Resumo
Este trabalho abordará a patologia que vem sendo identificada, nos últimos anos, nas relações familiares, a Síndrome da Alienação Parental. Procurar-se-á esclarecer no que consiste a patologia familiar em questão, relacionando-a à implantação de falsas memórias na criança e à ideia de violência psicológica sofrida pelo filho por meio das condutas alienadoras do genitor. Sabe-se que a alienação parental é cada vez mais constante na realidade brasileira, devido às mudanças na estrutura familiar, com o decorrer da sociedade. Ampliando-se o rompimento da relação conjugal, de forma conjunta ocorre o aumento da dificuldade de sua aceitação, por parte de um dos genitores, o que da causa à alienação parental. Quando as condutas alienadoras ocorrem com frequência, observa-se o desenvolvimento de uma patologia, a Síndrome da Alienação Parental, objeto do presente estudo.
Palavras chave: Síndrome da Alienação Parental. Implantação de Falsas Memórias. Separação.Genitor Alienador.
Abstract
The present work will approach the disease of the past few years in the family relationships, the Parental Alienation Syndrome. This pathology will be studied, as well, related to the theme Deployment of Fake Memories, and to the idea of Psychological Violence suffered by the children because of the alienating conduct of the genitor. It’s known that the parental alienation is constant in Brazilian reality, due to the modifications in the family relationship, with the development of the society. Extending the rupture of the conjugal relation, in the same time occurs the increase of the difficulty of its acceptance, by one of the parents, what causes the parental alienation. When the alienating behaviors occur frequently, we observe the development of a pathology, the Parental Alienation Syndrome, object of this study.
Keywords: Parental Alienation Syndrome, Deployment of Fake Memories. Separation. Alienating Parent
Sumário. 1. Introdução. 2. Síndrome da Alienação Parental. 2.1. Conceito - Alienação Parental e o Desenvolvimento de uma Síndrome. 2.2 Implantação de Falsas Memórias e Violência Psicológica nas condutas alienadoras. 2.3 Consequências para o Genitor Alienador. 3. Conclusão. 4. Referências.
Introdução
O objetivo do presente estudo é efetuar a pesquisa, a reflexão, o estudo e a observação acerca da patologia que surge nas relações familiares, quando do rompimento da relação conjugal, através de reiteradas condutas alienadoras por parte de um dos genitores, em detrimento do outro. Para tanto, verificar-se-ão os temas “Violência Psicológica” e “Implantação de Falsas Memórias”, os quais concorrem para o surgimento da Síndrome da Alienação Parental.
A Alienação Parental toma lugar frequente na realidade brasileira, devido à mudança na estrutura familiar, a partir do crescimento das separações, dos divórcios e do rompimento da união estável, quando ocorre a dificuldade de aceitação de alguns pais à nova situação, os quais transferem seus traumas para o filho. De acordo com a Associação de Pais e Mães Separados (Apase), 80% de filhos de pais separados sofrem com o problema em algum grau.
Com isso, o conceito de família vem sofrendo modificações em seu âmago, em seu real sentido. Antes, podíamos classificar família pelo seu aspecto formal, o casamento, o que não mais ocorre atualmente, notadamente diante do intenso crescimento do instituto da união estável. Nesse sentido, analisa Maria Berenice Dias3:
“... Casamento, sexo e procriação deixaram de ser os elementos identificadores da família. Na união estável não há casamento, mas há família. O exercício da sexualidade não está restrito ao casamento – nem mesmo para as mulheres -, pois caiu o tabu da virgindade. Diante da evolução da engenharia genética e dos modernos métodos de reprodução assistida, é dispensável a prática sexual para qualquer pessoa realizar o sonho de ter um filho. Todas estas mudanças impõem uma nova visão dos vínculos familiares, emprestando mais significado ao comprometimento de seus partícipes do que à forma de constituição, à identidade sexual ou à capacidade procriativa de seus integrantes. (XAXÁ, 2008. p. 15).”
A partir disto, tem-se que o que importa nas relações familiares atuais não mais é o aspecto formal, mas sim o seu aspecto pessoal, de acordo com as relações amorosas e de afinidade dos componentes da família. No presente estudo, esta constatação é extremamente importante, já que, com a conduta alienadora, as relações amorosas e de afinidade entre o genitor alienado e o filho vão se desfazendo, afastando o genitor alienado da família.
Destaca-se que o tema não é novo, porém a Síndrome da Alienação Parental só foi tardiamente conceituada como tal em meados da década de 80, pelo professor norteamericano Richard Gardner, como sendo4:
“[...] um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo.”
