relação de trato sucessivo (conforme art. 505 do CPC) , com revisão ex nunc de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) trabalhista, espécie de título executivo extrajudicial com obrigações de fazer e não fazer, preponderantemente (consoante arts. 5º, §6º da Lei 7.347/85; 876 da CLT e 784, IV do CPC) quando houver superveniência de precedente judicial em sentido contrário e, dessa forma, é possível o ajuizamento de ação revisional contra o TAC para eximir-se o compromitente das obrigações daquele instrumento.
3 – ESTRUTURA DO PRECEDENTE
Os precedentes judiciais, inspirados no common law saxão e nos stare decisis americanos20 possuem dois elementos básicos na sua estrutura, a razão de decidir e o dito morto ou obter dictum. A razão de decidir ou holding21 é o conjunto de fundamentos determinantes da decisão, proposições jurídicas explícitas ou implícitas para essa finalidade, vinculando os julgamentos pendentes e as demandas posteriores sobre a matéria decidida.
O obiter dictum é o conjunto de argumentações incidentais não essenciais para a manutenção da razão de decidir do precedente. São fundamentos prescindíveis de enfrentamento para se obter a conclusão consolidada no precedente e que não geram vinculação para os demais casos.
4 – CONTROVÉRSIA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE PRECEDENTES. CONFLITO APARENTE COM O PRINCÍPIO DA INDEPENDENCIA FUNCIONAL
A aplicação do sistema de precedentes no sentido de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente por parte do Poder Judiciário possui controvérsias quanto à sua aplicação no ordenamento jurídico. Isso porque vigora o princípio da independência funcional do magistrado (conforme arts. 93, IX da CR/88 c/c art. 489, §1º, IV do CPC) no sentido de o seu convencimento ser motivado nas provas do processo e nos fundamentos jurídicos vigentes, sem quaisquer espécies de pressão por parte da sociedade em um Estado Social e Democrático de Direito.
Entretanto, o sistema de precedentes gera um conflito aparente com essa perspectiva, em função de reduzir o grau de liberdade de convicção e de fundamentação do juiz ou do órgão colegiado, para que ele obedeça a razão de decidir e a conclusão consolidada pelo colegiado superior ou pelo Pretório Excelso.
Há corrente quem defenda a inconstitucionalidade do sistema de precedentes, em função de violar a separação dos poderes (segundo o art. 60, §4º, IV da CR/88), visto que uma lei ordinária do Poder Legislativo limitaria a atividade de magistrados do Poder Judiciário22. Entretanto, prevalece que os precedentes corolários dos sistemas de common law não superam a tradição romano germânica brasileira de codificar o ordenamento jurídico, de forma que a atual situação do ordenamento representa uma simbiose dos dois sistemas.23
O caso difícil deve resolver-se pelos subregras da regra da proporcionalidade a utilizar-se em casos difíceis de colisão entre valores fundamentais, como é o caso da antítese entre a isonomia, a estabilidade da jurisprudência com o livre convencimento motivado em uma separação de poderes em um Estado Social e Democrático de Direito.24
Nesse sentido, há adequação quando a aplicação do sistema de precedentes é bastante para a garantia da isonomia dos julgamentos para pessoas com idêntica situação fática, bem como para obter estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência nacional sobre a matéria. Por outro lado, há necessidade na sua aplicação, para que as distinções naturais de convicção dos julgadores não ensejem disparidades injustas na administração da justiça para pessoas com a mesma situação fática e jurídica. Essa definitivamente é a maneira que menos restringe a liberdade de convicção, de forma que há possibilidades legítimas de não aplicar o precedente, como a distinção e a superação, conforme arts. 926 e seguintes do CPC.
E, por fim, há proporcionalidade em sentido estrito em função de que a aplicação otimizada do sistema de precedentes (conforme art. 5º, LXXVIII da CR/88) é mais vantajosa que o solipsismo judicial, visto que este último transformava o Poder Judiciário em uma espécie de loteria jurídica, haja vista que quem formulava a pretensão se submetia à sorte de o processo ser distribuído para um juiz com afinidade de convicção com a pretensão formulada pela parte.
