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Métodos Adequados e soluções de Conflitos

Arbitragem

Agenda 25/04/2023 às 10:58

Resumo

O trabalho ora em voga objetiva analisar o conceito de arbitragem.  Inicialmente, faremos uma breve exposição histórica do tema e o definiremos. Posteriormente, abordaremos as principais questões relacionadas à temática: O que é e quando pode ser usada no Direito, o que é arbitragem, procedimento de arbitragem, lei de arbitragem, arbitragem de direito e de equidade, onde a arbitragem pode ser realizada? vantagens e desvantagens da arbitragem judicial.

Introdução

A arbitragem é uma forma de solucionar conflitos fora do Poder Judiciário. No entanto, as decisões emitidas por um ou mais árbitros possuem força de sentença judicial.

Além disso, esse método de conciliação de conflitos ocorre de maneira informal e alternativa à jurisdição do Estado. Em outras palavras, por meio dela, é possível ter decisões técnicas e rápidas para resolver controvérsias.

Para que esse procedimento ocorra, é necessário ter acordo espontâneo das partes.

A escolha dessa ferramenta pode estar em contrato ou ainda em um acordo após o surgimento do embate.

No momento em que escolhem pela arbitragem, as pessoas envolvidas abrem mão de, por exemplo, discutir o assunto na Justiça. Se você quer saber mais sobre a arbitragem judicial e o que diz a Lei sobre este procedimento, então confira o conteúdo a seguir! Boa leitura.

O que é arbitragem?

Arbitragem é o julgamento de um litígio feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes: o árbitro. É uma espécie de heterocomposição de conflitos, desenvolvida em trâmites mais simplificados e informais do que em um processo jurisdicional.

A saber, para escolher esse procedimento os envolvidos precisam ser maiores de idade e capazes. Sua utilização fica a critério das partes, ou seja, não é compulsória. Além disso, diferente de um processo judicial tradicional, o processo arbitral é sigiloso.

Este é um método privado, em outras palavras, há custos envolvidos, de acordo com o tipo de conflito e com a câmara escolhida. As partes envolvidas no conflito ficam responsáveis por eleger um ou mais árbitros, imparciais e experientes na área da disputa, para analisar o caso.

A função destes árbitros é auxiliar as partes para que elas entrem em acordo. Caso isso não aconteça, eles podem emitir uma decisão (sentença arbitral ou laudo), que tem peso de sentença judicial.

Os participantes definem entre si o prazo da tomada de decisão. Mas, se não houver decisão prévia, a Lei de Arbitragem, no seu dispositivo 23, define que o prazo para a apresentação da sentença é de 6 meses.

Procedimento de arbitragem

A arbitragem deve seguir o procedimento estabelecido pelas partes na convenção. Ele poderá ser reportado às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. Desse modo, as partes podem delegar quem será o árbitro ou deixar a escolha por conta do tribunal arbitral.

Caso não haja definição prévia do procedimento, o árbitro ou o tribunal deve estabelecer como ele se dará. O procedimento arbitral exige os seguintes princípios:

As partes podem postular por intermédio de advogados, e ficam livres para definir quem as represente ou assista no procedimento. O árbitro ou tribunal arbitral, por outro lado, deve, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes.

Também lhes cabe a possibilidade de tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias. Caso haja a necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros podem solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que originalmente julgaria a causa.

Lei de Arbitragem

A Lei nº 9.307/96 é a responsável por regular a arbitragem no Brasil. Logo no artigo 1º, determina que aqueles que têm condições de contratar esse tipo de serviço podem utilizá-lo para resolver litígios relacionados a direitos patrimoniais.

Na Convenção de Arbitragem, estão compreendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:

Caso não haja acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada deverá comunicar sua intenção à outra parte. Contudo, se o convocado não comparecer ou se recusar a firmar o compromisso arbitral, a outra parte pode propor que o caso vá ao órgão do Poder Judiciário que, originariamente, julgaria a causa.

Mesmo que haja cláusula compromissória em contrato, pode haver resistência para a instituição da arbitragem. Nesse caso, a parte interessada pode requerer a citação da outra para comparecer em juízo.

A Lei ainda determina que qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. As exceções são pessoas que tenham relação de suspeição ou impedimento com as partes ou com o litígio em questão.

Arbitragem de direito e de equidade

As partes podem escolher livremente quais regras de direito utilizarão na arbitragem ou convencionar que esta se baseie nos princípios gerais do direito. Na arbitragem de direito, os árbitros seguem as regras conforme o ordenamento jurídico para solucionar o litígio.

A sentença arbitral possui requisitos obrigatórios, elencados no artigo 26 da Lei de Arbitragem, e deve ser sempre motivada e bem fundamentada, com exaustiva apreciação das questões de fato e de direito trazidas pelas partes.

No entanto, os árbitros podem se distanciar das regras de direito para buscar a solução considerada mais justa. Dessa forma, existem vantagens quando se tratam de decisões que envolvem assuntos técnicos.

Caso essa questão fosse ao judiciário, por exemplo, seria necessário convocar um perito e, provavelmente, a decisão estaria alinhada com os apontamentos deste. Com a arbitragem de equidade, o próprio especialista pode resolver o conflito.

