O crime de estupro de vulnerável se encontra disposto no art. 217-A, do CP, qual aduz:
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Neste aspecto, o legislador buscou tutelar pela proteção das pessoas em estado de formação e vulnerabilidade, razão pela qual, se inaugurou o presente tipo penal incriminador.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, afirma:
Súmula 593 do STJ: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”.
Todavia, como em toda regra existe uma exceção, considero importante frisar a figura no erro do tipo no respectivo delito, senão vejamos:
Se a vítima dos autos, apresenta conta nas redes sociais, indicando como se fosse maior de idade, além de sua estrutura física que condiz com a idade alegada, ela aparenta ser mais velha, fato este induziria qualquer um em erro.
É preciso salientar que se a vítima apresentava características físicas de uma pessoa bem mais amadurecida, e que o discurso da mesma também abarcava maior credibilidade quanto a falsa idade afirmada, portanto, tudo leva a crer, que essa, de fato, teria a idade informada.
Por esse ângulo, verificando que o ato libidinoso entre as partes tenha sido consentido, indiscutivelmente a conduta é atípica, pois inexiste, no caso, a figura do dolo, agindo o réu sobre o erro do tipo essencial, pois desconhecia a verdadeira idade da suposta vítima, uma vez que qualquer pessoa com inteligência mediana na situação em que ele se encontrava também seria induzida a erro.
Deste modo, o réu que incorreu sobre o erro de tipo essencial, previsto no artigo 20, caput, do código penal, é de se verificar que inexistiu dolo em sua conduta, então, como o tipo penal em questão não prever a modalidade culposa, deve ser extinta a sua culpabilidade por falta de previsão legal, in verbis:
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei
Neste sentido, a jurisprudência tem formado seu posicionamento:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Apelação criminal. Pretensa absolvição. Acolhimento. Acervo probatório insuficiente a demonstrar a ciência da idade real da vítima pelo acusado. Absolvição por erro de tipo que se impõe. Precedentes. Apelo conhecido e provido. TRIBUNAL DE JUS-TIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, apelação criminal nº 2017.016719-9
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VUNERÁNEL – ERRO DE TIPO – OCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. Se o autor pratica relações sexuais in-corrido em erro sobre a idade da vítima, circunstância esta elementar do delito de estupro de vulnerável, exclui o dolo de sua conduta e, consequentemente, a própria tipicidade, na medida em que não a previsão de modalidade culposa para referido crime. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, apelação criminal nº 0162978-07.2017.8.13.0707.