Desde a década de 70 os concursos com premiação encontram regulamentação específica no Brasil. A lei 5768/71 e posteriores normas vieram com o objetivo de reconhecer e tornar idôneos os concursos realizados no território nacional.
Nesse sentido, a Caixa Econômica Federal operacionaliza, autoriza e fiscaliza essas iniciativas sempre que os organizadores da promoção objetivam distribuir prêmios, seja ele resultado de um sorteio, de um concurso ou de um vale-brinde. Da mesma forma, os sorteios geridos por entidades filantrópicas também devem passar pela Caixa. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, SEAE, por sua vez, regulamenta essas operações e tem competência específica nas demais questões descritas na lei 5768/71: consórcios, diversas formas de vendas com pagamento antecipado, captação de poupança popular, entre outras.
Observe-se que o intuito da normatização da matérianada mais é do que garantir fidedignidade a promoções que encontram no grande público o depósito de sua fé. Assim, a atuação da Caixa Econômica Federal e da SEAE visa proteger a boa fé pública.
Existem situações em que a lei, em seu artigo 3°, não exige autorização de nenhum dos órgãos para que seja lícito um concurso: (i) em caso de distribuição gratuita de prêmios mediante sorteio realizado diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua jurisdição, como meio de auxiliar de fiscalização ou arrecadação de tributos de sua competência e (ii) a distribuição gratuita de prêmios em razão do resultado de concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, não subordinado a qualquer modalidade de álea ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço.
Assim, os Estados podem organizar sorteios de bens mediante cupons trocados por notas fiscais, incentivando assim o recolhimento de ICMS na sua jurisdição. Da mesma forma, concursos de cunho cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que seus resultados dependam exclusivamente do mérito pessoal dos participantes e não de sorte, bem como desde que os mesmos não sejam direito ou indiretamente vinculados a questões comerciais, patrocinadores, mercadorias ou serviços.
Dessa forma, qualquer concurso que tenha fundo promocional, propagandístico ou de marketing, não poderá acontecer sem a prévia autorização legal. Nessa categoria se encaixam as promoções realizadas pela internet, no âmbito de sítios que mantenham cunho comercial, onde as estratégias do concurso vem a se adequar aos propósitos comerciais da empresa detentora do referido sítio.
Essas estratégias, por óbvio, visam “alavancar a venda de produtos ou serviços ou promover marcas”, pelo que consideramos acertada a necessidade de autorização prévia, vez que além da boa fé pública envolvida, haverá o intuito de lucro das empresas organizadoras. Mas atenção: medicamentos, armas, explosivos, fogos de artifício, bebidas alcoólicas, fumos e derivados não podem ser objeto de promoções com prêmios.
As empresas organizadoras, por sua vez, para obter as autorizações referidas, deverão sempre se apresentar em dia com obrigações com a Previdência Social e de impostos federais, estaduais e municipais, bem como desenvolver planos de operação que respeitem a boa fé pública, sem lesão ao mercado, sem concorrência desleal, sem nenhum fator deseducativo da infância e da adolescência.
Assim, verifica-se que a promoção de um concurso com fins comerciais não é algo de difícil realização. Mas também não pode acontecer sem observância dos preceitos legais, que, longe de representarem exigências infundadas, são formas de proteção do consumidor e via inversa, ainda, do próprio comércio do produto que se busca promover.
Questões práticas como o recolhimento de eventuais taxas, prazo para comprovação da propriedade dos prêmios, a forma do edital da promoção, a prestação de contas, dentre outras, devem ser moldadas a cada caso concreto, sempre com a assistência técnica especializada.