Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Conciliação trabalhista e arbitragem: Soluções alternativas para conflitos nas relações de trabalho

A conciliação trabalhista é um método em que os conflitos nas relações de trabalho são resolvidos pelas próprias pessoas envolvidas, com a participação de uma terceira pessoa que, usando técnicas adequadas, promove o diálogo e busca estabelecer acordos para resolver os processos de maneira mais rápida e eficaz.

Segundo a Resolução 174/2016 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, conciliação é o meio adequado de resolução de disputas em que as partes confiam a uma terceira pessoa – magistrado ou servidor público por ele supervisionado – a função de aproximá-las, emponderá-las e orientá-las na construção de um acordo quando o processo já está instaurado, com a apresentação de opções para composição do litígio.

A conciliação trabalhista pode ser realizada a qualquer momento antes da proclamação da sentença (CLT, artigo 764), mas a proposta de conciliação é obrigatória em dois momentos: após a abertura da audiência de instrução e julgamento (artigo 846) e depois de apresentadas as razões finais pelas partes (artigo 850). Uma das principais vantagens da conciliação trabalhista é a rapidez na resolução do conflito. O tempo médio de tramitação processual nas Varas do Trabalho, de janeiro até maio de 2020, foi de 247 dias. Ou seja, o processo, em média, demora cerca de oito meses para que seja prolatada a sentença. Com a conciliação, é possível resolver o conflito em um tempo muito menor.

Além disso, a conciliação permite que as partes cheguem a um acordo que seja benéfico para ambas, evitando a incerteza do resultado do processo judicial. Isso pode ser especialmente importante em casos em que as partes têm interesse em manter uma relação de trabalho saudável no futuro. Para tentar uma conciliação ou uma mediação, basta comunicar essa intenção ao Tribunal Regional do Trabalho, ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejusc) ou à Vara do Trabalho em que o processo tramita. Em seguida, será marcada uma audiência e, no dia agendado, as partes, perante o juiz do trabalho, tentarão fechar um acordo que seja benéfico para ambas.

A intenção de conciliar pode ser manifestada nos Núcleos de Conciliação existentes ou em outros setores indicados pelos TRTs. A conciliação pode ser realizada com o processo ainda em andamento ou antes de ser ajuizado. Durante a audiência de conciliação, o juiz do trabalho ajuda as partes a dialogar e a entender as preocupações e interesses de cada um. Ele pode apresentar opções para composição do litígio e ajudar as partes a chegar a um acordo. É importante ressaltar que o juiz não decide pelo acordo: ele apenas ajuda as partes a chegar a um consenso.

Um exemplo pode ajudar a entender como funciona a conciliação trabalhista na prática. Imagine que João trabalha para a empresa ABC e acredita que não recebeu corretamente suas horas extras. Ele entra com uma ação na Justiça do Trabalho para reivindicar o pagamento dessas horas. Antes da audiência de instrução e julgamento, o juiz do trabalho propõe uma conciliação entre João e a empresa ABC. Ambas as partes concordam em tentar chegar a um acordo. Durante a audiência de conciliação, o juiz do trabalho ajuda João e a empresa ABC a dialogar e a entender as preocupações e interesses de cada um. Depois de algumas horas de negociação, João e a empresa ABC chegam a um acordo: a empresa concorda em pagar a João o valor correspondente às horas extras não pagas, e João concorda em retirar a ação judicial.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Com esse acordo, João recebe o pagamento que acredita ser devido e a empresa ABC evita os custos e incertezas de um processo judicial. Além disso, o conflito é resolvido em um tempo muito menor do que se tivesse seguido o curso normal do processo judicial. Além da conciliação trabalhista, outra forma alternativa de solução de conflitos nas relações de trabalho é a arbitragem. No direito trabalhista, a solução de conflitos coletivos pela arbitragem está prevista no artigo 114, § 2º da Constituição Federal de 1988 e na lei 7.783/1989 (Lei de Greve). Trata-se de uma espécie de heterocomposição na qual as partes escolhem um terceiro denominado árbitro que apresenta soluções para o conflito.

A partir da Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), o legislador inseriu na Consolidação das Leis Trabalhistas o artigo 507-A que permite a pactuação da cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a duas vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Na arbitragem trabalhista individual prevista pelo artigo 507-A da CLT, as partes escolhem um árbitro para resolver seu conflito. O árbitro é uma pessoa imparcial escolhida pelas partes para apresentar soluções para o conflito. Ele conduzirá um procedimento semelhante ao processo judicial, mas com trâmites mais simplificados e menos formais.

