Resumo: O presente trabalho, busca dar início ao debate acerca da aplicabilidade da justiça arbitral, na seara trabalhista, não apenas em questões que possam envolver o hiperssuficiente ou questões coletivas, mas também para questões de dissídios individuais.Iremos fazer uma análise sobre as normas, cidadania, justiça, acesso à justiça, princípios, jurisdição, visão Constitucional da competência trabalhista e, evidente, a arbitragem.Todos esses temas, seguindo a mesma linha de pensamento como a etimologia da palavra e seu conceito, as opiniões dos autores e sua provável aplicação prática.
Palavras-chave: Normas; Cidadania; Justiça; Acesso à justiça; Princípios, Jurisdição; Competência trabalhista; Arbitragem.
Abstracty: The present work seeks to start the debate about the applicability of arbitration justice, in the labor field, not only in issues that may involve the hypersufficient or collective issues, but also for issues of individual disagreements.A great research was done on the authors, the best in each area, bringing the classics, as well as the recent authors, with different views on the topic.We will analyze the rules, citizenship, justice, access to justice, principles, jurisdiction, Constitutional vision of labor competence and, of course, arbitration.All of these themes, following the same line of thought as the etymology of the word and its concept, the opinions of the authors and its likely practical application.
Key-words: Standards; Citizenship; Justice; Access to justice; Principles, Jurisdiction; Labor competence; Arbitration.
INTRODUÇÃO
Inegável, entre os operadores do direito assim como a sociedade que a Justiça Estatal, seja qual for à área, não corresponde aos anseios e às necessidades de uma sociedade que exige rapidez e agilidade na solução de conflitos.
Nessa situação, inegável que a aplicação da arbitragem, na área trabalhista, de forma especial, irá reduzir o número de processos, assim como solucionar os problemas de forma que atenda os direitos dos envolvidos.
Há uma cultura ainda muito patriarcal no Brasil, não apenas no Estado, mas também na Justiça, para não dizer tradicional.
É necessário abrir o debate para novas maneiras e soluções mais eficazes e efetivas para que possamos nos deparar com a concepção da justiça e sua aplicação prática.
Utilizou-se de pesquisa exploratória, prezando-se pelo levantamento bibliográfico, sobretudo de obras de renomados autores do campo jurídico clássico e de autores cujas obras dedicam-se a explanar os conceitos abordados pelos clássicos.
Com base nos procedimentos técnicos utilizados, que têm como objetivo confrontar a visão teórica com os dados da realidade, é importante ressaltar o delineamento da pesquisa. Nesse ponto o delineamento refere-se ao planejamento da pesquisa em sua dimensão mais ampla, que envolve tanto a diagramação quanto a previsão de análise e interpretação de coleta de dados. Entre outros aspectos, o delineamento considera o ambiente em que são coletados os dados e as formas de controle das variáveis envolvidas.
Como ponto de vista, resta-nos também observar os atos praticados nos tribunais, principalmente no que se refere à aplicação da arbitragem, na seara trabalhista.
Levando-se em consideração os aspectos teórico-exploratórios da pesquisa e sua relevância na atualidade, o foco do trabalho será descrever as características da arbitragem, haja vista ser uma forma extrajudicial de solução de conflitos.
1TEMAS ACERCA DA ARBITRAGEM NA JUSTIÇA DO TRABALHO
Muito se discute, na seara trabalhista, o cabimento da arbitragem, como forma de solução de conflitos, em dissídios individuais. Num primeiro plano iremos abordar os conceitos desse instituto.
Para que possamos entender o que seria a arbitragem trata-se de mecanismo privado de solução de litígios, através do qual um terceiro, escolhido pelos litigantes, impõe sua decisão, que deverá ser cumprida pelas partes. Essa característica impositiva da solução arbitral (meio heterocompositivo de solução de controvérsias) a distância da mediação e conciliação, que são meios autocompositivos de solução de litígios, de tal sorte que não existirá decisão a ser imposta às partes pelo mediador ou pelo conciliador, que sempre estarão limitados à mera sugestão (que não vincula as partes) (CARMONA, 2009).
