Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A Reinvenção do Estado.

Exibindo página 1 de 2
Agenda 12/04/2023 às 17:32

Entendeu-se sobre o elevado custo de nada fazer diante de nova realidade, portanto, o Estado-Providência que já definha à olhos vistos, peca por sua excessiva dimensão. E, a vigente crise social de viés econômico-financeiro traça uma oportunidade, para redimensionamento1.

Eis que o momento histórico requer a reinvenção do Estado que passará a ter como centro gravitacional a ampla liberdade individual dos seus cidadãos, representando o decisivo elemento para, enfim, ressuscitar o espírito democrático e, mitigar o peso do Estado sobre a economia e dinâmica social.

Pelos diferentes países, ideologias e contextos que variam de dimensões geográficas, políticas e organizativas do Estado, tem-se que considerar que o Estado por mais que sejam diversas as realidades, a concepção é afetada pela chamada globalização, tecnologia e a existência de cidadãos informados e livres, além de participativos.

Lembremos que a inércia diante da nova realidade cobra elevado preço, pois o Estado Social definha publicamente e escandalosamente, tornando-se insustentável. Ademais o agravamento da crise econômica e financeira é mundial, o que demanda uma reinvenção da organização e funcionamento das estruturas vigentes do Estado. Não se trata de revolução, mas de uma reconstrução da ideia de liberdade e progresso.

De fato, eis um desafio contemporâneo complexo que é a reforma do Estado, uma vez que a existência do Estado Moderno sempre foi uma das principais vantagens do Ocidente, porém, o modelo adotado depois da Segunda Guerra Mundial tem-se mostrado extenuado, não representando mais o bom governo. Enfim, novos fatores que alavancam mudanças e, muitos pensadores continuam a defender, por razões econômicas, demográficas e políticas que o Estado permanecerá crescendo, e por via da dependência e da influência eleitoral dos subsídios dependentes, que exigem mais e mais serviços sociais estatais.

Observa-se também o paradoxo que é o gigantismo do Estado e os cidadãos-eleitores que não estão satisfeitos da forma como estão a ser governados, o que incrementa uma poderosa espiral de irresponsabilidade e de corrupção nos países ocidentais. E tal problema também começa a surgir nos chamados países emergentes, particularmente, a China, Índia, Rússia e Brasil que identificam a necessidade global de se reformar seu Estado.

Em nosso país, um dos mais gravosos problemas centra-se na corrupção governativa, o que só nos faz concluir que o Estado terá fatalmente que se reformar para ser hábil a funcionar saudavelmente no século XXI.

Neste exato contexto, a China coloca em destaque dois dos principais valores do Ocidente, o sufrágio universal e a existência de generosidade assistencialista de cima para baixa. E, simultaneamente, em nosso país, vivencia-se a crise das pensões, procurando imitar as formas alternativas existentes no Estado Social europeu2.

De fato, um questionamento se avulta que é saber o real papel do Estado, cuja apreciação deve ser amparada no pragmatismo e em princípios políticos sólidos, inseridos na compreensão e aceitação de que estamos perante um mundo tecnologicamente diferente, que já permitiu alterar as relações laborais, porém, não logrou êxito em otimizar a gestão do Estado, nem sequer aumentar a produtividade e eficiência do setor público.

Para cogitarmos em reinvenção do Estado, temos realmente de conhecer profundamente sua evolução histórico nos últimos três séculos e, reconhecer que os defeitos de que tanto padece o Estado contemporâneo, para se ter uma redefinição de seu papel e, das soluções alternativas pelas quais se deve pautar o vigente paradigma do Estado e, ainda, quais os valores que devem nortear essa reforma.

A reinvenção do Estado se preocupa em saber qual modelo será o adotado para o século XXI e, mostra-se fundamental perceber que a sua evolução nos últimos três séculos, o que é resumido nas concepções de segurança de Hobbes (século XVII), de liberdade individual dos cidadãos de John Stuart Mill (século XVIII e XIX) e, por derradeiro, na concepção do Estado do Bem-Estar Social de Beatrice Webb.

Registre-se que não se deve encarar o Estado como um "mal necessário", vez que as não terão necessariamente essa forma e, nem corresponde a história e a atualidade. Pois é mais perigosa a existência do Estado, do que sua ausência. Segundo Micklethwait e Wooldridge (2015) "o Estado pode ser um instrumento de civilização" cujo aumento da despesa em curto prazo poderá até ser justificável, porém, no futuro impõe-se a necessidade de controlar seu gigantismo acelerado.

O resultado redundou em ameaça às liberdades dos indivíduos que ficam condicionados nas suas opções, uma vez que mais de metade do seu rendimento será alocada ao pagamento de impostos, bem como condicionados por meio de licenciamento e regulamentações de todas espécie.

O conceito de Estado centralizador idealizado no moderno conceito de Estado-nação nascido em 1651, com a publicação do Leviatã, de Hobbes, em que surge da noção de contrato social existente entre governados e governantes. E, nessa construção, o Estado tinha como funções a Lei e a Ordem, através de um soberano que detinha o poder legitimado pela eficiência da sua governança. E, nesse contrato social, o cidadão procedia à alienação da sua liberdade, com exceção do direito último à vida.

Dessas mencionadas funções o Estado tinha como poderes especiais o de legislar e o de criar um Estado-Providência3, no qual o governante não era o Estado, mas antes a primeira pessoa do Estado a velar pela Ordem e pela Lei. E, assim, John Locke na estrutura filosófica do Estado do século XVII entendia que os cidadãos delegavam um poder num soberano por motivos de conveniência e por medo, com vista a preservar o seu direito de propriedade.

Juntamente com este modelo surgiu também o pensamento econômico de Adam Smith, segundo o qual o mercado era o verdadeiro motor do progresso, do qual o Estado deveria manter-se afastado, pois a intervenção do ente estatal, ainda que fosse necessária, era vista como nefanda e nefasta e como uma forma de extorquir impostos à sociedade e usá-los para sustentar os gastos desproporcionados dos ricos.

No bojo da obra "O Contrato Social" Jean-Jacques Rousseau referia que "o homem nasce livre; E, por todo lado está acorrentado" (Micklethwait; WOOLDRIGE, 2015), pelo que se entendia que o Estado tinha de ser controlado pela vontade geral da população.

O Estado como "guarda noturno" na dicção de John Stuart Mill que nasceu em resposta do Estado centralizador, por meio das revoluções americana e francesa do século XVIII. E, a preocupação deste doutrinador não era criar a ordem a partir do caos, mas assegurar aos beneficiários dessa ordem a possibilidade de desenvolverem ao máximo as suas capacidades e de alcançarem a felicidade pessoal.

E, nesse sentido, defende-se a existência de um Estado mínimo ou Estado guarda noturno de natureza liberal e de pequena dimensão. E, influenciado pelas teses utilitaristas, a função do Estado seria a de promover a máxima felicidade, pelo que o êxito estava em libertar a iniciativa privada do jugo do Estado e dar lugar ao espírito do mercado livre.

E, a economia que é regida pela mão invisível do mercado, segundo Adam Smith. Logo, as funções do Estado deviam ser reduzidas ao mínimo, com o mercado a assumir a função de relevância na parte não assumida pelo Estado, não devia ser feito pelo Estado nada que pudesse igualmente ou mais bem feito pelo esforço voluntário (Micklethwait; WOOLDRIDGE, 2015).

A doutrina de John Stuart Mill pregava a revolução moral do Estado fulcrada no mérito e, não no favor, pois era o entendimento que a situação de desemprego era consequência do fracasso moral e não no fracasso do mercado (Mill, 1859). A intervenção do Estado somente justificável para evitar que os cidadãos causassem danos, ainda que implicitamente reconhecesse que os objetivos do Estado sendo ampliados enquanto civilizador das grandes massas populacionais, por via do alargamento do sistema de ensino.

No século XIX, Hegel veio a defender que o Estado devia ter um papel mais relevante, confirmando que o Estado era a "marcha de Deus na terra", como consequência de se começar a olhar para as condições sociais das populações. Nos EUA, Lincoln (1854) entende que " é finalidade legítima do governo fazer por uma comunidade de pessoas tudo que necessitam que se faça mas não podem, de todo, ou não podem tão bem, fazer por si mesmos, pelas suas separadas e individuais capacidades".

O Estado Social ou Estado Providência4 surgiu como resposta ao questionamento da existência de efetiva liberdade sem direitos sociais, tendo tido como grande pensadora Beatrice Webb, que vem defender a ideia de "um mínimo garantido para uma vida civilizada" (Micklethwait; WOOLDRIDGE, 2015), como resultado da existência de diferentes oportunidades para pessoas em condições de vida diversas.

E, nesse sentido, defendeu e ratificou que "vimos que só ao Estado poderia ser confiada a provisão para futuras gerações, isto é, defende-se uma ideia de um mínimo nacional, consubstanciada na tributação de toda a população como forma de proporcionar benefícios sociais aos mais desfavorecidos, que passaram a ser vistos como vítimas da sociedade e do mercado capitalista.

