RESUMO: Essa pesquisa busca entender as peculiaridades do procedimento sumaríssimo no que se refere à apresentação de provas. Segue como objetivos específicos: (1) caracterizar a audiência única e o papel ativo do juiz na direção do processo; (2) explorar a importância da conciliação e da ata de audiência; (3) analisar as regras de apresentação de provas documentais e testemunhais; (4) avaliar as situações em que a prova pericial é admitida no rito sumaríssimo.
DESENVOLVIMENTO
O rito sumaríssimo, regulado pelos artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é um procedimento simplificado destinado a causas de menor complexidade na Justiça do Trabalho. Uma das principais características desse rito é a concentração dos atos processuais em uma única audiência, incluindo a apresentação de provas. No entanto, essa concentração pode ser flexibilizada em determinadas situações, como na necessidade de realização de prova pericial (LURA, 2018).
Nesse sentido, estrutura-se a ocorrência da audiência no rito sumaríssimo:
A audiência deve ser una, ou seja, não é permitida a divisão em diversas sessões.
O advogado e a parte devem analisar os documentos trazidos na hora.
A defesa é apresentada em audiência.
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O número de testemunhas é limitado a duas.
Há prazos curtos para a realização da audiência e prolação da sentença.
Não se admite intervenção de terceiros (exceto assistência), reconvenção, citação por edital, e aditamento à petição inicial.
Nesse contexto, o juiz possui liberdade para determinar as provas a serem produzidas e pode limitar ou excluir aquelas que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Além disso, busca-se a solução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência. As partes devem manifestar-se de forma imediata sobre os documentos apresentados, e as testemunhas comparecem à audiência independentemente de intimação (CORRÊA, 2022).
Dentro do processo trabalhista se ressaltam os seguintes princípios norteadores das provas:
Princípio da necessidade da prova: O juiz não pode se contentar apenas com alegações das partes, é necessário que as provas sejam produzidas.
Princípio da unidade da prova: O magistrado deve considerar todo o conjunto probatório, não analisando uma única prova isoladamente.
Princípio da lealdade ou probidade da prova: As partes devem colaborar para trazer aos autos informações reais dos acontecimentos, com compromisso com a verdade.
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Princípio do contraditório: Assegura à parte contra quem se produz a prova o direito de conhecê-la e contrapô-la.
Princípio da igualdade de oportunidade: As partes devem receber tratamento igualitário, tendo a mesma oportunidade de fazerem requerimentos e produzirem provas.
Princípio da legalidade: As provas obtidas por meios ilícitos são inadmissíveis no processo.
A apresentação de provas é um elemento crucial para o deslinde da causa e deve ser conduzida de acordo com os princípios do processo do trabalho, tais como o da necessidade da prova, da unidade da prova, da lealdade ou probidade da prova, do contraditório, da igualdade de oportunidade e da legalidade (SCHIAVI, 2023).
Assim, se estrutura a apresentação de provas dentro do rito sumaríssimo:
A prova pericial é admitida em duas hipóteses: quando a prova do fato exigir, ou quando a prova pericial é expressamente exigida por lei (art. 852-H, § 4º, CLT).
O juiz tem ampla liberdade para determinar qualquer providência de natureza cautelar que julgar adequada, incluindo a realização de provas periciais.
O princípio da necessidade da prova e da unidade da prova são aplicáveis. (SCHIAVI, 2023)
Entende-se que o rito sumaríssimo é um processo simplificado da Justiça do Trabalho, caracterizado pela concentração de atos processuais, incluindo a apresentação de provas, em uma única audiência. Neste contexto, o juiz tem liberdade para determinar as provas necessárias, e busca-se a solução conciliatória em qualquer fase da audiência, com manifestação imediata das partes sobre os documentos apresentados (CORREA, 2022).
Ademais, a apresentação de provas é crucial para a resolução da causa, seguindo princípios como necessidade, unidade, lealdade, contraditório, igualdade de oportunidade e legalidade.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Afirmou-se que o rito sumaríssimo, definido nos artigos 852-A a 852-I da CLT, simplifica processos de menor complexidade na Justiça do Trabalho, concentrando ações processuais, inclusive a apresentação de provas, em uma única audiência.
Também foi destacado que o juiz tem autonomia para determinar as provas a serem produzidas, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, irrelevantes ou dilatórias, e que se busca a resolução conciliatória do litígio em qualquer fase da audiência.
Conclui-se que a apresentação de provas é fundamental para a resolução da causa e deve ser conduzida de acordo com os princípios do processo do trabalho, tais como o da necessidade da prova, da unidade da prova, da lealdade ou probidade da prova, do contraditório, da igualdade de oportunidade e da legalidade.
É importante destacar que, embora o rito sumaríssimo seja um processo simplificado, ele ainda requer uma gestão cuidadosa e considerada das provas para garantir que a justiça seja devidamente alcançada.
REFERÊNCIAS
LURA, Gabriel Henrique Santoro. A Valoração das Provas Testemunhal e Documental no Processo do Trabalho: A dificuldade de atingir a verdade na Justiça do Trabalho. 1. ed. [S.l.]: [s.n.], 2018.
CORRÊA, Antonio de Pádua Muniz. Novo Processo do Trabalho: Teoria e Prática. São Paulo: Dialética, 2022.
SCHIAVI, Mauro. Provas no Processo do Trabalho. 9. ed. [S.l.]: [s.n.], 2023. 432 p.