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Provas em uma ação trabalhista

Resumo

O presente artigo aborda as definições de prova, quais os seus tipos, e como funciona dentro de um processo trabalhista, de modo que sua linguagem simplificada tem o objetivo atingir a classe trabalhadora, para assim terem conhecimento de seus direitos trabalhistas.

Palavras-chave:

Direito Trabalhista; Provas Processuais; Tipos de Provas.

Abstract

This article addresses the definitions of proof, what are their types, and how it works within a labor process, so that its simplified language aims to reach the working class, so that they are aware of their labor rights.

Key words:

Labor law; Procedural Evidence; Types of Evidence.

INTRODUÇÃO

A prova é um meio para comprovar e convencer o juiz de algo relevante ao processo, de modo que este poderá aceitar, negar ou limitar a produção de provas.

As provas devem ser juntadas ao processo no período da petição inicial, ou na contestação e/ou reconvenção, podendo ainda, ser apresentadas novas provas durante o percurso do processo, desde que estas sejam novas evidencias ou fatos ocorridos após os prazos anteriormente citados acima, e nos casos em que o processo já tiver sido encerrado, poderão ser apresentados no recurso, fatos que ocorreram após a sentença ou que por determinado motivo, só foi possível obtê-lo depois, por exemplo, testemunha desaparecida.

Segue abaixo a ordem cronológica simplificada das fases de um processo trabalhista:

TIPOS DE PROVAS

As provas podem ser documentais, periciais ou testemunhal, na qual o objeto pode ser indireto ou direto. Veja abaixo sobre cada uma delas:

PROVAS DOCUMENTAIS

De acordo com os artigos 405 em diante do Código Processual Civil que se refere as provas documentais, esta se compreende como tudo aquilo que for escrito, auditivo ou visual, como por exemplo documentos particulares, certidões, telegramas, cartas, boletos, assim como também pode se considerar provas documentais, o material fotografado ou gravado em vídeo ou áudio.

Alguns exemplos de provas que podem ser utilizados em uma ação trabalhista é folhas de ponto, histórico de e-mails, gravações de ligações, o contrato assinado entre as partes, ou qualquer outro documento escrito, auditivo ou visual, que comprove o teor que está sendo julgado.

PROVA PERICIAL

Seguindo as definições do artigo 464 em diante do Código Processual Cívil, referente a prova pericial, o qual se trata de provas obtidas através de exames, vistoria ou avaliação, de modo que, as provas da pericia serão sempre objetivas, uma vez que ocorre por meio cientifico ou de reprodução de acontecimentos.

Entretanto, a prova pericial só pode ocorrer quando o juiz entender que é necessário e que o acontecimento necessita do conhecimento de um profissional especializado no teor da ação judicial, como por exemplo, exames médicos que indiquem que a insalubridade do meio de trabalho causou danos físicos internos a saúde do empregado.

São os tipos de provas periciais em uma ação trabalhista:

Quando falamos de insalubridade, estamos falando sobre algo que não é adequado e saudável, sendo assim, a pericia de insalubridade realiza buscas no local de trabalho onde o empregado realiza ou realizava suas atividades trabalhistas, verificando se o colaborador esteve exposto aos agentes/produtos ou métodos que fazem mal a saúde e bem estar, durante o período em que trabalhou naquele local.

Exemplos de insalubridade: realização de manuseio de um maquinário que emiti uma frequência sonora prejudicial aos tímpanos, sem uso devido de protetores de ouvido disponibilizados pela empresa.

A perícia de periculosidade se trata de uma análise do ambiente de trabalho que investiga se uma determinada atividade pode colocar a vida do funcionário em algum risco de morte de forma instantânea.

Exemplo: realização de trabalho com materiais explosivos sem os devidos protetores e materiais necessários, disponibilizados pela empresa.

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Nos casos em que houver tanta insalubridade, que a exposição a agentes ou produtos que fazem mal a saúde, quanto o risco de morte imediato, será realizado a perícia de insalubridade e periculosidade.

Exemplo: Realização de trabalho perto de um caldeirão extremamente quente, que emiti gases prejudiciais a saúde, sem equipamentos especializados e adequados para não serem inalados, assim como também não haver nenhum tipo de equipamento de segurança que o impeça de cair dentro do caldeirão e ter uma morte imediata.