Esta nova ideia de liberdade de carências e de igualdade de oportunidades e vem implicar numa concepção de Estado intervencionista, bem como críticas ao laissez-faire (Keynes, 1936), onde se defendeu que a salvaguarda do capitalismo devia ser galgada pela realização de despesa pública, o que está na origem da construção de um Estado agigantado. E, o Estado depois da Segunda Guerra Mundial começa numa fase de crescimento, com sacrifício do bem individual em favor do bem coletivo, com base na crença na fraternidade.

Nesse fatídico momento, a despesa com os direitos sociais cresceu exponencialmente e aproveitando que o PIB ter crescido como nunca havia ocorrido (1950-1973), apenas interrompido com a crise petrolífera. E, os efeitos da Segunda Guerra Mundial, da guerra fria, bem como as teorias econômicas de Keynes que promoveram a implementação de um Estado de dimensões gigantescas, o que teve como consequência o aumento dos impostos e a consequente diminuição do rendimento disponível. E, no plano da justiça, o conceito de igualdade passou das oportunidades iguais para a igualdade de resultados.

A teoria do Estado Social ainda hoje se mantém implementada no mundo, apesar de que nos anos oitenta se ter tentado proceder à primeira tentativa de reinvenção do Estado. E, nesse período estavam vigentes as teorias econômicas e de Estado mínimo de Friedman e Friedman (2012) que alguns países tentaram implementar. Essa tentativa ocorreu com especial intensidade nos EUA e na Inglaterra, repetidamente nos governos de Ronald Reagan e Margaret Thatcher, em que se entendeu inserir um conjunto ampliado de privatizações, com o fito de reduzir a dimensão agigantada de Estado, o que apenas fora conseguido parcialmente.

A doutrina de Friedman e Friedman (2012) entendia que o Estado sofria de problema de tamanho, de gigantismo, em que se impunha a sua redução, de modo a tomá-lo um mero parceiro ocasional, ou, na expressão de Stuart Mill, um guarda noturno, diferentemente da onipresença defendida no Estado Social. Por seu turno, Hayek (1944) mencionou nas suas obras que o agigantar do Estado acarretava o perigo de sua insustentabilidade, o que levaria ao esmagamento da sociedade e da liberdade dos cidadãos.

Ipso facto, na Europa fora fundada a Escola Austríaca que pregava o pensamento liberal de Mises (19510, Hayek (1960) e Popper. E, por outro viés, nos EUA, a Escola de Chicago defendeu que os reguladores eram muitas vezes capturados pelos regulados e, foi onde Friedman (1962) teve os poderes de adivinhação na correlação que fez entre o intervencionismo estatal e o declínio nacional. E, na Europa, Hayek e, nos EUA, Milton Friedman reinventaram as velhas ideias do liberalismo do século XVIII e XIX adaptadas nos anos oitenta.

Com os crimes do fim do século XX e início do século XXI foi a consequência natural e esperada dos exageros cometidos, como havia advertido por Milton Friedman, acentuado a partir dos anos setenta, o Estado começa a falhar em suas funções nucleares. E, além disso que a intervenção com objetivos de justiça de resultados e, não justiça de oportunidades, estava a produzir resultados muito pouco igualitários, designadamente os pagamentos da assistência social tomaram-se perversos, comprometendo a responsabilidade individual e amarrando as pessoas à pobreza.

Eis a época histórica quando grande parte da população passou a viver à custa do Estado, por meio de subsídios, isenções e benefícios de toda a espécie e, onde um terço da população ativa trabalhava no setor público. E, ipso facto, o crescimento da dimensão do Estado promoveu fenômenos de complexidade e inflexibilidade, o que gerou expressiva pressão sobre a economia, cujo crescimento deixou de conseguir acompanhar o crescimento dos direitos e dos benefícios sociais.

Aliás, Margaret Thatcher influenciada pelas ideias de Hayek (1960) afirmou com razão que era necessária "uma revolta mundial contra o Estado grande, o excesso de impostos e a burocracia" e, em consonância, promoveu a redução da despesa pública. E, tal política teve como consequência o aumento do desemprego, a redução da inflação, a redução do número de dias de greve, a redução de taxa máxima do imposto e, por derradeiro, deu início ao processo de privatizações que findou por não concluir.

Enfim, os últimos acontecimentos contemporâneos mostram de forma evidenciada que os Estados e seus governos ter-se-ão de concentrar apenas em providenciar bens públicos como a Lei e a Ordem. E, são reconhecidos esforços no sentido de alterar o tamanho e funcionamento do Estado, conforme se deu com o Brasil, de Fernando Henrique Cardoso, quando se promoveu a introdução de um programa de privatizações de "modelo-Thatcher".

Já, no mundo inglês Tony Blair e Bill Clinton defenderam nos seus governos que a globalização era incompatível com o Estado agigantado. E, assim, o final do século XX é de crescimento contínuo do Estado Providência, com a introdução de regras e regulamentos que governam tudo e todos, com a redução da liberdade dos cidadãos.

Na Europa, a despesa cresce progressivamente, bem como o peso do Estado no PIB. E, concretamente, no sul da Europa, depois de medidas restritivas com vista ao cumprimento de requisitos de acesso à moeda única, fruto de taxas de juros muito baixas, iniciaram um processo vicioso de endividamento.

O princípio que deve guiar a reinvenção do Estado, nos termos defendidos pelos liberais Stuart Mill e Milton Friedman é o princípio da liberdade, o qual na atualidade tem sido sistematicamente colocado em causa, fruto da acumulação de responsabilidades e da imposição à sociedade de cada vez mais custos ocultados. E, assim, os principais defeitos do Estado contemporâneo são, a saber: 1. o desajustamento face à globalização; 2. a influência dos grupos de interesse; 3. a fraca produtividade do Estado; 4. a complexidade legislativa; 5. o desconhecimento da realidade; 6. a falha da progressividade; 7. o funcionamento do sistema político; 7. Os cidadãos-eleitores.

O desajustamento do Estado diante das novas condições demográficas, bastante distintas daquelas que serviram de base à atual concepção de Estado. Na União Europeia é explícita e notória existência de estrutura política e organizativa extraordinária, que adiciona novas regras e regulamentações, criando uma confusão de responsabilidades sobrepostas. Este desajustamento em face da globalização sendo notória a incapacidade de o Estado tornar eficiente o setor público.

Resultante da teoria de Baumol que defendeu que a produtividade nasceu mais lentamente nos indivíduos de trabalho intensivo. E, por esta teoria se explica que o Estado se tornaram maiores porque se dedicaram as áreas da economia de trabalho intensivo. E, assim, enquanto a indústria torna-se mais eficiente, tal não sucede com os serviços da educação e da saúde, o que se justifica pela fraca introdução tecnológica que o Estado não tem promovido, bem como devido à pressão de grupos de interesse em que tal não ocorra.

De acordo com a teoria de Olson (1971) demonstrou que os grupos de interesses têm grande vantagem nas democracias, e quanto maior for o grupo, menos promoverá os seus interesses comuns. E, a regulamentação é uma decorrência bélica dos grupos de interesse, constituindo um entrave a novos concorrentes e permitindo a existência de subsídios para todos. Isto é, o grupo pequeno (lobby) determinado consegue impedir um interesse público, mais vasto, o que sucede, com os sindicatos que tenham ligações com partidos de centro-esquerda. E, a consequência é acrescida a dificuldade de se despedir no setor público e de controlar ou minorar os benefícios que obtém.

Outro busilis é a contabilidade mascarada e de desorçamentação de custos do Estado. Nos Estados ocidentais a imprecisão dos números no setor público é grave problema, a que acresce a dificuldade em obter números fiáveis. E, por outro viés, existe ainda a ocultação do lado das receitas, tornando numa primeira análise o sistema fiscal muito complexo, e de países que adotam o sistema de taxa única.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Alguns sistemas fiscais traz uma óbvia consequência pois as isenções, subsídios e compensações favorecem sempre as classes mais abastadas e ainda existe o problema da evasão fiscal.

Quanto à falha da progressividade resulta da conclusão de que o Estado não se está a concentrar naqueles que mais precisam, os pobres, mas antes concentra o seu apoio aos idosos e às classes mais abastadas. No fundo, apesar de se afirmar progressivo, o Estado grande não é muito progressivo, pois os impostos sobre o consumo afetam os mais pobres, bem como existe o subsídio dependência que beneficia acima de tudo a classe média. Já quanto aos idosos, estes são nitidamente mais privilegiados em relação aos jovens que herdam a responsabilidade de sustentar as pesas reformas das gerações anteriores. Enfim, conforme Micklethwait e Wooldridge, in litteris: "a democracia é um voto pelo passado. Porque é um voto pelos votos instalados do presente".

O funcionamento do sistema político, o qual é disfuncional, o que vem motivando uma paralisia política, em resultado das lutas políticas entre as competências da esfera nacional e europeia. Por outro lado, os países anglo-saxónicos e nórdicos pretendem manter o Estado fora do setor privado, enquanto os Estados continentais entendem ser papel do Estado intervir na economia. Estas divergências têm tido como resultado o afastamento de gente talentosa do setor público, que mantém os salários baixos e uma hierarquia rígida.

