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A inviolabilidade do escritório do advogado e a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

1 INTRODUÇÃO

A inviolabilidade profissional é um direito do advogado que permite desempenhar seu trabalho com maior segurança, pois é a garantia da não invasão material de seu escritório, adentrando em informações sensíveis de cada processo. Essa garantia permite que a sociedade possa se valer dos serviços advocatícios com maior incolumidade e que as informações pessoais dos clientes não sejam vilipendiadas arbitrariamente. Tal direito é de suma importante para a sociedade mais do que propriamente para o advogado, uma vez que este desempenha função de primor para a ordem democrática e o Estado de Direito.

As considerações jurídicas e legais a respeito das prerrogativas do advogado, relativa à inviolabilidade do escritório, estão previstas no artigo 133 da Constituição Federal, bem como no artigo 7º, II da Lei n.º 8.906/94.

As prerrogativas previstas tanto na Constituição como no Estatuto da Advocacia visam atender ao profissional advogado, a liberdade de atuação e de enfrentamento, assim como a garantia fundamental ao cliente, para que este atue de forma desinibida, desassombrada, frente aos diversos campos da seara jurídica e extrajurídica. Ademais, tal direito que lhe assiste vem a disponibilizar ao advogado toda a documentação que possua acerca do caso perante a sociedade, não o omitindo os dados, possibilitando a melhor defesa técnica possível, com esmero e diligência para seu cliente.

No entanto, existir mecanismos para barrar o cometimento de crimes é tarefa do Estado com o fito de assumir a preservação da higidez do sistema democrático, assim como tem que existir meios adequados e idôneos de investigação, de modo a preservar um sistema acusatório e de equilíbrio com os princípios democráticos e fundamentais, que são evidenciados pelas prerrogativas. Todavia, é preciso alimentar a presunção de legitimidade dos advogados perante seu trabalho no exercício da dignidade e honestidade, sendo estes merecedores de toda a inviolabilidade possível em seu local de trabalho, bem como a proteção das informações de seus clientes, no intuído de alavancar o patamar civilizatório (BARROSO, 2011).

2 TRATAMENTO CONSTITUCIONAL

Em seu art. 133, a Constituição Federal do Brasil apresenta previsão legal da inviolabilidade do escritório ou local de trabalho do advogado. Tal previsão é extremamente pertinente e dá segurança para o exercício da advocacia no território brasileiro. O referido artigo está disposto no Capítulo IV, e elenca o Ministério Público, a Advocacia Pública, a Advocacia e a Defensória Pública, como funções essenciais ao exercício da justiça, que que denota pela Lei Maior a relevância da função de advogado ao sistema jurídico. Tais órgãos são tratados pela Carta Maior de forma igual sem subordinação, além de determinar a indispensabilidade do advogado na administração da justiça, categoria prima facie por ser mais que uma regra, esta é um postulado normativo que baliza todas as normas inferiores e transborda princípios (normogênese) no intuito de nortear e organizar a aplicação sistémica do profissional forense no Estado Democrático de Direito.

A inserção da advocacia, como função essencial à administração da justiça, está em seu termo mais amplo, tendo a postura de comando constitucional, de plena valia em si mesmo, a fim de permitir que os direitos fundamentais e individuais dos cidadãos possam ser, na plenitude, exercidos. A advocacia não está incluída como função do Poder Judiciário, mas sim, como função essencial à administração da justiça, em seu sentido mais amplo.

Pode-se, desde logo, concluir, que o texto do artigo 133 tem dispositivo, que se completam, sendo o primeiro:” o advogado é indispensável à administração da justiça” (BRASIL, 1988). A segunda parte do artigo informa: “sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (BRASIL, 1988). Vale dizer que esta segunda parte é o objeto deste trabalho.

