INTRODUÇÃO
A importância da implantação da cultura da conciliação, mediação e arbitragem como forma extrajudicial de resolução de conflito.
No Brasil vem acontecendo uma profunda transformação de um Estado Democrático de Direito para um Estado Democrático Social e de Direito, o que necessariamente implica problemáticas no Poder Judiciário. Tais problemáticas são a sobrecarga do judiciário, levando questões como esgotamento do mesmo e a possibilidade dos meios extrajudiciais da resolução de conflito. É nesse contexto, de meio alternativo de solução de conflitos, que se insere a mediação e arbitragem, reguladas pela lei 9.307/96.Este artigo demonstra que não existe a necessidade de o Estado intervir em todas as demandas, podendo ficar para serem resolvidas necessariamente pela via judicial as questões de direito público indisponível, sob pena de prejuízo a toda a sociedade. Com isso, os processos de menor relevância poderiam ser resolvidos de maneira extrajudiciais, fato que implicaria a diminuição de processos no Poder Judiciário, visando soluções mais justas, rápidas, eficazes e que melhor agradem às partes.
O desenvolvimento das sociedades, e com o Estado trazendo para si a responsabilidade de dirimir os conflitos, ocorreu um esgotamento da estrutura Estatal, causando uma problemática de morosidade conhecida não só pelos operadores do direito, mas por toda a sociedade que busca os meios judiciais para satisfazerem suas necessidades.
É de conhecimento de todos os problemas de “ineficácia” do judiciário, seja este pela grande demanda que a Corte encontra hoje, pelos custos despendidos numa demanda judicial ou ainda pela morosidade de análise dos processos, devido ao número excessivo de demandas de conflitos que poderiam resolver-se na esfera extrajudicial.
Apesar de o legislador constitucional estabelecer a inafastabilidade do judiciário, descrita no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, esta garantia fundamental não se deve confundir com o que há hoje, um monopólio da atividade jurisdicional, isso porque, ao mesmo tempo, faz-se necessário o estímulo á mecanismos que resolvam os conflitos extrajudicialmente, vez que o Poder judiciário, não analisa os casos em sua essência, mas superficialmente os conflitos sociais, dirimindo as controvérsias, porém nem sempre resolvendo os conflitos.
INTRODUÇÃO: CONCEITOS BASICOS
CONCILIAÇÃO:
A Conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.
Na conciliação, as partes já se polarizaram sobre a questão, há a identificação clara do problema que deve ser resolvido. A parte já tem o objeto, por exemplo: empregado e empregador discutem o pagamento de verbas trabalhistas. As partes querem obter um bom acordo, definir o quanto e de que forma será feito o pagamento. A solução do conflito é o objetivo do conciliador, ele busca os termos de como será cumprido o acordo.
Conciliação, há uma tentativa de resolver o conflito por meio de um acordo entre as partes. O conciliador atua ouvindo ambos os lados e dando sugestões sobre como seria a melhor maneira de resolver o problema.
Isso quer dizer que um terceiro, assim como faria um juiz ou um mediador, analisa o caso. A diferença é que, em vez de deixar as partes encontrarem uma solução sozinhas ou de determinar que atuem de determinada maneira, o conciliador sugere situações que possam por fim ao conflito.
No caso da conciliação, portanto, cabe às partes optar por resolver a situação da maneira sugerida, ou não, mas a função do conciliador é apresentar soluções e até mesmo induzir os envolvidos a conciliar da maneira proposta.
A conciliação é um processo voluntário e deve se expressamente manifestado pelas partes, ou seja, as partes envolvidas são livres para acordar e tentar resolver a disputa por meio da conciliação. O processo é flexível, permitindo que os litigantes definam sua duração, estrutura e teor. Eles são baseados em interesses, de modo que o conciliador, ao propor um acordo, pode sugerir soluções para o litígio e não levará em conta somente as posições jurídicas das partes, mas também seus interesses comerciais, financeiros e pessoais.
A conciliação pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito - não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução.
Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.
A arbitragem surge no momento em que as partes não resolveram de modo amigável a questão. As partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.
O processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas.
As soluções alternativas dos conflitos ajudam a desobstruir a Justiça, socializam
PRINCÍPIOS QUE REGULAM A CONCILIAÇÃO
O art. 166 do CPC enumera quais os princípios que informam a conciliação e a mediação. São eles os da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada. Esses princípios são repetidos no art. 2º, da Lei n. 13.140/2015, que regulamentou a mediação.