Por fim, o oitavo defeito corresponde aos cidadãos-eleitores, que reúnem os anteriores defeitos, decorrente do facto da natureza humana ter levado a que o poder fosse transferido em demasia para grupos de interesses especiais. Por outro lado, como referem com propósito Micklethwait e Wooldridge (2015), “a democracia está a ser desfigurada por expectativas irrealistas e exigências contraditórias”, tendo em conta que o cidadão-eleitor deseja impostos mais baixos e menos burocracia, mas que ao mesmo tempo pretende um Estado grande.

O fim do século XX e o início do século XXI veio a demonstrar que os governantes possuem consciência do problema, o que levou a que alguns países da zona do Euro que estavam a ser mal-administrados (Irlanda, Portugal, Espanha, Itália e Grécia) empreendessem mudanças e encetassem as reformas estruturais. E, igualmente, na Inglaterra de James Cameron conseguiu diminuir a despesa pública para menos de quarenta por cento do PIB, invertendo o despesismo do governo de Margaret Thatcher.

Em pleno século XXI é entendimento que já não basta a mera desregulação da economia, é necessário reinventar o Estado por via do afastamento de um Estado de dimensões gigantescas. A solução asiática tem várias “caras” e particularidades, mas o caso de Singapura é sintomático daquilo que é possível fazer, uma vez que este país de pequena dimensão geográfica conseguiu que a despesa pública atingisse somente 17% do PIB e, ainda assim, tem um dos melhores sistemas de educação e saúde.

Na realidade, constata-se que perante um Estado de inspiração liberal (Hobbes e John Stuart Mill) e com algo de muito particular. Por um lado, partindo do pensamento de Hobbes, entende-se que os seres humanos são por natureza maus, tal maldade tem de ser controlada e, por isso, adotam um regime autoritário e elitista. Por outro, seguindo o pensamento de John Stuart Mill, erigiram um diminuto Estado vigilante, que proporciona aos seus cidadãos as oportunidades (e não os resultados) e depois deixa-os tratar do seu próprio bem-estar.

Esta solução levanta duas questões ou dúvidas, isto é, se deve o Estado ser democrático e até que ponto deve ser generoso para com os cidadãos. A solução encontrada por Singapura dá preferência à responsabilização dos cidadãos e à eficiência, o que é sintomático no pensamento de Lee Kuan Yew – “não acredito que a democracia conduza necessariamente ao desenvolvimento” (MICKLETHWAIT; WOOLDRIDGE, 2015). Ao invés, defende que esse desenvolvimento está na disciplina e num bom governo assente na meritocracia.

Com a ideia de Estado-vigilante pretende-se mantê-lo com uma dimensão pequena e tornar as pessoas responsáveis pelo seu próprio bem-estar, de modo a combater os exageros do Estado-providência (MICKLETHWAIT; WOOLDRIDGE, 2015).

Por exemplo, no que se refere à assistência social, Singapura adotou um seguro social, no qual os cidadãos pagam para o fundo central de previdência, enquanto nos Estados ocidentais os subsídios são baseados na condição social de cada um. Assim, no sistema de Singapura aquilo que é recebido provém em 90% do que se descontou e, por isso, compensa trabalhar, existindo ainda assim uma pequena rede de protecção para os pobres ou muito pobres.

Em síntese, Lee Kuan Yew aduz ao problema da democracia in litteris: “quando se tem democracia popular para ganhar votos tem de se dar mais. E para se bater o adversário nas eleições seguintes tem de se prometer ainda mais” (MICKLETHWAIT; WOOLDRIDGE, 2015), o que corresponderá àquilo que poderemos designar por leilão a ser pago pelas futuras gerações.

Por seu turno, a China também entende que o sistema ocidental não é eficiente, argumentando que tanto a economia como a sociedade necessitam ser dirigidos, pelo que aceitar a governação de alguns será a chave para o sucesso da governação.

Portanto, nosso país de dimensões continentais, cuja dimensão corresponde a um problema que o próprio Brasil enfrenta, vigora a ideia de capitalismo de Estado, em que a diplomacia e a economia estão a cargo do Estado. Por isso, não foi por acaso que o Brasil de Dilma Roussef tem destinado muitos recursos a um conjunto de grandes empresas, para produzir um modelo de política industrial, nas quais adquire muitas vezes pequenas participações (O Leviatã como acionista minoritário).

O capitalismo de Estado não está isento de dificuldades, sendo que o maior deles resulta da corrupção, mas também se verifica uma menor valorização bolsista das empresas do setor público em confronto com as empresas do setor privado, a redução de produtividade e o fato de os resultados serem obtidos por via de subsídios escondidos.

O capitalismo de Estado, ancorado no autoritarismo e na meritocracia, levou Friedman (2009) a afirmar que “A autocracia de partido único tem decerto os seus inconvenientes. Mas quando é chefiada por um grupo de pessoas razoavelmente esclarecidas, como na China de hoje, pode ter também grandes vantagens”.

Analisemos a solução nórdica, a trazida pela Suécia nos anos sessenta, seguindo o pensamento igualitário quando adotou a solução do Estado Providência, que levou o país a chegar a 63% do PIB em 1993. Porém, com a reinvenção do seu Estado conseguiu reduzir a gigantesca dimensão do Estado para uma despesa pública correspondente a 49% do PIB, e também em cortar a taxa marginal máxima de imposto em 27% para 57%, e eliminar o imposto sobre a propriedade, as doações, a riqueza e as heranças. E, com essa política rígida no campo financeiro, consubstanciada na obrigação de excedente orçamental.

Atinente a um dos assuntos mais sensíveis, as pensões que passaram a ser vistas não como benefício, mas como contribuições, com ajustamentos indexados à alteração da esperança média de vida. E, no campo da educação se adotou o conceito de escolas independentes e cheques-ensino. A área da saúde foi aberta à gestão dos privados, numa ótica de produtividade tendencialmente gratuita, com apenas o pagamento de um pequeno valor residual.

Por seu lado, a Dinamarca erigiu um dos mais avançados sistemas de e-governament, salvaguardando o melhor que podia ser retirado do Estado-providência e estudando formas alternativas de prestar os principais serviços sociais.

O sistema nórdico tem o indivíduo como seu objeto e não o crescimento do Estado, com base nas ideias de liberdade, de responsabilidade financeira e de concorrência, afastando-se de qualquer ideia de paternalismo e de planificação. Em consequência deste modelo, os países nórdicos têm vindo a dominar os índices de inclusão social, de competitividade e de bem-estar, bem como têm uma das mais elevadas percentagens de participação das mulheres na vida ativa e uma forte mobilidade social, conseguindo manter um Estado-providência generoso.

Em resumo, estes países conseguiram demonstrar que o Estado pode ser dominado, abrindo caminho a uma das soluções de futuro para a reinvenção do Estado, isto é, o papel da tecnologia através do e-governament.

Porém, a solução nórdica representa um princípio, não uma solução que possa ser utilizada de igual modo em todos os países; mas dessa solução resulta o papel da tecnologia para a redução da dimensão do Estado e para a construção de um Estado mais eficiente.

A melhoria do Estado pela via tecnológica é apenas uma das faces da reinvenção do Estado, pois é também necessário encontrar uma solução para os grupos de interesse, grupos de pressão e para os lobbies instalados.

O busilis colocado pela teoria de Baumol, no sentido de que os mecanismos que estimulam a produtividade do setor privado não seriam aplicáveis no setor público, poderá hoje encontrar a sua resolução através da inovação tecnológica (revolução tecnológica).

São exemplos desta revolução as aulas online, os instrumentos tecnológicos que permitem fazer a correção de exames e as novas tecnologias que tornam os métodos de ensino mais eficientes. A revolução tecnológica também tem permitido melhorar a eficiência numa das áreas nucleares para Hobbes, a segurança (Ordem), visível pela redução da taxa de criminalidade.

A solução nórdica encontrou igualmente solução para o problema da demografia, consubstanciado nos custos elevados com pensões e saúde, através da introdução da tecnologia nos cuidados de saúde. No que se refere aos custos na saúde introduziram a cobrança de uma pequena taxa como forma de financiar e de desincentivar o recurso sistemático aos hospitais. O sistema de pensões foi reedificado com base nas contribuições e não tanto nos benefícios, através da introdução de um mecanismo que leva a que parte da pensão seja transferida para o setor privado (seguros), com a indexação da pensão ao crescimento económico ou à recessão e com o aumento da idade da reforma.

A reinvenção do Estado começou após a introdução de novas soluções adotadas por alguns países quando restou demonstrado que o dogma do Estado grande ou gigante é possível de ser ultrapassado, e que não seja adequado as demandas do século XXI. Ressalte-se que as soluções têm de ser condicionadas por questões práticas e ideológicas, mas igualmente por fatores externos que acarretarão fatalmente à remodelagem do Estado e, que ocorrerá por meio da revolução tecnológica e da globalização.

