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É ilegal a prática de negar benefício acidentário a qualquer trabalhador desempregado

Agenda 15/09/2007 às 00:00

Muitos trabalhadores estão sendo prejudicados pelo INSS ao não ter reconhecido seu direito ao recebimento do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), ao argumento de que a autarquia não pode conceder benefício auxílio-doença acidentário a trabalhador desempregado.

Essa interpretação é equivocada, impondo prejuízo ao segurado que tem inclusive direito a reparação pelos prejuízos que desse entendimento resultar. Neste sentido, dispõe o Código Civil Brasileiro vigente:

Da Obrigação de Indenizar:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A indenização se mede pela extensão do dano. É o que dispõe o art.944 do CC:

"A indenização mede-se pela extensão do dano"

Do exame da legislação infortunística vigente, percebe-se facilmente que a negativa do INSS em conceder o benefício auxílio-doença acidentário a qualquer trabalhador desempregado é ilegal, abusiva, não tendo suporte em lei e muito menos na regulamentação respectiva.

A lei de benefícios (Lei nº 8.213/91) é regulamentada pelo Decreto 3.048/99, cujo art. 104, § 7º, em princípio, pode levar a crer não ser possível a concessão de benefício auxílio-acidentário a empregado que estiver desempregado. Porém, entendimento neste sentido leva a um prejuízo abusivo o desempregado que se acidentou enquanto mantinha vínculo de emprego quando o acidente ocorreu.

Dispõe o § 7º do art. 104 do Decreto 3.048/99:

"Não cabe a concessão de auxílio-acidente quando o segurado estiver desempregado, podendo ser concedido o auxílio-doença previdenciário, desde que atendidas as condições inerentes à espécie".

Numa primeira leitura, os menos desavisados podem chegar a uma conclusão apressada no sentido de que não se pode reconhecer o benefício auxílio-doença acidentário a qualquer desempregado.

Porém, indaga-se: e se o acidente que ocasionou a lesão incapacitante não tiver ocorrido enquanto desempregado? É possível e razoável ler-se da norma regulamentadora não ser possível reconhecer o benefício acidentário a trabalhador que houver sido acidentado enquanto desempregado. Porém, é diferente a situação se as seqüelas resultam de um acidente ocorrido enquanto empregado e, por omissão do empregador, não houve comunicação acidentária ao INSS, com a emissão da CAT, segundo exige o art. 22 da Lei 8.213/91, mesmo nos casos de dúvida:

"A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social".

O que tem ocorrido costumeiramente é o empregador não investir em segurança e prevenção, devido ao entendimento equivocado de que gastar em prevenção é despesa e não investimento. E, como conseqüência dessa cultura ultrapassada, agrava-se mais ainda a situação dos trabalhadores acidentados, com as repudiadas práticas costumeiras das "subnotificações acidentárias", jogando o peso do infortúnio no trabalhador acidentado, em sua família e na sociedade como um todo, que fica com um filho seu incapacitado para continuar produzindo em prol dos demais cidadãos.

O benefício acidentário não pode continuar sendo negado pelo INSS. O que cabe à autarquia é cumprir a lei, reconhecendo o benefício acidentário, que tem fonte de custeio (SAT), invertendo-se o ônus da prova e ingressando com as correspondentes ações regressivas previstas na mesma Lei 8.213/91, art. 120, como decorrência da omissão patronal no cumprimento de suas obrigações de assegurar meio ambiente de trabalho equilibrado, livre de riscos ocupacionais, devendo emitir a CAT mesmo nos casos de dúvida sobre a origem laboral das seqüelas do infortúnio.

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Observe-se que o "caput" do art. 104 do decreto regulamentador em comento assegura:

"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).

Tal dispositivo apenas regula a garantia já prevista no art. 60 da lei ordinária, que por primeiro dispõe:

"O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

A possível interpretação desarrazoada que muitos peritos do INSS têm emprestado ao disposto no "caput" do art. 104 do Decreto 3.048/99, que expressamente faz referência ao "segurado empregado", é desconstituída pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 11, de 20 de setembro de 2006, alterada pelas subseqüentes Instruções Normativas nº 15 e 17, de março e abril de 2007, respectivamente, que, com uma interpretação clara e que não deixa margem a dúvida, diz que o benefício acidentário não pode ser concedido a trabalhador que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente. Senão, vejamos o que dispõe o inciso II do § 2º do art. 255 da INSS/PRES nº 11:

"§ 2º Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza ao segurado:

I ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

II que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;"

Bem esclarece ainda, para não deixar margem a dúvida, o art. 23 da Lei 8.213/91, no sentido do que deva ser considerado como dia do acidente:

"Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro".


EM CONCLUSÃO

O empregado segurado, mesmo desempregado, tem direito ao benefício acidentário, caso o acidente tenha ocorrido em época em que se encontrava empregado, sendo ilegal o procedimento muito comum de peritos do INSS de negar o benefício acidentário (B-91) a qualquer segurado desempregado.

Tal benefício somente pode ser negado a segurado que porventura tenha se acidentado enquanto desempregado, ficando assegurado o direito ao benefício no caso de o acidente ter ocorrido em época anterior em que estava empregado.

Sobre o autor
Luiz Salvador

advogado trabalhista no Paraná, diretor para assuntos legislativos da ABRAT, integrante do corpo técnico do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP), colaborador de revistas especializadas em Direito do Trabalho (LTr, Síntese, Gênesis)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SALVADOR, Luiz. É ilegal a prática de negar benefício acidentário a qualquer trabalhador desempregado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1536, 15 set. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10416. Acesso em: 22 dez. 2024.

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