Afinal, o que são essas “liminares” que tanto se escuta falar nos noticiários, e o que essa medida pode auxiliar na resolução efetiva de situações do seu dia-a-dia ou no da sua empresa.
Na última eleição, muito se veiculou através da mídia sobre atos liminares concedidos pelo presidente do TSE, Ministro Alexandre de Moares, para o combate de “fake news” e o que o egrégio tribunal entende como “desinformação”, mas o que efetivamente é uma medida liminar e como essas medidas podem garantir ao cidadão a manutenção do seu direito.
Inicialmente, conceitua-se “liminar” como uma ordem judicial de caráter temporário e antes do oferecimento de contraditório pela parte contrária, usualmente utilizada quando o juiz ou relator verificam o risco que aquela situação objeto da lide pode prejudicar alguma das partes, caso o judiciário não atue de forma rápida. Outros requisitos são necessários para deferimento de uma ordem liminar, mas para fins de síntese conceitual o “perigo na demora” é o instituto mais relevante quando falamos desse instituto.
Dentro da legislação processual civil, dois institutos dividem o palco central das discussões envolvendo deferimento de liminares, sendo estes a tutela de urgência e a tutela de evidência, cabendo em cada requisitos diferentes e que viabilizam sua distinção para aplicação na prática. Basicamente, a tutela de urgência é uma das formas de tutela provisória, prevista nos arts. 300 a 310 do CPC, a qual tem por requisito essencial de concessão a existência de uma situação de perigo de dano iminente, que pode acarretar na demora do processo (periculum in mora), cumulado com a probabilidade de existência de direito (fumus boni iuris).
A tutela de urgência pode ter duas naturezas diferentes, isto é, antecipada, a qual tem por objetivo permitir a imediata realização da prática do direito alegado pelo demandante, sendo adequada, principalmente nos casos que se evidencie uma situação de perigo iminente para o próprio direito, e também há a cautelar, que é destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo coloque em risco a sua efetividade. Ainda, evidencia-se que a tutela de urgência, seja ela antecedente ou cautelar, pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental.
A tutela de evidência, por outro lado, prevista no art. 311 do CPC, também trata-se de um tipo de tutela provisória satisfativa, isto é, declara a existência ou não de um direito e força a satisfação de um direito substancial, no entanto, esta apenas é aplicada em hipóteses específicas, as quais apenas são deferidas com base na alta probabilidade ou quase certeza da existência do direito alegado.
Nas palavras de Alexandre Freitas Câmara “Denomina-se tutela de evidência à tutela provisória, de natureza satisfativa, cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311). Trata-se, então, de uma tutela antecipada não urgente, isto é, de uma medida destinada a antecipar o próprio resultado prático do processo, satisfazendo-se na prática o direito do demandante, independentemente da presença de periculum in mora.”[1]
Esta tutela, conforme mencionado, é aplicada apenas em hipóteses específicas, como: (i) se trata-se de um caso em que está caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte; (ii) se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (iii) se trata-se de um pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou (iv) se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesses casos, o juiz poderá decidir liminarmente.
Nesse sentido, verifica-se que o instituto da liminar é utilizado quando é verificada uma situação na qual a mora judiciária pode ou tem alta probabilidade de causar dano irreparável a direito da parte, desde que demonstrado a plausabilidade do direito pleiteado. Na prática, no dia a dia das pessoas e das empresas, essas medidas viabilizam a solução parcial de situações vexatórias ou pelo menos a garantia de que aquela situação não se prolongará até o final do processo.
Como exemplo prático dessas medidas, podemos utilizá-las para obter o fornecimento de medicações e tratamentos ou até mesmo o cancelamento de protestos e negativação indevidas, claro que sempre dependendo de uma análise de cada situação por um profissional capacitado e habilitado para realizar esse estudo.
[1] O novo processo civil brasileiro / Alexandre Freitas Câmara. – 2. ed. – São Paulo: Atlas, 2016