O art. 67, II, da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/21, prevê que a documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 da Lei.
Antes da edição da lei, o art. 55 da Resolução-CONFEA nº 1.025/20093 vedava a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT)4 em nome de pessoa jurídica, impedindo que, quando da contratação de obras e serviços de engenharia, a Administração Pública pudesse exigir que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório fosse registrado ou averbado junto ao CREA.
Este, inclusive, foi o entendimento do TCU, que no Acórdão nº 470/2022 dispôs que:
“É irregular a exigência de que a atestação de capacidade técnico-operacional de empresa participante de certame licitatório seja registrada ou averbada junto ao Crea, uma vez que o art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009 veda a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) em nome de pessoa jurídica. A exigência de atestados registrados nas entidades profissionais competentes deve ser limitada à capacitação técnico-profissional, que diz respeito às pessoas físicas indicadas pelas empresas licitantes.”
Sucede-se que, após a promulgação da Lei nº 14.133/21 - NLLCA, o Conselho Federal de Engenharia e Agronomia – CONFEA, editou a Resolução nº 1.137/20235, dispondo sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, o Acervo Técnico-Profissional e o Acervo Operacional e revogando a Resolução nº 1.025/2009.
Pela inteligência da referida Resolução, que buscou adequar-se à Nova Lei de Licitações, a CAT continua sendo emitida em nome do profissional, evidenciando, pois, a condição personalíssima da capacidade técnica do profissional, seu notório saber, registrado em seu acervo técnico.
Contudo, no art. 53, a nova Resolução previu a Certidão de Acervo Operacional – CAO, como o instrumento que certifica a empresa, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do(s) Creas, o registro da(s) anotação(ções) de responsabilidade técnica (ART) registrada(s).
Dessa forma, atendendo a exigência imposta pelo art. 67, II, da Lei nº 14.133/21, o CONFEA instituiu uma espécie de certidão que comprova a capacidade técnica da empresa licitante, que é emitida em nome da empresa e deve conter as seguintes informações (art. 55, da Resolução nº 1.137/2023):
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Identificação da pessoa jurídica;
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Identificação do(s) responsável(veis) técnico(s) da pessoa jurídica;
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Relação das ARTs, contendo para cada uma delas:
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Identificação dos responsáveis técnicos;
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Dados das atividades técnicas realizadas;
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Observações ou ressalvas, quando for o caso.
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Local e data de expedição; e
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Autenticação digital.
Dessa forma, as empresas (pessoas jurídicas), que necessitem demonstrar a sua capacidade técnico-operacional, devem evidenciá-la pela emissão da Certidão de Acervo Operacional – CAO devidamente registrada no CREA e não mais através do conjunto das CATs dos técnicos do seu quadro de pessoal ou a ela vinculados.
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A Certidão de Acervo Técnico-Profissional – CAT é o instrumento que certifica, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do Crea a anotação da responsabilidade técnica pelas atividades consignadas no acervo técnico do profissional.