Primeiro Acórdão
Dados sobre a Decisão - Hexion Química Indústria E Comércio Ltda x Instituto Ambiental Do Paraná - Iap. Resumo da Lide
Em 2004, a empresa recorrente contratou para a importação de metanol, frente a empresa Methanexchile Limited. No transporte do produto para o Brasil, duas explosões na embarcação de carregamento aconteceram, provocando incêndio de grandes proporções, ocasionando diversos danos ambientais pelo derramamento de óleo na Baía de Paranaguá.
O recorrido IAP, em razão do acidente, autuou e multou a empresa recorrente em cerca de 12 milhões de reais. O Tribunal de origem aludiu que a responsabilidade do poluidor por danos ao meio ambiente é objetiva e decorre do risco gerado pela atividade potencialmente nociva ao bem ambiental (conforme próprios termos do acórdão). O Tribunal de origem, assim, entendendo pelo risco objetivo e pela independência de culpa para responsabilidade, manteve a Sentença de primeiro grau em seus termos.
A empresa recorrente, ainda, apresentou embargos de declaração frente ao acórdão proferido, pleiteando a declaração de responsabilidade ambiental administrativa, o que consequentemente exigiria a demonstração de culpa. Embargos, estes, que não foram processados pelo Tribunal a quo.
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça o qual analisamos, em seus termos, expôs que, no Direito brasileiro e, de acordo com a jurisprudência da corte, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
A questão de que trata o recurso, expõe o relator, se trata do cabimento ou não de multa administrativa, frente à responsabilidade administrativa ambiental, bem como à demonstração de culpa ou não. Aqui, o acórdão expõe a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador. Para bem fundamentar esta posição, o relator esclarece que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível, de reparação dos danos causados, mas deve, sim, observar a teoria da culpabilidade, e o elemento subjetivo do transgressor na conduta deve ser demonstrado, junto ao nexo de causalidade entre conduta e dano.
Afirma, ainda, que caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC quando a corte deixa de se pronunciar acerca de matéria veiculada pela parte e sobre a qual era imprescindível a manifestação, ferindo os princípios da ampla defesa e do contraditório. Frente a isto, remeteram-se os autos ao juízo de origem para julgamento dos Embargos de Declaração.
Destaque das Normas Legais Citadas
CPC
Art. 535
Art. 458, II
Art. 131
Art. 125, I
Art. 128
Art. 460
Lei 6.938/81
Art. 14 §1º
Lei 9.605/1998
Art. 2
Art. 6
Art. 70
Art. 79
Decreto 3.179/99
Art. 3º
Art. 6º
Resumo do decisum
Voto do Ministro Herman Benjamin: conforme já explicado acima, o Relator deu provimento ao Recurso Especial a fim de anular o aresto proferido nos Embargos de Declaração, bem como determinou o retorno dos autos ao egrégio Tribunal de origem para que profira novo julgamento e aborde a matéria omitida.
II – ANÁLISE DA DECISÃO
Localizada no estado do Paraná, a baía de Paranaguá possui um perímetro de 180 km e é formada pelas seguintes ilhas e baías: baía de Antonina, baía de Laranjeiras, baía dos Pinheiros, Ilha do Mel e Ilha das Peças. A baía de Paranaguá abriga o Porto de Paranaguá, considerado um dos mais importantes portos do País. De acordo com o site da prefeitura de Paranaguá, essa baía é considerada a terceira de maior importância no País devido ao seu estuário lagunar, uma vez que abriga extensas áreas de manguezais e remanescentes da Floresta Atlântica1. Além disso, a baía de Paranaguá é cercada pela Serra do Mar.
Responsabilidade por danos ambientais
A responsabilidade por danos ambientais pode se dar em três esferas: a civil, a administrativa e a penal. É normal se fazer confusão entre responsabilidade civil por dano ambiental e responsabilidade administrativa por dano ambiental.
O §3º do art.225 da Constituição Federal dispõe que:
As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O fundamento constitucional para a responsabilidade administrativa a dano ambiental encontra-se amparado no artigo acima citado. Através dele, pode-se fazer clara distinção entre as três esferas de responsabilidade, vez que há independência entre essas esferas devido à diferença do objeto que cada esfera tutela.
Conforme José Afonso da Silva, as infrações administrativas e respectivas sanções hão de ter previsão legal. O art. 70 da Lei 9.605/98, que trata sobre crimes ambientais, define infração como “toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Pode-se depreender daí que a infração administrativa, uma vez que caracterize uma violação de regras jurídicas, tem como consequência o ius puniendi estatal. A lei supracitada estabelece um rol de sanções administrativas.
