No universo jurídico o termo maternidade vem ganhando contornos cada vez mais amplos. De uma visão pragmática e fechada, na qual validava apenas a maternidade biológica, oriunda dos laços de sangue, ampliou-se para uma maternidade de afeto, por meio da adoção e dos reconhecimentos socioafetivos, que podem ocorrer até mesmo após o falecimento da matriarca – tamanha a envergadura do afeto dentro da seara brasileira.
Somado a isto, os trâmites para o reconhecimento da maternagem socioafetiva se simplificaram, ante à utilização da via extrajudicial, pelo provimento nº 63/2017 do CNJ. Igualmente é reconhecida a multiparentalidade, demonstrando que o amor é feito com o coração de mãe. Se não bastasse o avanço jurídico, a ciência nos brinda com uma enxurrada de novas possibilidades.
São técnicas de reprodução humana assistida, viável a concretização da maternidade para pessoas que enfrentem a infertilidade médica e não médica, abarcando as infertilidades estruturais, como relações homoafetivas, pessoas trans e solteiras, que desejam concretizar o sonho do projeto familiar.
Técnicas como a fertilização in vitro, com uso de material homólogo ou heterólogo (a depender se o material genético provém dos autores do projeto parental ou de doadores), assim como a gestação por útero em substituição, conhecida como útero solidário ou barriga de aluguel, permitem a concretização do projeto de filiação.
No entanto, a maternidade tardia e seu reconhecimento como fato sociocultural existente é hoje, sem sombra de dúvidas, a maior expressão do reconhecimento da maternagem, pois garante às mulheres que postergam a realização do projeto de filiação a momento futuro, a absoluta segurança em relação ao seu material reprodutivo.
Assim, o planejamento de filiação que leva em conta a estruturação profissional e econômica, no qual altera a ordem fisiológica, permite uma gestação tardia, consagrando a autonomia e a privacidade da pessoa humana em sua máxima conceituação.
De igual modo, assegurar o sonho da maternidade àquelas mulheres que, por qualquer enfermidade, como as neoplasias, acabam se submetendo a tratamentos que podem danificar o material genético reprodutivo ou, até mesmo, causar a infertilidade, é efetivar o direito constitucional do planejamento familiar, esculpido na nossa Constituição Federal de 1988 e na Lei 9263/1996.
Todo o processo está alicerçado na criopreservação de material genético para uso futuro, técnica científica que permite o congelamento em baixas temperaturas, garantindo a manutenção da qualidade absoluta do material.
Há ausência de norma jurídica que regulamente as reproduções humanas assistidas, logo, as orientações éticas e deontológicas vêm sendo esculpidas nas Resoluções do CFM. Atualmente, a Resolução de nº 2320/2022 prevê as situações decorrentes da reprodução humana assistida e reflete o verdadeiro espírito da maternidade: o amor.
Assim, a ciência e o direito, não caminhando lado a lado, entrelaçam seus caminhos para o reconhecimento de direitos cada vez mais caros em nossa sociedade: personalidade, pessoalidade e autonomia.