Enfim, o Estado não se atualizou e continuou a funcionar da mesma forma semelhante ao que sucedia há cem anos, assente em premissas que estão hoje deslocadas do tempo histórico. A primeira premissa errônea é que o Estado devia fazer o mais que pudesse internamente, isto é, devia ter o monopólio de tudo o que implicasse em qualquer interesse público, o que veio a ter como efeito a institucionalização dos grupos de interesse.

A segunda premissa errônea foi que a tomada de decisões pelo Estado devia estar centralizada, o que é uma lógica que não funciona, em particular na saúde e na educação. A terceira premissa errônea é a uniformidade, a qual resultou de um culto pela igualdade, segundo o qual seria dever do Estado assegurar que ninguém recebia menos do que aquilo que tinha direito, devido ao azar ou preconceito de classe, o que é totalmente desconexo como um mundo flexível. Por derradeiro, a última premissa errônea funda-se no pensamento de que a mudança é sempre para pior, no qual a inovação é diabolizada.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Diante da evolução histórica dos últimos trezentos anos, particularmente, das tentativas de introduzir as alterações ao Estado nos anos oitenta resulta a conclusão da extrema dificuldade em introduzir reformas, as quais não ocorrem em muitos casos por egoísmo do próprio gestor público, mais preocupado em salvaguardar os seus interesses econômicos.

Porém, a crise financeira que vem originando a falta de liquidez dos Estados, a consciência de que a governação poderia ser mais eficiente e de melhor qualidade, levam a acreditar que estão reunidas as condições necessárias para a reinvenção do Estado.

Na realidade, a globalização e a revolução tecnológica que mudaram o setor privado estão igualmente a começar a introduzir-se no setor público, através do aparecimento de formas mais eficientes de governação. Porém, as primeiras fases de introdução tecnológica demonstraram que é necessário que esse processo seja acompanhado por uma alteração do modo de trabalhar.

Por um lado, numa época de globalização a centralização fundada na escassez de informação não faz hoje sentido, sendo preferível a existência de um Estado em rede como forma de gerar uma maior participação da sociedade e, consequentemente, incentivar a existência de comportamentos mais responsáveis. Por outro, a globalização exige cada vez mais transparência e concorrência, bem como a existência de um Estado pequeno.

Neste sentido, Tony Blair defendeu a existência de “um Estado pós-burocrático”, com um centro de decisão pequeno e uma multiplicidade de fornecedores públicos e privados de serviços.

Em resumo, a reinvenção do Estado passa pela introdução do pluralismo, da diversidade, do localismo e da transparência e concorrência. O pluralismo é essencial para a existência de transparência e concorrência, devendo-se abrir as prestações de serviços públicos aos privados, como são exemplos os hospitais privados e as escolas independentes (Suécia).

Esta pluralidade deve ser adequadamente alvo de supervisão, de modo a evitar-se os abusos e a corrupção, o que poderá ser minimizado pela introdução de sistemas de informação e avaliação públicos, ao dispor dos cidadãos.

A diversidade deve implicar a existência de diferentes tipos de organizações dentro do setor público, o que teria efeitos sobre a aplicação de novos métodos de melhoria dos resultados, a atração de pessoas fora do funcionalismo público, bem como incentivaria a existência de grupos de trabalho voluntários.

O localismo é fundamental, pois resulta que as melhores ideias têm surgido da administração local e não da administração central, as quais são os laboratórios para as reformas dos governos centrais. A isto acresce o facto de os cidadãos estarem mais interessados nas ideias que são defendidas pelos responsáveis locais. Esta é uma solução que os países com dimensões continentais, como o Brasil, não podem deixar de adotar.

A mudança é atualmente algo que está começando a enraizar-se na sociedade, pois existe a percepção da necessidade de mudar o Estado fazedor, central e uniforme, mas ao contrário do que sucedeu nos últimos séculos a mudança está a surgir de baixo para cima.

Percebida a vontade e as condições necessárias à mudança da conceção de Estado em que temos vivido, importa responder à questão sobre a utilidade do Estado e que incumbências lhe devem ser atribuídas no âmbito do Estado digital e globalizado. Será hoje consensual que não bastam reformas pragmáticas em face dos interesses e grupos instalados, pois vive-se numa época em que impera a crise de ideias e a dificuldade em adaptar o Estado a um “novo” mundo. Com efeito, urge admitir que a igualdade tal como a vemos hoje em dia e o que tradicionalmente resulta da cidadania foi demasiado longe, levando à construção de um Estado gigantesco, que paradoxalmente tornou-se um inimigo da liberdade individual dos cidadãos.

O Estado tem necessidade de ser reinventado, através do regresso aos grandes princípios dos liberais do século XVIII e XIX, corporizados por John Stuart Mill e Tocqueville, da revisão da amplitude dos direitos adquiridos, que se encontram em desarmonia com a revolução tecnológica e a globalização. Logo, mostra-se premente que o Estado não esgote os poucos recursos que tem à sua disposição, que proceda à utilização da tecnologia de modo a tornar-se mais produtivo e eficiente, e que volte a colocar liberdade no centro da ideia de Estado.

O indivíduo deve se beneficiar da máxima liberdade, por isso o enfoque do Estado não deve estar na igualdade e na fraternidade. O núcleo das liberdades a serem salvaguardadas deve consistir na liberdade de opinião, da vida privada, de expressão e de propriedade, com base no argumento moral de que as pessoas têm direito a viver as suas vidas de acordo com as suas próprias vontades, pois como afirmava Kant “o paternalismo é o maior despotismo imaginável” (BERLIN, 1981).

A limitação da liberdade vem sendo fundamentada com um argumento prático, mas trata-se de uma falsa troca entre a liberdade e o bem-estar comum, pois o bem-estar não pode justificar a mitigação das liberdades dos cidadãos.

A liberdade de iniciativa económica e o desenvolvimento económico não são incompatíveis com a harmonia e o bem-estar social. Por exemplo, a tributação do rendimento através de taxas progressivas, pelo qual se tributa mais gravosamente os cidadãos mais abastados, é um ataque à liberdade, que sendo um pequeno ataque irá gerar um grande ataque.

Contemporaneamente, a margem de autonomia dos cidadãos é reduzida, tendo o conceito de liberdade sido subvertido, através da redução gradual da importância da liberdade. Para os liberais do século XVIII e XIX era preocupante o nexo entre a existência de um Estado grande e a democracia de massas, pois no seu pensamento não seria muito diferente passar da tirania de poucos para a tirania de muitos. Ora, o que temiam veio a acontecer durante o século XX, uma vez que o cidadão-eleitor vota em favor que o Estado dê e faça cada vez mais, o que tem influência sobre a sua liberdade, mas nem por isso se obteve um Estado e uma Democracia melhores.

No entanto, paradoxalmente o governo aprovado pela vontade geral democrática, que nunca foi tão grande e sobrecarregado como agora, é severamente criticado pela sua ineficiência pelos mesmos cidadãos. Importa ter presente que a limitação de determinadas liberdades, designadamente a económica, não teve uma contrapartida adequada ao nível do bem-estar social. Pelo contrário, é crescente o declínio da confiança no Estado e o desprezo dos cidadãos-eleitores pelos seus governantes, bem como a paralisia do Estado resultante da existência de muitos governos de coligação.

O Estado está igualmente a falhar porque lhe estão a dar aquilo que ele mais deseja, poder e obrigações excessivas, o que resulta de uma questão ideológica, centrada no facto dos governos de esquerda terem colocado como questão central a igualdade e a fraternidade. O que devia ser igualdade de oportunidades tornou-se igualdade de resultados, e a fraternidade passou a ser uma questão de direito adquiridos, os quais seriam devidos a todos, para além de qualquer princípio de responsabilidade, o que levou a subverter a ideia de liberdade.

Em verdade, os objetivos e funções do Estado têm falhado, o que nos leva a concluir que essas falhas são as utopias sociais.

Portanto, cada novo programa social torna mais difícil ao Estado prosseguir as suas funções nucleares, o que implica uma dificuldade fatal em implementar economias de escala, devido a inegáveis problemas de coordenação e excesso de burocracia. Outra das vertentes da dimensão excessiva do Estado tem origem nas exigências dos cidadãos-eleitores, que pretendem cada vez

mais serviços do Estado, mas que em contrapartida não estão dispostos a pagar por eles, voltando a exigir em compensação outros serviços adicionais e, deste modo, criando-se um círculo vicioso. Neste sentido, os governos de direita também têm responsabilidades no crescimento do Estado, por via da implementação do securitismo, o que cria mais uma limitação à liberdade.

Por outro lado, cada novo programa ou departamento governamental torna mais difícil a capacidade dos cidadãos e dos seus representantes de fiscalizar os comportamentos do governo e de corrigir as suas falhas e abusos, levando a que as próprias estruturas superiores de governação sejam incapazes de controlar ou supervisionar as decisões que são tomadas nos níveis inferiores. Este facto é notório no elevado endividamento local para satisfazer interesses especiais. Em consequência, face ao não funcionamento do Estado, a reinvenção do Estado deve ser fundada na liberdade e numa dimensão organizativa e funcional menor.

