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Por que o regime de participação final dos aquestos é tão pouco utilizado?

Agenda 11/05/2023 às 17:47

INTRODUÇÃO

No âmbito do Direito de Família, o regime de participação final dos aquestos é uma opção de regime patrimonial de casamento que, embora previsto legalmente, é pouco utilizado na prática. Diferentemente dos regimes mais comuns, como o da comunhão parcial ou da separação de bens, o regime de participação final dos aquestos apresenta características específicas que podem influenciar na sua baixa adesão. Neste artigo, exploraremos as principais razões que explicam por que esse regime é tão pouco utilizado.

Contextualização do Regime de Participação Final dos Aquestos:

O regime de participação final dos aquestos está previsto no Código Civil brasileiro, mais especificadamente no artigo 1.672. Ele consiste em uma combinação de características presentes nos regimes de comunhão parcial de bens e da separação de bens. Durante a vigência do casamento, cada cônjuge mantém seu patrimônio individual, mas ao final da união, ocorre a partilha dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Dessa forma, o regime busca conciliar a proteção do patrimônio individual com a divisão dos bens construídos ao longo da vida conjugal.

Razões para a baixa utilização do Regime de Participação Final dos Aquestos:

1- Desconhecimento e falta de divulgação: Uma das principais razões para a baixa utilização deste regime é o desconhecimento por parte dos casais. Muitos não têm conhecimento da existência desse regime ou das suas características. Além disso a orientação e divulgação por parte dos profissionais de direito e cartórios nem sempre são suficientes para promover a escolha desse regime.

2- Complexidade e insegurança jurídica: O regime de participação final dos aquestos pode ser considerado mais complexo do que os regimes mais tradicionais, o que pode gerar insegurança jurídica para os casais. A interpretação e aplicação das regras específicas desse regime podem suscitar dúvidas e conflitos, tornando-o menos atrativo para os casais que buscam simplicidade e segurança jurídica.

3- Necessidade de pacto antenupcial: Diferentemente dos regimes de comunhão parcial e separação de bens, o regime de participação final dos aquestos exige a realização de um pacto antenupcial. Esse requisito adicional pode ser um obstáculo para os casais, que muitas vezes optam por regimes que não exigem formalidades extras.

4- Preferência por regimes tradicionais: A tradição e a familiaridade com os regimes de comunhão parcial de bens e separação de bens também influenciam a baixa utilização do regime de participação final dos aquestos. Muitos casais optam por regimes que são mais conhecidos e amplamente adotados, sem exploração opções disponíveis.

CONCLUSÃO

Embora o regime de participação final dos aquestos seja uma alternativa interessante para conciliar a proteção do patrimônio individual e a partilha dos bens adquiridos durante o casamento, sua utilização ainda é pouco comum. Diversos fatores contribuem para essa realidade, como o desconhecimento deste regime, a complexidade e insegurança jurídica que podem surgir, a necessidade de pacto antenupcial e a preferência por regimes tradicionais.

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No entanto, é importante ressaltar que cada casal possui suas particularidades e necessidades específicas. O regime de participação final dos aquestos pode ser uma escolha adequada para aqueles que desejam preservar seu patrimônio individual durante o casamento, mas também valorizam a divisão de bens adquiridos conjuntamente ao final da união.

Para aumentar a utilização desse regime, é fundamental promover a divulgação e conscientização sobre suas vantagens e características. Profissionais do Direito e cartórios devem fornecer informações claras e orientações adequadas aos casais, ajudando-os a tomar decisões informadas sobre o regime patrimonial que melhor se adapte às suas circunstâncias.

Além disso, é necessário simplificar e esclarecer as regras relativas ao regime de participação final dos aquestos, buscando reduzir a insegurança jurídica e facilitar a aplicação sua aplicação prática. Isso poderia ser feito por meio de maior orientação dos tribunais e revisão legislativa, a fim de tornar o regime mais acessível e compreensível para os casais.

Em uma última análise, cabe aos casais avaliar suas necessidades, considerar as opções disponíveis e buscar aconselhamento jurídico adequado para fazer uma escolha informada sobre o regime patrimonial de casamento que melhor atenda às suas expectativas e interesses. O regime de participação final dos aquestos, embora pouco utilizado atualmente, pode ser uma alternativa viável e benéfica para muitos casais, desde que compreendido e aplicado de forma adequada.

BIBLIOGRAFIA

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. vol. 5.

GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil. v. 6 – Direito de família, 7ª ed. Editora Saraiva, 2017

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil - direito de família. 42. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. vol. 2.

Scalquete, Ana Cláudia Silva. família e Sucessões. 7º Edição, 2019. Atlas.

Silva, Regina Beatriz Tavares da. Curso de direito civil, 2 : direito de família / Washington de Barros Monteiro, Regina Beatriz Tavares da Silva. – 43. ed. – São Paulo : Saraiva, 2016.

Sobre a autora
Danielle Zanon Marques Arruda

Advogada, Professora Universitária e de de nível técnico, especialista e mestre.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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