Nesse sentido, a aplicação dos precedentes no direito brasileiro possui afinidade com o acesso à justiça substancial e devido processo legal justo e efetivo, consoante os arts. 5º, XXXV e LIV da CR/88 c/c 8º, “1” e 25 da CADH, 14 do PIDCP, ratificados como hard law supralegal e obrigatório perante o Poder Judiciário, a luz da eficácia vertical de repercussão lateral dos Direitos Fundamentais25 com aplicação direta e imediata (conforme art. 5º, §§ 1º e 2º da CR/88), bem como do RE 466.34326, do art. 20 da Lindb27 e do Art. 1º da Recomendação 123 do CNJ28.
5 – POSSIBILIDADE DE DEBATE DEMOCRÁTICO EM MATÉRIA DE PRECEDENTES
Os precedentes compatibilizam-se com o debate no Estado Social e Democrático de Direito, de forma que mesmo quando são obrigatórios, permitem que o Judiciário esteja atento às suas peculiaridades no caso concreto pendente de julgamento. Fala-se em distinção (distinguishing) quando a premissa fática e/ou jurídica do caso não se coaduna com a constante da razão de decidir do precedente confrontado casuisticamente.29
Nessa perspectiva, observada a distinção entre o caso concreto e o precedente com ele confrontado, o magistrado possui soluções distintas para a questão. Pode haver a necessidade de interpretação restritiva da razão de decidir, para afastá-la do caso concreto peculiar (restrictive distinguishing), com julgamento livre do processo, à luz dos arts. 489, §1º, VI e 927, §1º do CPC c/c art. 15 da Instrução Normativa 39/2016 do TST.
Por outro lado, nem sempre a distinção ocorre para diminuir o âmbito de incidência da razão de decidir. Isso porque pode ocorrer que a redação (interpretação léxica) da razão de decidir seja insuficiente para obter a sua finalidade de estabilizar isonomicamente o entendimento sobre a matéria do precedente, de forma que é possível ao magistrado realizar uma ampliação da exegese da ratio decidendi para abarcar outras situações análogas às tratadas expressamente em sua essência, situação definida como ampliative distinguishing.30
Caso o magistrado simplesmente ignore a existência do precedente, incorrerá no vício de decisão “per incuriam”31, de forma a ensejar nulidade da decisão, sentença ou acórdão por fundamentação deficiente, conforme arts. 489, §1º, IV do CPC, 93, IX da CR e 832 da CLT c/c arts. 278, parágrafo único do CPC e 794 da CLT.
Por outro lado, um precedente não é eterno e está sujeito à constante metamorfose em consonância com as constantes mudanças sociais e que impactam na higidez dos precedentes. E essa condição causa a superação total (overruling) ou parcial (overriding) do precedente, podendo ela ser expressa (express overruling) ou tácita (implied overruling), embora essa última forma não seja admitida no ordenamento brasileiro, em função da necessidade de fundamentação expressa para a superação do precedente, conforme arts. 927, §4º do CPC.
Há quem trate ainda da transformação (transformation), no sentido de que o tribunal deixa de utilizar o precedente, mas tenta compatibilizar as duas visões em conflito, embora seja uma violação do dever de coerência dos precedentes e pode ensejar jurisprudência pendular e violadora da segurança jurídica.32
E, por fim, pode inclusive haver a sinalização (signaling) por parte do órgão que emanou o precedente no sentido de que é possível e provável a superação futura do precedente atual referente ao caso concreto, diante de sua desatualização, como uma baliza de eficácia temporal do precedente, limitadora de sua eficácia retroativa, à luz da higidez da segurança jurídica.33
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Assim, os precedentes judiciais no processo do trabalho são essenciais para a obtenção da paz social e instituições justas, como objetivos do desenvolvimento sustentável da ONU. A superação dos conflitos individuais e coletivos de forma estratégica ao longo da história está no espírito da Justiça Social em um regime democrático e republicano.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Lei nº 13.015 de 2014. Brasília, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13015.htm. Acesso em: 7.4.2023
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90. Brasília, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 7.4.2023
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Código de Processo Civil – Lei 13.105 de 2015. Brasilia, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 5.4.2023.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Brasília, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7.4.2023
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 6.4.2023.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei 4.657 de 1942. Brasilia, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 7.4.2023
BRASIL. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 123 do Conselho Nacional de Justiça de 2022. Brasília, 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf. Acesso em 7.4.2023.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Recurso Extraordinário nֻº 466.343. Dje 5.6.2009. Brasília, 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2343529. Acesso em 7.4.2023
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=OJ&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em 7.4.2023
DE ANDRADE, Mariana Dionísio; DAMASCENO, Dâmaris Lívia Pinheiro. O autoempoderamento dos tribunais superiores para criar normas abstratas no sistema de precedentes vinculantes: necessária reforma do CPC2015 ou propensão à inconstitucionalidade?. REVISTA QUAESTIO IURIS, v. 12, n. 3, p. 677-695, 2019.
de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2007.
