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Conciliação

Agenda 25/04/2023 às 16:29

  INTRODUÇÃO 

A importância da implantação da cultura da conciliação, mediação e arbitragem como forma extrajudicial de resolução de conflito. 

No Brasil vem acontecendo uma profunda transformação de um Estado Democrático de Direito para um Estado Democrático Social e de Direito, o que necessariamente implica problemáticas no Poder Judiciário. Tais problemáticas são a sobrecarga do judiciário, levando questões como esgotamento do mesmo e a possibilidade dos meios extrajudiciais da resolução de conflito. É nesse contexto, de meio alternativo de solução de conflitos, que se insere a mediação e arbitragem, reguladas pela lei 9.307/96.Este artigo demonstra que não existe a necessidade de o Estado intervir em todas as demandas, podendo ficar para serem resolvidas necessariamente pela via judicial as questões de direito público indisponível, sob pena de prejuízo a toda a sociedade. Com isso, os processos de menor relevância poderiam ser resolvidos de maneira extrajudiciais, fato que implicaria a diminuição de processos no Poder Judiciário, visando soluções mais justas, rápidas, eficazes e que melhor agradem às partes. 

O desenvolvimento das sociedades, e com o Estado trazendo para si a responsabilidade de dirimir os conflitos, ocorreu um esgotamento da estrutura Estatal, causando uma problemática de morosidade conhecida não só pelos operadores do direito, mas por toda a sociedade que busca os meios judiciais para satisfazerem suas necessidades. 

É de conhecimento de todos os problemas de “ineficácia” do judiciário, seja este pela grande demanda que a Corte encontra hoje, pelos custos despendidos numa demanda judicial ou ainda pela morosidade de análise dos processos, devido ao número excessivo de demandas de conflitos que poderiam resolver-se na esfera extrajudicial. 

Apesar de o legislador constitucional estabelecer a inafastabilidade do judiciário, descrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, esta garantia fundamental não se deve confundir com o que há hoje, um monopólio da atividade jurisdicional, isso porque, ao mesmo tempo, faz-se necessário o estímulo á mecanismos que resolvam os conflitos extrajudicialmente, vez que o Poder judiciário, não analisa os casos em sua essência, mas superficialmente os conflitos sociais, dirimindo as controvérsias, porém nem sempre resolvendo os conflitos. 

 

INTRODUÇÃO: CONCEITOS BASICOS 

CONCILIAÇÃO: 

A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes. 

Na conciliação, as partes já se polarizaram sobre a questão, há a identificação clara do problema que deve ser resolvido. A parte já tem o objeto, por exemplo: empregado e empregador discutem o pagamento de verbas trabalhistas. As partes querem obter um bom acordo, definir o quanto e de que forma será feito o pagamento. A solução do conflito é o objetivo do conciliador, ele busca os termos de como será cumprido o acordo. 

Conciliação, há uma tentativa de resolver o conflito por meio de um acordo entre as partes. O conciliador atua ouvindo ambos os lados e dando sugestões sobre como seria a melhor maneira de resolver o problema. 

Isso quer dizer que um terceiro, assim como faria um juiz ou um mediador, analisa o caso. A diferença é que, em vez de deixar as partes encontrarem uma solução sozinhas ou de determinar que atuem de determinada maneira, o conciliador sugere situações que possam por fim ao conflito. 

No caso da conciliação, portanto, cabe às partes optar por resolver a situação da maneira sugerida, ou não, mas a função do conciliador é apresentar soluções e até mesmo induzir os envolvidos a conciliar da maneira proposta. 

A conciliação é um processo voluntário e deve se expressamente manifestado pelas partes, ou seja, as partes envolvidas são livres para acordar e tentar resolver a disputa por meio da conciliação. O processo é flexível, permitindo que os litigantes definam sua duração, estrutura e teor. Eles são baseados em interesses, de modo que o conciliador, ao propor um acordo, pode sugerir soluções para o litígio e não levará em conta somente as posições jurídicas das partes, mas também seus interesses comerciais, financeiros e pessoais. 

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A conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. 

Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência. 

A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso. 

O processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas. 