Com isso, tem-se que as principais vítimas dessa síndrome são as crianças e adolescentes, que sofrem de maneira dupla, inicialmente com a separação dos pais e posteriormente com a conduta alienadora de um dos genitores, a qual induz a criança a repelir o outro genitor. A finalidade do genitor alienador é justamente o repúdio da criança ao outro e a quebra do vínculo afetivo do outro pai com o filho.
A conduta alienante se diferencia da Síndrome da Alienação Parental, ao passo que a primeira é mero ato de alienação do outro genitor, enquanto a segunda configura a interligação de diversos atos alienadores, frequentes, com o consequente desenvolvimento da patologia. A SAP só pode ser identificada através de perícia psicológica promovida judicialmente, fundada em indícios de repetidas condutas alienadoras.
Quando a doença se manifesta, as condutas do genitor alienador são graves a ponto de configurarem violência psicológica ao filho. Faz-se, aqui, um terrorismo exacerbado, com base em ameaças e acusações à criança. Outro ato frequentemente cometido pelo genitor doente, igualmente anômalo, é a Implantação de Falsas Memórias, a criação de uma imagem totalmente desfigurada do outro pai na cabeça do incapaz.
O tema motiva o aprofundamento teórico de diversos doutrinadores do Direito, da Psicologia e da Medicina. Com isto, tem-se a multidisciplinariedade acerca da questão, o que denota a importância do estudo sobre a Síndrome da Alienação Parental.
Por fim, a metodologia utilizada para o desenvolvimento da presente dissertação consiste em uma revisão de literatura, baseada no método de pesquisa bibliográfica,
com análise da doutrina e de artigos científicos publicados, através de um estudo exploratório-interpretativo.
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SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
Conceito - Alienação Parental e o Desenvolvimento de uma Síndrome
Inicialmente, cabe referir que a Síndrome da Alienação Parental surge a partir da reiteração de condutas consideradas como alienadoras, praticadas por um genitor em detrimento de outro. Com o desenvolver da sociedade, as estruturas familiares mudam e, com isto, a quantidade de condutas alienadoras aumenta. Nesse sentido, Maria Berenice Dias afirma5:
“... sua origem está ligada à intensificação das estruturas de convivência familiar, o que fez surgir, em consequência, maior aproximação dos pais com os filhos. Assim, quando da separação dos genitores, passou a haver entre eles uma disputa pela guarda dos filhos, algo impensável até algum tempo atrás. Antes, a naturalização da função materna levava a que os filhos ficassem sob a guarda da mãe. Ao pai, restava somente o direito de visita em dias predeterminados, normalmente em fins de semana alternados.”
Por Conduta Alienadora, podemos entender todo o ato que de um dos genitores, pelos avós ou terceiros possuidores da guarda da criança, que intenda a afastar o filho do outro genitor, interferindo na formação psicológica do menor. As condutas alienadoras estão tipificadas no rol exemplificativo do parágrafo único do art. 2º da Lei 12.318/2010. Dispõe o artigo6:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
- dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
- omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
- apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
- mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
A partir do exame do transcrito artigo, facilmente observamos um ponto comum entre as condutas ditas como alienadoras: a intenção de promover o afastamento do outro genitor, a busca pela quebra do vínculo afetivo existente entre o filho e o genitor alienado.
Com o cometimento reiterado de tais condutas, cria-se uma verdadeira patologia na criança, nomeada Síndrome de Alienação Parental. O professor de psiquiatria infantil da Universidade de Columbia (EUA), Richard Gardner, foi o precursor de tal nomeação. Para Gadner7, a SAP se manifesta “... por meio de uma campanha de difamação que a criança realiza contra um dos genitores, sem que haja justificativa para isso.”
Ainda, na visão do professor, essa síndrome resulta da programação da criança, por parte de um dos genitores, para que rejeite e odeie o outro. Aliado a isto, fundamental é a colaboração da criança para a configuração da Síndrome, a qual possui fatores inconscientes implantados pelo genitor alienador e fatores conscientes da própria criança.
Aqui, cabe ressaltar que a Síndrome da Alienação Parental é uma síndrome relacionada diretamente às situações de litígio conjugal. Sempre em momento prévio à sua manifestação, há uma situação de conflito e separação entre os pais da criança.
Quanto a esse ponto, o professor Gardner, em estudo sobre a doença em comento, ainda, afirma8:
“... A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.” (grifos meus)
Sinais da Síndrome ocorrem quando o filho passa a falar bem de um dos genitores e critica o outro, ou então afirma que deseja ficar apenas com um dos pais e não com o outro. A partir da identificação de tais condutas, urge que se encaminhe a criança para investigação e tratamento, para que assim se evite o agravamento da doença.