A última parte citada estabelece, por comando constitucional, as prerrogativas do advogado. Considerando invioláveis os seus atos e suas manifestações, quando no exercício da profissão. Essas prerrogativas foram estabelecidas a nível constitucional, para assegurar a ampla defesa do cidadão, através da liberdade de ação e de manifestação de seu representante, o advogado. Não se trata de um simples direito profissional, mas sim de uma prerrogativa de defesa plena da cidadania, de desenvolvimento de atuação na polies, de praticar a política da influência na vida da sociedade e promover a mudança. Essa prerrogativa, por não ser um direito absoluto, deve ser explicitada e relativizada através de norma infraconstitucional, sendo a lei que versa sobre é a 8.906, de 04 de julho de 1994. Inclusive, esta Lei sofreu alterações recentemente com a sanção da Lei nº 14.365 de 2022, o que foi exemplificado em críticas de processo legislativo.

Pela previsão constitucional demonstrada, fica claro que qualquer norma, por ação ou omissão, que impossibilite o advogado de agir em defesa de seus clientes, em processo judicial ou administrativo, sendo eles de qualquer natureza, é, sem sombra de dúvidas, inconstitucional. Essa é a regra que deve prevalecer, para que seja possível cumprir não só à determinação da norma constitucional, como também tornar a justiça, em seu aspecto mais amplo, o elemento mais concreto dos direitos de cidadania e de termos um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

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3 ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

De acordo com o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil o exercício da atividade de advocacia é restrito aos profissionais com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O artigo primeiro do Estatuto da OAB traz em seu texto as atividades privativas do advogado, sendo as atividades postulatórias, de consultoria, de assessoria e direção jurídica. Esse Estatuto explicita que a atividade da advocacia, por meio do advogado, é indispensável à administração da justiça, pois no mister de sua atividade privada, o causídico presta um serviço público e exerce uma função social.

Devido a função social desempenhada pelo advogado, de acordo o Art. 7 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, é faz necessário a garantia de direitos que possam normatizar a atividade da advocacia. As garantias observadas aos advogados, dão a eles parâmetros, que devem ser seguidos para o bom desempenho de seu mister, e não um superpoder que os desviem de sua função social e indispensabilidade da administração da justiça. Dentre os direitos disponibilizados estão às inviolabilidades de seu escritório, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, como a letra do artigo trata. As prerrogativas devem ser usadas no exercício da profissão, e não deliberadamente em qualquer situação da vida pessoal do advogado, pois essas prerrogativas não devem ser atribuídas como benesses de uso deliberado, tais prerrogativas são instrumentos norteadores para o exercício profissional.

Para Mamede (2.003, p. 188):

As prerrogativas não são meras faculdades, meras vantagens às quais se permite a renúncia. Não são direitos de um ou de poucos, mas prerrogativas que aderem à própria advocacia, dando-lhe o contorno indispensável para que suas finalidades sejam alcançadas.

Assim Mamede entende que o advogado é um aparelhador com privilégios do Estado Democrático de Direitos, em que diz que o advogado é:

Um instrumentalizador privilegiado do Estado Democrático de Direito, a quem se confiam a defesa da ordem jurídica, da soberania nacional, a cidadania, a dignidade da pessoa humana, bem como dos valores sociais maiores e ideais de Justiça; mesmo o pluralismo político tem, em sua atuação constitucional e eleitoral, um sustentáculo. Constituem seus conhecimentos, seu trabalho, sua combatividade, elementos indispensáveis para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, da erradicação da pobreza e do desrespeito aos pobres, aos marginalizados, da independência nacional, da prevalência dos direitos humanos. O advogado constitui meio necessário a garantir, no mínimo, o respeito à isonomia e a todos os direitos e garantias fundamentais, individuais e coletivos, previstos no país, permitindo a todos a defesa de seu patrimônio econômico e moral.