O fato de se defender uma visão liberal do Estado e da sociedade não significa ser-se libertário, pois pensamos que o Estado-providência conseguiu algumas conquistas importantes, bem como determinadas funções vitais devem manter-se sob controlo privativo do Estado, numa lógica de guarda-noturno e de fornecedor de infraestruturas.

Pelo que a redução da dimensão do Estado deve ser temperada por uma visão pragmática da realidade, assumindo-se como adequada a visão de Alfred Marshall: “que não seja posto a trabalhar naquilo que não está especialmente qualificado” (MICKLETHWAIT; WOOLDRIDGE, 2015).

A reinvenção do Estado deve tomar em consideração a necessidade de adequar-se a uma dimensão que seja sustentável, como forma de conseguir controlar, por um lado, o descontentamento popular e a desilusão pelas promessas incumpridas e, por outro, evitar a sucumbência do Estado pelo seu peso excessivo na economia e na sociedade, uma vez que é preferível um Estado pequeno e forte a um Estado grande e fraco, em que se respeite a liberdade dos cidadãos, se inculque a responsabilidade dos mesmos, que seja eficiente e produtivo nas suas funções nucleares.

O processo de reinvenção do Estado passará assim na posição que assumimos pela redução da dimensão do Estado, através da diminuição das suas funções, o que constitui um fator que irá melhorar a gestão, em conjunto com a introdução do elemento tecnológico. Esse objetivo deverá ser concretizado por um “novo” processo de privatizações que ficou incompleto nos anos 80, pelo corte nos subsídios, que beneficiam indiretamente mais as classes abastadas e os grupos de interesse e, por fim, pela reforma da atribuição de direitos sociais, assegurando que estes visam os mais pobres e que são sustentáveis a longo prazo.

Apesar do movimento de privatizações dos anos 80, o Estado mantém a titularidade sobre muitas empresas, imóveis e terrenos. As privatizações constituem uma forma adequada de reduzir a dívida pública e de melhorar a administração desses mesmos bens, sendo que a regulação consiste na melhor forma de salvaguardar os interesses públicos nos setores dos transportes, eletricidade, telecomunicações, que até hoje têm sido vistos como setores estratégicos para o Estado.

O desmantelamento dos interesses e dos subsídios que favorecem os mais ricos e influentes consiste numa forma de evitar a subida dos impostos, pelo que se mostra mais adequado que o Estado se concentre na eliminação da rede de benefícios (Estado-providência dos ricos), isto é, no desmantelamento do capitalismo de compadrio, corporizado por subsídios a indústrias politicamente bem relacionadas.

Essa atuação deve ser também extensível ao sistema de impostos sobre o rendimento individual, que se encontra distorcido pela ajuda às classes mais abastadas, uma vez que transforma bens públicos em ganhos privados, minando a competitividade da economia e desviando recursos escassos. O Estado deve concentrar-se na luta contra a corrupção, bem como contra um sistema fiscal cheio de subterfúgios, isenções, benefícios fiscais, que devem ser abolidos ou reduzidos de forma faseada, de modo a permitir a descida das taxas de impostos e a simplificação do sistema fiscal.

A explosão dos direitos sociais constitui o principal problema do Estado, os quais vêm crescendo de forma contínua desde a Segunda Guerra Mundial, o que se agrava com o envelhecimento progressivo da população. Paradoxalmente, o Estado em vez de cuidar dos mais desfavorecidos vem esbanjando recursos financeiros com o estado-providência das classes mais abastadas.

Por outro lado, os custos crescentes com a saúde têm levado ao agravamento dos custos sociais, pelo que importa encontrar soluções, que deverão passar pelo aumento da idade da reforma, pela indexação da pensão à esperança média de vida e à evolução da economia, o que melhoraria, segundo se julga, o PIB em 1%, uma vez que haveria mais gente a trabalhar. Ademais, os benefícios deveriam estar indexados à inflação e não aos rendimentos do trabalho, em que uma parte deveria estar abrangida por um seguro social, em vez da pura assistência social.

Quanto aos custos clínicos, a solução deverá passar pela organização dos hospitais, na qual algum dos trabalhos médicos passasse a ser efetuado por pessoal não médico, bem como pela utilização mais intensa de máquinas e tecnologia. A utilização das unidades hospitalares deverá estar sujeita ao pagamento de pequenas taxas, de modo a evitar a sua utilização excessiva. Por fim, os outros benefícios fiscais deverão sujeitar-se a um pagamento maior por parte dos seus efetivos beneficiários, de modo a não se subsidiar a ociosidade e a evitar abusos.

Efetivamente, Beveridge (1942) defendia a limitação temporal da assistência social, bem como a verificação dos rendimentos para impedir que os ricos acedessem a benefícios destinados aos pobres. Além disso, o Estado tem a obrigação moral de impedir o empobrecimento das gerações futuras em favor das gerações atuais, a que acresce a criação de uma dívida implícita para o futuro. Como referido, hoje estão reunidas as condições necessárias para a reinvenção do Estado, designadamente através da revolução tecnológica nas áreas identificadas como nucleares – lei, ordem, saúde e educação –, e por via da concorrência das novas conceções de Estado provenientes do Oriente.

O segredo de um bom Estado (ou governo) reside em controlar as paixões humanas, não em as desencadear, o que deverá ser obtido através de cargos políticos de duração mais longa. Importa recordar que John Stuart Mill tinha razão quando receava que a maioria das massas predominasse, coagindo as minorias ao conformismo, por pressão moral e regulamentação legal – “todos escravos (iguais) de um Estado todo-poderoso (tirano)” (MICKLETHWAIT; WOOLDRIDGE, 2015).

O cidadão-eleitor está cada vez mais afastado dos governos e dos políticos, não vota, detesta os políticos, odeia os corruptos e ineficientes, mas não coloca a ideia de democracia em causa. As falhas da democracia estão a ser reveladas, porque os governos estão a fazer o que os eleitores querem, atrofiando o seu funcionamento e promovendo o crescimento incontrolável do Estado.

O acentuar de questões ideológicas tem prejudicado o funcionamento da democracia, o que é acentuado pela manipulação de círculos eleitorais, os quais estão cada vez mais alheados da ideia de liberdade, com o consequente regresso à velha corrupção. Na União Europeia é patente a falta de democracia desde a sua génese, visto que se tratou de um projeto de elites, de modo a controlar paixões, mas onde tem existido pouca vontade política na eliminação desse défice democrático. Tal é evidente no processo que conduziu à introdução do euro, sem qualquer consulta democrática, ou com as “novas” pretensões de controlar e vetar os orçamentos nacionais.

Por um lado, existe o problema profundo da democracia participativa, ameaçada pela globalização, o qual está a promover a mudança das políticas nacionais, fruto de se reconhecer que se cedeu em demasia poderes relacionados com o comércio e o mundo financeiro. Por outro lado, há os grandes desafios que surgem da sociedade, como as nações que desejam a separação. A estes fatores juntam-se os micropoderes das ONGs e dos lobistas, que estão a intermediar a política tradicional, no âmbito do qual a internet veio derrubar barreiras, facilitando a organização e a agitação social.

Neste novo contexto social e político, os partidos tradicionais não conseguem atrair novos militantes, nem estabelecer maiorias estáveis, onde é cada vez mais notório o cinismo eleitoral do cidadão-eleitor, em que continua a exigir tudo do Estado, apesar das críticas cada vez mais severas que são apresentadas. Assim, se por um lado exigem que o Estado lhes dê todos os serviços imagináveis, por outro, têm uma atitude de desdém para com o Estado e os seus governos.

A democracia tem vivido erradamente assente em dois dogmas, isto é, que existe um credo universal a favor da democracia e que não pode existir capitalismo sem democracia, mas como se viu tais dogmas estão ultrapassados. Aliás, muitas das preocupações dos liberais clássicos vieram a concretizar-se, como o expresso por Buchanan e Musgrave (2000): “temiam que os políticos democráticos atendessem sempre aos seus eleitorados – e por conseguinte fizessem crescer os défices e subinvestissem em infraestruturas”.

Somos levados a pensar que a democracia não estará em colapso a favor do autoritarismo, porque a democracia é bastante adaptável às diferentes épocas históricas, mas ainda assim é preciso que seja preservada. Como deixamos enunciado existem várias questões que urge solucionar, nomeadamente, como obter um Estado menor e limitado, bem como resolver o problema das elevadas expectativas que recaem sobre a democracia, mas que não podem ser cumpridas. Além disso, importa encontrar uma solução para o facto de os cidadãos-eleitores desejarem a sua satisfação no curto prazo e não a sustentabilidade do Estado a longo prazo.

Na realidade, um Estado menor, que se autolimite, seria mais sustentável, pois é essencial que o Estado controle a si próprio, através de um sistema de freios e contrapesos, em face dos perigos apontados à sobrevivência do Estado e da própria democracia, nomeadamente, o crescimento desmesurado do Estado em prejuízo das liberdades, a continuação da atribuição de mais poderes aos grupos de interesses, a possibilidade do Estado continuar a fazer promessas que não pode cumprir, a atribuição de direitos sociais que não pode pagar e a proclamação de objetivos que não são alcançáveis.

