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Controle nas redes sociais. Quais os critérios sem violar a liberdade de expressão?

Agenda 10/04/2023 às 12:52

Sou a favor de controle (regulamentação) dos conteúdos divulgados nas redes sociais. Notório os discursos de ódio contra pessoas determinadas, por suas condições, desde classe social até regionalismo.

Contudo, desde 2013, notei certas modificações, necessárias, outras absurdas, nas redes sociais e sites.

Divulgo meus artigos em sites jurídicos, em sites de jornais e em minhas redes sociais. Tenho meus artigos replicados. Em 2013, dois sites não quiseram mais divulgar meus artigos, o motivo: ser "politizado". Não tenho culpa de publicar artigos em consonância com Estado Democrático de Direito. A CRFB de 1988 não é para agradar única ideologia; é consubstanciar objetivos, regras e princípios na realidade, sofrível, do povo brasileiro. Infelizmente, desde 2014, o Brasil tem somente duas ideologia: "direita" ou "esquerda".

Quando se fala em Estado social, direitos trabalhistas, função social da propriedade, direito ao aborto, que é previsto no Código Penal, são consideradas "coisas de comunistas". 

Enviei meu recusros para a equipe do Twiter:

Senhores. Provavelmente minha conta foi suspensa por comentar, com base no Estado Democrático de Direito, em perfis de autoridades públicas com conteúdos descontextualizados diante das decisões do STF. Sou articulista em várias sites especializados em Direito, alguns me deram "publicação automática" para minhas publicações, sem espera de análises dos administradores dos sites. É a credibilidade dos sites especializados em Direito em meus artigos. Se algumas autoridades brasileiras querem somente ter comentários coniventes com suas ideologias, sem a ideologia nuclear na Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, a dignidade humana, é acusam os comentário "violadores das regras no Twitter", o próprio Twitter deve avaliar, substancialmente, os perfis suspensos por (suposta) violação das regras do Twitter. A liberdade de expressão não é um direito absoluto, tanto que no próprio Twitter há "regras". No entanto, quando postagens e comentários são coesos com os direitos humanos, o Twitter deve ser muito mais técnico para avaliações sobre "violações de regras". E é o meu caso. Meu perfil e minhas postagens estão alinhadas com os direitos humanos, contra "descontextualizações" ideopolíticas, isto, contra "atos antidemocráticos" e "antidireitos humanos".

Aguardo a reativação de minha conta.

Obrigado!

Provavelmente, a suspensão de minha conta se deve:

1) Imagens — publicadas ontem (10/04/2023). Imagens de Jesus Cristo pregado na cruz, uma das imagens com a frase "Pai. Sangro nesta cruz para a extrema direita e os atos antidemocráticos sumirem da Terra".

2) Comentários — Fiz comentários e perguntas nos perfil de Damares Alves, Deltan Martinazzo Dallagnol e Hamilton Mourão.

Provavelmente, as imagens desagradaram alguns brasileiros; não os brasileiros contra os atos antidemocráticos. As imagens acima violam o direito de liberdade de expressão? Faz apologia ao "ódio", " Conduta de propagação de ódio"? Não são de "ódio"! Estudante de Direito e operadores de Direito sabem que tanto a moral e a ética de tradição judaico-cristã estão presentes na CRFB de 1988. O princípio da dignidade humana é um conceito de tradição judaico-cristã. Mesmo no Estado laico, a CRFB de 1988 não deixou de incorporar a ética moral da tradição judaico-cristã. Tanto é, o preâmbulo possui "sob a proteção de Deus".

"Sob a proteção de Deus" não quer dizer que a CRFB de 1988 deve obedecer os mandamentos da Bíblia, do Evangélico. Não há "Constituição Teocrática", "Constitucionalismo Teocrático". Em decisão no STF:

Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

[ADI 2.076, rel. min. Carlos Velloso, j. 15-8-2002, P, DJ de 8-8-2003.]

Prossigo:

Devem ser postos em relevo os valores que norteiam a Constituição e que devem servir de orientação para a correta interpretação e aplicação das normas constitucionais e apreciação da subsunção, ou não, da Lei 8.899/1994 a elas. Vale, assim, uma palavra, ainda que brevíssima, ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988 (...). Não apenas o Estado haverá de ser convocado para formular as políticas públicas que podem conduzir ao bem-estar, à igualdade e à justiça, mas a sociedade haverá de se organizar segundo aqueles valores, a fim de que se firme como uma comunidade fraterna, pluralista e sem preconceitos (...). E, referindo-se, expressamente, ao Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988, escolia José Afonso da Silva que "O Estado Democrático de Direito destina-se a assegurar o exercício de determinados valores supremos. ‘Assegurar’, tem, no contexto, função de garantia dogmático-constitucional; não, porém, de garantia dos valores abstratamente considerados, mas do seu ‘exercício’. Este signo desempenha, aí, função pragmática, porque, com o objetivo de ‘assegurar’, tem o efeito imediato de prescrever ao Estado uma ação em favor da efetiva realização dos ditos valores em direção (função diretiva) de destinatários das normas constitucionais que dão a esses valores conteúdo específico" (...). Na esteira destes valores supremos explicitados no Preâmbulo da Constituição brasileira de 1988 é que se afirma, nas normas constitucionais vigentes, o princípio jurídico da solidariedade.

