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Apresentação de provas no rito sumaríssimo na justiça do trabalho

Agenda 16/05/2023 às 11:53

RESUMO: Essa pesquisa busca entender as peculiaridades do procedimento sumaríssimo no que se refere à apresentação de provas. Segue como objetivos específicos: (1) caracterizar a audiência única e o papel ativo do juiz na direção do processo; (2) explorar a importância da conciliação e da ata de audiência; (3) analisar as regras de apresentação de provas documentais e testemunhais; (4) avaliar as situações em que a prova pericial é admitida no rito sumaríssimo.

DESENVOLVIMENTO

O rito sumaríssimo, regulado pelos artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um procedimento simplificado destinado a causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho. Uma das principais características desse rito é a concentração dos atos processuais em uma única audiência, incluindo a apresentação de provas. No entanto, essa concentração pode ser flexibilizada em determinadas situações, como na necessidade de realização de prova pericial (LURA, 2018).

Nesse sentido, estrutura-se a ocorrência da audiência no rito sumaríssimo:

Nesse contexto, o juiz possui liberdade para determinar as provas a serem produzidas e pode limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Além disso, busca-se a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência. As partes devem manifestar-se de forma imediata sobre os documentos apresentados, e as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação (CORRÊA, 2022).

Dentro do processo trabalhista se ressaltam os seguintes princípios norteadores das provas:

A apresentação de provas é um elemento crucial para o deslinde da causa e deve ser conduzida de acordo com os princípios do processo do trabalho, tais como o da necessidade da prova, da unidade da prova, da lealdade ou probidade da prova, do contraditório, da igualdade de oportunidade e da legalidade (SCHIAVI, 2023).

Assim, se estrutura a apresentação de provas dentro do rito sumaríssimo:

Entende-se que o rito sumaríssimo é um processo simplificado da Justiça do Trabalho, caracterizado pela concentração de atos processuais, incluindo a apresentação de provas, em uma única audiência. Neste contexto, o juiz tem liberdade para determinar as provas necessárias, e busca-se a solução conciliatória em qualquer fase da audiência, com manifestação imediata das partes sobre os documentos apresentados (CORREA, 2022).

Ademais, a apresentação de provas é crucial para a resolução da causa, seguindo princípios como necessidade, unidade, lealdade, contraditório, igualdade de oportunidade e legalidade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Afirmou-se que o rito sumaríssimo, definido nos artigos 852-A a 852-I da CLT, simplifica processos de menor complexidade na Justiça do Trabalho, concentrando ações processuais, inclusive a apresentação de provas, em uma única audiência.

Também foi destacado que o juiz tem autonomia para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, irrelevantes ou dilatórias, e que se busca a resolução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência.

Conclui-se que a apresentação de provas é fundamental para a resolução da causa e deve ser conduzida de acordo com os princípios do processo do trabalho, tais como o da necessidade da prova, da unidade da prova, da lealdade ou probidade da prova, do contraditório, da igualdade de oportunidade e da legalidade.

É importante destacar que, embora o rito sumaríssimo seja um processo simplificado, ele ainda requer uma gestão cuidadosa e considerada das provas para garantir que a justiça seja devidamente alcançada.

REFERÊNCIAS

LURA, Gabriel Henrique Santoro. A Valoração das Provas Testemunhal e Documental no Processo do Trabalho: A dificuldade de atingir a verdade na Justiça do Trabalho. 1. ed. [S.l.]: [s.n.], 2018.

CORRÊA, Antonio de Pádua Muniz. Novo Processo do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 2022.

SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 9. ed. [S.l.]: [s.n.], 2023. 432 p.

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