A perícia médica é realizada por um médico especializado vinculado ao INSS, que por sua vez possui o objetivo de comprovar que determinada atividade causou danos a saúde, como por exemplo, atrofiamento dos músculos devido a atividades repetitivas, ou nos casos de comprovação de acidentes no trabalho.

A perícia médica psiquiátrica tem o objetivo de analisar fatores mentais e psiquiátrico, vinculados a danos causados pelo trabalho, como por exemplo burnout, que seria síndrome do esgotamento profissional, ou em casos de abusos psicológicos, e assédio moral no trabalho.

ADICIONAIS POR INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

É importante ressaltar que mesmo que se comprove que existe insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, não é possível o acumulo dos adicionais, sendo necessário escolher apenas um deles.

No caso de insalubridade, o adicional poderá ser de 10% a 40% do valor do salário mínimo, enquanto nos casos de periculosidade, o adicional é de 30% do valor do salário que o funcionário recebe, por exemplo, se seu salário for de R$ 2.800,00, seu adicional será de 30% desse valor.

INDENIZAÇÃO POR ACIDENTES DE TRABALHO

O valor da indenização ocorre através do cálculo do período que durar o afastamento do trabalho e a perda laborativa, sendo ela divida em 4 níveis de gravidade ofensiva, leve, médio, grave ou gravíssimo.

Nos casos de gravidade leve, o valor da indenização será de até 3 vezes o valor do salário do empregado, enquanto no nível médio, será de até 5 salários, já no grave, de até 20 salários e nos gravíssimos até 50 salários do empregado, sendo importante ressaltar que o valor de todos eles será com base o valor do salário do empregado.

QUAIS OS DIREITOS DO TRABALHADOR QUE SOFRE ACIDENTE DE TRABALHO?

INDENIZAÇÃO POR DOENÇAS OCUPACIONAL

O cálculo da indenização por doença ocupacional leva em conta o nível de responsabilidade do empregador, a capacidade econômica e do dano causado ao trabalhador, na maioria das vezes o valor base é de 50% da última remuneração do funcionário, mas vai depender do nível de gravidade ofensiva.

INDENIZAÇÃO POR PSICOLÓGICOS

Quando o dano psicológico causar a incapacidade que afete ou agrave o equilíbrio emocional do empregado, será possível realizar a solicitação no processo de uma indenização por danos psicológicos.

Não existe uma cláusula especifica na lei que cite o valor exato a ser pago nesses casos, sendo assim, o juiz irá avaliar o nível de gravidade ofensiva e demais circunstâncias, para definir um valor a ser pago.

PROVAS TESTEMUNHAIS

Prevista no artigo 442 em diante do Código Processual Civil, a prova testemunhal ocorre através de um depoimento oral, durante uma audiência e com a presença do juiz competente e de todos envolvidos, sendo que nesses casos, de acordo com o artigo 829 da Consolidação das Leis Trabalhistas(CLT), não poderá realizar testemunho na ação trabalhista aqueles que forem parentes até o terceiro grau, amigos íntimos ou inimigos declarados, assim como aquels que tiverem o dever de prestar compromisso sobre seus depoimentos.

COMO FUNCIONA O DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS

De acordo com o artigo 821 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), cada uma das partes, autor e réu, terá o direito de indicar até 3 testemunhas, que conforme previsto no artigo 825 da CLT, deverão comparecer a audiência, tendo recebido intimação ou não, de modo que fica expresso no artigo 730 da CLT que a recusa sem motivo justificado acarretará multas. Vale ressaltar que devido a obrigação prestar testemunho, o artigo 822 da CLT prevê que estes não deverão ter qualquer tipo de desconto salarial que se derive do comparecimento na audiência.

Um detalhe importante de ressaltar é que não se deve mentir ou omitir informações no depoimento da audiência, uma vez que o artigo 793-D da CLT mencionando que caso ocorra mentiras ou omissão por parte da testemunha, está receberá uma multa que pode variar de 1% a 10% sobre o valor da Reclamação Trabalhista da ação.

BIBLIOGRÁFIA

BRASIL.Lei n°13.105, de 16 de março de 2015, DAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS. Diário Oficial da União, Brasília, DF, v 51, p. 1, 17 de março de 2015.

BRASIL. Lei n°5.452, de 1 de maio de 1943, CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, Diário Oficial da União, Brasília, DF, p. 11937, 09 de agosto de 1943.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Victoria Emi de Carvalho Kanashiro

Estudante de direito, cursando o 7° semestre na Universidade Carlos Drummond de Andrade.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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