[ADI 2.649, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 8-5-2008, P, DJE de 17-10-2008.] (grifo ado autor)

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Atentem: "(...) ao Preâmbulo da Constituição, no qual se contém a explicitação dos valores que dominam a obra constitucional de 1988".

No ADI 3.510, relatada pelo Min. Carlos Ayres Britto:

“Um olhar mais atento para os explícitos dizeres de um ordenamento constitucional que desde o seu preâmbulo qualifica ‘a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça’ como valores supremos de uma sociedade mais que tudo ‘fraterna’. O que já significa incorporar às imperecíveis conquistas do constitucionalismo liberal e social o advento do constitucionalismo fraternal, tendo por finalidade específica ou valor fundante a integração comunitária. Que é vida em comunidade (de comum unidade), a traduzir verdadeira comunhão de vida ou vida social em clima de transbordante solidariedade. Trajetória do Constitucionalismo que bem se retrata no inciso I do art. 3º da nossa Constituição”. (grifo do autor)

O preâmbulo é um ideologia, do Poder Constituinte Originário, com fulcro nos ideais do povo brasileiro, pelos ocorridos nos Anos de Chumbo (1964 a 1985), resumida, para o convívio entre diversas comunidades e suas ideologias no território brasileiro, sem que alguma sobreponha-se e coisifique, instrumentalize a dignidade de qualquer comunidade.

Penso sobre o meu artigo publicado aqui no JusBrasil:  Exposição Queermuseu e liberdade de expressão. Depravação ou arte? | Jusbrasil. Alguns trechos publicados no Twitter, no Kwai, ou em quaisquer redes sociais, streaming. Quais os critérios de avaliações dos algoritmos e dos seres humanos responsáveis pelas verificações dos conteúdos? Problemático! No Facebook divulguei vídeo com mulheres indígenas. Trava-se de documentário sobre a vida das mulheres indígenas e suas relações com o gênero masculino indígena. As mulheres indígenas estavam peladas.  Facebook considerou "violação das regras". Recorri, não foi aceito. Pesquisei e encontrei vídeos de mulheres, não indígenas, com poses sensuais. Um dos vídeos continha a cantora Anitta (Larissa de Macedo Machado). A cantora tinha os seus glúteos descobertos, em momentos de rebolar, mostrar ao público os seus glúteos.

Quero, com este artigo, demonstrar como quão difícil será criar uma regulamentação, seja do Estado brasileiro e de outros Estados, para a liberdade de expressão. Por exemplo, os vídeos de Anitta jamais serão divulgados em streaming controlado pelos talibãs. Serão divulgados nos EUA, no Brasil, na França. A noção e a interpretação sobre "conteúdo erótico", isto é, "proibido para crianças" são deveras desinteligentes. Por exemplo, no Kwai, no Ticktock. Vídeos de mulheres de biquínis e poses "sensuais" são exibidos; e como saber que crianças não estão assistindo. Agora, conteúdo com índia pelada, mas com informações antropológicas, sociais, a "violação" das regras?

As redes sociais lucram com os "likes", obtêm dados sensíveis dos usuários; uma discussão acirrada ocorre entre os EUA e o Tiktok, por este ter os dados dos usuários norte-americanos e a possível espionagem do Estado chinês. Pertinente o corrido em 2013, quando  Edward Snowden divulgou informações sobre a espionagem da CIA no Brasil. Espionar por espionar, o Brasil faz o mesmo  CRE vai investigar espionagem ilegal da Abin no celular de brasileiros — Senado Notícias.

Não há como impedir que os Estados "espionem" os seus cidadãos. Trata-se até de segurança para os próprios cidadãos — temos o exemplo, no Brasil, das câmaras de monitoramento nas vias públicas pelas Prefeituras. Contudo, cada país possui seu arcabouço jurídico. À questão, como as coletas de informações são tratadas, isto é, para quais intenções: perseguições ideopolíticas; favorecimentos ideopolíticas; prevenção sobre terrorismo doméstico; investigações de redes de pedofilia; lavagem de dinheiro; sonegação de tributos; evasão de divisa. 

No Brasil, a Lei n° 12 965/2014 (Marco Civil da Internet) foi e ainda é necessária para a dignidade humana — Art. 2º, II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; Art. 7º, I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação — na rede mundial de computadores.

Muitos debates serão necessários para as novas regulamentações na rede mundial de computadores e nas redes sociais sobre a liberdade de expressão.

Sobre o autor
Sérgio Henrique da Silva Pereira

Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora [Revista Governet – A Revista do Administrador Público], JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação, Revista do Portal Jurídico Investidura. Participação na Rádio Justiça. Podcast SHSPJORNAL

Informações sobre o texto

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