As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam 

 

 PRINCÍPIOS QUE REGULAM A CONCILIAÇÃO 

O art. 166 do CPC enumera quais os princípios que informam a conciliação e a mediação. São eles os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Esses princípios são repetidos no art. 2º, da Lei n. 13.140/2015, que regulamentou a mediação. 

O autor informa que esses princípios elencados repetem os que já foram estipulados no Código de Ética de mediadores e conciliadores, constantes do anexo III da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determinando o artigo 1º  

 

RESUMO  

O tema escolhido para o artigo envolve um assunto de bastante relevância jurídica: “conciliação: um meio eficiente e rápido para solução de conflitos entre as partes”. O cerne da pesquisa nada mais é do que a averiguação da possibilidade de aplicação do meio de resolução de conflitos conciliação ao procedimento judicial brasileiro, tendo como pano de fundo a morosidade em que as decisões judiciais são proferidas no Brasil. Para tanto, serão analisados os métodos alternativos de resolução de lides, de forma genérica, aprofundando o estudo especificamente ao instituto da conciliação. 

Conciliação deriva do latim conciliatione e significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização entre as pessoas. 

No meio jurídico a conciliação é uma alternativa para a resolução de conflitos entre as partes mediante um conciliador. Este, de forma imparcial tem como papel propor e facilitar a construção de um acordo entre os litigantes, criando um ambiente propício ao entendimento e a harmonização de interesses nessas relações. Assim, torna-se um acordo feito entre as partes que estão em litígio. 

Na justiça comum, o conciliador geralmente é o juiz do processo, entretanto no procedimento sumário, este pode nomear um auxiliar leigo. De acordo com o artigo 277, § 1º do Código de Processo Civil (CPC). 

A forma conciliatória é a mais utilizada no sistema judiciário brasileiro, haja vista que esta vem sempre em primeiro lugar, conforme os artigos 277, 331 e 447 do CPC, integrando a lista de poderes e deveres do magistrado no encaminhamento do processo, conforme o artigo 125 do CPC e, ainda, no artigo 125, § IV que diz: é dever do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. 

Existem duas formas de se apreciar os conflitos no poder judiciário. Uma em forma de sentença ou acordão, ou seja: impositiva. A outra forma é por meio da conciliação, inserida no Código de Processo Civil, onde os processos são conduzidos à justiça e são apreciados de forma a se chegar num acordo. 

Na forma conciliatória não há perdedor. Na verdade, é a ideal para a resolução dos embates processuais, haja vista de que ela é mais rápida, mais barata, mais eficaz e certamente reestabelece a paz entre os pleiteantes, não correndo o risco de se cometer injustiças, afinal, as partes mesmas propõem as soluções para o conflito com a mediação do conciliador, encontrando assim a solução para pôr fim o conflito de interesses. 

Vale a pena salientar o fato de que a conciliação é um dos fundamentos dos juizados especiais de acordo com a Lei 9.099/95 

Assim, deve o Poder Judiciário pelos serviços que presta aos cidadãos proporcionar a cidadania de forma mais abrangente, construindo de forma primordial um caráter social, buscando conciliar interesses e estabelecendo um final pacifico para todos e acreditando que em qualquer litígio, a conciliação e a melhor solução. 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Por fim, vale dizer que, apesar de muitos afirmarem que na conciliação não há vencedores, afirma-se que ambas as partes saem ganhando com a solução rápida da demanda, além do próprio Estado, haja vista, via de regra, que as demandas litigiosas demoram muitos anos e consomem muito dinheiro até que se obtenha uma solução. 

Na conciliação para a elaboração do acordo busca-se analisar uma situação passada e fazer um juízo de valor da culpa de cada um a fim de estabelecer a solução da divergência. 

 

REFERENCIAS 

 

(SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del’ Rey. 2003). 

(CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 3). 

(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva,1999, p. 14.) 

(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.) 

(RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi: Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 01 set. 2014). 

(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteudo Juridico, Brasilia: 02 ago. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. Malheiros: 2000) 

(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 34.) 

Segundo Marcus Vinícius Gonçalves (2016, p. 300) 

 

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

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