Onde a arbitragem pode ser realizada?

A arbitragem pode ser realizada nas câmaras de arbitragem, empresas consideradas como centros de justiça privada, sem caráter estatal. A operação desses locais tem como base a Lei de Arbitragem, e as partes devem conhecer seu regulamento.

As câmaras de arbitragem têm competência para resolver diversas questões que envolvam direitos disponíveis. Isso inclui questões societárias, contratos trabalhistas, disputas imobiliárias e outras que são passíveis de resolução com valores monetários.

Como se trata de uma empresa, as partes envolvidas terão despesas com a câmara de arbitragem. Elas podem dividir igualmente os custos ou conforme decisão do árbitro.

A responsabilidade sobre os custos e despesas com arbitragem deve estar explicitada na sentença arbitral. Como essa sentença possui valor legal, as partes devem se empenhar para cumpri-la.

Quando a mediação judicial pode ser utilizada?

Por via de regra, a arbitragem surge quando há uma cláusula compromissória no contrato. Ela deve afirmar que eventuais disputas devem ocorrer por arbitragem. Dessa forma, essa será a via de solução dos conflitos.

Uma cláusula compromissória inserida em contrato se torna autônoma. Isso significa que, mesmo que o contrato seja anulável ou nulo, a disputa ainda assim deverá ter definição por arbitragem. 

Após o surgimento do conflito, também é possível optar pela arbitragem, mesmo que isto não esteja previsto em contrato. Nesse caso, basta realizar um compromisso arbitral, ou um acordo para que a disputa vá para a arbitragem.

A arbitragem pode ocorrer sempre que for esta a vontade das partes, e que ambas concordem que esta seja a forma de solução de conflitos. Esta escolha deve ser respeitada e os envolvidos ficarão impossibilitados de processar o adversário no Judiciário, pelo menos em primeiro momento.

Vantagens e desvantagens da arbitragem judicial

Vantagens

Em geral, o maior atrativo para esse procedimento é a rapidez na tomada de decisão na comparação com o Judiciário. Isso porque a Lei estabelece que as partes fixem um prazo para a determinação da sentença, e se isso não acontecer, a decisão deve ocorrer em até seis meses.

Além disso, diferente das sentenças judiciais, recursos não são cabíveis diante de uma sentença arbitral. A decisão arbitral é definitiva e há limitações para seu questionamento, o que também contribui para a agilidade do procedimento. 

Outro ponto importante é o sigilo da arbitragem, o que pode evitar o constrangimento de uma exposição pública. Esse procedimento também estimula a colaboração das partes e dos árbitros na busca por soluções, o que evita animosidades e ajuda a preservar a relação e os direitos de imagem dos envolvidos.

Por último, é possível que em alguns casos os custos da arbitragem sejam inferiores àqueles gastos em ações judiciais. Isso acontece, especialmente, quando se consideram os gastos de uma eventual demora no julgamento da questão na Justiça.

Desvantagens

Por outro lado, os custos com a arbitragem podem acabar saindo mais caros do que o esperado. Por isso, o procedimento é indicado apenas para contratos com valores mais elevados.

Os honorários que devem ser pagos aos árbitros são definidos pelas câmaras arbitrais com base em tabelas atreladas ao valor da disputa. Entretanto, esses honorários podem ser irrelevantes quando considerados aos custos da produção de provas, viagens e outros.

A impossibilidade de recurso da decisão arbitral é outra desvantagem do procedimento. A Lei da Arbitragem prevê, no Art. 32, a anulação de sentença arbitral no Judiciário apenas para questões específicas e formais.

Exemplos de Arbitragem

A arbitragem se restringe às possibilidades de contratação dos interessados e aos direitos patrimoniais disponíveis. Dessa forma, estão excluídos os direitos disponíveis como:

Contudo, os reflexos patrimoniais relacionados a essas questões podem ser resolvidos pela arbitragem. Exemplos disso são a partilha do patrimônio em uma separação e os danos decorrentes de fato típico.

Durante o procedimento, pode ser levantada alguma questão referente a direito indisponível, que depende da apreciação do mérito. Nesse caso, a questão extrapola os limites da possibilidade de solução arbitral e o árbitro deve suspender o procedimento e encaminhar as partes ao Judiciário para resolução da pendência. 

Um exemplo disso é a alegação de incapacidade para firmar o contrato relacionado à controvérsia ou a discussão sobre a existência de união estável. Apenas quando essa questão for resolvida, a arbitragem poderá prosseguir.

Outro exemplo é o uso da arbitragem por empresas familiares no Brasil. Quando dois irmãos, são sócios igualitários de uma empresa, podem resolver problemas administrativos por meio da arbitragem. Dessa forma, a relação é preservada e a empresa pode manter a lucratividade.

Conclusão

Rapidez, sigilo, decisões técnicas, informalidade e possibilidade de solução amigável são as principais vantagens da arbitragem. O procedimento, regulamentado pela Lei 9.307/96, pode acontecer nas câmaras de arbitragem sempre que houver acordo entre as partes.

Referências

https://www.doc9.com.br

https://www.jusbrasil.com.br

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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