RESUMO
O artigo aborda a resolução de conflitos judiciários através do meio de arbitragem e suas reflexões no poder judiciário nos dias atuais. O artigo também aborda os cenários de concialiação e mediação de forma sucinta e breve com foco e forma eloquente na arbitragem.
Palavras-chave: Arbitragem. Poder Judiciário. Mediação. Conciliação.
INTRODUÇÃO
Arbitragem é o julgamento de um litígio feito por um terceiro imparcial e escolhido pelas partes, o árbitro. É uma de heterocomposição de conflitos, desenvolvida em trâmites mais simplificados e informais do que em um processo jurisdicional.
Para escolher este procedimentos, as partes envolvidas no litigio devem ser maiores de idade. Este procedimento é facultativo as partes e, diferente do processo tradicional, este processo é sigiloso.
A função deste árbitro ou árbitros, já que podem ser escolhidos mais de um, é ajudar as partes chegarem a um acordo e, caso isso não aconteça, os mesmo podem emitir um laudo ou uma sentença, que tem o mesmo peso de uma sentença comum e deve ser cumprida e respeitada.
A Lei da Arbitragem, no seu dispositivo 23, determina que o prazo para a decisão acontece deve ser de seis meses, contudo, os envolvidos podem determinar o seu prazo específico.
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DESENVOLVIMENTO
Procedimento da Arbitragem
A arbitragem deve seguir o procedimento estabelecidedo pelos envolvidos no litigio durante a convenção. Além de poder ser reportardo ao Tribunal de arbitragem, as partes podem delegar quem será o arbitro. Caso as partes não estabeleçam procedimento, o Tribunal de Arbitragem determinará como ele ocorrerá.
Estes são os príncipios da arbitragem: o contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro, de seu livre convencimento. O árbitro ou tribunal arbitral, por outro lado, deve, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes.
Também lhes cabe a possibilidade de tomar depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias. Caso haja a necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros podem solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que originalmente julgaria a causa.
Dispõe sobre arbitragem.
1º ART. As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
Lei de Arbitragem
A Lei nº 9.307/96 é a responsável por regular a arbitragem no Brasil. Logo no artigo 1º, determina que aqueles que têm condições de contratar esse tipo de serviço podem utilizá-lo para resolver litígios relacionados a direitos patrimoniais.
Na Convenção de Arbitragem, estão compreendidas a cláusula compromissória e o compromisso arbitral:
A primeira se refere à previsão, em contrato, da preferência pela resolução de conflitos por meio do juízo arbitral;
A segunda, ao acordo de vontades de submeter o litígio ao juízo arbitral após sua ocorrência.
Caso não haja acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada deverá comunicar sua intenção à outra parte. Contudo, se o convocado não comparecer ou se recusar a firmar o compromisso arbitral, a outra parte pode propor que o caso vá ao órgão do Poder Judiciário que, originariamente, julgaria a causa.
Mesmo que haja cláusula compromissória em contrato, pode haver resistência para a instituição da arbitragem. Nesse caso, a parte interessada pode requerer a citação da outra para comparecer em juízo.
A Lei ainda determina que qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes pode ser árbitro. As exceções são pessoas que tenham relação de suspeição ou impedimento com as partes ou com o litígio em questão.
Arbitragem de direito
As partes podem escolher livremente quais regras de direito utilizarão na arbitragem ou convencionar que esta se baseie nos princípios gerais do direito. Na arbitragem de direito, os árbitros seguem as regras conforme o ordenamento jurídico para solucionar o litígio.
A sentença arbitral possui requisitos obrigatórios, elencados no artigo 26 da Lei de Arbitragem, e deve ser sempre motivada e bem fundamentada, com exaustiva apreciação das questões de fato e de direito trazidas pelas partes.
No entanto, os árbitros podem se distanciar das regras de direito para buscar a solução considerada mais justa. Dessa forma, existem vantagens quando se tratam de decisões que envolvem assuntos técnicos.
Caso essa questão fosse ao judiciário, por exemplo, seria necessário convocar um perito e, provavelmente, a decisão estaria alinhada com os apontamentos deste. Com a arbitragem de equidade, o próprio especialista pode resolver o conflito.
Exemplos de Arbitragem
A arbitragem se restringe às possibilidades de contratação dos interessados e aos direitos patrimoniais disponíveis. Dessa forma, estão excluídos os direitos disponíveis como:
Filiação;
Estado das pessoas;
Casamento;
Poder familiar;
Questões de direito penal.
Contudo, os reflexos patrimoniais relacionados a essas questões podem ser resolvidos pela arbitragem. Exemplos disso são a partilha do patrimônio em uma separação e os danos decorrentes de fato típico.
Durante o procedimento, pode ser levantada alguma questão referente a direito indisponível, que depende da apreciação do mérito. Nesse caso, a questão extrapola os limites da possibilidade de solução arbitral e o árbitro deve suspender o procedimento e encaminhar as partes ao Judiciário para resolução da pendência.
Um exemplo disso é a alegação de incapacidade para firmar o contrato relacionado à controvérsia ou a discussão sobre a existência de união estável. Apenas quando essa questão for resolvida, a arbitragem poderá prosseguir.
Outro exemplo é o uso da arbitragem por empresas familiares no Brasil. Quando dois irmãos, são sócios igualitários de uma empresa, podem resolver problemas administrativos por meio da arbitragem. Dessa forma, a relação é preservada e a empresa pode manter a lucratividade.
Conclusão
Rapidez, sigilo, decisões técnicas, informalidade e possibilidade de solução amigável são as principais vantagens da arbitragem. O procedimento, regulamentado pela Lei 9.307/96, pode acontecer nas câmaras de arbitragem sempre que houver acordo entre as partes.
Referências
TRAVAIN, Luiz Antonio Loureiro (2020). Gestão Estratégica da Justiça do Trabalho: a conciliação e mediação como ferramentas de Administração da Justiça. São Paulo. Amazon.
URY, William; FISCHER, Roger. Como chegar ao sim
ADR Rules da CCI, de 1º de julho de 2007
Guide to ICC ADR
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania - 21 de junho de 2006 sobre o Projeto de Lei da Câmara nº 94, de 2002 (nº 4.827, de 1998, na Casa de origem) (Brasil)
Projeto de Lei da Câmara nº 94 de 2002 (Brasil)
Decreto nº 1.572, de 28 de julho de 1995 (Brasil)
Lei nº 10.101 de 2000 (Brasil)
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Lei nº 9.307/1996 (Brasil)
(em francês) Pratique de la médiation, Jean-Louis Lascoux, edition ESF France
Asterhan, C., & Schwarz, B. (2010). Online moderation of synchronous e-argumentation. International Journal of Computer-Supported Collaborative Learning, 5(3), 259-