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O ISSQN em valor fixo dos escritórios de contabilidade segundo a LC nº 123/06

Agenda 10/09/2007 às 00:00

I. Introdução

            Em matéria de ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza), a Lei Complementar nº 123/06 (Lei do Simples Nacional) trouxe em sua redação dois casos em que o imposto municipal pode ser cobrado em valores fixos, quais sejam: a) o caso dos contribuintes enquadrados que aufiram receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00 (Art. 18, § 18) e, b) o caso dos escritórios de contabilidade (Art. 18, § 22). Com relação a este último, tecerei alguns comentários sobre as regras a serem obedecidas pelos municípios no lançamento do imposto em valores fixos a estes contribuintes, conforme redação imposta pela norma complementar à Constituição.


II. Do ISSQN em valor fixo

            Antes de adentrar no caso em questão, em matéria de ISSQN, a legislação deste imposto já previa ISS fixo desde o advento do antigo Decreto-Lei 406/68. Não se utilizava especificamente esta nomenclatura, mas quem conviveu no âmago da questão por muitos anos sabe que a expressão "alíquota fixa" foi um erro redacional grotesco cometido pelo legislador da época. Na verdade, pretendia-se privilegiar os profissionais autônomos com um imposto em valor fixo, já que alíquota é uma expressão percentual a ser aplicada em uma determinada base de cálculo, portanto, para o imposto ser fixo, a base de cálculo também teria de ser fixa.

            O ISSQN fixo previsto no art. 9º, § 1º, do Decreto-Lei 406/68, dispositivo este ainda vigente, refere-se à tributação do profissional que executa o seu trabalho de forma pessoal, sem a ajuda de outras pessoas para a concretização do objeto de sua qualificação:

            "Art. 9º A base de cálculo do impôsto é o preço do serviço.

            § 1º Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o impôsto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho."

            É um privilégio a ser concedido às pessoas físicas que realizam alguma espécie de trabalho usando do seu próprio esforço e qualificação. Os municípios, para cumprir o disposto em norma hierárquica superior, criaram tabelas de ISSQN Fixo adequando-as à realidade econômica local.

            Outra forma de se cobrar o ISSQN em valor fixo é usar a ferramenta da Estimativa. Ou seja, através de critérios bem definidos na norma municipal, o fisco consegue calcular um valor aproximado da base de cálculo praticada pelo contribuinte e extrair o valor do imposto fixo mensal ou a anual. A estimativa está prevista no art. 148 do CTN (Lei nº 5.172/66):

            "Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial."

            A estimativa do ISSQN é efetuada para pessoas jurídicas, já que, para as pessoas físicas, usa-se a tabela de profissionais autônomos dos respectivos municípios.


III. O ISS em valor fixo previsto no art. 18, §22

            A LC 123/06 trouxe um privilégio para os escritórios de contabilidade, senão vejamos:

            "Art. 18

(...)

            § 22.  A atividade constante do inciso XXVI do § 1o do art. 17 desta Lei Complementar recolherá o ISS em valor fixo, na forma da legislação municipal." (grifo nosso)

            Além de pode recolher o ISSQN em valor fixo, o contador ainda poderá efetuar este recolhimento de acordo com as regras da legislação do próprio município lançador do imposto, ou seja, o recolhimento será efetuado, somente para os escritórios de contabilidade, por DAM (Documento de Arrecadação Municipal) e não através do PGDAS (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) – diferentemente do caso dos contribuintes com faturamento até R$ 120.000,00, que terão de informar o valor do ISSQN fixo no aplicativo de cálculo do simples (PGDAS).

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            O valor fixo do ISSQN, enquanto o município não instituir em sua legislação tributária valores fixos específicos para estes profissionais pessoas jurídicas, terá de ser fixado através de estimativa ou arbitramento do imposto. Conforme já frisei, enquanto não for criada tabela específica para os escritórios de contabilidade, os mesmos terão que comparecer ao setor de fiscalização das Prefeituras nos prazos previstos no parágrafo 9º do art. 12 da Resolução CGSN nº 5 de 30/05/2007, dispositivo acrescentado pela Resolução CGSN nº 21 de 17/08/2007, e efetuar a sua estimativa ou arbitramento.

            "Art. 12. (...)

            ........................................................

            § 9º Os valores fixos estabelecidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para o ano-calendário de 2007 serão aplicados:

            I - a partir do período de apuração julho de 2007, quando forem estabelecidos até 24 de agosto de 2007;

            II - a partir do período de apuração agosto de 2007, quando forem estabelecidos entre 25 de agosto de 2007 e 10 de setembro de 2007;

            III - a partir do período de apuração setembro de 2007, quando forem estabelecidos entre 11 de setembro de 2007 e 30 de setembro de 2007."

            Há de ressaltar que apenas o ISSQN será recolhido com DAM municipal. Os demais tributos do Simples Nacional serão recolhidos pelos contadores através do PGDAS.


IV. Conclusão

            Enquanto os municípios não implantarem em suas legislações tributárias municipais o regramento específico do ISSQN em valor fixo dos escritórios de contabilidade, os mesmos terão de se submeter à estimativa fiscal, de acordo com as regras de cada ente, sob pena de estes não poderem usufruir do privilégio concedido pela LC 123/06.

Sobre o autor
Wesley Sícion de Fragas

consultor tributário municipal, especialista em Planejamento Tributário pela UNIDAVI/SC

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FRAGAS, Wesley Sícion. O ISSQN em valor fixo dos escritórios de contabilidade segundo a LC nº 123/06. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1531, 10 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10389. Acesso em: 23 nov. 2024.

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