As soluções a adotar em face a esses problemas e questionamentos terão de ser adaptadas a cada país, mas passam ao que julgamos pelo mencionado autodomínio do próprio Estado, através da proclamação de limites que não poderão ser ultrapassados, bem como a introdução de cláusulas “pôr do sol”, isto é, a imposição de que as leis caduquem decorrido um determinado período temporal. Além disso, os desejos dos cidadãos-eleitores terão de ser necessariamente equilibrados com a globalização e com as limitações financeiras do Estado, em que determinadas funções deverão ser entregues a tecnocratas, sob a supervisão adequada.

Sintetizando, o que importa ressuscitar alguns ideais liberais do século XVIII e XIX no âmbito do processo que designamos de reinvenção do Estado, designadamente o regresso do espírito de liberdade, realçando-se mais os direitos individuais e menos os direitos sociais, e ressuscitar o espírito democrático, diminuindo o peso do Estado na economia e na sociedade.

O Estado contemporâneo deve surgir a partir da noção de Estado de Direito como ator internacional e protagonista de ordem jurídica não apenas nacional, principalmente, em razão de inúmeras alterações do pós-guerra quanto ao regime jurídico de direitos humanos.

Há o questionamento quanto a soberania pós-nacional diante da multiplicidade normativa de atores governamentais e não-governamentais que interferem diretamente na formulação e aplicação de políticas públicas.

Aliás, a evolução no conceito de políticas públicas vinda por meio da atuação do Poder Legislativo e Executivo em sua implementação trouxe a reconfiguração desse sistema binário diante da queda do monismo jurídico que não se sustenta pela simples existência da lei tida como protagonista do ordenamento jurídico ou o Estado como sendo o único responsável pela criação da normatividade.

A reinvenção do Estado surge por conta da transição paradigmática gerada pela mundialização e por uma noção de soberania pós-nacional.

Onde ocorre a abertura do Estado e da Constituição a redes político-normativo transnacionais, e questiona-se a organização estatal para o devido enfrentamento dessa conjuntura de direitos da composição gerada na sociedade em rede.

Na compreensão do Estado contemporâneo passa pela formação do Estado Democrático de Direito, sob a perspectiva do constitucionalismo, a partir das reconfigurações conjunturais envolvendo a globalização, cosmopolitismo e a mundialização. Na perspectiva concreta de atuação estatal na ordem social, sob a teoria das políticas públicas, estudam-se os instrumentos de cooperação regional, nacional e não-nacional, o que garante direito fundamentais ou humanos através de políticas públicas e de qual forma o Estado efetiva e se organiza para garantir tais regras protetivas.

Observa-se como as formas de Estado têm enfrentado as normatividades pós-nacionais, esboço de uma ordem jurídica mundial, tendo por base, especificamente, os direitos fundamentais ou humanos, principalmente, no que tange às formas de efetivação, na perspectiva de políticas públicas.

Na perspectiva da atuação em concreto do Estado na ordem social e econômica, adentra-se na teoria de políticas públicas, sob a perspectiva de direitos humanos, estes como possível mola propulsora de uma ordem jurídica mundial. De acordo com Mohamed ElBaradei5 (2012), uma das mais severas ameaças à segurança humana traduzidas como a pobreza, guerra, terrorismo, degradação ambiental, doenças transmissíveis e armas de destruição em massa estão intimamente conectadas, sendo todas elas ameaças sem fronteiras e limites. E, assim, além das fronteiras de questões jurídicas, políticas e sociais, quando se exige a cooperação multinacional, sendo impossível a qualquer governo, individualmente, superar a tias entraves e perigos.

Por outro viés, as transformações tecnológicas trouxeram nova configuração do comportamento pessoal nessa sociedade mundial, com alterações da cultura tradicional e a forma de expressão da subjetividade, acarretando novo pensar sobre o tempo contemporâneo.

E, assim, como as guerras, as democracias em risco e as visíveis ameaças totalitárias, os movimentos migratórios em massa, a violência e ódio que parecem atestar o fracasso de forma de organização da sociedade.

Esse novo Estado desponta como ator fundamental nesse emaranhado de relações sociais, econômicas, culturais de que forma este ente poderoso tem de se adaptar e se reorganizar para enfrentar a realidade contemporânea. Acreditando que a figura do Estado repousa sob um pacto social implícito que tornou a figura estatal ainda imprescindível à organização espaço-temporal na esfera pública mundial, como este ente pode dar conta dessa dispersão e multiplicidade normativa, tendo em vista a ressignificação do conceito de soberania estatal.

De fato, é imperioso se deve reinterpretar e reinventar a própria noção do Estado, seja a partir de sua atuação na esfera pública mundial, seja a partir de sua atuação na esfera singular da vida de cada um dos seus cidadãos, que podem ser seus e de outros Estados, ou de nenhum, tendo em vista a concepção de "cidadãos do mundo", de que cogita o filósofo britânico Anthony Appiah (1998).

A sociedade proposta se fundamenta no cenário de sociedade e relações em rede, bem como o contexto a experiência do autor como membro da Advocacia-Geral da União, atuante na implementação de políticas públicas ambientais, educacionais, de saúde, sanitárias, indígenas, dentre outras, no plano consultivo e contenciosa/judicial da União.

Realmente, a realidade atual demanda por incessante atuação de órgãos públicos no atendimento de direitos fundamentais ou humanos, pretende-se questionar também como os Estados têm se preparado para existirem e permanecerem na ordem jurídica mundial. A origem dos questionamentos sobre o Estado contemporâneo começou com o filósofo Giorgio Agamben, quando pergunta sobre a essência da contemporaneidade.

In litteris: A contemporaneidade é, assim, uma relação singular com o nosso próprio tempo, que a ele adere e dele se distancia em simultâneo; mais precisamente, é essa relação com o tempo que a ele adere através de um defasamento e de um anacronismo. Os que coincidem demasiado plenamente com a época, que condizem em todos os pontos perfeitamente com ela, não são contemporâneos, porque, precisamente por isso, não conseguem vê-la, não podem fixo olhar sobre ela”. (AGAMBEN; 2009, p.20)6.

Partindo da ideia de adesão e distanciamento, em simultâneo, do nosso próprio tempo, tem-se como norte de estudo o fenômeno da mundialização, a partir do livro “Constitucionalismo na Mundialização, desafios e perspectivas da Democracia e dos Direitos Humanos”. Na obra, Gustavo de Oliveira Vieira esclarece que:

“A compreensão do espaço jurídico-político contemporâneo demanda o entendimento acerca do pano de fundo em que as transformações planetárias vêm ocorrendo, na medida em que são ditadas pela construção de interdependências pós-nacionais – assumindo a terminologia “pós-nacional” do instrumental teórico habermasiano como mais preciso -, remodeladoras do status quo (ante) da economia, da política, do Direito e da cultura”. (VIEIRA, 2015).

Segundo Gustavo de Oliveira Vieira, a crescente integração da sociedade mundial faz com que os problemas sejam evidenciados por sua factididade multissetorial, evocando por novas respostas sobre a organização estatal e limitação dos poderes e, as crises de efetividade dos direitos humanos e fundamentais.

E, após certo cinismo e com a superficialidade de tratamento dado pelos entes estatais aos direitos humanos, na metade da década de quarenta, ocorreu uma emergência dos direitos humanos, tida como mola propulsora de uma revolução copernicana do Direito, tendo por efeito, a revelação do seu caráter humano e universal, desdobrando-se, por conseguinte, no esboço de soberania.

A extensa normatização internacional dos direitos humanos veio acompanhada de crescente processo de universalização de seus conteúdos e do aperfeiçoamento de mecanismos de instituição que se gestionam em organizações para além do Estado Nacional.

Para Mireille Delmas-Marty, historicamente, a noção de Estado e a Lei perfazem os pontos de referência, sendo esta a fonte estatal por excelência no passado. Afinal, na tradição romano-germânica, o Estado e a Lei tornaram-se pontos referenciais históricos no Ocidente, onde o Direito divorciando-se da Moral e da Religião, identificou-se ao Estado. A lei, em sua majestade, se tornou a fonte quase única no final do século XVII, instituindo a ordem jurídica com a qual nos acostumamos.

Em atenção a Jânia Saldanha e Rafaela Cruz autoras do texto intitulado "Três Desafios para um Direito Mundial" observou-se as particularidades como a globalização, a mundialização e universalidade, o que nos remete a difusão espacial de um produto, técnica ou ideia. Enquanto a universalidade implica em compartilhamento de sentidos.

A mundialização dos direitos do homem e, resguarda-se o termo "globalização" para a economia. E, consigna-se como mundialização jurídica na profanação de ícones modernos tais como o Estado Nacional, a Constituição, o Estado de Direito para enfim a reconstrução de projeto de sociedade. Conforme sugere Agamben reconstruindo uma sociabilidade que tenha ao encontro, inclusive, dos projetos sagrados, tidos como conquistas civilizatórias, mesmo em troca de promessas de um mundo novo, ainda não apresentado. (In: MORAIS, José Luiz Bolzan; NASCIMENTO, Valéria Ribas do., 2010).