Consoante o art. 14 da Lei 9.638/81, lei da Política Nacional do Meio Ambiente:
“Art. 14. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Ainda, de acordo com o art. 186 do Código Civil, pode-se interpretar que a regra geral, em nosso ordenamento jurídico, é a responsabilidade subjetiva e, portanto, dependente da caracterização de uma conduta culposa ou dolosa por parte do agente e do nexo de causalidade entre esta e o dano ambiental configurado.
Para Afonso da Silva, a responsabilidade administrativa fundamenta-se na capacidade que têm as pessoas jurídicas de direito público de impor condutas aos administrados. Esse poder administrativo é inerente à Administração de todas as entidades estatais – União, Estados, Distrito Federal e Municípios - nos limites das respectivas competências institucionais”.
Já Américo Luis Martins da Silva ensina que “A responsabilidade por danos causados ao meio ambiente (...) diz respeito à obrigação de determinada pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responder por um fato ou ato omissivo que causa dano ou lesão ao meio ambiente e reparar tal dano de maneira in natura ou pecuniária”.
Dessa forma, compreende-se que a responsabilização administrativa decorre da infração à norma administrativa de proteção ambiental e enseja imposição de uma sanção ao infrator.
A responsabilidade civil impõe a obrigação de o sujeito reparar o dano que causou a outrem. É o resultado de uma conduta antijurídica, seja de uma ação, seja de uma omissão, que se origina um prejuízo a ser ressarcido.
No direito ambiental, é adotada a teoria do risco integral, não admitindo nenhuma espécie de excludente nos casos de danos ao meio ambiente. Com isso, o dever de indenizar independe da verificação da culpa do agente, se constituindo numa solução apropriada para a garantia dos direitos das vítimas em se tratando de danos ambientais.
De acordo com o art. 225, §3º, da Magna Carta, a responsabilidade pelos danos ambientais é objetiva.
Em matéria ambiental, a responsabilidade ambiental observa alguns critérios que a diferenciam de outros ramos do Direito. No direito ambiental, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva. De acordo com o §1º do art. 14 da Lei 6.938/81, que adotou o critério objetivo, “é o poluidor obrigado, independentemente da existência da culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”.
No entanto, a matéria quanto à aplicação de multa administrativa a terceiro envolve controvérsia na doutrina e na jurisprudência. Ganha destaque o julgado AgRg no AREsp 62.584/RJ2 do STJ, em que a 1ª Turma do STJ entendeu por maioria (3x2), alinhando-se À posição anteriormente manifestada pela 2ª Turma do STJ, que, ao contrario do que ocorre no plano civil – no qual poluidores indiretos respondem objetivamente pelos danos ambientais –, na esfera administrativa, não se pode punir uma pessoa, sem que essa tenha agido com culpa, por infração ambiental cometida por terceiro.
Esse foi o entendimento majoritário do acórdão logo acima citado, da 1ª Turma do STJ:
"a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que a responsabilidade administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.”
Logo, compreende-se correta a decisão proferida pelo Relator, para que seja discutida a existência culpa do terceiro, a fim de que assim seja analisada uma possível aplicação de multa administrativa a ele devido ao dano ambiental provocado pelo transportador da carga.
Princípio do Poluidor-Pagador
O princípio poluidor-pagador é uma norma de direito ambiental que consiste em obrigar o poluidor a arcar com os custos da reparação de danos por ele causados ao meio ambiente. Esse princípio está a ganhar cada vez mais espaço nos meios de comunicação devido à crescente preocupação que existe por causa das consequências à natureza em virtude da ação humana, que a cada dia se mostra cada vez mais prejudicial ao ambiente.
Esse princípio é uma ferramenta de preservação ambiental que age a partir da internalização dos custos pelo próprio poluidor. A partir dele, o agente poluidor passa a se responsabilizar pela eliminação ou pela redução dos danos causados.
Esse princípio encontra guarida no §2º do art. 225 da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Ainda, é consagrado esse princípio na Lei 6.938/91, que visa à responsabilização do agente poluidor a fim de garantir o equilíbrio ao meio ambiente, a partir de instrumento econômico, qual seja, de criar um valor pecuniário ao bem ecológico, o que vem se revelando uma ótima estratégia no que tange à racionalização do uso das fontes naturais, bem como no combate à poluição.
Dessa forma, conclui-se que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. Logo, independentemente de culpa, deve o terceiro arcar com as despesas do dano, seja pela sua eliminação, seja pela redução.
