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Breves comentários sobre o crime de associação criminosa.

Agenda 10/05/2023 às 13:18

Comentaremos o delito previsto no Art. 288, do Código Penal.

“Associação Criminosa

        Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes

        Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.     

        Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente”.    

A expressão Associação Criminosa, pela Lei nº. 12.850/13, superou a anterior “bando ou quadrilha”.

Trata-se de crime comum, associativo (plurissubjetivo), que necessita de condutas paralelas dos sujeitos ativos, com o interesse de produzir um resultado comum, ou seja, com a finalidade de praticar outras infrações penais, exigindo o tipo penal três ou mais pessoas. Um outro exemplo de crime associativo é o delito do artigo 35, da Lei nº. 11.343/06 – Lei de Drogas.

O entendimento da doutrina é no sentido de que para o cômputo mínimo de agentes ativos, contam-se os inimputáveis, NÃO importando que sejam punidos pelo código penal, desde que hajam os requisitos: permanência e estabilidade, para se caracterizar o crime.

Para melhor elucidar, vejamos um exemplo: Associação Criminosa de dois indivíduos com 30 anos e um com 17 anos (inimputável). Aqui, os imputáveis respondem pelo delito do Art. 288, parágrafo único, do CP, e o menor será submetido a um procedimento que irá apurar o ato infracional, de acordo com o Estatuto da Criança e Adolescente – ECA.

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Cumpre ressaltar, que é necessário a estabilidade E permanência e não um requisito ou outro.

Deve haver também especial fim de agir, ou seja, vontade de cometer crimes.

Haverá consumação da Associação Criminosa ainda que não haja prática de outros crimes, pois se consuma com a mera “associação”. Assim, é crime de perigo abstrato, basta a prática de uma conduta.

Este é o entendimento do STJ: “[...] a consumação do delito de associação criminosa independe da prática de qualquer crime posterior [...]”. (HC 547.945 SP, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020).

Porém, sempre que houver outro delito praticado, haverá concurso material de crimes. Por exemplo: os sujeitos praticaram o crime de extorsão (art. 158, CP) + (art. 288, CP). Somam-se as penas (art. 69, CP).

Por ser classificado pela doutrina como crime de mera conduta, não se admite a tentativa.

E por fim, quanto ao Parágrafo Único, o mesmo é autoexplicativo. Todavia segundo o entendimento do STJ, não incide o “bis in idem”, podendo o delito estudado ser cumulado com o porte ou posse ilegal de arma de fogo, ou como crime de corrupção de menores, pois se tratam de delitos autônomos, cujos objetos jurídicos são distintos. (STJ – Resp: 1673179 SP 2017/0124834-3, Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data da Publicação: DJ 04/10/2017).

Sobre a autora
Laís Macorin Pantolfi

Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito da Alta Paulista - FADAP; Pós-Graduada em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina - UEL; Advogada; Membro da Comissão de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos OAB - Tupã e Presidente da Comissão de Proteção a Criança e Adolescente OAB-Tupã. "Tem fé no Direito, como o melhor instrumento para a convivência humana; na Justiça, como destino normal do Direito; na Paz, como substituto bondoso da Justiça; e, sobretudo, tem fé na Liberdade, sem a qual não há Direito, nem Justiça, nem Paz." - Eduardo Couture

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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