Foi o cosmopolitismo que trouxe as bases dogmáticas para o constitucionalismo e, supõe o surgimento de múltiplas lealdades, bem como o crescimento de diversas formas de vidas transnacionais, acesso de atores políticos não-estatais, com o reconhecimento internacional dos direitos humanos.

Enfim, a realidade contemporânea propõe a ordem jurídica de urgência para a sociedade em rede demonstram claramente que o Estado não pode se pautar em seu antigo modo de agir. A recuperação do Estado é fundamental como condição de uma cultura constitucional cosmopolita.

Nesse sentido, Gerardo Pisarello afirma que, apesar das leituras pessimistas da globalização, o Estado segue sendo, a partir de uma leitura realista, o ator político por excelência, possuindo um espaço concreto para garantir a liberdade e a igualdade entre as pessoas.

Ademais, sob a influência das pressões desenfreadas pela globalização, os Estados se convertem com frequência em agentes ativos encarregados de adequar as sociedades em funções dos grandes poderes privados internacionais. por isso, é urgente a valorização do espaço público. (NASCIMENTO; 2011).

Constata-se que o Estado continua o ator político por excelência, sendo o garantidor de um espaço concreto de liberdade e igualdade entre indivíduos. Porém, ao mesmo tempo, a globalização não raras vezes converte este mesmo, ente em signatário de diversas exigências dos poderes privados que comandam, especialmente, a economia dos agentes privados internacional.

O que se percebe é que o Estado, não sendo descartado dessa nova ordem jurídica não-nacional, depende da reinvenção da figura deste, mas que recuperação que é possível a partir de qualquer tipo de Estado, que seja, por exemplo, voltado para suas próprias fronteiras, pois este é insuficiente, não apenas para as instituições estatais e privadas, como para a coletividade como um todo.

Partindo do pressuposto de que o Estado existirá ainda por muito tempo como ator do cenário internacional, a sua atuação através da efetivação de direitos fundamentais ou humanos se dá, indubitavelmente, no plano concreto, por meio de políticas públicas, convém verificar em que bases se dá a intervenção do Estado nesse plano.

E, nesse sentido, Bolzan de Morais elucidou que a aproximação do dever ser do texto da Constituição ao ser da realidade fática, nos direitos sociais, é tarefa dos Poderes Executivo e Legislativo, por meio de políticas públicas e da umbilical ligação com o Estado Social.

Sobre os naturais tensões que enfrenta o Estado, veio o doutrinador esclarecer, in litteris:

"O Estado se encontra hoje, talvez mais do que nunca, em um intenso jogo de tensões, entre, para usar as expressões de Sassen, fatores endógenos e exógenos de constrangimento de sua ação, os quais vão desde o mercado de capitais até as incidências produzidas por outros países, principalmente por aqueles economicamente mais desenvolvidos. A composição desses interesses reflete-se, inclusive, no alcance das políticas públicas internas, tendo foros próprios para sua realização.

Marcado por sucessos e, mais ainda, por suas crises, o Estado Social, hoje, precisa se confrontar com as condições e possibilidades para a produção de suas “escolhas” em um ambiente, no mínimo, em transição. Uma transição conteudística, substantiva, ao mesmo tempo que uma transição formal, ante as quais as respostas, muitas vezes, confrontam os interesses sociais e individuais permanentemente tensionando os modelos explicativos construídos pela filosofia moderna. (MORAIS, JOSÉ LUIS BOLZAN DE; VALLE BRUM, GUILHERME, 2016).

E, particularmente, no plano interno, ressalta-se que as escolhas de políticas públicas são antes políticas, sendo o Poder Legislativo e o Poder Executivo, eleitos democraticamente pelo voto, os atores que definirão as políticas e destas cuidarão. O Legislativo atua na formulação legal da política, especialmente, no que se refere a normatização das normas de cunho social e, o Executivo na implementação das prestações decorrentes da legislação positivada.

E, a respeito da política pública, Felipe de Melo Fonte esclarece que esta compreende o conjunto de atos e fatos jurídicos com finalidade de concretizar de objetivos estatais pela Administração Pública, in litteris:

Assim, a política pública pode ser decomposta em normas abstratas de direito (e.g., Constituição, leis estabelecendo finalidades públicas), atos administrativos (e.g., os contratos administrativos, as nomeações de servidores públicos para o desempenho de determinada função, os decretos regulamentando o serviço etc.), a habilitação orçamentária para o exercício do dispêndio público e os fatos administrativos propriamente ditos (e.g., o trabalho no canteiro de obras, o atendimento em hospitais públicos, as lições de professor em estabelecimento de ensino, etc.) (FONTE;2013).

Nesse mesmo vetor, Maria Paula Dallari Bucci afirma que o estudo de políticas públicas permite o estudo de demandas sociais que fundamentem a construção de novas formas jurídicas:

Definir as políticas públicas como campo de estudo jurídico é um movimento que faz parte de uma abertura do direito para a interdisciplinariedade.

Alguns institutos e categorias jurídicas tradicionais, hoje despidos de seu sentido legitimador original, buscam novo sentido ou nova força restabelecendo contato com outras áreas do conhecimento, das quais vinha se apartando desde a caminhada positivista que se iniciou no século XIX.

Ter-se firmado como campo autônomo, dotado de “objetividade” e “cientificidade” – desafios do positivismo jurídico -, é um objetivo até certo ponto realizado pelo Direito, o que permite a seus pesquisadores voltar os olhos às demandas sociais que fundamentam a construção das formas jurídicas. (BUCCI; 2006, p.2).

Apesar do esquema definido na Constituição Federal, o contexto de pluralismo normativo quebra o monismo jurídico, havendo inequívoca perda da Lei como principal protagonista e fonte primária do Direito, especialmente, no que se refere ao regime jurídico de direitos humanos.

Pois, com o pós-guerra mundial em que houve progressiva aparição de novos atores supranacionais e transnacionais. E, assim, há o redimensionamento do Estado, como efeito sofrido pelo impacto dos ordenamentos nacionais de normas emanadas de organizações internacionais de integração. As referidas organizações mundiais demandaram a cessão de competência por parte dos Estados-membros com a consequente mitigação de sua soberania, o que, por sua vez, limita a soberania destes Estados dentre do cenário internacional.

Aposta-se até numa supraestatalidade normativa como meio de viabilizar a efetivação de direitos humanos e, para esse autor, o fenômeno da supraestatalidade supõe a adoção de valores, princípios ou regras jurídicas comuns, no âmbito de ordenamentos diferentes, uma vez que os próprios valores do Estado Constitucional possuem sua vocação universalista e cosmopolita.

Bernoit Frydman trouxe em sua obra o que vem a ser o fim do Estado do Direito, a partir de uma governança por standards e indicações da globalização, onde o direito global se caracteriza não apenas por uma mudança na escala de regras, mas também, das normas e processo de regulação, assim como da própria natureza das normas em uso (FRYDMAN, 2016).

Sobre os direitos humanos como a mola propulsora de uma ordem jurídica mundial, Ferrajoli escreve sobre a esfera pública mundial, e sobre uma possível democracia representativa planetária, concluindo que a grande lacuna em nível internacional é a falta de funções e de instituições de garantia, muito mais do que funções e instituições de governo.

Para o doutrinador, enquanto as funções e instituições de governo guardam relação com a discricionariedade política, é imperioso a criação de funções e instituições de garantia, não somente das tradicionais garantias jurisdicionais – que aparecem nos casos de violação dos direitos fundamentais – mas de garantias primárias e das relativas a estas instituições, destinadas à sua direta tutela e satisfação, no quesito saúde, alimentação básica, educação, segurança, tutela do meio ambiente.

Já para Ferrajoli as inúmeras Cartas de Direito que existem no ordenamento jurídico internacional carecem de leis de atuação para que possam garantir os direitos nesta proclamados, defendendo por fim:

“Creio que o adimplemento dessas promessas por meio da construção de uma esfera pública mundial seja, hoje, o principal desafio lançado à razão jurídica e à razão política pela crise dos Estados Nacionais e pelos gigantescos problemas abertos pela crise does Estados nacionais e pelos gigantescos problemas abertos pela globalização.

A garantia dos direitos fundamentais, e mais do que nunca, dos direitos sociais, não pode, de fato, ocorrer sem o desenvolvimento, por conta da política e do direito, de uma esfera pública distinta, como esfera heterônoma, das esferas privadas do mercado e da economia.(...).

É, portanto, a falta de uma esfera pública internacional, à altura dos novos poderes supraestatais, o verdadeiro grande problema cuja solução depende hoje daquilo que Norberto Bobbio chamou de “o futuro da democracia”.