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Segundo Acórdão
I – RELATÓRIO
Dados sobre a Decisão: Recorrente: União e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; Recorrido: Ministério Público Federal e Coalização Internacional da Vida Silvestre. Recurso Especial nº 1.163.524/SC
Resumo da lide
O acórdão escolhido trata de uma ação civil pública movida pela Coalização Internacional da Vida Silvestre - IWC/Brasil que requereu basicamente pela a liberação de verbas, por parte da União, para elaboração completa do Plano de Gestão da APA da Baleia Franca, bem como pela realização dos procedimentos administrativos necessários à elaboração do referido Plano por parte do IBAMA.
Os pedidos foram julgados procedentes na sentença, gerando multa aos recorrentes em caso de não cumprimento da decisão. A decisão foi mantida, em segundo grau, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento às apelações dos ora recorrentes. Devido a essa decisão, o IBAMA e a União interpuseram o presente recurso especial.
Sustenta, a União, ilegitimidade passiva, aferindo que, conforme o art. 1º da Lei nº 11.516/2007, a responsabilidade por ações de política nacional de unidades de conservação e de recursos naturais é do Instituto Chico Mendes.
Já o IBAMA recorreu de aspecto processual do acórdão. Defendeu ter ocorrido, na decisão, uma análise superficial as razões da apelação, o que viola o art. 535 do Código de Processo Civil.
Destaque das normas legais citadas
Constituição Federal
Art. 20, inciso VII;
Art. 225.
Lei nº 9.985/2000
Art. 2º, XVII.
Lei nº 11.516/2007
Art. 1º.
Resumo do decisum
O relator negou provimento ao recurso especial da União. Decidiu, pois, pela legitimidade da mesma para responder à demanda.
Entendeu que a Constituição Federal, em seu art. 225, impõe ao Poder dever fundamental de prática de atos tendentes à restauração, recuperação e defesa do ambiente ecologicamente equilibrado.
Defendeu o caráter essencial do Plano de Gestão a fim de haver a preservação da Unidade de Conservação, assim como indicou que constitui violação ao dever fundamental de proteção ao meio ambiente a omissão em sua elaboração.
Por fim, salientou que a ora decisão recorrida não interfere na competência do IBAMA de elaborar o Plano, apenas determina à União o repasse das verbas que são necessárias à elaboração dele.
II – ANÁLISE DA DECISÃO
Criada pelo Decreto de 14/09/2000, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca tem por finalidade a proteção, em águas brasileiras, da baleia franca austral Eubalaena australis3. Também possui como função garantir o uso racional dos recursos naturais da região, ordenando o seu uso turistio e a utilização do solo e das águas. De acordo com o art. 1º do Decreto 14/09/2000, situa-se na região costeira do Estado de Santa Catarina e ainda, conforme com o art. 6º do Decreto acima citado, é administrada pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA –, que deverá tomar as medidas necessárias para sua administração e gestão.
Plano de Gestão da APA da Baleia Franca
O art. 7º do Decreto prevê que o Plano de Gestão da Área de Proteção Ambiental deverá ser elaborado no prazo de cinco anos. E o julgamento da ação civil publica trouxe à tona o descumprimento desse artigo, uma vez que, passado o prazo previsto no Decreto, ainda não havia sido realizada a elaboração do Plano de Gestão da APA da Baleia Franca.
Entende-se, dessa forma, ser correta a decisão de manter a determinação à União e ao IBAMA de elaboração do Plano supracitado devido à importância dessa elaboração no que tange à preservação ambiental local.
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza
Instituído pela Lei nº 9.985/2000, o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) é essencial à proteção ao meio ambiente. De acordo com o seu art. 1º, a Lei4 estabelece critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação.
Observa-se, conforme o art. 4º, inciso IV, da Lei nº 9.985/2000, que a criação de uma Unidade de Conservação é uma medida prática efetiva idealizada pelo legislador visando o desenvolvimento sustentável.
O desenvolvimento sustentável se fundamenta principalmente na ideia de Lavoisier, “na natureza nada se cria; tudo se transforma”. É fundamental reaproveitar bens de produção – e não destruí-los – a fim de ocorrer manutenção do equilíbrio do ecossistema.
