INTRODUÇÃO
Hoje em dia, a melhor forma para se resolver litígios é extrajudicialmente, por meio da mediação, conciliação e arbitragem, pois é possível resolver diferentes conflitos, obtendo vários benefícios para os envolvidos, como a confidencialidade, flexibilidade e celeridade na resolução da disputa, através de um profissional especialista no tema, para proferir a decisão. Não sendo necessário, dessa forma, depender da morosidade do Poder Judiciário. O procedimento de uma arbitragem é de livre escolha entre as partes, podendo optar na resolução da lide, entre o Poder Judiciário e o extrajudiciário, por meio da arbitragem.
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VANTAGENS
1- Confidencialidade:
A lei n°9.307/96, não faz referência expressa à confidencialidade ou ao sigilo, porém em seu art. 13, §6° prevê que:
“Art. 13, §6°: No desemprenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição”
Ou seja, é exigido apenas o dever de discrição por parte do árbitro, por outro lado, a imposição de sigilo e confidencialidade, dependem de expressa convenção entre as partes envolvidas. A confidencialidade é um importante instrumento de proteção das informações e dos dados constantes em um processo, no qual sua publicidade poderia, de certa forma, causar sérios prejuízos para alguma das partes envolvidas, outra vantagem com relação à confidencialidade é traduzida no fato de poder manter um caráter amigável entre os envolvidos, pois mantendo os mesmos “isolados” de opiniões, críticas ou sugestões de alheios à solução do caso concreto, dar-se-á, dessa forma, uma maior liberdade para que os mesmos cheguem a um consenso interessante para ambos os lados de forma respeitosa.
Em razão da confidencialidade da arbitragem comercial, e da evolução da doutrina e da jurisprudência brasileira sobre o tema arbitragem, foi incluído no art. 189 do Código de Processo Civil (CPC), o inciso IV:
“Art. 189: Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:
IV- Que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.”
2- Flexibilidade
A flexibilidade na arbitragem tem o intuito de maximizar a autonomia da vontade das partes, aliada a um eficaz controle dos árbitros, pois estabelecendo as regras antecipadamente através da flexibilidade, o procedimento arbitral acaba transcorrendo de uma forma menos rígida para as partes, sem necessidade de seguir as regras rigorosas processuais, fazendo com que os árbitros consigam fornecer uma sentença justa, proporcional, correta, e exequível, de acordo com o que foi convencionado entre as partes em cada caso.
Porém, para a segurança de ambas as partes, essa flexibilidade no procedimento arbitral tem limites, por mais importante que seja para a solução do litígio, deve ser controlada por quem possui o poder jurisdicional confiado pelas partes: os árbitros, pois quanto mais confiança as partes tiverem nos árbitros, mais a arbitragem será eficaz e maiores serão as chances de conseguir a finalidade propiciada pela arbitragem, uma sentença possível de ser executada.
3- Celeridade
Outra vantagem é a celeridade que possui os conflitos resolvidos pela mediação e arbitragem, de forma geral, as câmaras de arbitragem possuem estruturas melhores e são mais ágeis do que uma vara judicial, cumprindo com mais facilidade prazos de tramitação do processo, e rapidez também na prolação da sentença, sob pena de nulidade, de acordo com o art. 32, VII, da Lei n°9.307/1996:
“Art.32: É nula a sentença arbitral se:
VII – proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta lei; e”.
4 – Outras Vantagens
A arbitragem conta com a mesma validade de um processo judicial desde quando a Lei n°9.307/96 (Lei da Arbitragem) foi promulgada. Ou seja, a sentença proferida por um juiz arbitral tem a mesma força de uma sentença proferida por um juiz do Poder Público. Inclusive, o árbitro apesar de não ser funcionário público, ele responde criminalmente como se fosse funcionário público, pois exerce uma função típica do Estado, sendo considerado dessa forma funcionário público por equiparação, tendo como seu órgão fiscalizador o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Outra vantagem de escolher a arbitragem para a solução do conflito, é a economia que ela trás para os clientes pelo seu baixo custo, pois tira as custas e emolumentos do processo, ou seja, os clientes economizam, pois não precisam pagar esses valores que pagariam se fossem resolver através do Poder público convencional.
Em relação aos advogados, a mediação e a conciliação trazem consigo muitas vantagens, pois os clientes envolvidos na resolução de conflitos por meio da arbitragem, também necessitam de um advogado, e aproveitando-se de qualidades supracitadas, como as da celeridade, os mesmos poderão receber seus honorários integrais de forma mais rápida, sendo dessa forma, mais vantajoso para os envolvidos e para os seus defensores.
A arbitragem trás solução rápida e justa. Diferencia-se do judiciário em que um juiz julga diferentes crimes e casos sendo assim, em uma suave comparação, um “clínico geral”, na arbitragem por sua vez, prosseguindo com tal comparação o julgamento da lide é feita por um “clínico especialista” na área que envolve a disputa, trazendo dessa forma, uma maior segurança jurídica para os envolvidos.
CONCLUSÃO
Portanto, pelo fato, da demanda pelo judiciário aumentar cada vez mais, nos últimos anos, por mais que o judiciário aumente o número de julgamentos, o aumento da demanda faz com que o número de processos em aberto, supere o número dos processos julgados, tornando o sistema judiciário mais moroso. Nesse sentido, entra a importância da arbitragem para os envolvidos no processo, pois, por exemplo, no caso de um empreendedor que se relaciona diariamente com fornecedores, clientes, sócios, funcionários, parceiros entre outros, podendo surgir por ventura alguma espécie de desentendimento entre os mesmos, a arbitragem trás uma maior celeridade na resolução desses possíveis conflitos, mantendo um caráter amigável aos negócios desgastando o mínimo possível tais relacionamentos contratuais, mantendo dessa forma a rotina de suas empresas, trazendo um caráter amigável para a solução, chegando em um meio termo que fique bom para ambos os lados através do juízo de um especialista na área.
RESUMO
Desde que a Lei de Arbitragem foi instituída, de acordo com os dados do Conselho Arbitral do estado de São Paulo, a arbitragem vem crescendo cada vez mais no Brasil.
Por estar sendo um mercado muito visado por pessoas que querem atuar na arbitragem, e por ser estar sendo bem fiscalizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é essencial que quem esteja atuando nessa área, atue com ética, moralidade e honestidade, pois qualquer erro ou desvio, pode acarretar prejuízos irretratáveis para a câmara arbitral, fazendo com que perca facilmente a credibilidade na área, e uma vez perdida essa credibilidade, dificilmente a ganhará novamente, isso traz uma grande vantagem para as partes envolvidas no conflito, faz com que as câmaras arbitrais existentes passem segurança, credibilidade e confiança ao envolvidos ao optarem por resolver seus litígios com um árbitro.
Por essas razões, resolver o conflito em uma Câmara Arbitral, só traz vantagens e benefícios para os envolvidos no processo da resolução do conflito, sendo a mais vantajosa, célere, flexível e melhor escolha no método a se resolver um litígio.
REFERÊNCIAS:
- Código de Processo Civil.
- Lei de arbitragem (Lei n°9.307/96).
- Aulas da matéria: Métodos adequados de soluções de conflitos, administrada pelo Professor Gleibe Pretti, na Universidade Estácio.
- Site: www.acsp.com.br
- Site: www.fecema.org.br
- Site: www.migalhas.com.br