Resumo
O presente artigo apresenta as mediações como método de solução de conflito. Para a realização desse trabalho, realizou-se levantamento bibliográfico. O crescimento da sociedade, o número de conflitos, de interesse e ordem jurídica obtém demandas a serem solucionadas pelo poder judiciário. Assim, o acesso à justiça é um direito constitucional previsto no artigo 5° do inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. Desse modo, fornece ao cidadão a garantia de acesso aos órgãos públicos de forma justa. As soluções de conflitos podem ocorrer por vias de: mediação, arbitragem e conciliação.
Palavras-chave: Mediação de Conflitos. Justiça. Solução. Conciliação.
Abstract
This article presents mediations as a conflict resolution method. To carry out this work, a bibliographic survey was conducted. The growth of society, the number of conflicts, interests, and legal order result in demands to be solved by the judiciary. Therefore, access to justice is a constitutional right, provided for in article 5, item LXXVIII of the 1988 Federal Constitution. Thus, it guarantees citizens fair access to public institutions. Conflict solutions can occur through mediation, arbitration, and conciliation.
Keywords: Conflict Mediation. Justice. Resolution. Conciliation.
Introdução
A concepção da mediação de conflitos, visa mediar o processo e aqueles que compõe esse, decorrente de uma vivência conflituosa. Nessa conjectura, essa facilitação de comunicação entre as partes, com o auxílio da terceira pessoa, cujo é, imparcial; propõe de forma técnica qualificada seja uma linguagem, seja uma escuta, com fito de mediar o caso. Posto isso, o Código de Processo Civil (CPC), orienta e respalda os métodos de soluções de conflitos, designando condutas a serem conduzidas parar obter a solução determinante, com a finalidade, de evitar o desgaste de ambas as partes e o prolongamento do caso.
2.0 Revisão Bibliográfica
2.1 Mediação de Conflitos
O Código de Processo Civil, norteia e fundamenta os respectivos processos de natureza civil, solucionando todos os conflitos dessa natureza, subsidiando e suplementando as demandas para quais foram designadas.
Elaborado em 1973, a sua técnica processual passou por várias mudanças. No entanto, as condições da ação deram continuidade no novo Código de Processo Civil (CPC), por ser necessário que haja o interesse e a legitimidade para o ajuizamento da ação. Logo, os pressupostos processuais e as condições da ação foram fundidos e seguem necessários para julgamento do mérito.
A lei N 13.140 de 26 de junho de 2015 do artigo 2, dispõe que a mediação será orientada pelos seguintes princípios:
Imparcialidade do mediador;
Isonomia entre as partes;
Oralidade;
Informalidade;
Autonomia das vontades das partes;
Busca do consenso;
Confidencialidade;
Boa fé.
§ 1.º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação;
§ 2.º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.
A ação judicial é o método jurídico que designa o início de solução de conflito, quando se pede a interferência do Estado com a pretensão jurisdicional. Assim os princípios de mediação de conflitos estão fundamentados e estabelecidos na resolução N° 125/2010, esses são; a confiabilidade, a decisão informada, a competência, a imparcialidade, a independência e economia, o respeito a ordem pública e as leis vigentes, o empoderamento e a validação.
Para, Moraes (1999) algumas características da mediação e os pontos a serem atentados, são; a privacidade, a economia financeira e do tempo, a oralidade, a reaproximação das partes, a autonomia das decisões e o equilíbrio das relações entre as partes.
2.2 Métodos de Solução de Conflitos
As soluções de conflitos podem ocorrer por vias de: mediação, arbitragem e conciliação. Conforme o artigo 165 inciso 1.2.3 do CPC.
As mediações podem ser judiciais ou extrajudiciais. Ao iniciar a mediação de conflito, pode-se acrescentar alguns procedimentos, utilizando os seguintes passos:
Início da mediação;
Reunião de informações;
Identificações de questões de interesse e sentimentos;
Esclarecimentos de controvérsias e dos interesses;
Resoluções das questões;
Registro das soluções encontradas.
A lei N 13.140/2015, descreve o conceito da mediação como uma técnica de negociação, na qual é indicada uma terceira pessoa que é aceita, e, o mediador encontrará uma solução atendendo – em qual essas devem ser aceita por ambas as partes.
A mediação é uma forma de solucionar conflitos, essa encontra- se disponível nos tribunais de justiça brasileira para todos. Isso ocorre, quando uma das partes faz o agendamento solicitando o mediador, e, demonstra o desejo de solucionar o conflito por meio da mediação. Em razão disso, uma terceira pessoal imparcial - sugere ideias a fim de realizar a solução de conflitos e evitar desgaste de um processo judicial.
Ao realizar este acordo, o Juiz designado ao caso, irá homologar a decisão. E, logo após entrará em fase de execução. Assim, na condição desse não ser feito, o processo retomará ao percurso normal. Sob esse âmbito, os inúmeros tipos de processos que podem obter sucesso por meio de acordos, são; pensão alimentícia, processo trabalhista, partilhas de bens, demissões empregatícias e dentre outros.
O papel do advogado, é importante e necessário para ambas as partes que serão assistidas, assegurando a todos os seus direitos e deveres, esses serão preservados com base jurídica.
3.0 Conclusão
Contudo, o regulamento do Código de Processo Civil desenvolve a mediação como técnica de negociação, para a esfera tanto judicial, quanto extrajudicial, pautando-se em seus respectivos passos. Destarte, faz-se necessário a aptidão ora dos mediadores, ora dos conciliadores, com o fito de evitar o desgaste de um processo judicial.
4.0 Referências Bibliográficas
VADE MECUM SARAIVA. VADE MECUM: Saraiva 2023. 35ª ed. – São Paulo; Código de Processo Civil (CPC) pág. 287;
VADE MECUM SARAIVA. VADE MECUM: Saraiva 2023. 35ª ed. – São Paulo; Leg. Complementar. Mediação e Autocomposição pág. 2152;
VADE MECUM SARAIVA. VADE MECUM: Saraiva 2023. 35ª ed. – São Paulo; Dos Direitos e Garantias Federais Fundamentais; Cap I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art.5º. LXXVIII. pág. 06.
SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007.