Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

A alteração dos documentos de habilitação para obras e serviços de engenharia com a publicação da resolução nº 1.137/2023 do confea – surgimento da certidão de acervo operacional (cao)

Jamil Pereira de Santana
Lycia Oliveira Torres
Agenda 04/05/2023 às 08:42

O presente artigo examina a alteração dos documentos de habilitação para obras e serviços de engenharia proposta pela a Resolução nº 1.137/2023 do CONFEA, que criou a Certidão de Acervo Operacional (CAO).

O art. 67, II, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/21, prevê que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei.

Antes da edição da lei, o art. 55 da Resolução-CONFEA nº 1.025/20093 vedava a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT)4 em nome de pessoa jurídica, impedindo que, quando da contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração Pública pudesse exigir que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrado ou averbado junto ao CREA.

Este, inclusive, foi o entendimento do TCU, que no Acórdão nº 470/2022 dispôs que:

“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Sucede-se que, após a promulgação da Lei nº 14.133/21 - NLLCA, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, editou a Resolução nº 1.137/20235, dispondo sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional e revogando a Resolução nº 1.025/2009.

Pela inteligência da referida Resolução, que buscou adequar-se à Nova Lei de Licitações, a CAT continua sendo emitida em nome do profissional, evidenciando, pois, a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.

Contudo, no art. 53, a nova Resolução previu a Certidão de Acervo Operacional – CAO, como o instrumento que certifica a empresa, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).

Dessa forma, atendendo a exigência imposta pelo art. 67, II, da Lei nº 14.133/21, o CONFEA instituiu uma espécie de certidão que comprova a capacidade técnica da empresa licitante, que é emitida em nome da empresa e deve conter as seguintes informações (art. 55, da Resolução nº 1.137/2023):

Dessa forma, as empresas (pessoas jurídicas), que necessitem demonstrar a sua capacidade técnico-operacional, devem evidenciá-la pela emissão da Certidão de Acervo Operacional – CAO devidamente registrada no CREA e não mais através do conjunto das CATs dos técnicos do seu quadro de pessoal ou a ela vinculados.


  1. Resolução CONFEA Nº 1025 DE 30/10/2009 - Federal - LegisWeb

  2. A Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.

  3. CONFEA | Conselho Federal de Engenharia e Agronomia

Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Menu Hamburguer
Lycia Oliveira Torres

Graduada em Direito pela Faculdade Independente do Nordeste (2014). Pós-Graduada em Licitações e Contratos Administrativos, pela Faculdade Baiana de Direito. Pós-Graduada em Direito Administrativo e Gestão Pública pela Escola Mineira de Direito. Advogada sócia do escritório Lycia Torres Sociedade Individual de Advocacia e da empresa Dinâmica Consultoria e Assessoria Municipal. Tem experiência na área de Direito Público.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!