RESUMO
A arbitragem é uma forma utilizada para solução de conflitos, no qual um terceiro é escolhido pelas partes para que se resolva a controvérsia, é utilizado para resolver conflitos de cunho patrimonial.
Ou seja, a resolução do conflito se dará por um terceiro, mas de confiança, escolhido pelas partes, esse arbitro deverá possuir os conhecimentos específicos para a resolução do conflito em tela.
A arbitragem é regulada pela Lei 9.307/1996, é uma solução amigável de conflitos, essa arbitragem pode ocorrer de duas formas, por meio de cláusula compromissória, ou por meio de compromisso arbitral, a arbitragem se apresenta também como uma forma de tentar desafogar o sistema judiciário, de modo a tentar solucionar a lide de forma amigável, sem a necessidade de mover a máquina judiciaria, que hoje está afogada de processos causando morosidade.
PALAVRAS-CHAVE: Arbitragem, resolução de conflitos
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO; 2. DESENVOLVIMENTO; 2.1 CONTROLE JUDICIAL NA DECISÃO ARBITRAL; 3. CONCLUSÃO; REFERÊNCIAS
INTRODUÇÃO
A arbitragem é um meio privado de resolução de conflitos, onde as partes escolhem um terceiro, dotado de conhecimento especialista nos assuntos em questão, para que de forma imparcial, resolva seus conflitos, a sentença do árbitro deve ser acatada pelas partes que o escolheram, sentença esta que não está sujeita a recurso nem homologação do poder judicial, ela se converte gerando um Título Executivo Judicial, de acordo com os termos no Código de Processo Civil em seu artigo 475-N, IV.
A arbitragem é como a fase de conhecimento do procedimento judicial, o arbitro tem poder de decisão, podendo até conceder uma tutela antecipada, mas no que tange a execução, somente o juiz togado pode fazê-la, uma vez que o mesmo é dotado de poder para coerção, e pode dar efetividade a decisão do árbitro.
DESENVOLVIMENTO
Há muitas vantagens em optar pela arbitragem, uma vez que a mesma é mais célere do que a via judicial, conforme a lei de arbitragem, o procedimento deve ter duração de até 6 meses, salvo se houver disposição contraria pelas partes, não havendo essa disposição contraria pelas partes, e o procedimento da arbitragem ultrapassar os 6 meses, pode o arbitro responder por perdas e danos, uma vez que o arbitro é jurisdição privada. Uma outra vantagem é que o processo arbitral é informal, ou seja, não possui todos aqueles procedimentos e dispositivos que são aplicados no processo judicial, desse modo os conflitos podem ser resolvidos de forma realmente mais célere.
FIGUEIRA JUNIOR, em sua obra ARBITRAGEM (2019), página 244, disserta sobre o procedimento arbitral;
“Considera-se instituída a arbitragem e, portanto, instaurado o processo arbitral, quando a nomeação for aceita pelo árbitro ou por todos os escolhidos, se forem vários (LA, art. 19). De forma assemelhada ao que se verifica no processo civil tradicional, a instauração da arbitragem terá como um de seus efeitos a interrupção da prescrição, fará litigiosa a coisa e induzirá a litispendência.”
A arbitragem ocorre tanto pelo Cláusula Compromissória, como pelo compromisso arbitral. Na clausula compromissória, é quando em uma relação contratual, há previamente estabelecido entre as partes a cláusula, em que no caso de haver um conflito entre as partes, as mesmas irão decidir o conflito de forma amigável em uma solução dada por um arbitro.
Já na Compromisso Arbitral, é quando já há o conflito, e as partes renunciam a jurisdição estatal em relação a determinado conflito, e entregam a lide para o Arbitro solucionar.
CONTROLE JUDICIAL NA DECISÃO ARBITRAL
Como já exposto acima, a sentença arbitral não é passível de recurso perante a esfera judicial, à jurisdição estatal somente lhe é incumbida a verificação de validade daquela sentença arbitral, ou seja, nada em relação ao mérito, e sim diante de possíveis vícios, como dispõe o artigo 33 da Lei de Arbitragem nº 9.307/1996;
Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Esta ação a que se refere o artigo 33, deve ser ajuizado no prazo de 90 (noventa) dias, após o recebimento da sentença.
DIDIER JR, aduz que ;
“a decisão arbitral fica imutável pela coisa julgada. Poderá ser invalidada a decisão, mas, ultrapassado o prazo de noventa dias, a coisa julgada torna-se soberana. É por conta desta circunstância que se pode afirmar que a arbitragem, no Brasil, não é equivalente jurisdicional: é propriamente jurisdição, exercida por particulares, com autorização do Estado e como consequência do exercício do direito fundamental de autorregramento (autonomia privada)”.
Dito isto, pode-se verificar que par Didier, a arbitragem não pode ser equivalente jurisdicional, uma vez que ela se trata de uma jurisdição particular.
CONCLUSÃO
Podemos concluir que a arbitragem, é a possibilidade de um terceiro de confiança das partes para direcionar a resolução do conflito, de forma mais célere, sem a necessidade de invocar a via judicial, e o procedimento corresponde ao processo de conhecimento do processo comum, é uma modalidade inteiramente constitucional, onde o controle judicial só intervém no caso de nulidade, não necessitando nem de sua homologação na via judicial.
Por fim, se trata de uma forma de solução de conflitos de forma mais célere, de forma que as partes alcançarão maior efetividade.
REFERÊNCIAS:
FREDIE DIDIER JR, Curso de Direito Processual Civil, Vol.1, Editora JusPODIVM (2016)
FIGUEIRA JR, Joel Dias, Arbitragem, Vol. 3 , Editora Forense (2019)