Um exemplo pode ajudar a entender como funciona arbitragem trabalhista na prática. Imagine novamente que João trabalha para empresa ABC e entra com uma reclamação trabalhista contra ela por não ter recebido corretamente suas horas extras. No entanto desta vez ele opta por resolver seu conflito através da arbitragem.

João e empresa ABC escolhem um árbitro para resolver seu conflito. O árbitro conduzirá um procedimento semelhante ao processo judicial, mas com trâmites mais simplificados e menos formais. Depois desse procedimento ele apresentará sua decisão final sobre como resolver o conflito entre João e empresa ABC.

Em resumo tanto conciliação trabalhista quanto arbitragem são soluções alternativas para resolver conflitos nas relações trabalhistas. Elas permitem que as partes cheguem à solução benéfica para ambas evitando custos incertezas processo judicial.

Sobre os autores
Gleibe Pretti

Pós Doutorado na UFSC (Universidade Federal de Santa Catarina- nota 6 na CAPES -2023) Link de acesso: https://ppgd.ufsc.br/colegiado-delegado/atas-delegado-2022/ Doutor no Programa de pós-graduação em Direito da Universidade de Marília (UNIMAR- CAPES-nota 5), área de concentração Empreendimentos Econômicos, Desenvolvimento e Mudança Social, com a tese: APLICAÇÃO DA ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS, COMO UMA FORMA DE EFETIVIDADE DA JUSTIÇA (Concluído em 09/06/2022, aprovado com nota máxima). Segue o link de acesso a tese: https://portal.unimar.br/site/public/pdf/dissertacoes/53082B5076D221F668102851209A6BBA.pdf ; Mestre em Análise Geoambiental na Univeritas (UnG). (2017) Pós-graduado em Direito Constitucional e Direito e Processo do Trabalho na UNIFIA-UNISEPE (2015). Bacharel em Direito na Universidade São Francisco (2002), Licenciatura em Sociologia na Faculdade Paulista São José (2014), Licenciatura em história (2021) e Licenciatura em Pedagogia (2023) pela FAUSP. Perícia Judicial pelo CONPEJ em 2011 e ABCAD (360h) formação complementar em perícia grafotécnica. Coordenador do programa de mestrado em direito da MUST University. Coordenador da pós graduação lato sensu em Direito do CEJU (SP). Atualmente é Professor Universitário na Graduação nas seguintes faculdades: Faculdades Campos Salles (FICS) e UniDrummond. UNITAU (Universidade de Taubaté), como professor da pós graduação em direito do trabalho, assim como arbitragem, Professor da Jus Expert, em perícia grafotécnica, documentoscopia, perícia, avaliador de bens móveis e investigador de usucapião. Professor do SEBRAE- para empreendedores. Membro e pesquisador do Grupo de pesquisa em Epistemologia da prática arbitral nacional e internacional, da Universidade de Marília (UNIMAR) com o endereço: dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/2781165061648836 em que o líder é o Prof. Dr. Elias Marques de Medeiros Neto. Avaliador de artigos da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Paraná (UFPR). Editor Chefe Revista educação B1 (Ung) de 2017 até 2019. Colaborador científico da RFT. Atua como Advogado, Árbitro na Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada de São Paulo S.S. Ltda. Cames/SP e na Secretaria Nacional dos Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SNDAPI), da Secretaria Especial de Cultura (Secult), desde 2015. Mediador, conciliador e árbitro formado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Especialista nas áreas de Direito e Processo do Trabalho, assim como em Arbitragem e sistema multiportas. Focado em novidades da área como: LGPD nas empresas, Empreendedorismo em face do desemprego, Direito do Trabalho Pós Pandemia, Marketing Jurídico, Direito do Trabalho e métodos de solução de conflito (Arbitragem), Meio ambiente do Trabalho e Sustentabilidade, Mindset 4.0 nas relações trabalhistas, Compliance Trabalhista, Direito do Trabalho numa sociedade líquida, dentre outros). Autor de mais de 100 livros na área trabalhista e perícia, dentre outros com mais de 430 artigos jurídicos (período de 2021 a 2024), em revistas e sites jurídicos, realizados individualmente ou em conjunto. Autor com mais produções no Centro Universitário Estácio, anos 2021 e 2022. Tel: 11 982073053 Email: professorgleibe@gmail.com Redes sociais: @professorgleibepretti Publicações no ResearchGate- pesquisadores (https://www.researchgate.net/search?q=gleibe20pretti) 21 publicações/ 472 leituras / 239 citações (atualizado julho de 2024)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!