Markandya e Pearce5 traz uma noção de desenvolvimento que vai ao encontro desse entendimento, ao dizer que “A ideia básica de desenvolvimento sustentável é simples no contexto dos recursos naturais (excluindo os não renováveis) e ambientais: o uso feito desse insumos no processo de desenvolvimento deve ser sustentável ao longo do tempo(...)se aplicarmos a ideia aos recursos, sustentabilidade deve significar que um dado estoque de recursos (árvores, qualidade do solo, água etc.) não pode declinar(…) sustentabilidade deve ser definida em termos da necessidade de que o uso dos recursos hoje não reduza as rendas reais no futuro”.
Com base nisso, compreende-se que o Sistema de Unidades de Conservação concretiza a noção de desenvolvimento sustentável, desde que realizada de modo sustentável, ao permitir o extrativismo.
Versa, ainda, a Lei nº 9.985/2000, sobre os direitos previstos no art. 225 da Constituição Federal, que é, em síntese, direito a um ambiente ecologicamente equilibrado e do uso comum do povo. Essa Lei estabelece no art. 2º, III e XIII a preservação e restauração da diversidade de ecossistemas naturais, bem como o favorecimento da promoção da educação ambiental, recreação em contato com a natureza e o turismo ecológico, respectivamente.
O art. 225 da Magna Carta estabelece que6:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
Estabelece a norma acima ser função do Poder Público o dever de defesa e preservação do meio ambiente e é disso que se fundamenta a decisão do STJ, entendendo que a elaboração do Plano de Gestão e Manejo é parte essencial à efetivação da proteção à Unidade de Conservação da Baleia Franca.
Há a previsão da essencialidade da elaboração de plano de manejo e gestão da Unidade de Conservação no art. 27 da Lei nº 9.985 de 2000, o que também foi exposto na decisão. Refere-se ainda que deve ser assegurada a participação daqueles que habitam o local a fim de que seja oportunizada a aproximação dessas pessoas que sofrerão diretamente com a criação da Unidade de Conservação.
A partir dessa participação, materializa-se a utilização princípio da subsidiariedade no Direito Ambiental. O conceito de subsidiário, etimologicamente, é relativo a subsídio, “que subsidia, ajuda, socorre”; subsidiar é dar subsídio; “auxiliar, ajudar”. Esse princípio preceitua que é preferível que a unidade social mais próxima da questão ambiental possua o direito de ingerir na gestão e preservação.
Esse é o entendimento encontrado no livro Princípios de Direito Ambiental, no capítulo sobre subsidiariedade, escrito por Christiane Heloísa Kalb7:
A subsidiariedade permite que localizemos indivíduos, associações e o Estado em papéis potenciais de eficácia, sem aceitar os sistemas estatais centralizadores ou de uma competição auto predatória. A adoção de qualquer um dos sistemas importará não apenas num conflito, mas a impossibilidade de proteção do meio ambiente. Desta forma, em nível local, deve-se procurar atuar de uma maneira mais organizada, multidisciplinar e dentro de parâmetros mais específicos ligados ao interesse peculiar do município, tornando o planejamento ambiental ágil, intersetorial e em consonância com as políticas públicas regionais, nacionais e internacionais.
Destarte, conclui-se que o legislador criou o Sistema Nacional de Unidades de Preservação com a intenção de viabilizar o que versa o art. 225 da Constituição Federal, mesmo que, na prática, possam surgir questões não previstas ou em desacordo com a norma. Para esses casos, como v.g. na situação em tela, tem atuado de forma ativa e consciente o Poder Judiciário, vez que esse vem priorizando a questão ambiental, optando por oferecer mecanismos para que seja efetiva a palavra da Lei no que tange essas proteções ao ambiente, em consonância ao que está previsto na Lei Fundamental.
Referências Bibliográficas
MARKANDYA, Anil & PEARCE, David. “Natural environments and the social rate of discount”. Project APPRAISAL, 3(1), 1988.
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da (org.). Princípios do Direito Ambiental. Atualidades, Vol.1.Educs, 2012
Disponível em http://www.paranagua.pr.gov.br/conteudo/guia-turistico/baia-de-paranagua, acesso em 05.12.2018.︎
Disponível em http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI228374,11049-Natureza+da+responsabilidade+administrativa+ambiental, acesso em 06/12/2018. ︎
Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/dnn/2000/Dnn9027.htm, acesso em 07/12/2018.︎
Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9985.htm, acesso em 07/12/2018.︎
MARKANDYA, Anil & PEARCE, David. “Natural environments and the social rate of discount”. Project APPRAISAL, 3(1), 1988.︎
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 07/12/2018.︎
Silveira, Clóvis Eduardo Malinverni da (org.). Princípios do Direito Ambiental. Atualidades, Vol.1.Educs, 2012. p. 187.︎