À crise dos Estados, e por isso do papel das esferas públicas nacionais, não correspondeu a construção de uma esfera pública à altura dos processos de globalização em andamento. A consequência mais evidente da globalização, na ausência de uma esfera pública mundial, foi, então, o crescimento exponencial da desigualdade, sinal de um novo racismo que considera inevitável a miséria, a fome, as doenças e a morte de milhões de seres humanos sem valor”. (Ferrajoli, Luigi. 2011).

Ademais é a pluralidade de conflitos internacionais e transnacionais que envolvem fatais violações de direitos humanos é uma realidade contemporânea, sendo que para solução para tais conflitos não se restringe ao âmbito nacional, tampouco ao internacional.

E, assim, a via de alteração, quiçá cosmopolita poderia representar um caminho hábil para equilibrar os anseios do comum, da unificação de alguns campos, e do relativo, na perspectiva de coordenação e harmonização do direito à diferença.

E refletir sobre o espaço jurídico-político contemporâneo é como o Estado Constitucional persiste no centro da dinâmica civilizatória mas que precisa se reajustar para suportar o grande acúmulo de funções e responsabilidades que lhe são atribuídas.

E, nesse ponto, o Estado precisa se reinventar, seja na definição de quais políticas públicas priorizar, seja na implementação ou internalização dessas políticas de acordo com um ordenamento jurídico não apenas composto por atos normativos nacionais ou típicos, mas de uma ordem jurídica múltipla, interdependente e não formal (princípios como fonte de Direito).

Assim, o Estado se reformula para garantir maior efetividade dos direitos humanos, na atuação de vias políticas públicas de forma que a era dos direitos não sejam mais a mesma era da sua maciça violação e da mais profunda desigualdade.

REFERÊNCIAS

AGAMBEN, Giorgio. Nudez. Tradução de Miguel Serras Pereira. Lisboa: Relógio D'Água Editores, 2009.

APPIAH, Kwame Anthony. Patriotas cosmopolitas. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69091998000100005#back acessado em 03/3/2023.

BERLIN, Isaiah. Quatro Ensaios sobre a Liberdade. Brasília: UnB, 1981.

BEVERIDGE, Willian. Social Insurance and Allied Services. London: H.M. Stationery Office, 1942.

BUCHANAN, James. M.; Musgrave, Richard A. Public Finance and Public Choice. 2. ed. Londres: Mit Press, 2000.

BUCCI, Maria Paula Dallari. O conceito de política pública em direito. In: BUCCI, Maria Paula Dallari (org.). Políticas Públicas: reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

DELMAS-MARTY, Mireille. Por um direito Comum/Mireille Delmas-Marty. Tradução de Maria Ermantina de Almeida Prado Galvão – São Paulo: Martins Fones, 2004. (Justiça e Direito)

ELBARADEI, MOHAMEED. Pensar a justiça. Organizado por Jaime Spitzcovsky – Porto Alegre: Arquipélago Editorial, 2016. Conferência proferida em 31/01/2023, evento Fronteiras do Pensamento.

DEL MASSO, Fabiano Dolenc; GONÇALVES, Rubén Miranda; FERREIRA, Rui Miguel Zeferino. A (RE)Invenção do Estado do Século XXI: O Regresso ao Liberalismo como Suporte do Sistema Democrático. Disponível em: https://revistaconsinter.com/revistas/ano-i-volume-i/parte-2-direito-publico/a-reinvencao-do-estado-do-seculo-xxi-o-regresso-ao-liberalismo-como-suporte-do-sistema-democratico/ Acesso em 13.3.2023.

FERRAJOLI, Luigi. Por uma teoria dos direitos e dos bens fundamentais. Tradução de Alexandre Salim, Alfredo Copetti Neto, Daniela Cadermatori, Hermes Zaneti Junior, Sergio Cadermatori. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

FONTE, Felipe de Melo. Políticas públicas e direitos fundamentais: elementos de fundamentação do controle jurisdicional de políticas públicas no Estado Democrático de Direito. São Paulo: Saraiva, 2013.

FRIEDMAN, Milton. Why a Flat Tax Is Not Politically Feasible. Wall Sreet Journal. New York. 30 mar. 1995.

FRIEDMAN, Milton. Capitalism and Freedom. Chicago: The University of Chicago Press, 1962.

FRIEDMAN, Milton; FRIEDMAN, Rose. Liberdade Para Escolher. Alfragide: Lua de Papel, 2012.

FRIEDMAN, Thomas. Our One-Party Democracy. New York Times. New York, 8.09.2009.

FRYDMAN, Benoit. O fim do Estado de Direito: governar por standards e indicadores. Tradução de Mara Beatriz Kryg; revisão Jânia Maria Lopes Saldanha. – Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016.

GLADSTONE, Willian. Discurso em Saltney. Cheshire, 26.10.1889.

GÓMEZ, José Maria. Política e democracia em tempos de globalização. Petrópolis: Vozes; Buenos Aires: CLACSO; Rio de Janeiro: LPP, 2000.

HAYEK, Friedrich A. V. The Constitution of Liberty. Chicago: The University of Chicago Press, 1960.

HAYEK, Friedrich A. V. The Road of Serfdom. Chicago: The Institute of Economic Affairs, 1944.

JULIOS-CAMPUZANO, ALFONSO DE. Constitucionalismo em tempos de globalização. Tradução de José Luis Bolzan de Morais e Valéria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

KERSTEJETZKY, Celia Lessa. O Estado do Bem-estar Social na Idade da Razão: A reinvenção do Estado Social no Mundo Contemporâneo. Rio de Janeiro: Elsevier, 2012.

KEYNES, John Maynard. The General Theory of Employment, Interest and Money. 1936.

LINCOLN, Abraham. Lincoln on Democracy. Discurso de 1854. Fordhem: University Press, New York, 2004.

MICKLETHWAIT, John; WOOLDRIDGE, Adrian. A Quarta Revolução: A Corrida Global para Reinventar o Estado. Alfragide: D. Quixote, 2015.

MILL, John Stuart. On Liberty. London: Longman, Roberts & Green, 1869.

MISES, Ludwig Vin. Socialism: An Economic and sociological analysis. New Haven: Yale University Press, 1951.

OLSON, Mancur. The Logic of Collective Action: Public Goods and the Theory of Groups. 2. ed. London: Harvard University Press, 1971.

PAINE, Thomas. Common Sense. E-book do Projeto Gutenberg. 1776.

PFITSCHER, Milton Guilherme de Almeida. A Reinvenção do Estado no Espaço Jurídico-Político Contemporâneo. Disponível em: https://online.unisc.br/acadnet/anais/index.php/sidspp/article/view/15826/372 Acesso em 10.3.2023.

MORAIS, Jose Luis Bolzan de; VALLE BRUM, Guilherme. Políticas públicas e jurisdição constitucional: entre direitos, deveres e desejos. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2016.

MORAIS, Jose Luis Bolzan de; NASCIMENTO, Valéria Ribas do. Constitucionalismo e cidadania: por uma jurisdição constitucional democrática. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.

NASCIMENTO, Valéria Ribas do. O tempo das reconfigurações do constitucionalismo: os desafios para uma cultura cosmopolita. São Paulo: LTr, 2011.

PÉREZ LUÑO, Antonio Enrique. Perspectivas e tendências atuais do Estado Constitucional. Tradução José Luis Bolzan de Morais, Valéria Ribas do Nascimento. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

SALDANHA, Jânia Maria Lopes. Direitos emergentes na sociedade global: Programa de Pós Graduação em Direito da UFSM/Giuliana Redin, Jânia Maria Lopes Saldanha, Maria Beatriz de Oliveira (organizadoras). – Santa Mari, Ed. Da UFSM, 2016.

SALDANHA, JÂNIA MARIA LOPES; MELLO, RAFAELA DA CRUZ. Internacionalização dos Direitos Humanos e diálogos transjurisdicionais: uma análise da postura do Supremo Tribunal Federal brasileiro. http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=9dd943b1d5882bf9 acessado em 03/03/2023.

TAWNEY, R. H. Equality. London: Unwin, 1931.

THE OXFORD ENGLISH DICTIONARY (Welfare, 1989). Edgerton (2006) Zimmern (1934).

VIEIRA, Gustavo de Oliveira. Constitucionalismo na mundialização: desafios e perspectivas da democracia e dos direitos humanos. Ijuí: Unijuí Ed, 2015.

ZIMMERN, SIR A. E. Quo Vadimus. Oxford: Oxford University Press, 1934

Sobre a autora
Gisele Leite

Professora universitária há três décadas. Mestre em Direito. Mestre em Filosofia. Doutora em Direito. Pesquisadora - Chefe do Instituto Nacional de Pesquisas Jurídicas. Presidente da Seccional Rio de Janeiro, ABRADE Associação Brasileira de Direito Educacional. Vinte e nove obras jurídicas publicadas. Articulistas dos sites JURID, Lex Magister. Portal Investidura, Letras Jurídicas. Membro do ABDPC Associação Brasileira do Direito Processual Civil. Pedagoga. Conselheira das Revistas de Direito Civil e Processual Civil, Trabalhista e Previdenciária, da Paixão Editores POA -RS.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!