Ademais, das prerrogativas atribuídas ao advogado, uma de grande representatividade é trazida pelo inciso IV do Art. 7 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em que trata da prisão do advogado, em flagrante, por motivos ligados à atividade profissional, essa prisão deve ser acompanhada por um representante da OAB, pois a não presença do represente leva a anulação da prisão. Diante da análise das garantias proporcionadas ao advogado pode-se perceber o quão importante é a atividade do profissional advogado, principalmente a segurança e respeito, a que todos devem ter pelo profissional da área, isso é perceptível, quando o Art. 7, no inciso II trata da inviolabilidade de seus locais de trabalho, instrumentos de trabalho e meios de comunicação, são prerrogativas fundamentais, pois são indispensáveis para o exercício da profissão, essa prerrogativa tem como principal característica proteger as informações dos clientes, preservando a confiabilidade e segurança, que existe entre advogado e cliente.

Partindo da perspectiva de inviolabilidade do local de trabalho, é necessário ter um entendimento amplo quanto ao alcance da previsão regulamentadora sobre escritório e local de trabalho. A inviolabilidade abrange o local onde o advogado trabalha, seja uma sala, seja uma mesa, inclusive arquivos, dados e/ou meios de comunicação.

Mamede (2003, p. 194) argumenta que:

Se numa apreensão de documentos ou de computador do constituído, são levados documentos nas quais se encontrem arquivos ou dados do advogado, são eles invioláveis, em respeito à garantia constitucional e legal, cabendo ao judiciário verificar a veracidade e adequabilidade do argumento para, reconhecida sua procedência, impedir a utilização dos dados como prova, face à ilicitude de sua obtenção, bem como determinar a indenização pelos danos econômicos e/ou morais eu tenham se verificado.

O local de trabalho do advogado é visto como um lugar protegido e de segurança. Logo, conclui se que a confidencialidade existente na relação contratual entre advogado e cliente é um dever deontológico fundamental, que deve ser aguardado até mesmo em depoimentos judiciais, nos casos em que as informações foram obtidas, por meio de seu ofício.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ao concluir o presente trabalho percebe-se que o princípio da inviolabilidade encontra respaldo jurídico na Constituição Federal de 1988 em seu artigo 133 e ao mesmo tempo percebe-se que o advogado tem o dever ético de obedecer a princípios estabelecidos no Código de Ética e Disciplina dos Advogados. Tais constatações são de suma importância por vemos partir disso que os advogados possuem direitos, mas também deveres e que ambos precisam ser respeitados.

É necessário que seja massificado que a inviolabilidade do escritório de advocacia não é um privilégio dado aos advogados, mas sim uma garantia social para o desenvolvimento da atividade e para se promover a justiça social. Tal prerrogativa existe mais como uma garantia da sociedade do que propriamente do advogado.

5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html >. Acesso em: 02/07/2022.

BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de Julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm>. Acesso em: 09/06/2022. CARLIN, Volnei Ivo. Deontologia jurídica: ética e justiça. 4. ed. Florianópolis – SC: Conceito, 2007.

FERREIRA, Luis Pinto. Comentários à Constituição Brasileira. São Paulo: Saraiva, 1992. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/11634/a-funcao-social-do- advogado.> Acesso em: 20/06/2022.

LOBÔ, Paulo Luiz Netto. Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2002.

MAMEDE, Gladston. A advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil. São Paulo: Atlas, 2003.

NALINI, José Renato. Ética Geral e Profissional. 14º. ed. São Paulo - SP: Thomson Reuters Brasil, 2020.

RIBEIRO. Ana Cristina de Brito. Sigilo profissional: similitudes entre os direitos português e brasileiro. v. 11, ano 9, 2003. Disponível em: <http:www.pgm.fortaleza.ce.gov.br/revistaPGMvol11/15SigiloProfissional.htm>. Acesso em: 10/06/2022.

SILVA, Aidam Santos. A Ética na Advocacia, Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 de abril de 2016. Disponível em: <https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/46337/a-etica-na-advocacia.> Acesso em: 02/07/2022.

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