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Código de Processo Civil – Lei 5.869 de 1973. Brasília, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 7.4.2023.
https://dizionari.repubblica.it/Italiano/G/giurisprudenza.html. Acesso em 7.4.2023
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019.
MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 791.
MITIDIERO, Daniel. Direito fundamental ao processo justo. Revista Magister de direito civil e processual civil, v. 45, p. 22-34, 2011.
SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2007.
Pós-graduado em Direito Público pela Universidade do Estado do Amazonas – ESA/OAB-AM. Bacharel em Direito pela Universidade do Estado do Amazonas. Servidor Público Federal do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Autor da Obra: “Conciliar na Justiça do Trabalho: É sempre a melhor opção?” da Editora RTM. Contato: marcio.fernandes.costa.2010@gmail.com︎
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 86︎
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Código de Processo Civil – Lei 13.105 de 2015. Brasilia, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 5.4.2023.︎
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 6.4.2023.︎
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 286︎
Disponível em: https://dizionari.repubblica.it/Italiano/G/giurisprudenza.html. Acesso em 7.4.2023︎
BRASIL. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Orientações Jurisprudenciais do Tribunal Superior do Trabalho. Brasília, 2023. Disponível em: https://jurisprudencia.tst.jus.br/?tipoJuris=OJ&orgao=TST&pesquisar=1. Acesso em 7.4.2023︎
-
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Lei nº 13.015 de 2014. Brasília, 2014. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13015.htm. Acesso em: 7.4.2023︎
Destaca-se que mesmo antes do CPC e já existia o antigo incidente de uniformização de jurisprudência, no art. 896, §3º a 6º da CLT e nos arts. 476 a 479 do CPC de 1973. Nesse sentido, BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Código de Processo Civil – Lei 5.869 de 1973. Brasília, 1973. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em 7.4.2023.︎
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Brasília, 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 7.4.2023︎
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 87︎
MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 791.︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 455︎
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 107︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 454︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 457︎
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DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 457︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 459︎
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/90. Brasília, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em 7.4.2023︎
MARINONI, Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 27︎
MIESSA, Élisson. Processo do Trabalho. 5. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2018. p. 791.︎
DE ANDRADE, Mariana Dionísio; DAMASCENO, Dâmaris Lívia Pinheiro. O autoempoderamento dos tribunais superiores para criar normas abstratas no sistema de precedentes vinculantes: necessária reforma do CPC2015 ou propensão à inconstitucionalidade?. REVISTA QUAESTIO IURIS, v. 12, n. 3, p. 677-695, 2019.︎
DE ANDRADE, Mariana Dionísio; DAMASCENO, Dâmaris Lívia Pinheiro. O autoempoderamento dos tribunais superiores para criar normas abstratas no sistema de precedentes vinculantes: necessária reforma do CPC2015 ou propensão à inconstitucionalidade?. REVISTA QUAESTIO IURIS, v. 12, n. 3, p. 677-695, 2019.︎
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. Virgílio Afonso da Silva. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017. p. 91︎
MITIDIERO, Daniel. Direito fundamental ao processo justo. Revista Magister de direito civil e processual civil, v. 45, p. 22-34, 2011. p. 11.︎
-
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nֻº 466.343. Dje 5.6.2009. Brasília, 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=2343529. Acesso em 7.4.2023︎
BRASIL. CONGRESSO NACIONAL. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei 4.657 de 1942. Brasilia, 1942. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 7.4.2023︎
BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Recomendação nº 123 do Conselho Nacional de Justiça de 2022. Brasília, 2022. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original1519352022011161dda007f35ef.pdf. Acesso em 7.4.2023.︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 491︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 491︎
SOUZA, Marcelo Alves Dias de. Do precedente judicial à súmula vinculante. Curitiba: Juruá, 2007. p. 146.︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 495︎
DIDIER JUNIOR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Vol. 2. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p. 505.︎