Pode-se conceituar, em fria análise, assim, a Síndrome da Alienação Parental como a sequela deixada pelas condutas abusivas de um dos genitores, ou de terceiros que possuam a guarda da criança, como os avós. As sequelas deixadas na criança são de ordem psicológica, visto que ocorre uma corrosão, em diferentes graus, da mentalidade do filho.
Implantação de Falsas Memórias e Violência Psicológica nas condutas alienadoras
Uma das principais figuras, quando tratamos dos atos de alienação parental, é a implantação de falsas memórias no filho. Neste quadro, impõe-se à criança a ideia falsa de algo que não aconteceu, a qual o menor passa a ter a si como verdade.
Já dizia o ministro de propaganda de Hitler, Joseph Goebbels, na época da Alemanha nazista: “... uma mentira repetida mil vezes torna-se verdade”. Tal preceito pode ser analogicamente aplicado à análise do tema Implantação de Falsas Memórias, ao passo que, ao repetir inúmeras vezes inverdades, sobre fatos que não aconteceram, para o filho, o genitor alienador força a criação de uma verdade na mente da criança, que passa a repudiar o outro pai com base justamente nessa falsa memória.
Existem decisões de tribunais que tratam de casos de alienação parental em que ocorre a implantação de memórias inverídicas na mente do filho. Vejamos9:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ABUSO SEXUAL. INEXISTÊNCIA. SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL CONFIGURADA. GUARDA COMPARTILHADA. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR SE SOBREPÕE AOS INTERESSES PARTICULARES DOS PAIS. Pelo acervo probatório existente nos autos, resta inafastável a conclusão de que o pai da menor deve exercer a guarda sobre ela, por deter melhores condições sociais, psicológicas e econômicas a fim de lhe propiciar melhor desenvolvimento. A insistência da genitora na acusação de abuso sexual praticado pelo pai contra a criança, que justificaria a manutenção da guarda com ela não procede, mormente pelo comportamento da infante nas avaliações psicológicas e de assistência social, quando assumiu que seu pai nada fez, sendo que apenas repete o que sua mãe manda dizer ao juiz, sequer sabendo de fato o significado das palavras que repete. Típico caso da Síndrome da Alienação Parental, na qual são implantadas falsas memórias na mente da criança, ainda em desenvolvimento. Observância do art. 227, CRFB/88. Respeito à reaproximação gradativa do pai com a filha. Convivência sadia com o genitor, sendo esta direito da criança para o seu regular crescimento. Mãe que vive ou viveu de prostituição e se recusa a manter a criança em educação de ensino paga integralmente pelo pai, permanecendo ela sem orientação intelectual e sujeita a perigo decorrente de visitas masculinas à sua casa. Criança que apresenta conduta anti-social e incapacidade da mãe em lhe impor limites. Convivência com a mãe que se demonstra nociva a saúde da criança. Sentença que não observou a ausência de requisito para o deferimento da guarda compartilhada, que é uma relação harmoniosa entre os pais da criança, não podendo ser aplicado ao presente caso tal tipo de guarda, posto que é patente que os genitores não possuem relação pacífica para que compartilhem conjuntamente da guarda da menor. Precedentes do TJ/RJ. Bem estar e melhor interesse da criança, constitucionalmente protegido, deve ser atendido. Reforma da sentença. Provimento do primeiro recurso para conferir ao pai da menor a guarda unilateral, permitindo que a criança fique com a mãe nos finais de semana. Desprovimento do segundo recurso. (0011739-63.2004.8.19.0021 2009.001.01309 - APELACAO - 1ª
Ementa DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 24/03/2009 - QUINTA CAMARA CIVEL)” (grifos meus)
Esta decisão expõe um caso muito comum nas relações familiares. Uma criança, quando do rompimento da relação amorosa dos pais, passa por um momento já muito turbulento por sua natureza, o que é agravado pela conduta alienadora de um dos pais10. No caso em comento, a mãe da criança falou para a menor que ele repetidas vezes havia sofrido abuso sexual pelo pai e que isso deveria ser repetido para o juiz.
Prosseguindo-se, os atos do genitor alienador são, em sua maioria, providos de violência psicológica. Nesse caso, o genitor exerce uma verdadeira pressão psicológica ao filho, muitas vezes culpando a criança pela separação, ou então afirmando que, se o menor continuar gostando do outro genitor, vai ser abandonada, ou não vai ganhar os brinquedos que quer, por exemplo.
