A hora e a vez da pena de morte no Brasil
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O país inteiro ficou e está impressionado com o episódio macabro ocorrido em uma creche em Blumenau, Santa Catarina no dia 05 de maio e a sociedade se pergunta o que acontecerá com o assassino no campo da Justiça Criminal
Já divulgam por aí que o homicida é inimputável teve um surto psicótico e essas conversas que os advogados gostam de ler, decorar e contar para os jurados nos julgamentos do Tribunal do Júri.
A manifesta maldade foi de tal modo extraordinária que acontecimentos país afora começam a se repetir, no mesmo sentido, na forma de rumores , ameaças e brincadeiras de mau gosto e milhares de mães, pais, avós, estão temerosos de deixar as crianças nas creches para poderem ganhar o pão de cada dia.
Crimes com aquela hediondez não são exclusivos do Brasil. A quem interessar possa, pesquise na rede mundial de computadores práticas que são assemelhadas e muitas vezes até piores. No entanto, as grandes potências do mundo punem essa espécie de criminosos com a pena capital. Quem não se emocionou ao ler a estória da menininha japonesa Junko cruelmente torturada por três adolescentes nos anos de 1988-1989 por quase 45 dias e que foi morta com o cadáver jogado em um tanque de cimento, e inúmeras vezes foi violentada pelos jovens que foram punidos com penas brandas pelo Tribunal de Tóquio porque a própria yakuza estaria envolvida na proteção dos criminosos.
Quem não se impressionou com a narrativa dos crimes perpetrados por Albert Fish nos anos 30 em Nova York , o qual confessou assassinar quatro crianças e devorar parte delas e que teria violentado mais de outras 100 vítimas infantis. Este embora tenha se auto intitulado maluco foi condenado à morte na cadeira elétrica.
A Rússia, a China, a Índia tem pena de morte, e a África do Sul aboliu a pena capital em 1995. Apenas no campos dos BRICS. Por que o Brasil não pode instituir a pena de morte para esses assassinos cruéis de crianças em creches? Uns dirão que a Constituição Federal proíbe a pena capital, a prisão perpétua e as penas desumanas. Outros lembrarão de Mota Coqueiro- a Fera de Macabu- morto por enforcamento, em cujo processo teria ocorrido erro judiciário que posteriormente levou Dom Pedro II a abolir a pena de morte no Brasil.
Não faltará quem diga que a pena de morte já existe no Brasil contra os três pês na forma extrajudicial e a morte do seqüestrador da filha de Sílvio Santos foi exemplo disto (consta que por dez dias Fernando Dutra Pinto preso no Centro de Detenção Provisória de São Paulo foi obrigado a tomar banhos gelado, e a dormir por sobre toalhas molhadas, não recebia atendimentos médicos básicos, foi agredido e torturado por agentes penitenciários , vindo a morrer no cárcere, o que resultou na condenação do diretor da penitenciária, de médicos e de agentes penais e do próprio Estado no campo penal e no cível com pagamento de indenização).
Nos dias atuais os crimes são mais facilmente elucidados graças à tecnologia, exames de DNA, múltiplas câmeras em todos os cantos e lugares, profusão de celulares tornando o erro judiciário criminal bastante raro. Forma extrajudicial de pena de morte -sem pretensão maquiavélica -é prejuízo para o Estado.
Por outro lado, pode-se lembrar razões filosóficas, éticas, e de política criminal de pensadores e juristas pelo mundo afora que criticam a pena de morte, mas, atualmente a internet é ampla rede de proliferação de imitações, que a criminologia explica, na condição de que alguns indivíduos cometem atos bárbaros por uns momentos de fama, e são copiados por seres parecidos com eles.
Disse Miguel Reale : "o conceito de pena e o conceito de morte são ente si lógica e ontologicamente irreconciliáveis e que, assim sendo, pena de morte é uma 'contradictio in terminis" ( Pena de Morte- Faculdade de Direito de Coimbra- Colóquio Comemorativo do Centenário de Abolição da Pena de Morte em Portugal). Entretanto, no próprio texto Miguel Reale cita a máxima de Heiddeger ( somos todos condenados à morte) e a observação de Carnelutti ( a pena de morte é uma expropriação da vida do criminoso, por utilidade pública). Por isto, Miguel Reale, o Estado tirar o mistério da morte é válido contra aquele que cruelmente tirou o mistério da morte de crianças indefesas.
Sem pena de morte não cessarão esses odiosos crimes, rumores e ameaças nas creches do Brasil e aqui não importa se a pena de morte possui natureza preventiva, repressiva, ou não serve como meio de evitar os delitos. Matou com crueldade criança em creche é punição passível de pena de morte. Simples assim.
Em tempos de guerra o Código Penal Militar brasileiro pune com morte até mesmo o saque ( artigo 406, “praticar o saque em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado).
Igualmente no Código Penal Militar brasileiro é sancionado com pena de morte o homicídio qualificado em tempo de guerra. Sempre avisando o Presidente da República sete dias antes da execução, por fuzilamento.
Merece ser fuzilado o bandido de Blumenau. Merecia fuzilamento o casal Nardoni. Merecia fuzilamento o matador da Catedral de Campinas Euler Grandolpho frio assassino de cinco pessoas e que deixou outras três feridas e após se condenou à morte, suicidando-se. Para resumir, crime de homicídio qualificado contra menor de 14 anos é sujeito à pena de morte.
Fala-se que o povo brasileiro elegeu o Congresso mais conservador dos últimos tempos. Está na hora dos senhores políticos fazerem jus aos votos recebidos.
A questão da proibição constitucional possui uma forma de enfrentamento. Tanto a pena de morte como a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri são direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal. Tem-se , entre ambos, um conflito de direitos fundamentais.
Com uma lei penal temporária e excepcional , relatando que no período X todo e qualquer homicídio qualificado consumado praticado contra menor de 14 anos é sujeito à pena de morte, a soberania dos veredictos se sobreleva sobre a proibição da pena de morte, que será, uma pena capital temporária, legalmente prevista para que jovenzinhos com titica de galinha na cabeça não repitam Blumenau, porque a punição será fuzilamento em praça pública após condenação pelos jurados no Tribunal do Júri, por maioria de votos.
O laxismo penal, em tempo de internet, não funciona. Veja a Suécia que nos anos 40 tinha mil vezes menos estupros que nos dias atuais. E, com a pena de morte, os jovens com anseio de se fazerem famosos vão aprender que se cometerem atrocidades vão aparecer fuzilados em praça pública , o que, pode até dar fama, mas eles não a presenciarão.
Na Constituição do Brasil de 1937, apelidada de “polaca” Getúlio Vargas, mediante simples decreto mandou condenar à morte "o homicídio cometido por motivo fútil ou com extremos de perversidade" ( artigo 122, XIII, “j”).
Vamos lá congressistas! É a hora e a vez de vocês!
Campinas, 11 de abril de 2023
*- José Aparecido Brandão- Arquiteto e Rábula