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Métodos extrajudiciais e soluções de conflitos

Out-of-court methods and dispute resolution

Agenda 24/04/2023 às 16:12

Resumo

O presente artigo apresenta as mediações como método de solução de conflito. Para a realização desse trabalho, realizou-se levantamento bibliográfico. O crescimento da sociedade, o número de conflitos, de interesse e ordem jurídica obtém demandas a serem solucionadas pelo poder judiciário. Assim, o acesso à justiça é um direito constitucional previsto no artigo 5° do inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988. Desse modo, fornece ao cidadão a garantia de acesso aos órgãos públicos de forma justa. As soluções de conflitos podem ocorrer por vias de: mediação, arbitragem e conciliação.

Palavras-chave: Mediação de Conflitos. Justiça. Solução. Conciliação.

Abstract

This article presents mediations as a conflict resolution method. To carry out this work, a bibliographic survey was conducted. The growth of society, the number of conflicts, interests, and legal order result in demands to be solved by the judiciary. Therefore, access to justice is a constitutional right, provided for in article 5, item LXXVIII of the 1988 Federal Constitution. Thus, it guarantees citizens fair access to public institutions. Conflict solutions can occur through mediation, arbitration, and conciliation.

Keywords: Conflict Mediation. Justice. Resolution. Conciliation.

  1. Introdução

A concepção da mediação de conflitos, visa mediar o processo e aqueles que compõe esse, decorrente de uma vivência conflituosa. Nessa conjectura, essa facilitação de comunicação entre as partes, com o auxílio da terceira pessoa, cujo é, imparcial; propõe de forma técnica qualificada seja uma linguagem, seja uma escuta, com fito de mediar o caso. Posto isso, o Código de Processo Civil (CPC), orienta e respalda os métodos de soluções de conflitos, designando condutas a serem conduzidas parar obter a solução determinante, com a finalidade, de evitar o desgaste de ambas as partes e o prolongamento do caso.

2.0 Revisão Bibliográfica

2.1 Mediação de Conflitos

O Código de Processo Civil, norteia e fundamenta os respectivos processos de natureza civil, solucionando todos os conflitos dessa natureza, subsidiando e suplementando as demandas para quais foram designadas.

Elaborado em 1973, a sua técnica processual passou por várias mudanças. No entanto, as condições da ação deram continuidade no novo Código de Processo Civil (CPC), por ser necessário que haja o interesse e a legitimidade para o ajuizamento da ação. Logo, os pressupostos processuais e as condições da ação foram fundidos e seguem necessários para julgamento do mérito.

A lei N 13.140 de 26 de junho de 2015 do artigo 2, dispõe que a mediação será orientada pelos seguintes princípios:

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  1. Imparcialidade do mediador;

  2. Isonomia entre as partes;

  3. Oralidade;

  4. Informalidade;

  5. Autonomia das vontades das partes;

  6. Busca do consenso;

  7. Confidencialidade;

  8. Boa fé.

§ 1.º Na hipótese de existir previsão contratual de cláusula de mediação, as partes deverão comparecer à primeira reunião de mediação;

§ 2.º Ninguém será obrigado a permanecer em procedimento de mediação.

A ação judicial é o método jurídico que designa o início de solução de conflito, quando se pede a interferência do Estado com a pretensão jurisdicional. Assim os princípios de mediação de conflitos estão fundamentados e estabelecidos na resolução N° 125/2010, esses são; a confiabilidade, a decisão informada, a competência, a imparcialidade, a independência e economia, o respeito a ordem pública e as leis vigentes, o empoderamento e a validação.

Para, Moraes (1999) algumas características da mediação e os pontos a serem atentados, são; a privacidade, a economia financeira e do tempo, a oralidade, a reaproximação das partes, a autonomia das decisões e o equilíbrio das relações entre as partes.

2.2 Métodos de Solução de Conflitos

As soluções de conflitos podem ocorrer por vias de: mediação, arbitragem e conciliação. Conforme o artigo 165 inciso 1.2.3 do CPC.

As mediações podem ser judiciais ou extrajudiciais. Ao iniciar a mediação de conflito, pode-se acrescentar alguns procedimentos, utilizando os seguintes passos:

A lei N 13.140/2015, descreve o conceito da mediação como uma técnica de negociação, na qual é indicada uma terceira pessoa que é aceita, e, o mediador encontrará uma solução atendendo – em qual essas devem ser aceita por ambas as partes.

A mediação é uma forma de solucionar conflitos, essa encontra- se disponível nos tribunais de justiça brasileira para todos. Isso ocorre, quando uma das partes faz o agendamento solicitando o mediador, e, demonstra o desejo de solucionar o conflito por meio da mediação. Em razão disso, uma terceira pessoal imparcial - sugere ideias a fim de realizar a solução de conflitos e evitar desgaste de um processo judicial.

Ao realizar este acordo, o Juiz designado ao caso, irá homologar a decisão. E, logo após entrará em fase de execução. Assim, na condição desse não ser feito, o processo retomará ao percurso normal. Sob esse âmbito, os inúmeros tipos de processos que podem obter sucesso por meio de acordos, são; pensão alimentícia, processo trabalhista, partilhas de bens, demissões empregatícias e dentre outros.

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O papel do advogado, é importante e necessário para ambas as partes que serão assistidas, assegurando a todos os seus direitos e deveres, esses serão preservados com base jurídica.

3.0 Conclusão

Contudo, o regulamento do Código de Processo Civil desenvolve a mediação como técnica de negociação, para a esfera tanto judicial, quanto extrajudicial, pautando-se em seus respectivos passos. Destarte, faz-se necessário a aptidão ora dos mediadores, ora dos conciliadores, com o fito de evitar o desgaste de um processo judicial.

4.0 Referências Bibliográficas

VADE MECUM SARAIVA. VADE MECUM: Saraiva 2023. 35ª ed. – São Paulo; Código de Processo Civil (CPC) pág. 287;

VADE MECUM SARAIVA. VADE MECUM: Saraiva 2023. 35ª ed. – São Paulo; Leg. Complementar. Mediação e Autocomposição pág. 2152;

VADE MECUM SARAIVA. VADE MECUM: Saraiva 2023. 35ª ed. – São Paulo; Dos Direitos e Garantias Federais Fundamentais; Cap I. Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos Art.5º. LXXVIII. pág. 06.

SAMPAIO, Lia Regina Castaldi; BRAGA NETO, Adolfo. O que é mediação de conflitos. São Paulo: Brasiliense, 2007.

Sobre os autores
Míriam Evangelista

Graduanda em Direito, pela Universidade Estácio de São Paulo. Graduada em Tecnólogo em Gestão Hospitalar pela Centro Universitário das Américas. Pós-graduada Lato Sensu em Administração Hospitalar. Pós-graduada Lato Sensu em Qualidade e Auditoria. MBA em Gestão Pública. São Paulo – SP – Brasil.

Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

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