Resumo introdutório:
Este trabalho tem como objetivo fazer um breve estudo da Família na sociedade brasileira: conceito, evolução, os princípios institucionais e dogmas vigentes.
Com respaldo no nosso Ordenamento Jurídico, pretende ilustrar porque, mesmo diante de Decisões Judiciais recentes, não é pacífica, nem coerente com a nossa realidade , a aceitação do Reconhecimento, por decisão Judicial, de um Concubinato como uma União Estável paralela ao Casamento; ou da existência de Famílias Simultâneas, onde os companheiros, da família principal - constituída e reconhecida legalmente - têm os mesmos direitos dos conviventes do relacionamento considerado ilegítimo diante nas nossas Leis Ordinárias e da Carta Magna do País.
Com cautela e respeito à diversidade da doutrina, no presente Artigo é visível a ênfase na necessidade de que as leis que dispomos, mesmo não sendo consideradas as melhores para a atualidade, devem ser cumpridas enquanto não se delimita o alcance correto de cada entidade familiar.
Aos fatos desenvolvidos:
É um conjunto de normas jurídicas relacionadas com a estrutura, organização e proteção da família. Este ramo do direito trata de vários assuntos relacionados à família, entre eles: casamento, separação, divórcio, união estável, sucessão etc.
Antes da Constituição Federal de 1988 as normas do direito de família regulavam mais o casamento, ou a dissolução do casamento e as consequências decorrentes desses atos para os cônjuges e para os filhos, além de outros institutos.
Tradicionalmente, a família, para o Direito Brasileiro, é aquela constituída de pais e filhos unidos a partir de um casamento regulado pelo Estado. A partir de 1988, com a nova Constituição Federal, houve uma preocupação maior do Estado em proteger os direitos da família, considerada o núcleo básico da nossa sociedade. A regulamentação do § 3º do art. 226 da CF - reconhece a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar e determina que seja facilitada a sua conversão em casamento; posteriormente, a Lei nº 9.278, de 10/05/96 estende o conceito de família à união estável, protegendo-a sob o manto legal.
Sobre Família, Casamento, Concubinato, União Estável, de acordo com as circunstâncias, nos reportamos ainda a vários outros artigos do Novo Código Civil e da Constituição Federal e, também à Lei de Introdução ao Código Civil6 (Decreto –Lei 4.657, de 4 de setembro de 1942), ao Código Civil de 19167 , além de diversas leis, como a Lei 8.971,de 29 de dezembro de 19948 (que regula o direito dos companheiros a alimentos e à sucessão) e a Lei 9.278, de 10 de maio de 19969 (que regula o § 3º do art.26 da Constituição Federal)
A família brasileira teve como espelho, na sua constituição inicial, a família romana, mas, com o passar do tempo, essa formação foi evoluindo para novas uniões familiares, paulatinamente incorporadas à nossa legislação. Isso é um processo natural em toda sociedade, porque a mudança nas crenças e nos valores de cada época que vivemos também vai formando os novos conceitos de família, de acordo com a história da própria humanidade e suas necessidades.
Não há como evitar que as mudanças políticas, sociais, econômicas, culturais e religiosas influenciem o que se busca definir como família. “Não existe uma definição predeterminada, que possa ser aplicável a todas as épocas e a todos os países indistintamente, pois se modificam as razões pelas quais as pessoas constituíram família.” O Decreto nº 181, de 24 de janeiro de 1890, estabeleceu o Casamento Civil no Brasil. (“União Estável e Casamento: breve estudo comparativo - DireitoNet”) As formalidades do casamento civil foram discutidas e aprovadas pela Comissão Constituinte em 02 de setembro de 1891.
No Brasil do Segundo Império, catolicismo e casamento eram intrinsecamente ligados porque a Igreja detinha o poder legal sobre o matrimônio. Casamento, como ato jurídico, era o próprio Sacramento religioso (como o Batismo) e, assim, o clero também assumia a responsabilidade de combater as uniões ilegítimas.
Após o estabelecimento do Casamento Civil, a Igreja passou a ter condições secundárias perante o Estado, e na forma de constituição da família.11 No Brasil, como nos países europeus, há sempre uma discussão enfocando a família no intuito de situá-la entre dois moldes: Tradicional e Moderna. Há também correntes que sugerem que no Brasil sempre houve a coexistência de várias formas de organização da família, dentro de um mesmo espaço social.