O autor informa que esses princípios elencados repetem os que já foram estipulados no Código de Ética de mediadores e conciliadores, constantes do anexo III da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, determinando o artigo 1º
RESUMO
O tema escolhido para o artigo envolve um assunto de bastante relevância jurídica: “conciliação: um meio eficiente e rápido para solução de conflitos entre as partes”. O cerne da pesquisa nada mais é do que a averiguação da possibilidade de aplicação do meio de resolução de conflitos conciliação ao procedimento judicial brasileiro, tendo como pano de fundo a morosidade em que as decisões judiciais são proferidas no Brasil. Para tanto, serão analisados os métodos alternativos de resolução de lides, de forma genérica, aprofundando o estudo especificamente ao instituto da conciliação.
Conciliação deriva do latim conciliatione e significa ato ou efeito de conciliar, ajuste, acordo ou harmonização entre as pessoas.
No meio jurídico a conciliação é uma alternativa para a resolução de conflitos entre as partes mediante um conciliador. Este, de forma imparcial tem como papel propor e facilitar a construção de um acordo entre os litigantes, criando um ambiente propício ao entendimento e a harmonização de interesses nessas relações. Assim, torna-se um acordo feito entre as partes que estão em litígio.
Na justiça comum, o conciliador geralmente é o juiz do processo, entretanto no procedimento sumário, este pode nomear um auxiliar leigo. De acordo com o artigo 277, § 1º do Código de Processo Civil (CPC).
A forma conciliatória é a mais utilizada no sistema judiciário brasileiro, haja vista que esta vem sempre em primeiro lugar, conforme os artigos 277, 331 e 447 do CPC, integrando a lista de poderes e deveres do magistrado no encaminhamento do processo, conforme o artigo 125 do CPC e, ainda, no artigo 125, § IV que diz: é dever do juiz tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes.
Existem duas formas de se apreciar os conflitos no poder judiciário. Uma em forma de sentença ou acordão, ou seja: impositiva. A outra forma é por meio da conciliação, inserida no Código de Processo Civil, onde os processos são conduzidos à justiça e são apreciados de forma a se chegar num acordo.
Na forma conciliatória não há perdedor. Na verdade, é a ideal para a resolução dos embates processuais, haja vista de que ela é mais rápida, mais barata, mais eficaz e certamente reestabelece a paz entre os pleiteantes, não correndo o risco de se cometer injustiças, afinal, as partes mesmas propõem as soluções para o conflito com a mediação do conciliador, encontrando assim a solução para pôr fim o conflito de interesses.
Vale a pena salientar o fato de que a conciliação é um dos fundamentos dos juizados especiais de acordo com a Lei 9.099/95
Assim, deve o Poder Judiciário pelos serviços que presta aos cidadãos proporcionar a cidadania de forma mais abrangente, construindo de forma primordial um caráter social, buscando conciliar interesses e estabelecendo um final pacifico para todos e acreditando que em qualquer litígio, a conciliação e a melhor solução.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Por fim, vale dizer que, apesar de muitos afirmarem que na conciliação não há vencedores, afirma-se que ambas as partes saem ganhando com a solução rápida da demanda, além do próprio Estado, haja vista, via de regra, que as demandas litigiosas demoram muitos anos e consomem muito dinheiro até que se obtenha uma solução.
Na conciliação para a elaboração do acordo busca-se analisar uma situação passada e fazer um juízo de valor da culpa de cada um a fim de estabelecer a solução da divergência.
REFERENCIAS
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(CRETELLA NETTO, José. Curso de Arbitragem. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 3).
(NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. 19. ed. São Paulo: Saraiva,1999, p. 14.)
(CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação: rudimentos. São Paulo: Atlas, 2002, p.23.)
(RAMOS, Augusto Cesar. Mediação e arbitragem na Justiça do Trabalho. Jus Navigandi: Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=2620>. Acesso em: 01 set. 2014).
(ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Arbitragem, conciliação e mediação, seus benefícios e desafios. Conteudo Juridico, Brasilia: 02 ago. 2013. Disponivel em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.44587&seo=1>. Acesso em: 01 set. 2014.) (DINAMARCO, Cândido Rangel. Intervenção de Terceiros. Malheiros: 2000)
(CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 34.)
Segundo Marcus Vinícius Gonçalves (2016, p. 300)