Trazendo à baila, mais uma definição, é um instituto do meio privado e alternativo de solução de conflitos referente aos direitos patrimoniais e disponíveis através do árbitro, normalmente um especialista na matéria controvertida, que apresentará uma sentença arbitral. (SCAVONE, 2008)
A arbitragem é um meio de solução dos conflitos pelo ingresso de um terceiro imparcial (árbitro) previamente escolhido pelas partes que irá solucionar o conflito de forma definitiva. A arbitragem é considerada um meio alternativo de solução do conflito, pois o árbitro não pertence ao Estado. (SCHIAVI, 2017)
Salientamos a importância desse instituto, na seara trabalhista, após a publicação da lei 13 467/2017, que demonstrou a possibilidade de aplicação desse instituto, na área trabalhista, de forma restrita, como veremos adiante.
No Brasil, a arbitragem é disciplinada pela Lei 9.307/1996, cujo art. 1.º dispõe que as pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (SARAIVA, 2018)
Dentro de uma análise superficial a doutrina trabalhista tem apresentado grande resistência à aplicação da arbitragem aos conflitos entre empregado e empregador, por serem os direitos individuais para o trabalhador. A Lei n. 9.307, art. 25, prevê que se no curso da arbitragem sobrevier controvérsia acerca de direito indisponível, o árbitro deverá remeter as partes ao Judiciário, como questão prejudicial. (JORGE NETO, 2015, p. 1447)
Nessa mesma linha, citamos que a OIT preconiza o sistema de negociação coletiva, por meio da Convenção nº 154, de 19/06/1981, que foi ratificada pelo Brasil. O artigo 6º da referida norma prescreve que não violam as disposições do referido convênio os sistemas de relações de trabalho em que a negociação coletiva tenha lugar de acordo com os mecanismos ou de instituições de conciliação ou de arbitragem, ou de ambas de uma vez, em que as partes participem voluntariamente das negociações coletivas. (MARTINS, 2006)
Porém realizando uma interpretação mais ampla, iniciaremos com o Código de Processo Civil, por sua vez, estimula os mecanismos extrajudiciais de solução dos litígios, inclusive, por intermédio da arbitragem, conforme se extrai da redação do art.3º:
Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
§ 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei.
§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (BRASIL, CPC, 2015).
Podemos verificar que a previsão acima, aplicável de forma subsidiaria e subsidiaria ao direito processual do trabalho incentivou a arbitragem na solução dos conflitos trabalhistas.
Com a publicação da Lei n. 13.467/2017, passa-se a admitir o seu cabimento, nos termos do art. 507-A introduzido na CLT:
Art. 507-A. Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Acerca dos benefícios da arbitragem, tais como a celeridade, o custo baixo, a flexibilidade do procedimento e o sigilo, entre outros. Aliado a eles, garante-se a imparcialidade dos árbitros, visto que sujeitos às mesmas hipóteses legais de impedimento e suspeição do juiz.
O conhecimento e a utilização desse instrumento, ao contencioso trabalhista, em vista da sua maior celeridade se comparado à Justiça do Trabalho, bastante congestionada, tal qual os demais ramos do Judiciário.
Porém, a compulsoriedade da arbitragem não encontra eco em nosso ordenamento por colidir com o princípio da autonomia da vontade que alicerça o instituto da arbitragem no direito brasileiro. Ademais, considerando os direitos fundamentais albergados pela Constituição Federal de 1988, a lei não pode impor ao cidadão o afastamento da jurisdição, que não pode ser deduzido, imaginado, intuído ou estendido (CARMONA, 2009, p. 83). Por conta disso, era preciso que o exercício da liberdade de contratar do indivíduo fosse assegurado de maneira plena, o que levou o STF a considerar que a possibilidade de arbitragem prevista pela Lei 9.307/96 é constitucional desde que limitada às matérias atinentes a direitos patrimoniais disponíveis, como determina a Lei 9.307/96, em seu artigo 1º. (TEPEDINO, 2009, p. 158)
Saliente-se que a arbitragem pode ser de direito ou de equidade. A busca pela arbitragem, pelas partes, irá afastar a possibilidade de intervenção do Estado, exceto, se estiver evidente alguma nulidade, evidente. Sendo assim a arbitragem esta pautada no princípio da legalidade.