A família tradicional, patriarcal era considerada um elemento de “ordem”; as uniões irregulares, presentes desde a sociedade brasileira colonial eram consideradas elementos de “desordem”.
O casamento, no Brasil, foi edificado como uma instituição imposta tanto pela Igreja como pelo Estado. Pela Igreja, por meio de uma posição diversa da maioria sobre a moral conjugal e a indissolubilidade do casamento.
Por intermédio do Estado, o casamento cristão impôs-se como uma necessidade da sociedade constituída pelos indivíduos mais poderosos e prestigiados. Um dos objetivos era assegurar a essa sociedade a garantia dos seus direitos patrimoniais. A partir da segunda metade do Século XIX, com o início do período considerado de modernidade e civilização, esse panorama sofreu modificações. Foram criados enfoques distintos para a constituição da família:
Família legítima - Uma determinada família – a urbana – cujo casal houvesse contraído casamento na igreja, esta família constituída de pai, mãe e filhos era considerada a “verdadeira”.
Família ilegítima - As demais uniões formadas e cuja constituição não era considerada “família”. Nessa categoria estavam também todos os que não haviam contraído núpcias na igreja, mas conviviam sob o mesmo teto com os filhos. Encontravam-se, ainda, nessa condição o casal que esporadicamente se encontrava e, que, portanto, não vivia junto, mas havia gerado filhos – eram os concubinos. Essa família “ilegítima” e, muitas vezes, simultânea com a do casamento colocava em destaque uma sexualidade não reconhecida pela Igreja Católica e não regulada pelo Estado, embora “reconhecida” pela sociedade. A imposição da prática dos Sacramentos do batismo e do Matrimônio adquiriu uma importância tal que era capaz de controlar o rebanho cristão e evitar a dispersão social.
As Constituições Primeiras do Arcebispado da Bahia encarregaram-se de institucionalizar dispositivos que combatiam “os delitos da carne” entre um homem e uma mulher – como eram considerados esses relacionamentos.
Considerações finais:
Os relacionamentos paralelos ao casamento (que historicamente sempre existiram e vão continuar existindo) devem ser objeto de uma regulamentação mais adequada, pelo Estado, com regras bem definidas, pois não é possível, também, fechar os olhos a uma realidade inequívoca. Obviamente que, optando pela não abordagem do Direito das Sucessões neste trabalho, não há discordância dos direitos que são deferidos aos filhos, advindos ou não de um casamento. Incontestável a necessidade da prole ser protegida, mesmo porque não compactuou em qualquer momento com as formas de relacionamento escolhidas por seus pais.
Respeitar o princípio instituído da monogamia e, com ele, o de lealdade (honestidade e respeito) é acatar as únicas leis que dispomos para nossa orientação em sociedade e, até, para conseguirmos educar os nossos descendentes, dando-lhes um parâmetro mínimo de direitos e deveres de um cidadão digno.
Deve-se levar em consideração, na íntegra, o que disse o Mestre Rodrigo da Cunha Pereira:”Isto não significa uma defesa moralista da fidelidade conjugal. Trata-se de invocar um princípio jurídico ordenador, sob pena de se desinstalar a monogamia. (“ConJur - Indenizar concubina por serviços domésticos é atentado à monogamia”) Em síntese, a proteção jurídica às relações livres como entidades familiares, é somente aplicável àquelas não-adulterinas”.
O princípio da monogamia é o vigente em nossa Legislação. Aceitar a União Estável paralela ao casamento ou famílias simultâneas, mesmo que uma delas seja uma União Estável - amparada pela Constituição Federal e pelo Novo Código Civil - e a outra uma “união livre”, é aceitar-se, tacitamente, a revogação do Concubinato (art.1.727 do novo código Civil) e que a Bigamia faça parte do nosso Sistema Jurídico.
REFERÊNCIAS
1. BITTAR, Carlos Alberto. Os novos rumos do direito de família. In: O direito de família e a Constituição Federal de 1988, p.20
2.BRASIL.Constituição Federal de 1988, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
3. CÓDIGO CIVIL. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005.
4. DIREITO DE FAMÍLIA. Disponível em www.centraljuridica.com/materia