Dessa feita, verificamos que, em sua maior parte, os atos causadores da Síndrome da Alienação Parental são dotados de violência psicológica, os quais agravam a situação conturbada por que passa o filho, quando da separação do casal. A violência psicológica ocorre quando do rompimento da relação conjugal, justamente porque um dos pais tem a intenção de se vingar do outro, e, por isso, pratica condutas alheias à razão.
Consequências para o Genitor Alienador.
Diante dessas práticas abusivas, de violência psicológica e implantação de falsas memórias, sustenta Gardner que sejam impostas medidas como a perda da guarda dos filhos, a suspensão de qualquer contato com eles, o pagamento de multa, ou até a prisão do genitor, em casos mais graves11.
Com o fim de solucionar ou ao menos minimizar os efeitos da alienação parental, em 2010 foi publicada a lei 12.318/2010, a qual prevê sanções para os pais ou responsáveis que cometem a sua prática. Tais sanções estão elencadas no art. 6º da referida norma, as quais seguem transcritas12:
“Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
- estipular multa ao alienador;
- determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
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- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.”
Há autores que defendem a doença do genitor, tais como Analícia Martins e outros, além da síndrome surgida na criança. Essa doença do agente estaria relacionada especificamente a transtornos psicológicos e/ou doenças mentais. Esse caso só poderia, segundo a autora, ser identificado por meio de perícia psicológica.
Em sendo esta a hipótese, além das sanções elencadas no dispositivo legal transcrito supra, o juiz poderá determinar o tratamento médico do genitor. Esta seria, portanto, uma consequência externa à lei para o alienador.
Dessa forma, podemos verificar que diversas são as consequências para o genitor alienador. E não poderia ser diferente, já que a Síndrome da Alienação Parental, por ele causada, é uma doença estremamente maléfica para a criança, em pleno desenvolvimento mental.
Conclusão
Por meio do presente artigo, procurou-se fazer uma breve análise da patologia das relações familiares, a Síndrome da Alienação Parental, bem como das condutas dela causadoras.
Verificou-se, a partir disso, que as condutas alienadoras promovidas por um dos genitores, avós, ou terceiro que detenha a guarda da criança são extremamente maléficas para a formação psicológica da criança, que se torna mais introspectiva, por muitas vezes se culpando pela separação dos pais.
Prosseguindo-se, assim, temos que a Implantação de Falsas Memórias na criança consiste na conduta de um dos pais de relatar ao filho diversas vezes um fato que não aconteceu, atribuindo-o ao outro genitor. Com isso, a criança cria uma memória inveraz, e, com base nesta, passa a rejeitar e/ou afastar o outro genitor. Como vimos, é uma conduta comum nos casos de separação conjugal atuais.
Lado outro, a Violência Psicológica também é ato frequente do genitor alienador e consiste no exercício de pressão psicológica ao filho, com condutas verdadeiramente violentas, tais como a ameaça de abandono da criança caso ela continue gostando do outro genitor, como analisamos em tópico próprio.
Assim sendo, caracterizada a conduta alienadora por parte de um dos genitores, podem ser aplicadas, portanto, diversas sanções ao alienador, elencadas no art. 6º da Lei de Alienação Parental. Além disso, em casos mais graves, o genitor alienador pode ser encaminhado pelo juiz para o tratamento psicológico, se forem verificados indícios de transtornos psicológicos.
Diante do exposto, verifica-se a importância do debate e do combate acerca do tema, já que deve ser verificado sempre, prima facie, o interesse da criança, e a alienação parental fere o seu crescimento, amoroso e psicológico.
Referências
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MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 6. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. 8 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013.
AHMAD, Roseli Borin Ramadan. Abuso de direito do guardião e a violação de direitos fundamentais da personalidade do menor e do não guardião. Ciências Sociais Aplicadas em Revista – UNIOESTE/MCR, v. 8, n. 15, p. 141-157, 2º sem/2008.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm
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http://www.tjrj.jus.br/documents/10136/31836/alienacao_parental_08.04.2011
GARDNER, Richard. O DSM-IV tem equivalente para diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)? Tradução de Rita Rafaeli. Disposto em:<
http://www.alienacaoparental.com.br/textos-sobre-sap-1/o-dsm-iv-tem-equivalente>.
DIAS, Maria Berenice, apud XAXÁ. A Síndrome da Alienação Parental e o Poder Judiciário. Monografia. Curso de Direito.
DIAS, Maria Berenice. Artigo: Síndrome da alienação parental, o que é isso?
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Artigo: Cerca de 80% de filhos de pais separados sofrem com a Alienação Parental. Disponível em http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2014/04/27/interna_cidades df,424885/cerca-de-80-de-filhos-de-pais-separados-sofrem-com-a-alienacao- parental.shtml