Desta feita, o grande debate da arbitragem por equidade em conflitos trabalhistas individuais advém do fato de que boa parte das normas de Direito do Trabalho são de ordem pública e não podem ter sua incidência excluída de aplicação pela vontade das partes, dado seu caráter tutelar e norteador das relações laborais (GOTTSCHALK, 1995)
A rigor, o problema central está na extensão da nulidade parcial. É importante analisar a intenção prática das partes.
Se pactuaram a cláusula com o escopo de resolver o conflito por equidade, todo o ajuste é inválido. Não há como o decompor o ajuste, pois a invalidade do fim principal buscado – solução por equidade – compromete todo o acordo.
É a solução que resulta também do art. 1.419, do Código Civil italiano:“Lanullitàparzialedi un contratto o la nullitàdisingoleclausole importa la nullitàdell'interocontratto, se risultache i contraenti non lo avrebbero concluso senzaquella parte del suo contenutocheècolpitadallanullità”.
Não há qualquer óbice que exista previsão expressa no compromisso sobre a divisibilidade ou não das suas partes (VICENTE, 2017), o que se revela mesmo recomendável, para evitar as incertezas interpretativas que o silêncio pode resultar.
Acerca da nulidade, trazemos o art. 292º do Código Civil português estabelece:“A nulidade ou anulação parcial não determina a invalidade de todo o negócio, salvo quando se mostre que este não teria sido concluído sem a parte viciada”.
Nesse sentido, vejamos ementa do Superior Tribunal de Justiça que trata sobre a divisibilidade ou não da cláusula que estipula a solução por equidade:
Nos termos do art. 184 do CC/02, a nulidade parcial do contrato não alcança a parte válida, desde que essa possa subsistir autonomamente. Haverá nulidade parcial sempre que o vício invalidante não atingir o núcleo do negócio jurídico. Ficando demonstrado que o negócio tem caráter unitário, que as partes só teriam celebrado se válido fosse em seu conjunto, sem possibilidade de divisão ou fracionamento, não se pode cogitar de redução, e a invalidade é total. O princípio da conservação do negócio jurídico não deve afetar sua causa ensejadora, interferindo na vontade das partes quanto à própria existência da transação. (STJ, REsp n. 981.750/MG, DJe 23/04/2010).
De qualquer modo, a rigor, de acordo com a previsão do art. 184 do Código Civil, tal como o Código Português, a presunção é a da divisibilidade das disposições.
Assim, o operador do direito deverá analisar cada caso de forma concreta, tendo em vista que a vontade subjetiva das partes é aquela que realmente deve ser levada em conta.
CONCLUSÃO
O intuito desse trabalho consistiu em aprofundar algumas reflexões concernentes à utilização da arbitragem em matéria trabalhista. Em nenhum momento tentou-se esgotar a matéria, muito pelo contrário, mas abrir para que possamos ouvir todos os envolvidos nas relações de trabalho.
A reforma trabalhista de 2017, trouxe uma série de inovações acerca da arbitragem, dentro da seara obreira, abrindo a oportunidade e possibilidade de uso desse instrumento. A cláusula compromissória é pactuada em momento de início da relação contratual, em que o empregado e o empregador estão sedimentando suas tratativas, para o hiper suficiente, assim como nos dissídios coletivos.
Verifica-se essa mesma situação, para dissídios individuais e ampliar esse instituto, a fim de não sobrecarregar o judiciário e, ainda, dar uma resposta rápida aos litigantes.
REFERÊNCIAS
CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2009.
GOTTSCHALK, Egon Felix. Norma pública e privada no direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995.
JORGE NETO, Francisco Ferreira; CAVALCANTE, Jouberto Pessoa. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do trabalho. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2006
SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho – Concursos público. São Paulo: JusPODIVM, 2018
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antonio. Manual de arbitragem. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
SCHIAVI, Mauro. A Reforma Trabalhista e o Processo do Trabalho - Aspectos processuais da Lei n. 13.467/17. São Paulo: LTr, 2017
TEPEDINO, Gustavo. Questões controvertidas em tema de arbitragem na experiência brasileira. In: TEPEDINO, Gustavo Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
VICENTE, Joana Nunes. A invalidade parcial do contrato de trabalho. Coimbra, Gestlegal, 2017.